Detalhe do processo

0031775-07.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0031775-07.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO EM CIÊNCIAS ATUARIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição do perito nomeado em ação de cobrança de reserva matemática adicional por profissional com formação específica em ciências atuariais, diante da alegação de que a perícia atuarial exige conhecimento técnico especializado para a correta apuração dos valores relacionados à previdência complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a nomeação de perito com formação específica em ciências atuariais para a realização de perícia atuarial em ação de cobrança de reserva matemática adicional, em substituição ao perito economista anteriormente nomeado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia atuarial deve ser realizada por profissional graduado em ciências atuariais, conforme previsto em legislação específica, dada a complexidade dos cálculos envolvidos na previdência complementar. 4. A nomeação de perito sem a qualificação técnica adequada compromete a validade do laudo pericial e configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e o contraditório. 5. Há precedentes do Tribunal de Justiça que reforçam a necessidade de perito atuário em casos semelhantes, reconhecendo a inadequação de economistas ou contadores para a realização da perícia atuarial. 6. A urgência na análise do agravo justifica o conhecimento do recurso, mesmo não estando a decisão recorrida prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, para evitar risco de inutilidade do julgamento em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a nomeação de perito graduado em ciências atuariais para a realização da prova pericial. Tese de julgamento: a perícia atuarial em ações envolvendo reserva matemática adicional deve ser realizada por profissional graduado em ciências atuariais, sendo vedada a nomeação de perito sem a qualificação técnica específica, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL

Réu WALTER DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER DA COSTA

OAB: 13167/PR

JULIANA PIANOVSKI PACHECO

OAB: 41944/PR

JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA

OAB: 56519/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0031775-07.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO EM CIÊNCIAS ATUARIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição do perito nomeado em ação de cobrança de reserva matemática adicional por profissional com formação específica em ciências atuariais, diante da alegação de que a perícia atuarial exige conhecimento técnico especializado para a correta apuração dos valores relacionados à previdência complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a nomeação de perito com formação específica em ciências atuariais para a realização de perícia atuarial em ação de cobrança de reserva matemática adicional, em substituição ao perito economista anteriormente nomeado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia atuarial deve ser realizada por profissional graduado em ciências atuariais, conforme previsto em legislação específica, dada a complexidade dos cálculos envolvidos na previdência complementar. 4. A nomeação de perito sem a qualificação técnica adequada compromete a validade do laudo pericial e configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e o contraditório. 5. Há precedentes do Tribunal de Justiça que reforçam a necessidade de perito atuário em casos semelhantes, reconhecendo a inadequação de economistas ou contadores para a realização da perícia atuarial. 6. A urgência na análise do agravo justifica o conhecimento do recurso, mesmo não estando a decisão recorrida prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, para evitar risco de inutilidade do julgamento em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar a nomeação de perito graduado em ciências atuariais para a realização da prova pericial. Tese de julgamento: a perícia atuarial em ações envolvendo reserva matemática adicional deve ser realizada por profissional graduado em ciências atuariais, sendo vedada a nomeação de perito sem a qualificação técnica específica, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial.