Detalhe do processo

0031764-13.2016.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031764-13.2016.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0031764-13.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00588869 RECTE: ETELVINA DE CASTRO SOUZA ADVOGADO: MARCO ANTONIO FIGUEIRA OAB/RJ-082878 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031764-13.2016.8.19.0204 Recorrente: ETELVINA CASTRO DE SOUZA Recorrido: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 491, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 13ª Câmara de Direito Privado, IDs 461 e 483, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO INDEVIDO DE CONSUMO APÓS TROCA DE MEDIDOR. PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação ajuizada pela autora em face de concessionária de energia elétrica, na qual sustenta aumento exacerbado do consumo após suposta troca do medidor em junho de 2015, pleiteando a revisão das cobranças e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a autora interpôs recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da realização de perícia indireta e da ausência de vistoria in loco; e (ii) saber se restou caracterizada falha na prestação do serviço da concessionária, consistente em medição irregular do consumo de energia elétrica a partir de junho de 2015. III. Razões de decidir 3. A prova pericial indireta mostrou-se idônea e suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo sido assegurado às partes o contraditório, inexistindo cerceamento de defesa. 4. O laudo pericial e o histórico de consumo demonstram a inexistência de aumento substancial ou anormal do consumo após a suposta troca do medidor, afastando a alegação de medição irregular e, por consequência, a falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença que afastou a alegação de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e o consequente dever de indenizar. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente omissão, contradição ou obscuridade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, tendo sido todas as questões relevantes devidamente analisadas e fundamentadas. O acórdão enfrentou expressamente os argumentos da parte autora, inclusive quanto à alegação de aumento indevido de consumo de energia elétrica, concluindo, com base em prova pericial, pela inexistência de irregularidade na medição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo a parte, para tanto, manejar o recurso próprio cabível. O prequestionamento resta prejudicado quando a matéria já foi devidamente apreciada, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98, 99, 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil; 6º e 14, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a violação à lei federal reside na negativa de produção de prova essencial (perícia presencial), na ausência de análise sobre a inversão do ônus da prova e na má aplicação das normas de responsabilidade objetiva da concessionária. Contrarrazões à ID 513. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto ao resultado do laudo pericial, é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) Extrai-se do histórico de consumo trazido pela parte autora e pelo laudo pericial, que o consumo autoral sempre se manteve linear, não havendo o aumento substancial de consumo mesmo após a suposta troca de medidor em junho de 2015 como alegado pela autora. Corroborando tal assertiva há o laudo pericial (índex 311) atestando que: (...) pudemos constatar que não houve substancial aumento no consumo de energia após 06/2015. Na análise documental este Perito não constatou incremento acima dos padrões normais de consumo. Entretanto sugerimos à Autora que proceda verificação de suas instalações internas, desde o padrão de medição até o quadro de entrada do imóvel, face a possibilidade de utilização por outros imóveis circunvizinhos das instalações de alimentação elétrica da Autora. (...) Em análise dos elementos acima constata-se que a média de consumo de janeiro de 2014 a dezembro de 2014 (anterior à suposta troca de medidor) importava em 196kWh/mês e que a média de consumo de junho de 2015 a abril de 2016 (posterior à suposta troca de medidor) importava em 225 kWh/mês.(...)"Assim, verifica-se que o ilustre Perito do Juízo não identificou qualquer anomalia na medição efetuada pela ré. Inexiste, assim, elementos nos autos sequer indiciários para se concluir pela medição irregular a partir de junho de 2015 como quer fazer crer a autora." (fls. 464/465) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ressalte-se, por fim, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, que é necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de ocorrência de dano moral, se indicada situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, discorrendo sobre episódio que extrapola o mero descumprimento do contrato, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, pois imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1637120 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0294055-8. Julgado em 29/04/2019. Ministro: LUIS FELIPE SALOMÃO)". Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ETELVINA DE CASTRO SOUZA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

MARCO ANTONIO FIGUEIRA

OAB: 82878/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031764-13.2016.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0031764-13.2016.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00588869 RECTE: ETELVINA DE CASTRO SOUZA ADVOGADO: MARCO ANTONIO FIGUEIRA OAB/RJ-082878 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0031764-13.2016.8.19.0204 Recorrente: ETELVINA CASTRO DE SOUZA Recorrido: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 491, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 13ª Câmara de Direito Privado, IDs 461 e 483, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO INDEVIDO DE CONSUMO APÓS TROCA DE MEDIDOR. PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação ajuizada pela autora em face de concessionária de energia elétrica, na qual sustenta aumento exacerbado do consumo após suposta troca do medidor em junho de 2015, pleiteando a revisão das cobranças e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a autora interpôs recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da realização de perícia indireta e da ausência de vistoria in loco; e (ii) saber se restou caracterizada falha na prestação do serviço da concessionária, consistente em medição irregular do consumo de energia elétrica a partir de junho de 2015. III. Razões de decidir 3. A prova pericial indireta mostrou-se idônea e suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo sido assegurado às partes o contraditório, inexistindo cerceamento de defesa. 4. O laudo pericial e o histórico de consumo demonstram a inexistência de aumento substancial ou anormal do consumo após a suposta troca do medidor, afastando a alegação de medição irregular e, por consequência, a falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença que afastou a alegação de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e o consequente dever de indenizar. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente omissão, contradição ou obscuridade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, tendo sido todas as questões relevantes devidamente analisadas e fundamentadas. O acórdão enfrentou expressamente os argumentos da parte autora, inclusive quanto à alegação de aumento indevido de consumo de energia elétrica, concluindo, com base em prova pericial, pela inexistência de irregularidade na medição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo a parte, para tanto, manejar o recurso próprio cabível. O prequestionamento resta prejudicado quando a matéria já foi devidamente apreciada, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98, 99, 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil; 6º e 14, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a violação à lei federal reside na negativa de produção de prova essencial (perícia presencial), na ausência de análise sobre a inversão do ônus da prova e na má aplicação das normas de responsabilidade objetiva da concessionária. Contrarrazões à ID 513. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto ao resultado do laudo pericial, é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) Extrai-se do histórico de consumo trazido pela parte autora e pelo laudo pericial, que o consumo autoral sempre se manteve linear, não havendo o aumento substancial de consumo mesmo após a suposta troca de medidor em junho de 2015 como alegado pela autora. Corroborando tal assertiva há o laudo pericial (índex 311) atestando que: (...) pudemos constatar que não houve substancial aumento no consumo de energia após 06/2015. Na análise documental este Perito não constatou incremento acima dos padrões normais de consumo. Entretanto sugerimos à Autora que proceda verificação de suas instalações internas, desde o padrão de medição até o quadro de entrada do imóvel, face a possibilidade de utilização por outros imóveis circunvizinhos das instalações de alimentação elétrica da Autora. (...) Em análise dos elementos acima constata-se que a média de consumo de janeiro de 2014 a dezembro de 2014 (anterior à suposta troca de medidor) importava em 196kWh/mês e que a média de consumo de junho de 2015 a abril de 2016 (posterior à suposta troca de medidor) importava em 225 kWh/mês.(...)"Assim, verifica-se que o ilustre Perito do Juízo não identificou qualquer anomalia na medição efetuada pela ré. Inexiste, assim, elementos nos autos sequer indiciários para se concluir pela medição irregular a partir de junho de 2015 como quer fazer crer a autora." (fls. 464/465) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ressalte-se, por fim, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, que é necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de ocorrência de dano moral, se indicada situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, discorrendo sobre episódio que extrapola o mero descumprimento do contrato, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, pois imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1637120 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0294055-8. Julgado em 29/04/2019. Ministro: LUIS FELIPE SALOMÃO)". Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br