Detalhe do processo

0031718-25.2018.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0031718-25.2018.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autora: ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA – ME Ré: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE 1 - Promova a serventia a habilitação de RC COBRANÇAS como terceira interessada na defesa dos direitos sobre os créditos aqui discutidos para fazer frente à dívida executada em desfavor de ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA, com anotações necessárias nos registros, autuação e distribuição. 2 - Através do laudo pericial de seq. 439 o Sr. Perito promoveu o recálculo da conta corrente n° 4.644- 2, agência 4355, do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e nas operações n° 6895-4, n° 9418-7, n° 12447-4, n° 14803-6, n° 9954-1, n° 14805-0 e n° 8365-2 em aparente observância às deliberações judiciais. Pela instituição financeira foi apresentada impugnação tão somente para viabilizar o abatimento dos valores levantados pela credora para indicação do saldo devedor efetivamente ainda devido (seq. 446). Pela ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA foi apresentada a manifestação de seq. 448.1 para alegar que: reconhece o crédito apurado no laudo pericial; devem ser abatidos os valores que levantou; o Dr. Perito deve apresentar a atualização do cálculo e discriminar com exatidão o saldo remanescente a ser depositado pelo SICOOB; não deve qualquer valor ao SICOOB; a descaracterização da mora motivou a improcedência do pedido de reintegração de posse deduzido nos autos 0071444-40.2017.8.16.0014, com consequente desconstituição da consolidação da propriedade e restituição do imóvel de matrícula 12.469, do 4º RI de Londrina; subsidiariamente, o 4º RI deve ser oficiado para o restabelecimento do registro de propriedade do imóvel em seu favor, mediante pagamento de custas pelo réu. Por força do comando de seq. 452, o Dr. Perito apresentou o laudo complementar de seq. 464, já com abatimento dos valores levantados no curso do processamento e consolidação do valor devido pelo SICOOB em favor de ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA. Pelo SICOOB foi apresentada a impugnação de seq. 469, para alegar que: houve incremento expressivo decorrente da aplicação simultânea de IPCA-E, juros de 1% ao mês, nova incidência de juros após o levantamento parcial e honorários calculados sobre a base ampliada; após o levantamento de valores, a mora não pode ser artificialmente ampliada sobre valores já parcialmente garantidos judicialmente; o depósito judicial ainda que parcial elide a mora sobre a quantia garantida, impedindo a incidência de juros de mora sobre tal parcela; o laudo recalcula juros sobre o principal remanescente, sem demonstrar de forma individualizada qual parcela efetivamente permaneceu descoberta e desde quando; devem ser discriminados o valor efetivamente garantido, quando cessou a mora sobre cada parcela e qual critério matemático utilizado para o reinício do cômputo dos juros; os honorários fixados sobre o “valor da condenação” não podem incidir sobre montante que já inclui atualização posterior e juros recalculados em liquidação, salvo expressa determinação no título; os honorários de sucumbência devem observar estritamente a base fixada na decisão transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada; há imputação da cobrança integral de custas processuais, inclusive dos autos 0019211-71.2014.8.16.0014. Pede, no final, o acolhimento da impugnação e o reconhecimento do excesso apontado no laudo complementar. Pela autora foi apresentada a manifestação de seq. 471 alegar que: a base de cálculo de honorários de sucumbência está equivocada já que o valor de R$.299.689,22 representa o resultado líquido após a compensação entre créditos e débitos que possuía junto ao SICOOB; a metodologia correta é o cômputo do proveito econômico bruto obtido na demanda, observando o valor total da condenação antes de qualquer compensação; os cálculos devem ser refeitos para apuração correta dos honorários advocatícios. 3 - As impugnações apresentadas pelas partes NÃO comportam acolhimento porque: I) o Sr. Perito observou os pontos fixados na decisão de seq. 385 e os parâmetros estabelecidos no título executivo, inclusive com o abatimento dos valores levantados no curso do processamento pela autora quando da apresentação do laudo pericial complementar; II) pelo réu não houve a apresentação de cálculo em contraposição para refutar as conclusões do laudo pericial, já que aparentemente os valores apurados em favor de ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA foi atualizado e acrescido de juros de mora, nos moldes do título executivo (IPCA-E e 1% ao mês), até a data em que promovido o depósito de valores pelo SICOOB e, após o levantamento parcial dos valores devidos, o saldo remanescente foi devidamente atualizado para cômputo dos encargos da mora, já que ainda não houve adimplemento integral, também em conformidade com o título executivo; III) a sentença é ilíquida, o que inclusive motivou o processamento desta Liquidação de Sentença, de modo que a apuração do valor sobre o qual deveria incidir o percentual de honorários advocatícios, dependia da apuração através da prova técnica, pelo que não há impropriedade e nem caracterização de violação à coisa julgada; IV) não há impropriedade no cômputo de custas processuais inclusive relativo aos autos 0019211-71.2014.8.16.0014 porque decorre da própria deliberação de seq. 313 que autorizou o processamento conjunto da fase de Liquidação de Sentença abarcando estes autos e a outra ação revisional de contrato, decisão preclusa porque não atacada por recurso oportunamente; V) também não há impropriedade na forma/modo de apuração dos honorários advocatícios, porque a repetição/compensação entre créditos e débitos foi expressamente autorizada judicialmente (vide 1º parágrafo da folha 21 da sentença de seq. 251.1), de modo que a indicação do valor efetivamente devido por SICOOB em favor de ACK SOLUÇÕES FLEXILAJES LTDA dependia dessa prévia operação para encontrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência; VI) eventual inconformidade do resultado da prova técnica com o restante do conjunto probatório é tema de fundo, de mérito, que deverá ser aquilatado adiante, quando do julgamento da liquidação de sentença e definição dos valores efetivamente devidos; VII) para a hipótese de aquiescência de todos, o laudo pericial comportaria pronta homologação, o que autorizaria a deflagração da próxima fase. Por fim, para a hipótese em tela, a discordância com o resultado da prova técnica, exige agora o julgamento das matérias apresentadas, sendo agora dever das partes apresentarem fundamentos para justificar o acolhimento da prova técnica na sua integralidade ou de forma parcial, ou mesmo motivar a desconsideração completa do laudo pericial para acolher algum dos fundamentos apresentados de lado a lado. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DECLARA ENCERRADA A PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE QUESITOS IMPERTINENTES (ART. 470, I, CPC). LAUDO PERICIAL E COMPLEMENTAÇÕES QUE AINDA NÃO FORAM VALORADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094037-61.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 30.11.2024; grifos e negritos inexistentes no original). 4 - Com fundamento nessas premissas, rejeito as impugnações ao laudo complementar de seq. 464.2 apresentadas nas seqs. 469 e 471 e declaro encerrada a fase de produção de prova pericial, para todos os fins. 5 - Preclusa esta decisão, promova-se a expedição de alvará de levantamento em favor do Sr. Perito do saldo remanescente dos honorários periciais, em estrito cumprimento ao item 9 do comando de seq. 385. 6 - Indefiro o pedido formulado na peça de seq. 448 para desconstituição da consolidação da propriedade e restituição do imóvel de matrícula 12.469, do 4º RI de Londrina porque: a) através da Ação de Reintegração de Posse nº 0071444-40.2017.8.16.0014 (em apenso) foi proposta por SICOOB em face de ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA, ROSALINA, CLAUDIO e AGNALDO e tinha por objeto o pedido de reintegração de posse do imóvel de matrícula 12.469, do 4º RI de Londrina; b) na Ação Declaratória de Nulidade de Leilão 0046964-95.2017.8.16.0014 proposta por ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA, ROSALINA, CLAUDIO e AGNALDO em face de SICOOB, os autores pretendiam a suspensão do leilão extrajudicial designado para alienação do imóvel de matrícula 12.469, do 4º RI de Londrina decorrente da consolidação da propriedade em virtude do inadimplemento do contrato de crédito fixo nº 12447-4 que era garantido pelo bem; c) a sentença conjunta de seq. 251 (vide item 14) reconheceu a desconstituição da mora no contrato de crédito fixo nº 12447-4 e aditivos, o que inclusive motivou a sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na Ação de Reintegração de Posse nº 0071444-40.2017.8.16.0014 proposta por SICOOB em face de ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA, ROSALINA, CLAUDIO e AGNALDO; d) todavia, no que tange à Ação Declaratória de Nulidade de Leilão 0046964-95.2017.8.16.0014 a mesma sentença conjunta julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por perda do objeto por causa superveniente, diante da realização do leilão do imóvel de matrícula 12.469, do 4º RI de Londrina (vide item 15 da sentença de seq. 251); e) o pedido de seq. 448 foi apresentado em 08/08/2025 mas a autora ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA se limitou a apresentar cópia parcial da matrícula 12.469, do 4º RI de Londrina emitida em 31/07/2024, o que de plano obstaria a apreciação incidental do pleito apresentado. Por fim, não bastassem essas impropriedades, o pedido dessa natureza deveria ter sido deduzido em autos próprios e não incidentalmente nesta Liquidação de Sentença que prossegue exclusivamente para apurar os valores efetivamente devidos de lado a lado. 7 - No mais, aguarde-se o efeito preclusivo desta decisão e, após, voltem os autos conclusos para julgamento da Liquidação de Sentença. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ACK SOLUçõES FLEXLAJES LTDA – ME

T AGNALDO KEMMER

T CLAUDIO RUY KEMMER

Réu COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE

T DEQUECH & PRATO ADVOGADOS ASSOCIADOS

T RC COBRANçAS LTDA ME

T ROSALINA DA SILVA KEMMER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AULO AUGUSTO PRATO

OAB: 20166/PR

GUSTAVO VELOSO COSTA

OAB: 60786/PR

RENATA DEQUECH

OAB: 22455/PR

GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN

OAB: 75659/PR

RAPHAEL GOMES CONDADO

OAB: 55563/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0031718-25.2018.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autora: ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA – ME Ré: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE 1 - Promova a serventia a habilitação de RC COBRANÇAS como terceira interessada na defesa dos direitos sobre os créditos aqui discutidos para fazer frente à dívida executada em desfavor de ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA, com anotações necessárias nos registros, autuação e distribuição. 2 - Através do laudo pericial de seq. 439 o Sr. Perito promoveu o recálculo da conta corrente n° 4.644- 2, agência 4355, do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e nas operações n° 6895-4, n° 9418-7, n° 12447-4, n° 14803-6, n° 9954-1, n° 14805-0 e n° 8365-2 em aparente observância às deliberações judiciais. Pela instituição financeira foi apresentada impugnação tão somente para viabilizar o abatimento dos valores levantados pela credora para indicação do saldo devedor efetivamente ainda devido (seq. 446). Pela ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA foi apresentada a manifestação de seq. 448.1 para alegar que: reconhece o crédito apurado no laudo pericial; devem ser abatidos os valores que levantou; o Dr. Perito deve apresentar a atualização do cálculo e discriminar com exatidão o saldo remanescente a ser depositado pelo SICOOB; não deve qualquer valor ao SICOOB; a descaracterização da mora motivou a improcedência do pedido de reintegração de posse deduzido nos autos 0071444-40.2017.8.16.0014, com consequente desconstituição da consolidação da propriedade e restituição do imóvel de matrícula 12.469, do 4º RI de Londrina; subsidiariamente, o 4º RI deve ser oficiado para o restabelecimento do registro de propriedade do imóvel em seu favor, mediante pagamento de custas pelo réu. Por força do comando de seq. 452, o Dr. Perito apresentou o laudo complementar de seq. 464, já com abatimento dos valores levantados no curso do processamento e consolidação do valor devido pelo SICOOB em favor de ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA. Pelo SICOOB foi apresentada a impugnação de seq. 469, para alegar que: houve incremento expressivo decorrente da aplicação simultânea de IPCA-E, juros de 1% ao mês, nova incidência de juros após o levantamento parcial e honorários calculados sobre a base ampliada; após o levantamento de valores, a mora não pode ser artificialmente ampliada sobre valores já parcialmente garantidos judicialmente; o depósito judicial ainda que parcial elide a mora sobre a quantia garantida, impedindo a incidência de juros de mora sobre tal parcela; o laudo recalcula juros sobre o principal remanescente, sem demonstrar de forma individualizada qual parcela efetivamente permaneceu descoberta e desde quando; devem ser discriminados o valor efetivamente garantido, quando cessou a mora sobre cada parcela e qual critério matemático utilizado para o reinício do cômputo dos juros; os honorários fixados sobre o “valor da condenação” não podem incidir sobre montante que já inclui atualização posterior e juros recalculados em liquidação, salvo expressa determinação no título; os honorários de sucumbência devem observar estritamente a base fixada na decisão transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada; há imputação da cobrança integral de custas processuais, inclusive dos autos 0019211-71.2014.8.16.0014. Pede, no final, o acolhimento da impugnação e o reconhecimento do excesso apontado no laudo complementar. Pela autora foi apresentada a manifestação de seq. 471 alegar que: a base de cálculo de honorários de sucumbência está equivocada já que o valor de R$.299.689,22 representa o resultado líquido após a compensação entre créditos e débitos que possuía junto ao SICOOB; a metodologia correta é o cômputo do proveito econômico bruto obtido na demanda, observando o valor total da condenação antes de qualquer compensação; os cálculos devem ser refeitos para apuração correta dos honorários advocatícios. 3 - As impugnações apresentadas pelas partes NÃO comportam acolhimento porque: I) o Sr. Perito observou os pontos fixados na decisão de seq. 385 e os parâmetros estabelecidos no título executivo, inclusive com o abatimento dos valores levantados no curso do processamento pela autora quando da apresentação do laudo pericial complementar; II) pelo réu não houve a apresentação de cálculo em contraposição para refutar as conclusões do laudo pericial, já que aparentemente os valores apurados em favor de ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA foi atualizado e acrescido de juros de mora, nos moldes do título executivo (IPCA-E e 1% ao mês), até a data em que promovido o depósito de valores pelo SICOOB e, após o levantamento parcial dos valores devidos, o saldo remanescente foi devidamente atualizado para cômputo dos encargos da mora, já que ainda não houve adimplemento integral, também em conformidade com o título executivo; III) a sentença é ilíquida, o que inclusive motivou o processamento desta Liquidação de Sentença, de modo que a apuração do valor sobre o qual deveria incidir o percentual de honorários advocatícios, dependia da apuração através da prova técnica, pelo que não há impropriedade e nem caracterização de violação à coisa julgada; IV) não há impropriedade no cômputo de custas processuais inclusive relativo aos autos 0019211-71.2014.8.16.0014 porque decorre da própria deliberação de seq. 313 que autorizou o processamento conjunto da fase de Liquidação de Sentença abarcando estes autos e a outra ação revisional de contrato, decisão preclusa porque não atacada por recurso oportunamente; V) também não há impropriedade na forma/modo de apuração dos honorários advocatícios, porque a repetição/compensação entre créditos e débitos foi expressamente autorizada judicialmente (vide 1º parágrafo da folha 21 da sentença de seq. 251.1), de modo que a indicação do valor efetivamente devido por SICOOB em favor de ACK SOLUÇÕES FLEXILAJES LTDA dependia dessa prévia operação para encontrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência; VI) eventual inconformidade do resultado da prova técnica com o restante do conjunto probatório é tema de fundo, de mérito, que deverá ser aquilatado adiante, quando do julgamento da liquidação de sentença e definição dos valores efetivamente devidos; VII) para a hipótese de aquiescência de todos, o laudo pericial comportaria pronta homologação, o que autorizaria a deflagração da próxima fase. Por fim, para a hipótese em tela, a discordância com o resultado da prova técnica, exige agora o julgamento das matérias apresentadas, sendo agora dever das partes apresentarem fundamentos para justificar o acolhimento da prova técnica na sua integralidade ou de forma parcial, ou mesmo motivar a desconsideração completa do laudo pericial para acolher algum dos fundamentos apresentados de lado a lado. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DECLARA ENCERRADA A PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE QUESITOS IMPERTINENTES (ART. 470, I, CPC). LAUDO PERICIAL E COMPLEMENTAÇÕES QUE AINDA NÃO FORAM VALORADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094037-61.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 30.11.2024; grifos e negritos inexistentes no original). 4 - Com fundamento nessas premissas, rejeito as impugnações ao laudo complementar de seq. 464.2 apresentadas nas seqs. 469 e 471 e declaro encerrada a fase de produção de prova pericial, para todos os fins. 5 - Preclusa esta decisão, promova-se a expedição de alvará de levantamento em favor do Sr. Perito do saldo remanescente dos honorários periciais, em estrito cumprimento ao item 9 do comando de seq. 385. 6 - Indefiro o pedido formulado na peça de seq. 448 para desconstituição da consolidação da propriedade e restituição do imóvel de matrícula 12.469, do 4º RI de Londrina porque: a) através da Ação de Reintegração de Posse nº 0071444-40.2017.8.16.0014 (em apenso) foi proposta por SICOOB em face de ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA, ROSALINA, CLAUDIO e AGNALDO e tinha por objeto o pedido de reintegração de posse do imóvel de matrícula 12.469, do 4º RI de Londrina; b) na Ação Declaratória de Nulidade de Leilão 0046964-95.2017.8.16.0014 proposta por ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA, ROSALINA, CLAUDIO e AGNALDO em face de SICOOB, os autores pretendiam a suspensão do leilão extrajudicial designado para alienação do imóvel de matrícula 12.469, do 4º RI de Londrina decorrente da consolidação da propriedade em virtude do inadimplemento do contrato de crédito fixo nº 12447-4 que era garantido pelo bem; c) a sentença conjunta de seq. 251 (vide item 14) reconheceu a desconstituição da mora no contrato de crédito fixo nº 12447-4 e aditivos, o que inclusive motivou a sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na Ação de Reintegração de Posse nº 0071444-40.2017.8.16.0014 proposta por SICOOB em face de ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA, ROSALINA, CLAUDIO e AGNALDO; d) todavia, no que tange à Ação Declaratória de Nulidade de Leilão 0046964-95.2017.8.16.0014 a mesma sentença conjunta julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por perda do objeto por causa superveniente, diante da realização do leilão do imóvel de matrícula 12.469, do 4º RI de Londrina (vide item 15 da sentença de seq. 251); e) o pedido de seq. 448 foi apresentado em 08/08/2025 mas a autora ACK SOLUÇÕES FLEXLAJES LTDA se limitou a apresentar cópia parcial da matrícula 12.469, do 4º RI de Londrina emitida em 31/07/2024, o que de plano obstaria a apreciação incidental do pleito apresentado. Por fim, não bastassem essas impropriedades, o pedido dessa natureza deveria ter sido deduzido em autos próprios e não incidentalmente nesta Liquidação de Sentença que prossegue exclusivamente para apurar os valores efetivamente devidos de lado a lado. 7 - No mais, aguarde-se o efeito preclusivo desta decisão e, após, voltem os autos conclusos para julgamento da Liquidação de Sentença. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito