0031767-93.2025.8.13.0470
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 0031767-93.2025.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TARCISIO GONCALVES RODRIGUES CPF: 096.355.416-60 DECISÃO Vistos, etc. Pois bem, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deverá conter a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a)(s) acusado(a)(s) e a classificação do(s) crime(s), sob pena de inépcia. Contudo, não se pode confundir inépcia da inicial com narração sucinta dos fatos, pois esta, quando realizada forma clara, direta, precisa e bem estruturada, não acarreta aludida mácula. No presente caso, analisando a peça exordial apresentada pelo Ministério Público, constato que o(a)(s) acusado(a)(s) foram devidamente qualificados e a classificação do(s) crime(s) foi apontada pelo órgão acusatório. Demais disto, há narrativa simples, precisa e direta dos fatos e suas circunstâncias, possibilitando a delimitação da acusação e, por conseguinte, o exercício do direito de defesa pelo acusado. Assim, reputo presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, não se cogitando qualquer inépcia da inaugural. Ademais, em análise prefacial aos autos do processo, verifico que a denúncia apresentada está respaldada por um lastro probatório mínimo, constante das provas colhidas durante o procedimento investigatório criminal, do qual foi possível inferir a materialidade da(s) infração(ões) penal(is) e fortes indícios do envolvimento do(a)(s) denunciado(a)(s) na prática destas, presente, dessarte, a justa causa necessária para a oferta da denúncia e seu respectivo recebimento. Aliás, é cediço que, no momento em que se encontra a demanda, não há exigência robusta e incontroversa da ocorrência do crime e de sua autoria, pois vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo certo que para o oferecimento da denúncia prescinde-se de provas contundentes quanto a estes requisitos, sendo elas, por sua vez, necessárias para subsidiar eventual decreto condenatório. Assim, igualmente não vislumbro ausência de justa causa. Dessa forma, preenchidos os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, assim como evidenciada a justa causa e igualmente presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA, em sua integralidade. Cuida-se de ação penal em que TARCÍSIO GONÇALVES RODRIGUES foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 311, § 2º, II, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. O réu apresentou resposta à acusação no id. 10675535441, na qual arguiu preliminar de ocorrência de bis in idem entre os delitos imputados, requerendo a rejeição parcial da denúncia quanto ao crime previsto no art. 180 do Código Penal. Requereu, ainda, a reabertura da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, bem como a absolvição sumária, sob o argumento de ausência de dolo e insuficiência de provas quanto à autoria das adulterações. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas, pugnando pela manutenção da imputação cumulativa dos delitos, pela manutenção da negativa de ANPP, pelo afastamento do pedido de absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de ocorrência de bis in idem, não merece acolhimento. As condutas imputadas ao acusado possuem elementos distintos, uma vez que o delito previsto no art. 311, § 2º, II, do Código Penal tutela a fé pública relacionada aos sinais identificadores de veículos automotores, enquanto o crime previsto no art. 180, caput, do mesmo diploma legal tutela o patrimônio. No caso, a denúncia descreve, de forma autônoma, a adulteração dos sinais identificadores do veículo e, ainda, a conduta de transportar e conduzir, em proveito próprio, coisa que o acusado sabia ser produto de crime, não havendo, nesta fase processual, elementos suficientes para reconhecer a alegada absorção de um delito pelo outro. Assim, indefiro o pedido de rejeição parcial da denúncia. Quanto ao pedido de reabertura da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, igualmente não merece acolhimento. Conforme consignado pelo Ministério Público, o acusado, quando ouvido na fase investigativa, não confessou os fatos, tendo negado o conhecimento acerca das adulterações e da origem ilícita do veículo, não se encontrando preenchido, portanto, o requisito da confissão formal e circunstanciada previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Dessa forma, indefiro o pedido de reabertura da possibilidade de oferecimento de ANPP. No tocante ao pedido de absolvição sumária, também não merece acolhimento. Os elementos constantes dos autos, notadamente o laudo pericial de id. 10593889125, evidenciam a materialidade dos delitos, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria. As alegações defensivas relativas ao desconhecimento das adulterações, à origem do veículo e à ausência de dolo demandam análise aprofundada do conjunto probatório, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se verificando, neste momento, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Assim, indefiro o pedido de absolvição sumária. Inexiste causa a ensejar a absolvição sumária do réu nos termos do artigo 397 do CPP. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2028, às 15:30 horas, a ser realizada de forma virtual (Link para audiência: https://tjmg.webex.com/meet/ptu1criminal). Proceda a secretaria com todas as intimações, requisições e comunicações indispensáveis para a realização da assentada. As testemunhas arroladas devem ser intimadas para comparecerem e serem ouvidas na sala de audiências deste juízo. Se houver vítima e/ou testemunha menor de idade, intime-se a Assistente Social Judicial para a realização de depoimento especial. Autorizo que a participação do(s) advogado(s) na audiência se dê virtualmente. Havendo requerimento expresso da defesa para que o réu preso compareça presencialmente à audiência, requisite-se à unidade prisional o seu traslado até o prédio do fórum. Se algum intimando eventualmente não for encontrado, renove-se vista ao Ministério Público ou intime-se a defesa técnica para informar o endereço atualizado ou número de telefone para contato, devendo a secretaria proceder com iguais pesquisas nos bancos de dados disponíveis ao juízo. Na sequência, sendo descoberto algum novo endereço ou número de telefone, fica determinada, desde já e independentemente de nova conclusão e despacho, outra(s) tentativa(s) de intimação(ões). A audiência gravada poderá ser visualizada por acesso ao Portal PJe Mídias, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, com a realização de autenticação e pesquisa pelo número único do processo ou pela data da sessão. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juíza de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TARCISIO GONCALVES RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 0031767-93.2025.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TARCISIO GONCALVES RODRIGUES CPF: 096.355.416-60 DECISÃO Vistos, etc. Pois bem, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deverá conter a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a)(s) acusado(a)(s) e a classificação do(s) crime(s), sob pena de inépcia. Contudo, não se pode confundir inépcia da inicial com narração sucinta dos fatos, pois esta, quando realizada forma clara, direta, precisa e bem estruturada, não acarreta aludida mácula. No presente caso, analisando a peça exordial apresentada pelo Ministério Público, constato que o(a)(s) acusado(a)(s) foram devidamente qualificados e a classificação do(s) crime(s) foi apontada pelo órgão acusatório. Demais disto, há narrativa simples, precisa e direta dos fatos e suas circunstâncias, possibilitando a delimitação da acusação e, por conseguinte, o exercício do direito de defesa pelo acusado. Assim, reputo presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, não se cogitando qualquer inépcia da inaugural. Ademais, em análise prefacial aos autos do processo, verifico que a denúncia apresentada está respaldada por um lastro probatório mínimo, constante das provas colhidas durante o procedimento investigatório criminal, do qual foi possível inferir a materialidade da(s) infração(ões) penal(is) e fortes indícios do envolvimento do(a)(s) denunciado(a)(s) na prática destas, presente, dessarte, a justa causa necessária para a oferta da denúncia e seu respectivo recebimento. Aliás, é cediço que, no momento em que se encontra a demanda, não há exigência robusta e incontroversa da ocorrência do crime e de sua autoria, pois vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo certo que para o oferecimento da denúncia prescinde-se de provas contundentes quanto a estes requisitos, sendo elas, por sua vez, necessárias para subsidiar eventual decreto condenatório. Assim, igualmente não vislumbro ausência de justa causa. Dessa forma, preenchidos os requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, assim como evidenciada a justa causa e igualmente presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA, em sua integralidade. Cuida-se de ação penal em que TARCÍSIO GONÇALVES RODRIGUES foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 311, § 2º, II, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. O réu apresentou resposta à acusação no id. 10675535441, na qual arguiu preliminar de ocorrência de bis in idem entre os delitos imputados, requerendo a rejeição parcial da denúncia quanto ao crime previsto no art. 180 do Código Penal. Requereu, ainda, a reabertura da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, bem como a absolvição sumária, sob o argumento de ausência de dolo e insuficiência de provas quanto à autoria das adulterações. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas, pugnando pela manutenção da imputação cumulativa dos delitos, pela manutenção da negativa de ANPP, pelo afastamento do pedido de absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de ocorrência de bis in idem, não merece acolhimento. As condutas imputadas ao acusado possuem elementos distintos, uma vez que o delito previsto no art. 311, § 2º, II, do Código Penal tutela a fé pública relacionada aos sinais identificadores de veículos automotores, enquanto o crime previsto no art. 180, caput, do mesmo diploma legal tutela o patrimônio. No caso, a denúncia descreve, de forma autônoma, a adulteração dos sinais identificadores do veículo e, ainda, a conduta de transportar e conduzir, em proveito próprio, coisa que o acusado sabia ser produto de crime, não havendo, nesta fase processual, elementos suficientes para reconhecer a alegada absorção de um delito pelo outro. Assim, indefiro o pedido de rejeição parcial da denúncia. Quanto ao pedido de reabertura da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, igualmente não merece acolhimento. Conforme consignado pelo Ministério Público, o acusado, quando ouvido na fase investigativa, não confessou os fatos, tendo negado o conhecimento acerca das adulterações e da origem ilícita do veículo, não se encontrando preenchido, portanto, o requisito da confissão formal e circunstanciada previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Dessa forma, indefiro o pedido de reabertura da possibilidade de oferecimento de ANPP. No tocante ao pedido de absolvição sumária, também não merece acolhimento. Os elementos constantes dos autos, notadamente o laudo pericial de id. 10593889125, evidenciam a materialidade dos delitos, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria. As alegações defensivas relativas ao desconhecimento das adulterações, à origem do veículo e à ausência de dolo demandam análise aprofundada do conjunto probatório, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se verificando, neste momento, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Assim, indefiro o pedido de absolvição sumária. Inexiste causa a ensejar a absolvição sumária do réu nos termos do artigo 397 do CPP. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2028, às 15:30 horas, a ser realizada de forma virtual (Link para audiência: https://tjmg.webex.com/meet/ptu1criminal). Proceda a secretaria com todas as intimações, requisições e comunicações indispensáveis para a realização da assentada. As testemunhas arroladas devem ser intimadas para comparecerem e serem ouvidas na sala de audiências deste juízo. Se houver vítima e/ou testemunha menor de idade, intime-se a Assistente Social Judicial para a realização de depoimento especial. Autorizo que a participação do(s) advogado(s) na audiência se dê virtualmente. Havendo requerimento expresso da defesa para que o réu preso compareça presencialmente à audiência, requisite-se à unidade prisional o seu traslado até o prédio do fórum. Se algum intimando eventualmente não for encontrado, renove-se vista ao Ministério Público ou intime-se a defesa técnica para informar o endereço atualizado ou número de telefone para contato, devendo a secretaria proceder com iguais pesquisas nos bancos de dados disponíveis ao juízo. Na sequência, sendo descoberto algum novo endereço ou número de telefone, fica determinada, desde já e independentemente de nova conclusão e despacho, outra(s) tentativa(s) de intimação(ões). A audiência gravada poderá ser visualizada por acesso ao Portal PJe Mídias, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, com a realização de autenticação e pesquisa pelo número único do processo ou pela data da sessão. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. LETICIA FONTES GUEDES Juíza de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu