Detalhe do processo

0031756-22.2018.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031756-22.2018.8.16.0019 Processo: 0031756-22.2018.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$965,00 Requerente(s): Associação Artesanal do Excepcional de Ponta Grossa Requerido(s): JEFERSON GALDINO DA SILVA 1. Ante a impossibilidade de inclusão dos autos no programa Justiça no Bairro (mov. 543.1), em cumprimento ao item 2 do despacho de mov. 540.1, promovi a nomeação de profissional habilitado no sistema CAJU/TJPR. Dessa forma nomeio o(a) Perito(a) que segue em anexo. Anote-se que a nomeação foi realizada de forma direta, tendo em vista que a perícia deverá ser realizada presencialmente nesta Comarca, bem como não haverá antecipação dos honorários, o que justifica a preferência por profissionais aqui residentes, presumindo-se, assim, maior probabilidade de aceite para a elaboração do laudo. À Secretaria: permita a visibilidade desta decisão, alterando, contudo, o sigilo do anexo para médio, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Ressalta-se que este Juízo deu cumprimento ao Ofício Circular nº 7/2026/COGI, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou a revisão dos cadastros de peritos judiciais, com a vedação da atuação de pessoas que possuam mandado de prisão em aberto. Para tanto, foi realizada consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), conforme documento anexo. 2. Deverá o(a) Perito(a) atuar sob a fé de seu grau e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do início dos trabalhos periciais, observando, além das normas técnicas pertinentes à sua área de atuação, o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, cumpram o disposto no art. 465, §1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo e com a mesma finalidade. 4. Sucessivamente, intime-se o(a) Perito(a) para que, no prazo de cinco dias: a) declare se aceita a nomeação; b) formule sua proposta de honorários; c) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização, caso o mais recente não esteja disponível no CAJU/TJPR; d) indique os meios de contato profissional, especialmente o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 5. A perícia foi solicitada pelo Ministério Público e, portanto, deve ser arcada pelo Requerente (artigo 82, §1º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias. 6. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o(a) Sr(a). Perito(a), ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo. 7. Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designados para início da produção da prova (CPC, artigo 474). 8. Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (CPC, artigo 477) e em seguida abra-se vista ao Ministério Público. 9. Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do(a) Sr(a). Perito(a) ou haja parecer técnico divergente, intime-se o perito para os fins do artigo 477, §2º, I e II, do CPC, com prazo de quinze dias. Ponta Grossa, 13 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAçãO ARTESANAL DO EXCEPCIONAL DE PONTA GROSSA

Réu JEFERSON GALDINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEVALDO FERREIRA COSTA JUNIOR

OAB: 63532/PR

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MARCELO PEDROSO MOREIRA

OAB: 93655/PR

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LAERCIO WOSGRAU

OAB: 17324/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031756-22.2018.8.16.0019 Processo: 0031756-22.2018.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$965,00 Requerente(s): Associação Artesanal do Excepcional de Ponta Grossa Requerido(s): JEFERSON GALDINO DA SILVA 1. Ante a impossibilidade de inclusão dos autos no programa Justiça no Bairro (mov. 543.1), em cumprimento ao item 2 do despacho de mov. 540.1, promovi a nomeação de profissional habilitado no sistema CAJU/TJPR. Dessa forma nomeio o(a) Perito(a) que segue em anexo. Anote-se que a nomeação foi realizada de forma direta, tendo em vista que a perícia deverá ser realizada presencialmente nesta Comarca, bem como não haverá antecipação dos honorários, o que justifica a preferência por profissionais aqui residentes, presumindo-se, assim, maior probabilidade de aceite para a elaboração do laudo. À Secretaria: permita a visibilidade desta decisão, alterando, contudo, o sigilo do anexo para médio, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Ressalta-se que este Juízo deu cumprimento ao Ofício Circular nº 7/2026/COGI, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou a revisão dos cadastros de peritos judiciais, com a vedação da atuação de pessoas que possuam mandado de prisão em aberto. Para tanto, foi realizada consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), conforme documento anexo. 2. Deverá o(a) Perito(a) atuar sob a fé de seu grau e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do início dos trabalhos periciais, observando, além das normas técnicas pertinentes à sua área de atuação, o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, cumpram o disposto no art. 465, §1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo e com a mesma finalidade. 4. Sucessivamente, intime-se o(a) Perito(a) para que, no prazo de cinco dias: a) declare se aceita a nomeação; b) formule sua proposta de honorários; c) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização, caso o mais recente não esteja disponível no CAJU/TJPR; d) indique os meios de contato profissional, especialmente o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 5. A perícia foi solicitada pelo Ministério Público e, portanto, deve ser arcada pelo Requerente (artigo 82, §1º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias. 6. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o(a) Sr(a). Perito(a), ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo. 7. Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designados para início da produção da prova (CPC, artigo 474). 8. Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (CPC, artigo 477) e em seguida abra-se vista ao Ministério Público. 9. Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do(a) Sr(a). Perito(a) ou haja parecer técnico divergente, intime-se o perito para os fins do artigo 477, §2º, I e II, do CPC, com prazo de quinze dias. Ponta Grossa, 13 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0031756-22.2018.8.16.0019 Processo: 0031756-22.2018.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$965,00 Requerente(s): Associação Artesanal do Excepcional de Ponta Grossa Requerido(s): JEFERSON GALDINO DA SILVA 1. Os presentes autos tramitam desde 2018 e, até o momento, não houve prolação de sentença. À Secretaria, para que verifique a possibilidade de inclusão dos presentes autos para a realização de perícia médica por meio do programa Justiça no Bairro, a ser realizada nesta Comarca. 2. Caso não seja possível a inclusão para a realização da perícia médica por meio do referido programa, voltem conclusos para nomeação de perito. 3. Embora tenha sido determinada a apresentação dos extratos relativos à conta CEF n.º 01641751-1 (mov. 534), nota-se que se trata de conta judicial vinculada a estes autos, razão pela qual postergo a análise quanto ao item 2 do mov. 486. Ponta Grossa, 12 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito