0031775-17.2016.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0031775-17.2016.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CLAUDIA PAIVA TEIXEIRA CPF: 474.090.456-04 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CLÁUDIA PAIVA TEIXEIRA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 10625396305). O débito exequendo foi homologado por este Juízo no montante principal de R$ 982.695,39, com base no laudo pericial contábil e na concordância expressa de ambas as partes. Diante do não pagamento no prazo voluntário e da rejeição da impugnação posterior, incidiram as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e a multa por litigância de má-fé, mantidas em grau recursal. Atualizada a conta exequenda pelos exequentes no valor de R$ 1.529.843,94, o executado efetuou o depósito judicial integral dessa quantia em 08/07/2026. A parte exequente manifestou-se concordando com o depósito e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pelo pagamento ocorre quando o devedor cumpre espontaneamente ou por meio de atos constritivos a obrigação reconhecida no título executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o executado depositou em juízo a quantia integral do débito atualizado (R$ 1.529.843,94) no ID 10710980832, englobando o principal homologado, a correção monetária, os juros de mora, os honorários advocatícios e as multas aplicadas no feito. Por sua vez, a parte exequente requereu o levantamento da quantia depositada (ID 10713223090), dando quitação implícita da obrigação, sem apontar qualquer pendência financeira ou saldo remanescente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o pagamento integral do débito exequendo sem oposição do credor impõe a extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme se colhe da ementa a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL - CONSEQUÊNCIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE - LEVANTAMENTO DA QUANTIA - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO/DÉBITO EXEQUENDO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - NÃO CABIMENTO. No cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; sendo que, em havendo o pagamento voluntário no referido prazo, não há que se falar em nova atualização da quantia da data do início do procedimento até a data do efetivo pagamento, já que houve a cumprimento integral da pretensão executiva segundo o valor atualizado, fixado e apresentado pelo credor, impondo-se, portanto, a extinção da execução pela satisfação da obrigação - inteligência do art. 523, caput, c/c art. 524, caput, e art. 924, II do CPC/15. Assim, depositada em juízo a quantia exata do débito exequendo, e não havendo oposição nem ressalva quanto ao referido valor pelo credor exequente, deve ser e extinta a execução ou cumprimento de sentença e expedito o competente alvará para o levantamento da quantia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.022894-2/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2018, publicação da súmula em 28/06/2018) A existência de recurso sem efeito suspensivo não é obstáculo ao prosseguimento do processo. Desse modo, a declaração de extinção da execução é medida imperativa que se impõe, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, pela satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor dos exequentes referente ao depósito de ID 10710980832 (R$ 1.529.843,94), observando-se estritamente os dados bancários indicados na petição de ID 10713223090. Custas finais pelo executado, se houver. Preclusas as vias recursais e promovidas as anotações de praxe no sistema PJe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá/MG, 03 de agosto de 2026. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE DE PAIVA TEIXEIRA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CLAUDIA PAIVA TEIXEIRA
Autor JULIO DE PAIVA TEIXEIRA
Autor MARIA JOSE DE PAIVA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELA LUIZA SILVA
OAB: 103519/MG
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
DANIEL VALE DE AGUIAR
OAB: 94319/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0031775-17.2016.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CLAUDIA PAIVA TEIXEIRA CPF: 474.090.456-04 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CLÁUDIA PAIVA TEIXEIRA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 10625396305). O débito exequendo foi homologado por este Juízo no montante principal de R$ 982.695,39, com base no laudo pericial contábil e na concordância expressa de ambas as partes. Diante do não pagamento no prazo voluntário e da rejeição da impugnação posterior, incidiram as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e a multa por litigância de má-fé, mantidas em grau recursal. Atualizada a conta exequenda pelos exequentes no valor de R$ 1.529.843,94, o executado efetuou o depósito judicial integral dessa quantia em 08/07/2026. A parte exequente manifestou-se concordando com o depósito e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pelo pagamento ocorre quando o devedor cumpre espontaneamente ou por meio de atos constritivos a obrigação reconhecida no título executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o executado depositou em juízo a quantia integral do débito atualizado (R$ 1.529.843,94) no ID 10710980832, englobando o principal homologado, a correção monetária, os juros de mora, os honorários advocatícios e as multas aplicadas no feito. Por sua vez, a parte exequente requereu o levantamento da quantia depositada (ID 10713223090), dando quitação implícita da obrigação, sem apontar qualquer pendência financeira ou saldo remanescente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o pagamento integral do débito exequendo sem oposição do credor impõe a extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme se colhe da ementa a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL - CONSEQUÊNCIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE - LEVANTAMENTO DA QUANTIA - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO/DÉBITO EXEQUENDO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - NÃO CABIMENTO. No cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; sendo que, em havendo o pagamento voluntário no referido prazo, não há que se falar em nova atualização da quantia da data do início do procedimento até a data do efetivo pagamento, já que houve a cumprimento integral da pretensão executiva segundo o valor atualizado, fixado e apresentado pelo credor, impondo-se, portanto, a extinção da execução pela satisfação da obrigação - inteligência do art. 523, caput, c/c art. 524, caput, e art. 924, II do CPC/15. Assim, depositada em juízo a quantia exata do débito exequendo, e não havendo oposição nem ressalva quanto ao referido valor pelo credor exequente, deve ser e extinta a execução ou cumprimento de sentença e expedito o competente alvará para o levantamento da quantia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.022894-2/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2018, publicação da súmula em 28/06/2018) A existência de recurso sem efeito suspensivo não é obstáculo ao prosseguimento do processo. Desse modo, a declaração de extinção da execução é medida imperativa que se impõe, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, pela satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor dos exequentes referente ao depósito de ID 10710980832 (R$ 1.529.843,94), observando-se estritamente os dados bancários indicados na petição de ID 10713223090. Custas finais pelo executado, se houver. Preclusas as vias recursais e promovidas as anotações de praxe no sistema PJe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá/MG, 03 de agosto de 2026. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito