Detalhe do processo

0031777-28.2019.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0031777-28.2019.8.16.0030 Processo: 0031777-28.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JONATHAN GERMANO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JONATHAN GERMANO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática delituosa capitulada no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, conforme narrado à mov. 27.1: “No dia 18 de outubro de 2019, por volta das 12h30min, policiais civis lotados na 6ª Subdivisão Policial local, em diligências de rotina no local conhecido como “ESTRADÃO”, no Jardim Jupira, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, constataram que o denunciado JONATHAN GERMANO DA SILVA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, dentro de uma mochila, sem ser para consumo próprio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 400 g (quatrocentos gramas) da droga conhecida como “maconha”, acondicionado em 49 “papelotes”, substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS.” Devidamente notificado (mov. 49.1), apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído (procuração: mov. 15.1; defesa escrita: mov. 55.1), quedando a denúncia recebida em 18 de novembro de 2019 (mov. 571). Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o demandado aceitou proposta de acordo de não persecução penal, que foi homologado pela MM. Juíza de Direito Substituta (mov. 142.1). Autuada a execução do acordo de não persecução penal, registrada sob o nº 0030671- 94.2020.8.16.0030, o Ministério Público requereu a revogação do benefício, tendo em vista a prática de novo delito pelo beneficiado (mov. 170.2). A benesse foi, então, revogada, e durante a instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, ocorrendo ainda a desistência da oitiva de três testigos pelas partes, seguindo-se o interrogatório (mov. 215.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória, bem assim ao pagamento das custas processuais (mov. 214.1). Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 219.1), buscou absolvição ao argumento de insuficiência probatória pela fragilidade da prova oral, requerendo, ainda, a desclassificação da imputação para o disposto no art. 28, da Lei de Drogas, e postulando, de forma subsidiaria, a aplicação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis cabíveis. É o breve relatório. II – Fundamentação Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JONATHAN GERMANO DA SILVA, pela prática delituosa capitulada no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.9), Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), Laudo de Exame de Substâncias Químicas (mov. 54.1), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai na pessoa do réu. Em seu interrogatório judicial, Jonathan Germano da Silva declarou que os 400g (quatrocentos gramas) de “maconha” apreendidos eram destinados exclusivamente ao seu próprio consumo, estimando que a quantidade duraria de 15 (quinze) dias a um mês, pois fumava de cinco a seis cigarros por dia, explicando que adquiriu a droga já fracionada em papelotes porque o vendedor não tinha pedaços maiores disponíveis no momento, sendo que pagou o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) em dinheiro pela substância para fazer um "estoque" e evitar ter que sair à rua para comprar novamente. Afirmou que consome maconha desde os 14 (quatorze) anos e nunca realizou tratamento de desintoxicação, bem assim que na época do fato, morava com os pais e trabalhava em meio período como jovem aprendiz e no outro turno, na construção civil com seu genitor, aclarando que recebia boa remuneração, motivo pelo qual o gasto na compra do tóxico não lhe causou aperto financeiro. Contou que estava de moto no momento da abordagem, não reagiu e foi tratado de forma tranquila pelos policiais, sendo que não portava dinheiro no momento da prisão e que seu celular, único objeto apreendido além dos entorpecentes, foi devolvido dias depois, após a apresentação da nota fiscal, informando que sua motocicleta acabou sendo roubada no local da abordagem, depois de ter sido levado preso. Negou categoricamente ter dito aos policiais que entregaria a droga para alguém nas proximidades da empresa "Trans Muleke", sustentando que eles o confundiram com outro rapaz que costumava realizar entregas naquele ponto, ressaltando que sequer morava naquela região e que não conhecia o policial responsável pela interpelação. Hilton Carvalho Chaves, em Juízo, relatou que durante diligências policiais no bairro Jardim Jupira, nesta urbe, região conhecida pelo comércio de entorpecentes, a equipe avistou uma motocicleta saindo de determinado local e realizou a abordagem, sendo que o condutor estava sozinho e carregava uma mochila, na qual foram encontrados diversos papelotes de maconha prontos para a venda. Segundo o agente da lei, o então abordado confessou imediatamente que estava transportando a droga para entregá-la na localidade conhecida como "Trans Muleke", outro ponto conhecido de tráfico, em troca de uma quantia, mas não quis revelar para quem seria feita a entrega, afirmando não se recordar do valor exato que o condutor receberia pelo serviço. Claudia Ines Ferrasso, em audiência, disse conhecer o réu Jonathan Germano da Silva desde que ele tinha entre quatro ou cinco anos de idade, explicando que era amiga da mãe dele na adolescência e que o pai de Jonathan trabalhou como pedreiro na construção de sua casa. Contou não ter presenciado a abordagem policial, apenas tendo recebido a notícia através do pai dele, o qual disse que o acusado foi interpelado pela polícia quando estava indo ou voltando do trabalho. Afirmou que, pessoalmente, nunca teve conhecimento de qualquer envolvimento de Jonathan com entorpecentes, mas confirmou ter ouvido comentários de que ele era usuário de drogas na época em que era mais jovem, desconhecendo prática de crimes ou prisões anteriores. Relatou que teve maior proximidade com Jonathan depois que ele se tornou pai, pois cuidava do filho dele, trazido pelo avô, e o acusado costumava ir buscá-lo em sua residência. Pois bem, deslindada a prova oral, conclui-se que a responsabilização penal do demandado é inconteste, exsurgindo do conjunto probatório amealhado, ao contrário do sustentado pela douta Defesa. Senão vejamos: Primeiramente, ainda que o processado alegue, em juízo, que estava em posse da diamba para seu consumo, tratando-se de mero usuário, as palavras do agente da lei e a quantidade de tóxicos apreendida não chancelam tal possibilidade, arrostando a buscada absolvição e até mesmo a pretensão desclassificatória deduzida pela Defesa em memoriais. Note-se que em Juízo, o policial ouvido foi contundente, declarando idêntica versão prestada em sede de Delegacia, mostrando-se essa narrativa plenamente válida, a despeito do entendimento defensivo em sentido inverso, posto que eventuais incongruências periféricas (inclusive pela não confirmação de possível confissão informal do inquinado) não se prestam a infirmar o cerne do depoimento, ou seja, a apreensão dos entorpecentes em posse do réu, pelos agentes da lei, bem como sua expertise nesse assunto, mostrando-se plenamente válido e robusto. Indo além, embora o réu alegue tratar-se de usuário de entorpecentes, o que também foi ventilado pela testemunha Claudia Ines Ferrasso, não se pode olvidar que eventual condição de usuário não desnatura a traficância, uma vez que as figuras do dependente e do traficante não são excludentes entre si, sendo prática corriqueira que consumidores atuem na mercancia para sustentar o vício. Aliás, como é cediço, inexiste vinculação do tipo legal à imperiosidade de prática de atos de comércio pelo agente para fins de configuração do crime capitulado no art. 33, do referido estatuto legal, o qual, como delito de ação múltipla ou conteúdo variado, resta consumado não apenas pela mercancia, mas também pelo porte, transporte, guarda, etc. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART.28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DEMONSTRADAS. TESTEMUNHA QUE CONFIRMOU ADQUIRIR A DROGA DO APELANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS. APREENSÃO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E DROGA ACONDICIONADA PARA VENDA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou por tráfico de drogas, com pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, além de 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa.1.2 O apelante pretende a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e ainda a concessão do benefício da justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 As questões em discussão consistem em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal e se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O pedido de justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da execução, não sendo conhecido o recurso neste ponto.3.2 A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente demonstradas pelo auto de exibição, laudo toxicológico definitivo e pela prova oral colhida.3.3 Os depoimentos dos policiais militares são coerentes e possuem especial relevância, especialmente quando confirmados pelo testemunho do comprador, afirmou ter adquirido a droga do apelante pelo valor exato encontrado no bolso deste no momento da abordagem.3.4 A forma de acondicionamento da droga (microtubos eppendorfs), a localização de mais entorpecentes escondidos próximos ao réu e a dinâmica dos fatos (visualização direta da entrega do entorpecente) afastam a tese de uso próprio.3.5 A eventual condição de usuário do agente não exclui, por si só, a prática da traficância.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados:STJ, AgRg no HC n. 1.018.240/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Lei de Execução Penal, arts. 15 e 16.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000865-36.2024.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Marcus Vinicius De Lacerda Costa - J. 18.08.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008204-07.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim - J. 25.08.2025." (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001506-32.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 10.06.2026 - destaquei) In casu, a considerável quantidade e a forma de acondicionamento dos narcóticos (quatrocentas gramas de “maconha”, divididos em quarenta e nove porções, encontrados no interior de uma bolsa, cf. movs. 1.7 e 1.12), rechaçam, indubitavelmente, a desclassificação para a figura contida no art. 28, da Lei de Tóxicos, demonstrando, de forma inequívoca, a finalidade mercantil do narcótico. Desse modo, quedando o réu denunciado pelo tipo mais gravoso e contando a peça acusatória com juízo positivo de admissibilidade, cabia à Defesa a comprovação da existência de circunstância elementar apta ao ensejo da desclassificação da imputação, qual seja, a destinação do entorpecente para uso da agente, a teor do que preconiza o art. 156, do Código de Processo Penal. Além disso, é de se ter em mente, mais uma vez, as palavras do agente da lei responsável pela apreensão da substância ilícita, o qual atestou que ao ser abordar o réu, ele declinou que estaria indo entregar a diamba para um terceiro, isso em local amplamente conhecido como ponto de disseminação de tóxicos. Registre-se que inexiste elemento de convicção que indique a má-fé da referida autoridade ou a intenção de incriminar o réu de forma inidônea, até porque, aparentemente, sequer o conhecia até aquela data. Ademais, consigne-se a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da legitimidade das palavras dos policiais responsáveis pela prisão: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES VÁLIDOS COMO MEIOS DE PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO DELITO. DEFERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003265-64.2013.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 10.08.2022 - destaquei) Desta forma, ao contrário do que sustentou a Defesa, diante do sólido conjunto probatório arregimentado aos autos, a autoria do tráfico de drogas restou devidamente delineada, caindo por terra a pretensão absolutória respaldada na tese de insuficiência probatória, tampouco havendo que se reconhecer o princípio in dubio pro reo. Firmado o juízo condenatório, mostra-se cabível a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que o réu é primário, não registra antecedentes, e que falecem os autos de elementos indicativos da ligação dele com organização criminosa ou dedicação a atividades de caráter delituoso. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JONATHAN GERMANO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n°11.343/2006. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valorização de tal circunstância. Motivos: ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela obtenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: não se depreende qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da corrigenda neste átimo, sequer sob o prisma do art. 42, da Lei de Tóxicos. Consequências: não podem ser sopesadas em desfavor do réu, uma vez que todo o tóxico restou apreendido. Comportamento da vítima: não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Incidentes, por outro lado, as atenuantes da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, vez que possuía 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, e da confissão parcial, nos termos da revisada Súmula 630, do STJ, contudo, deixo de reduzir a reprimenda, tendo em vista que já foi lançada no patamar mínimo legal, em observância à Súmula 231, do STJ. Das causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento da corrigenda. De outra sorte, configurada a minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços), impondo-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2º, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime aberto para a execução da sanção corporal, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, a ser cumprido mediante observância das condições estabelecidas no art. 115, da LEP. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena, em instituição a ser apontada pelo r. juízo da Execução, e prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo, cuja destinação também competirá àquele r. Juízo. Em face de tal motivo, inviável a suspensão condicional da pena, conforme preceitua o art. 77, inciso III, do Código Penal. Da desnecessidade da custódia cautelar: Tendo em vista a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022 ¹ e entendimento jurisprudencial prevalente ². IV. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 17 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito ¹ Art. 1° O art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56.” ² HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO CAUTELAR QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME DIVERSO DO FECHADO. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055590-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2022) 2026.0538668-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 15 de Julho de 2026 às 13h00min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JONATHAN GERMANO DA SILVA, filiacao LUZIA APARECIDA DE SOUSA. para instruir o(a) 0031777-28.2019.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 14 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. JONATHAN GERMANO DA SILVA Sistema Projudi LUZIA APARECIDA DE SOUSANome da mãe: EDIR GERMANO DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 03/03/2001 Nascimento: R.G.:133300651 /099.111.309-83CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Valmor Voltolini, 407 Bairro: PORTO BELO / SCCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0031777-28.2019.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:19/10/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:18/10/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:03/11/2025 Data oferecimento:21/10/2019 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:18/10/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 1 deOráculo v.2.46.05Emissão: 15/07/20262026.0538668-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:21/10/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/10/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:23/10/2019 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Foz do Iguaçu - Anexo à 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Número único:0030671-94.2020.8.16.0030 Assunto principal:Acordo de Não Persecução Penal Assuntos secundários: Data registro:03/12/2020 Data arquivamento:03/06/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Não Persecução Penal Início: 17/11/2020 Término: 18/08/2023 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 180.00 Condição de Não Persecução Penal Início: 11/02/2023 Término: 03/06/2025 Medida: Descrição: Outras Condições com Cumprimento Situação: NÃO CUMPRIDA Execução Penal Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Pág.: 2 deOráculo v.2.46.05Emissão: 15/07/20262026.0538668-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0031179-69.2022.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:29/11/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:28/11/2022 Prioridade: META 8-VD/2026 CNJ, Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento: Data oferecimento:29/07/2024 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Prisão Local de prisão: Data de prisão:28/11/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/11/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0031180-54.2022.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0031499-22.2022.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Contra pessoas não identificadas como mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Violência Doméstica Pág.: 3 deOráculo v.2.46.05Emissão: 15/07/20262026.0538668-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Contra a Mulher Data registro:30/11/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:28/11/2022 Prioridade: META 8-VD/2026 CNJ, Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Contra pessoas não identificadas como mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data recebimento:30/04/2025 Data oferecimento:29/07/2024 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/11/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:02/12/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança JONATHAN GERMANO DA SILVA Sistema Projudi Mandados LUZIA APARECIDA DE SOUSANome da mãe: EDIR GERMANO DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 03/03/2001 Nascimento: R.G.:133300651 /099.111.309-83CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Valmor Voltolini, 407 Bairro: PORTO BELO / SCCidade: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu 001412324-04 Medidas Protetivas Pág.: 4 deOráculo v.2.46.05Emissão: 15/07/20262026.0538668-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Competência: Vara Criminal Numero Unico:0031180-54.2022.8.16.0030 Data ordenação:29/11/2022 Data expedição:29/11/2022 Local para a prisão: Destino: Data validade: Motivo expedição:Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado:Vigente (Cumprido) Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 15/07/2026 13:00:46 Número do relatório:2026.0538668-6 Em 15 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0031777-28.2019.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.0Emissão: 15/07/20265
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATHAN GERMANO DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATLIN DA SILVA PRESTES NUNES

OAB: 93832/PR

SIDNEI PRESTES JUNIOR

OAB: 33055/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0031777-28.2019.8.16.0030 Processo: 0031777-28.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JONATHAN GERMANO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JONATHAN GERMANO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática delituosa capitulada no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, conforme narrado à mov. 27.1: “No dia 18 de outubro de 2019, por volta das 12h30min, policiais civis lotados na 6ª Subdivisão Policial local, em diligências de rotina no local conhecido como “ESTRADÃO”, no Jardim Jupira, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, constataram que o denunciado JONATHAN GERMANO DA SILVA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, trazia consigo, dentro de uma mochila, sem ser para consumo próprio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 400 g (quatrocentos gramas) da droga conhecida como “maconha”, acondicionado em 49 “papelotes”, substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS.” Devidamente notificado (mov. 49.1), apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído (procuração: mov. 15.1; defesa escrita: mov. 55.1), quedando a denúncia recebida em 18 de novembro de 2019 (mov. 571). Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, o demandado aceitou proposta de acordo de não persecução penal, que foi homologado pela MM. Juíza de Direito Substituta (mov. 142.1). Autuada a execução do acordo de não persecução penal, registrada sob o nº 0030671- 94.2020.8.16.0030, o Ministério Público requereu a revogação do benefício, tendo em vista a prática de novo delito pelo beneficiado (mov. 170.2). A benesse foi, então, revogada, e durante a instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, ocorrendo ainda a desistência da oitiva de três testigos pelas partes, seguindo-se o interrogatório (mov. 215.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória, bem assim ao pagamento das custas processuais (mov. 214.1). Já a Defesa, na indigitada fase processual (mov. 219.1), buscou absolvição ao argumento de insuficiência probatória pela fragilidade da prova oral, requerendo, ainda, a desclassificação da imputação para o disposto no art. 28, da Lei de Drogas, e postulando, de forma subsidiaria, a aplicação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis cabíveis. É o breve relatório. II – Fundamentação Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de JONATHAN GERMANO DA SILVA, pela prática delituosa capitulada no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.9), Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), Laudo de Exame de Substâncias Químicas (mov. 54.1), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai na pessoa do réu. Em seu interrogatório judicial, Jonathan Germano da Silva declarou que os 400g (quatrocentos gramas) de “maconha” apreendidos eram destinados exclusivamente ao seu próprio consumo, estimando que a quantidade duraria de 15 (quinze) dias a um mês, pois fumava de cinco a seis cigarros por dia, explicando que adquiriu a droga já fracionada em papelotes porque o vendedor não tinha pedaços maiores disponíveis no momento, sendo que pagou o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) em dinheiro pela substância para fazer um "estoque" e evitar ter que sair à rua para comprar novamente. Afirmou que consome maconha desde os 14 (quatorze) anos e nunca realizou tratamento de desintoxicação, bem assim que na época do fato, morava com os pais e trabalhava em meio período como jovem aprendiz e no outro turno, na construção civil com seu genitor, aclarando que recebia boa remuneração, motivo pelo qual o gasto na compra do tóxico não lhe causou aperto financeiro. Contou que estava de moto no momento da abordagem, não reagiu e foi tratado de forma tranquila pelos policiais, sendo que não portava dinheiro no momento da prisão e que seu celular, único objeto apreendido além dos entorpecentes, foi devolvido dias depois, após a apresentação da nota fiscal, informando que sua motocicleta acabou sendo roubada no local da abordagem, depois de ter sido levado preso. Negou categoricamente ter dito aos policiais que entregaria a droga para alguém nas proximidades da empresa "Trans Muleke", sustentando que eles o confundiram com outro rapaz que costumava realizar entregas naquele ponto, ressaltando que sequer morava naquela região e que não conhecia o policial responsável pela interpelação. Hilton Carvalho Chaves, em Juízo, relatou que durante diligências policiais no bairro Jardim Jupira, nesta urbe, região conhecida pelo comércio de entorpecentes, a equipe avistou uma motocicleta saindo de determinado local e realizou a abordagem, sendo que o condutor estava sozinho e carregava uma mochila, na qual foram encontrados diversos papelotes de maconha prontos para a venda. Segundo o agente da lei, o então abordado confessou imediatamente que estava transportando a droga para entregá-la na localidade conhecida como "Trans Muleke", outro ponto conhecido de tráfico, em troca de uma quantia, mas não quis revelar para quem seria feita a entrega, afirmando não se recordar do valor exato que o condutor receberia pelo serviço. Claudia Ines Ferrasso, em audiência, disse conhecer o réu Jonathan Germano da Silva desde que ele tinha entre quatro ou cinco anos de idade, explicando que era amiga da mãe dele na adolescência e que o pai de Jonathan trabalhou como pedreiro na construção de sua casa. Contou não ter presenciado a abordagem policial, apenas tendo recebido a notícia através do pai dele, o qual disse que o acusado foi interpelado pela polícia quando estava indo ou voltando do trabalho. Afirmou que, pessoalmente, nunca teve conhecimento de qualquer envolvimento de Jonathan com entorpecentes, mas confirmou ter ouvido comentários de que ele era usuário de drogas na época em que era mais jovem, desconhecendo prática de crimes ou prisões anteriores. Relatou que teve maior proximidade com Jonathan depois que ele se tornou pai, pois cuidava do filho dele, trazido pelo avô, e o acusado costumava ir buscá-lo em sua residência. Pois bem, deslindada a prova oral, conclui-se que a responsabilização penal do demandado é inconteste, exsurgindo do conjunto probatório amealhado, ao contrário do sustentado pela douta Defesa. Senão vejamos: Primeiramente, ainda que o processado alegue, em juízo, que estava em posse da diamba para seu consumo, tratando-se de mero usuário, as palavras do agente da lei e a quantidade de tóxicos apreendida não chancelam tal possibilidade, arrostando a buscada absolvição e até mesmo a pretensão desclassificatória deduzida pela Defesa em memoriais. Note-se que em Juízo, o policial ouvido foi contundente, declarando idêntica versão prestada em sede de Delegacia, mostrando-se essa narrativa plenamente válida, a despeito do entendimento defensivo em sentido inverso, posto que eventuais incongruências periféricas (inclusive pela não confirmação de possível confissão informal do inquinado) não se prestam a infirmar o cerne do depoimento, ou seja, a apreensão dos entorpecentes em posse do réu, pelos agentes da lei, bem como sua expertise nesse assunto, mostrando-se plenamente válido e robusto. Indo além, embora o réu alegue tratar-se de usuário de entorpecentes, o que também foi ventilado pela testemunha Claudia Ines Ferrasso, não se pode olvidar que eventual condição de usuário não desnatura a traficância, uma vez que as figuras do dependente e do traficante não são excludentes entre si, sendo prática corriqueira que consumidores atuem na mercancia para sustentar o vício. Aliás, como é cediço, inexiste vinculação do tipo legal à imperiosidade de prática de atos de comércio pelo agente para fins de configuração do crime capitulado no art. 33, do referido estatuto legal, o qual, como delito de ação múltipla ou conteúdo variado, resta consumado não apenas pela mercancia, mas também pelo porte, transporte, guarda, etc. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART.28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DEMONSTRADAS. TESTEMUNHA QUE CONFIRMOU ADQUIRIR A DROGA DO APELANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM AS DEMAIS PROVAS. APREENSÃO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E DROGA ACONDICIONADA PARA VENDA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou por tráfico de drogas, com pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, além de 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa.1.2 O apelante pretende a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e ainda a concessão do benefício da justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 As questões em discussão consistem em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal e se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O pedido de justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da execução, não sendo conhecido o recurso neste ponto.3.2 A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente demonstradas pelo auto de exibição, laudo toxicológico definitivo e pela prova oral colhida.3.3 Os depoimentos dos policiais militares são coerentes e possuem especial relevância, especialmente quando confirmados pelo testemunho do comprador, afirmou ter adquirido a droga do apelante pelo valor exato encontrado no bolso deste no momento da abordagem.3.4 A forma de acondicionamento da droga (microtubos eppendorfs), a localização de mais entorpecentes escondidos próximos ao réu e a dinâmica dos fatos (visualização direta da entrega do entorpecente) afastam a tese de uso próprio.3.5 A eventual condição de usuário do agente não exclui, por si só, a prática da traficância.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados:STJ, AgRg no HC n. 1.018.240/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Lei de Execução Penal, arts. 15 e 16.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000865-36.2024.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Marcus Vinicius De Lacerda Costa - J. 18.08.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008204-07.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim - J. 25.08.2025." (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001506-32.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 10.06.2026 - destaquei) In casu, a considerável quantidade e a forma de acondicionamento dos narcóticos (quatrocentas gramas de “maconha”, divididos em quarenta e nove porções, encontrados no interior de uma bolsa, cf. movs. 1.7 e 1.12), rechaçam, indubitavelmente, a desclassificação para a figura contida no art. 28, da Lei de Tóxicos, demonstrando, de forma inequívoca, a finalidade mercantil do narcótico. Desse modo, quedando o réu denunciado pelo tipo mais gravoso e contando a peça acusatória com juízo positivo de admissibilidade, cabia à Defesa a comprovação da existência de circunstância elementar apta ao ensejo da desclassificação da imputação, qual seja, a destinação do entorpecente para uso da agente, a teor do que preconiza o art. 156, do Código de Processo Penal. Além disso, é de se ter em mente, mais uma vez, as palavras do agente da lei responsável pela apreensão da substância ilícita, o qual atestou que ao ser abordar o réu, ele declinou que estaria indo entregar a diamba para um terceiro, isso em local amplamente conhecido como ponto de disseminação de tóxicos. Registre-se que inexiste elemento de convicção que indique a má-fé da referida autoridade ou a intenção de incriminar o réu de forma inidônea, até porque, aparentemente, sequer o conhecia até aquela data. Ademais, consigne-se a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da legitimidade das palavras dos policiais responsáveis pela prisão: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES VÁLIDOS COMO MEIOS DE PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO DELITO. DEFERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003265-64.2013.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 10.08.2022 - destaquei) Desta forma, ao contrário do que sustentou a Defesa, diante do sólido conjunto probatório arregimentado aos autos, a autoria do tráfico de drogas restou devidamente delineada, caindo por terra a pretensão absolutória respaldada na tese de insuficiência probatória, tampouco havendo que se reconhecer o princípio in dubio pro reo. Firmado o juízo condenatório, mostra-se cabível a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que o réu é primário, não registra antecedentes, e que falecem os autos de elementos indicativos da ligação dele com organização criminosa ou dedicação a atividades de caráter delituoso. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JONATHAN GERMANO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n°11.343/2006. Com base nos arts. 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valorização de tal circunstância. Motivos: ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela obtenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: não se depreende qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da corrigenda neste átimo, sequer sob o prisma do art. 42, da Lei de Tóxicos. Consequências: não podem ser sopesadas em desfavor do réu, uma vez que todo o tóxico restou apreendido. Comportamento da vítima: não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Incidentes, por outro lado, as atenuantes da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, vez que possuía 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, e da confissão parcial, nos termos da revisada Súmula 630, do STJ, contudo, deixo de reduzir a reprimenda, tendo em vista que já foi lançada no patamar mínimo legal, em observância à Súmula 231, do STJ. Das causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento da corrigenda. De outra sorte, configurada a minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços), impondo-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2º, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime aberto para a execução da sanção corporal, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, a ser cumprido mediante observância das condições estabelecidas no art. 115, da LEP. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena, em instituição a ser apontada pelo r. juízo da Execução, e prestação pecuniária no importe de um salário-mínimo, cuja destinação também competirá àquele r. Juízo. Em face de tal motivo, inviável a suspensão condicional da pena, conforme preceitua o art. 77, inciso III, do Código Penal. Da desnecessidade da custódia cautelar: Tendo em vista a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022 ¹ e entendimento jurisprudencial prevalente ². IV. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução; Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça; Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 17 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito ¹ Art. 1° O art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56.” ² HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO CAUTELAR QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME DIVERSO DO FECHADO. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055590-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2022) 2026.0538668-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 15 de Julho de 2026 às 13h00min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JONATHAN GERMANO DA SILVA, filiacao LUZIA APARECIDA DE SOUSA. para instruir o(a) 0031777-28.2019.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 14 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. JONATHAN GERMANO DA SILVA Sistema Projudi LUZIA APARECIDA DE SOUSANome da mãe: EDIR GERMANO DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 03/03/2001 Nascimento: R.G.:133300651 /099.111.309-83CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Valmor Voltolini, 407 Bairro: PORTO BELO / SCCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0031777-28.2019.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:19/10/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:18/10/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:03/11/2025 Data oferecimento:21/10/2019 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Prisão Local de prisão: Data de prisão:18/10/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 1 deOráculo v.2.46.05Emissão: 15/07/20262026.0538668-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:21/10/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/10/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:23/10/2019 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Foz do Iguaçu - Anexo à 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Número único:0030671-94.2020.8.16.0030 Assunto principal:Acordo de Não Persecução Penal Assuntos secundários: Data registro:03/12/2020 Data arquivamento:03/06/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Não Persecução Penal Início: 17/11/2020 Término: 18/08/2023 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 180.00 Condição de Não Persecução Penal Início: 11/02/2023 Término: 03/06/2025 Medida: Descrição: Outras Condições com Cumprimento Situação: NÃO CUMPRIDA Execução Penal Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Pág.: 2 deOráculo v.2.46.05Emissão: 15/07/20262026.0538668-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0031179-69.2022.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:29/11/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:28/11/2022 Prioridade: META 8-VD/2026 CNJ, Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento: Data oferecimento:29/07/2024 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Prisão Local de prisão: Data de prisão:28/11/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:30/11/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0031180-54.2022.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0031499-22.2022.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Contra pessoas não identificadas como mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Violência Doméstica Pág.: 3 deOráculo v.2.46.05Emissão: 15/07/20262026.0538668-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Contra a Mulher Data registro:30/11/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:28/11/2022 Prioridade: META 8-VD/2026 CNJ, Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Contra pessoas não identificadas como mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data recebimento:30/04/2025 Data oferecimento:29/07/2024 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/11/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:02/12/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança JONATHAN GERMANO DA SILVA Sistema Projudi Mandados LUZIA APARECIDA DE SOUSANome da mãe: EDIR GERMANO DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 03/03/2001 Nascimento: R.G.:133300651 /099.111.309-83CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Valmor Voltolini, 407 Bairro: PORTO BELO / SCCidade: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu 001412324-04 Medidas Protetivas Pág.: 4 deOráculo v.2.46.05Emissão: 15/07/20262026.0538668-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Competência: Vara Criminal Numero Unico:0031180-54.2022.8.16.0030 Data ordenação:29/11/2022 Data expedição:29/11/2022 Local para a prisão: Destino: Data validade: Motivo expedição:Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado:Vigente (Cumprido) Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 15/07/2026 13:00:46 Número do relatório:2026.0538668-6 Em 15 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0031777-28.2019.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.0Emissão: 15/07/20265