Detalhe do processo

0031739-45.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0031739-45.2025.8.16.0017 Processo: 0031739-45.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): TAMIRES SOARES FERREIRA Réu(s): GPC EMPREENDIMENTOS LTDA. Saneamento e organização do processo Tamires Soares Ferreira ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de GPC Empreendimentos Ltda., alegando, em síntese, que sofreu danos morais em razão da interdição da garagem do Residencial GPC Maria do Ingá, decorrente de alegados vícios construtivos existentes na estrutura do empreendimento. A requerida apresentou contestação no mov. 28, arguindo preliminar e impugnando o mérito da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 32. As partes especificaram as provas que pretendem produzir nos movs. 36 e 37. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento do controvertido do feito, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. I – Preliminarmente A requerida sustenta, em sede preliminar, a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que os fatos discutidos na presente demanda já constituem objeto da ação coletiva n.º 0026280-33.2023.8.16.0017, ajuizada pelo Condomínio Residencial GPC Maria do Ingá, razão pela qual não haveria interesse no prosseguimento da presente ação. Sem razão. Embora ambas as demandas tenham origem nos alegados vícios construtivos existentes no Residencial GPC Maria do Ingá, verifica-se que possuem objetos distintos. Na ação coletiva proposta pelo condomínio busca-se a responsabilização da construtora pelos alegados vícios existentes nas áreas comuns do empreendimento, bem como a realização dos reparos necessários e a reparação dos prejuízos suportados pela coletividade condominial. Por sua vez, a presente demanda possui natureza estritamente individual e tem por objeto a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais suportados exclusivamente pela autora em razão da interdição da garagem do edifício. Além disso, dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que as ações coletivas previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81 não induzem litispendência para as ações individuais, assegurando ao consumidor o direito de buscar, em demanda própria, a tutela de seu direito individual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA MATERIAL COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO POSTERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se, no Brasil, o sistema opt out para alcance dos efeitos da coisa julgada erga omnes produzida no julgamento de procedência das ações coletivas de tutela de direito individual homogêneo, ao mesmo tempo em que se afastou, expressamente, a caracterização de litispendência, mesmo porque ausente a tríplice identidade dos elementos da ação. 2. Inexistindo pendência de julgamento individual à época do julgamento coletivo, não há que se cogitar de afastamento da coisa julgada por mera aplicação do art. 104 do CDC. 3. A coisa julgada material, além de consistir em importante instrumento de segurança jurídica e pacificação social, obsta ao Poder Judiciário a reapreciação da relação jurídica material acertada. 4. Havendo coisa julgada material, compete ao réu (arts. 301, VI, do CPC/1973 e 337, VII, do CPC/2015) sua alegação perante o Juízo competente para julgamento de mesma relação jurídica material, in casu, o Juízo perante o qual tramita a ação de conhecimento. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n.º 1.620.717/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). Assim, inexistindo litispendência entre a ação coletiva proposta pelo condomínio e a presente demanda individual, rejeito a preliminar arguida. II – Pontos controvertidos Não há nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o processo e levanto como pontos controvertidos: Existência de vícios construtivos na garagem do empreendimento. Responsabilidade da requerida pelos alegados vícios construtivos. Regularidade e suficiência das obras executadas. Período de interdição da garagem. Existência de danos morais. Extensão dos danos. III – Meios de prova Para esclarecimento dos pontos levantados, defiro a produção das provas documental e pericial requeridas pelas partes. Prova pericial Nos termos dos artigos 369, 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica, defiro a produção da prova pericial, devendo o Sr. Perito esclarecer a existência dos alegados vícios construtivos na garagem do empreendimento, sua origem, eventual comprometimento da estrutura, a suficiência das obras executadas pela requerida e as atuais condições da garagem. Para tanto, nomeio perito o Engenheiro Civil Danilo Bandoch dos Santos, endereço eletrônico eng.danilobandoch@gmail.com, a quem deverá ser oficiado para informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente decisão, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, os honorários deverão ser adiantados por ambas, observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, deverá o Sr. Perito informar se aceita realizar a perícia independentemente do adiantamento da parcela que lhe incumbiria, hipótese em que será observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil e na Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Em caso de concordância do expert, inicie-se a perícia, devendo informar previamente a data e o horário para realização dos trabalhos, possibilitando-se a intimação das partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos, remetam-se os autos ao perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Maringá para que encaminhe cópia dos autos de vistoria realizados no Residencial GPC Maria do Ingá, informando a data da interdição, eventual desinterdição e demais documentos técnicos eventualmente existentes. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento será analisada após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será possível verificar eventual necessidade de complementação da instrução. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GPC EMPREENDIMENTOS LTDA.

Autor TAMIRES SOARES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA AZEVEDO CARDOSO

OAB: 112429/PR

ORLANDO ELIAS DA SILVA

OAB: 125030/PR

RAFAELA GIULIANA FAVERO

OAB: 94102/PR

PAULO EDSON FRANCO

OAB: 29676/PR

ALAERCIO CARDOSO

OAB: 12181/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0031739-45.2025.8.16.0017 Processo: 0031739-45.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): TAMIRES SOARES FERREIRA Réu(s): GPC EMPREENDIMENTOS LTDA. Saneamento e organização do processo Tamires Soares Ferreira ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de GPC Empreendimentos Ltda., alegando, em síntese, que sofreu danos morais em razão da interdição da garagem do Residencial GPC Maria do Ingá, decorrente de alegados vícios construtivos existentes na estrutura do empreendimento. A requerida apresentou contestação no mov. 28, arguindo preliminar e impugnando o mérito da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 32. As partes especificaram as provas que pretendem produzir nos movs. 36 e 37. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento do controvertido do feito, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. I – Preliminarmente A requerida sustenta, em sede preliminar, a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que os fatos discutidos na presente demanda já constituem objeto da ação coletiva n.º 0026280-33.2023.8.16.0017, ajuizada pelo Condomínio Residencial GPC Maria do Ingá, razão pela qual não haveria interesse no prosseguimento da presente ação. Sem razão. Embora ambas as demandas tenham origem nos alegados vícios construtivos existentes no Residencial GPC Maria do Ingá, verifica-se que possuem objetos distintos. Na ação coletiva proposta pelo condomínio busca-se a responsabilização da construtora pelos alegados vícios existentes nas áreas comuns do empreendimento, bem como a realização dos reparos necessários e a reparação dos prejuízos suportados pela coletividade condominial. Por sua vez, a presente demanda possui natureza estritamente individual e tem por objeto a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais suportados exclusivamente pela autora em razão da interdição da garagem do edifício. Além disso, dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que as ações coletivas previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81 não induzem litispendência para as ações individuais, assegurando ao consumidor o direito de buscar, em demanda própria, a tutela de seu direito individual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA MATERIAL COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO POSTERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se, no Brasil, o sistema opt out para alcance dos efeitos da coisa julgada erga omnes produzida no julgamento de procedência das ações coletivas de tutela de direito individual homogêneo, ao mesmo tempo em que se afastou, expressamente, a caracterização de litispendência, mesmo porque ausente a tríplice identidade dos elementos da ação. 2. Inexistindo pendência de julgamento individual à época do julgamento coletivo, não há que se cogitar de afastamento da coisa julgada por mera aplicação do art. 104 do CDC. 3. A coisa julgada material, além de consistir em importante instrumento de segurança jurídica e pacificação social, obsta ao Poder Judiciário a reapreciação da relação jurídica material acertada. 4. Havendo coisa julgada material, compete ao réu (arts. 301, VI, do CPC/1973 e 337, VII, do CPC/2015) sua alegação perante o Juízo competente para julgamento de mesma relação jurídica material, in casu, o Juízo perante o qual tramita a ação de conhecimento. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n.º 1.620.717/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). Assim, inexistindo litispendência entre a ação coletiva proposta pelo condomínio e a presente demanda individual, rejeito a preliminar arguida. II – Pontos controvertidos Não há nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o processo e levanto como pontos controvertidos: Existência de vícios construtivos na garagem do empreendimento. Responsabilidade da requerida pelos alegados vícios construtivos. Regularidade e suficiência das obras executadas. Período de interdição da garagem. Existência de danos morais. Extensão dos danos. III – Meios de prova Para esclarecimento dos pontos levantados, defiro a produção das provas documental e pericial requeridas pelas partes. Prova pericial Nos termos dos artigos 369, 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica, defiro a produção da prova pericial, devendo o Sr. Perito esclarecer a existência dos alegados vícios construtivos na garagem do empreendimento, sua origem, eventual comprometimento da estrutura, a suficiência das obras executadas pela requerida e as atuais condições da garagem. Para tanto, nomeio perito o Engenheiro Civil Danilo Bandoch dos Santos, endereço eletrônico eng.danilobandoch@gmail.com, a quem deverá ser oficiado para informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente decisão, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, os honorários deverão ser adiantados por ambas, observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, deverá o Sr. Perito informar se aceita realizar a perícia independentemente do adiantamento da parcela que lhe incumbiria, hipótese em que será observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil e na Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Em caso de concordância do expert, inicie-se a perícia, devendo informar previamente a data e o horário para realização dos trabalhos, possibilitando-se a intimação das partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos, remetam-se os autos ao perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Maringá para que encaminhe cópia dos autos de vistoria realizados no Residencial GPC Maria do Ingá, informando a data da interdição, eventual desinterdição e demais documentos técnicos eventualmente existentes. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento será analisada após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será possível verificar eventual necessidade de complementação da instrução. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C