0031750-88.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ DECISÃO 1 . Com base nos documentos juntados à seq. 1.0, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. 2. PAMELA DO NASCIMENTO LOPES ajuizou ação de indenização, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de GUSTAVO SACZK. A parte autora narrou que, em abril de 2025, procurou os serviços do requerido para realizar um procedimento de microagulhamento facial. Alegou que, durante o procedimento, o requerido, de forma negligente e sem consentimento, associou o microagulhamento a um peeling químico sem anestesia e sem os devidos cuidados, o que lhe causou queimaduras químicas e mecânicas, resultando em manchas escuras duradouras e cicatrizes hipertróficas e queloidianas. Relatou que, após a conduta omissiva do réu, buscou tratamento com outro profissional, Dr. Guilherme Athanasio Shwetz, que diagnosticou as lesões e indicou tratamento corretivo, orçado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em sede de tutela de urgência, a parte autora pleiteou que o requerido deposite em juízo o valor de dois mil reais para o custeio imediato das sessões do tratamento corretivo, dispensando-se a caução em razão de sua hipossuficiência financeira, argumentando a probabilidade do direito e o perigo de dano em face da natureza progressiva das cicatrizes e da urgência do tratamento. Juntou documentos (evento 1.2/1.35). Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. 3 . De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A parte autora apresentou uma série de documentos, incluindo relatórios médicos, fotografias das lesões faciais, comprovantes de gastos, registros de comunicações com a parte ré, bem como indícios de histórico disciplinar e de outras ações judiciais envolvendo a parte ré e avaliações de pacientes. Em uma análise inicial, tais elementos sugerem a ocorrência de danos estéticos na face da parte autora após o procedimento realizado pela parte ré. Contudo, a matéria em discussão, que envolve a apuração de suposto erro médico em procedimento estético e o consequente nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados, é de alta complexidade. A responsabilidade do médico, mesmo em se tratando de obrigação de resultado em procedimentos estéticos, é subjetiva, demandando a comprovação de culpa. A caracterização dessas condutas e a efetiva extensão da falha no dever de informação exigem uma análise técnica aprofundada, geralmente por meio de perícia médica judicial. Neste momento processual, em sede de cognição sumária, os documentos unilaterais apresentados pela parte autora, embora relevantes como indícios, não se mostram suficientes para formar um juízo de probabilidade do direito com a Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ robustez necessária para a imediata antecipação de um pagamento, ainda que sob a justificativa de custeio de tratamento. A inversão do ônus da prova, embora aplicável à relação de consumo, constitui regra de instrução e não supre a necessidade de elementos probatórios mínimos e inequívocos para a concessão da tutela de urgência nesta fase incipiente do processo. No mais, a parte autora alegou que a demora no custeio do tratamento a laser poderia levar à consolidação das cicatrizes, tornando-as irreversíveis. Entretanto, os documentos anexados à inicial indicam que as cicatrizes já se manifestaram e que a parte autora já buscou e realizou tratamento corretivo por vários meses com outro profissional. Não há, nos autos, elementos concretos que demonstrem que a não realização do tratamento a laser nos próximos dias ou semanas, antes da manifestação da parte ré e da produção de prova pericial, acarretará uma perda irreversível da oportunidade de tratamento ou um agravamento que não possa ser remediado posteriormente. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência deve ser atual, concreto e iminente, não se confundindo com o mero risco potencial ou com a inconveniência do adiamento de um tratamento já iniciado. Por fim, a concessão de tutela de urgência que implique antecipação de valores financeiros, especialmente em casos de responsabilidade subjetiva que demandam ampla dilação probatória, configura perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão para a parte ré, nos termos do art. 300, § 3º do CPC. Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Ainda que o valor pleiteado seja de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ausência de caução e a alegada hipossuficiência da parte autora aumentam o risco de difícil reversão do pagamento caso a demanda seja, ao final, julgada improcedente. Considerando a complexidade da matéria de fundo e a necessidade de uma cognição exauriente, que inclua a instauração do contraditório e a produção de prova pericial técnica, entende-se que a antecipação da tutela neste momento se mostra prematura, ante a ausência de probabilidade do direito suficientemente evidenciada e de perigo de dano iminente e irreparável que não possa aguardar a instrução regular do feito. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, §5º) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, caso haja cadastro, ou pelo correio (art., 247, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, no termos do artigo 335 do CPC , sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Certifique a Secretaria quanto a eventual descumprimento do art. 246, §1º-A do CPC. 5 . Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça. 6 . Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 7 . Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único, do artigo 370, do CPC. 8. Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara e procedam-se as diligências e intimações necessárias. 9. Diligências e intimações necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RB Página 5 de 5
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAMELA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME PINHEIRO MARTINS
OAB: 114005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ DECISÃO 1 . Com base nos documentos juntados à seq. 1.0, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. 2. PAMELA DO NASCIMENTO LOPES ajuizou ação de indenização, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de GUSTAVO SACZK. A parte autora narrou que, em abril de 2025, procurou os serviços do requerido para realizar um procedimento de microagulhamento facial. Alegou que, durante o procedimento, o requerido, de forma negligente e sem consentimento, associou o microagulhamento a um peeling químico sem anestesia e sem os devidos cuidados, o que lhe causou queimaduras químicas e mecânicas, resultando em manchas escuras duradouras e cicatrizes hipertróficas e queloidianas. Relatou que, após a conduta omissiva do réu, buscou tratamento com outro profissional, Dr. Guilherme Athanasio Shwetz, que diagnosticou as lesões e indicou tratamento corretivo, orçado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em sede de tutela de urgência, a parte autora pleiteou que o requerido deposite em juízo o valor de dois mil reais para o custeio imediato das sessões do tratamento corretivo, dispensando-se a caução em razão de sua hipossuficiência financeira, argumentando a probabilidade do direito e o perigo de dano em face da natureza progressiva das cicatrizes e da urgência do tratamento. Juntou documentos (evento 1.2/1.35). Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. 3 . De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A parte autora apresentou uma série de documentos, incluindo relatórios médicos, fotografias das lesões faciais, comprovantes de gastos, registros de comunicações com a parte ré, bem como indícios de histórico disciplinar e de outras ações judiciais envolvendo a parte ré e avaliações de pacientes. Em uma análise inicial, tais elementos sugerem a ocorrência de danos estéticos na face da parte autora após o procedimento realizado pela parte ré. Contudo, a matéria em discussão, que envolve a apuração de suposto erro médico em procedimento estético e o consequente nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos alegados, é de alta complexidade. A responsabilidade do médico, mesmo em se tratando de obrigação de resultado em procedimentos estéticos, é subjetiva, demandando a comprovação de culpa. A caracterização dessas condutas e a efetiva extensão da falha no dever de informação exigem uma análise técnica aprofundada, geralmente por meio de perícia médica judicial. Neste momento processual, em sede de cognição sumária, os documentos unilaterais apresentados pela parte autora, embora relevantes como indícios, não se mostram suficientes para formar um juízo de probabilidade do direito com a Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ robustez necessária para a imediata antecipação de um pagamento, ainda que sob a justificativa de custeio de tratamento. A inversão do ônus da prova, embora aplicável à relação de consumo, constitui regra de instrução e não supre a necessidade de elementos probatórios mínimos e inequívocos para a concessão da tutela de urgência nesta fase incipiente do processo. No mais, a parte autora alegou que a demora no custeio do tratamento a laser poderia levar à consolidação das cicatrizes, tornando-as irreversíveis. Entretanto, os documentos anexados à inicial indicam que as cicatrizes já se manifestaram e que a parte autora já buscou e realizou tratamento corretivo por vários meses com outro profissional. Não há, nos autos, elementos concretos que demonstrem que a não realização do tratamento a laser nos próximos dias ou semanas, antes da manifestação da parte ré e da produção de prova pericial, acarretará uma perda irreversível da oportunidade de tratamento ou um agravamento que não possa ser remediado posteriormente. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência deve ser atual, concreto e iminente, não se confundindo com o mero risco potencial ou com a inconveniência do adiamento de um tratamento já iniciado. Por fim, a concessão de tutela de urgência que implique antecipação de valores financeiros, especialmente em casos de responsabilidade subjetiva que demandam ampla dilação probatória, configura perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão para a parte ré, nos termos do art. 300, § 3º do CPC. Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Ainda que o valor pleiteado seja de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ausência de caução e a alegada hipossuficiência da parte autora aumentam o risco de difícil reversão do pagamento caso a demanda seja, ao final, julgada improcedente. Considerando a complexidade da matéria de fundo e a necessidade de uma cognição exauriente, que inclua a instauração do contraditório e a produção de prova pericial técnica, entende-se que a antecipação da tutela neste momento se mostra prematura, ante a ausência de probabilidade do direito suficientemente evidenciada e de perigo de dano iminente e irreparável que não possa aguardar a instrução regular do feito. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, §5º) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, caso haja cadastro, ou pelo correio (art., 247, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, no termos do artigo 335 do CPC , sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Certifique a Secretaria quanto a eventual descumprimento do art. 246, §1º-A do CPC. 5 . Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça. 6 . Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 7 . Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único, do artigo 370, do CPC. 8. Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara e procedam-se as diligências e intimações necessárias. 9. Diligências e intimações necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RB Página 5 de 5