Detalhe do processo

0031713-19.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Cível
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de exigir contas proposta por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MILITARES E CIVIS DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, na qual a parte autora pleiteia que a ré seja determinada a prestar contas dos valores repassados por força do convênio celebrado entre as partes em 5 de agosto de 2013, para a contratação de seguros e/ou planos privados de assistência à saúde coletivos oferecidos aos seus associados. Afirma que, por meio desse convênio, a ré cobra diretamente dos associados as mensalidades dos seus planos de saúde e tem a obrigação de repassar 3% dos valores das mensalidades pagas por eles às operadoras, em razão do apoio logístico e operacional fornecido pela associação autora. Assevera que, todavia, desde a celebração do convênio, os valores foram repassados pela ré sem detalhamento quanto aos cálculos realizados, o que impede a autora de confirmar a correção dos valores repassados, o que motivou a propositura da presente ação. Decisão à fl. 89, determinando que estes autos fossem apensados aos autos do processo de nº 0263123-48.2021.8.19.0001, além de determinar a citação. Contestação da ré às fls. 101/105, na qual presta as contas como requerido pela autora na inicial e assevera que não concorda com as alegações autorais. Por fim, a ré requer a homologação das contas por ela apresentadas, em atenção ao valor já depositado em favor da demandada, julgando extinta a ação com resolução do mérito. A peça de defesa veio instruída com os documentos às fls. 106/336. Réplica à contestação pela autora às fls. 343/354, impugnando as contas da ré e reiterando os termos da inicial. Decisão meritória de primeira fase às fls. 412/413, acolhendo o pedido de prestação de contas pela ré, diante de sua concordância e da natureza da relação contratual firmada entre as partes. Além disso, tendo em vista a controvérsia em relação às contas prestadas, foi deferida a produção de prova documental e pericial contábil, com a nomeação de perito. Embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 435/438, que não foram recebidos conforme sentença à fl. 447. Indicação de assistente técnico e quesitos pela parte autora às fls. 449/457. Indicação de assistente técnico e quesitos pela ré às fls. 459/464. Despacho à fl. 550, nomeando perito em substituição, que aceitou o encargo à fl. 559. Despacho à fl. 596, deferindo o parcelamento dos honorários periciais. Laudo pericial às fls. 663/1190. Manifestação sobre o laudo e apresentação de parecer técnico divergente pela ré às fls. 1197/1233. Impugnação parcial ao laudo e apresentação de parecer técnico pela parte autora às fls. 1241/1293. Respostas às impugnações pelo perito às fls. 1322/1340. Manifestação pela autora às fls. 1344/1353 e pela ré, às fls. 1371/1394. Esclarecimentos pelo perito às fls. 1403/1410. Manifestação da parte autora às fls. 1414/1415. Sem manifestação da ré, como certificado á fl. 1416. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Feitos os devidos esclarecimentos pelo expert , e mediante análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial às fls. 663/1190 encontra-se conclusivo e adequado à elucidação da controvérsia. Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes às fls. 1197/1233 e 1241/1293. Em consequência, homologo o laudo pericial às fls. 663/1190 e EXPEÇA-SE mandado de pagamento referente ao valor restante dos honorários periciais depositado, em favor do perito nomeada nos autos. O feito comporta julgamento antecipado nesta segunda fase do procedimento de exigir contas, uma vez que a primeira fase precluiu, reconhecendo-se o dever de prestar contas, restando apenas a apuração de eventual saldo final, nos termos do art. 552 do CPC. Ressalta-se que a segunda fase da ação de exigir contas possui natureza dúplice, permitindo que a sentença condene qualquer das partes ao pagamento do saldo apurado (art. 552 do CPC). Mediante instrução processual, sobretudo em consonância com o laudo pericial às fls. 663/1190, as contas apresentadas pela parte ré foram satisfatórias e podem ser parcialmente acolhidas, haja vista que o uso de meios estatísticos como os adotados pela KPMG nos relatórios apresentados pela ré foi adequado e correto. Contudo, quanto aos descontos a título de PIS, COFINS, ISS e IR, estes não estão em consonância com o estabelecido no item 6.1 do Convênio firmado entre as partes. Além disso, a ré procedeu erroneamente com os descontos chamados de PDD - Provisão Para Devedores Duvidosos. Tais descontos teriam sido equivocados em razão da natureza dos repasses celebrados entre as partes e da efetivação dos serviços, dos quais não necessitam a incidência dos referidos descontos. Por conseguinte, merecem ser parcialmente reconhecidas as contas apresentadas pela parte ré, de modo que devem ser rechaçados os descontos denominados de PIS, COFINS, ISS e IR, além dos chamados de PDD - Provisão Para Devedores Duvidosos. O montante total da restituição dos descontos erroneamente realizados deverá ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na segunda fase da ação de exigir contas, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) ACOLHER EM PARTE as contas apresentadas pela parte ré às fls. 101/336, para determinar a dedução dos valores descontos a título de PIS, COFINS, ISS e IR, bem como de PDD - Provisão Para Devedores Duvidosos; 2) DECLARAR a existência de saldo devedor em favor da autora, a título de restituição dos valores indevidamente descontados a título de PIS, COFINS, ISS e IR, bem como de PDD - Provisão Para Devedores Duvidosos; 3) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de PIS, COFINS, ISS e IR, bem como de PDD - Provisão Para Devedores Duvidosos, montante que deverá ser liquidado em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o respectivo desconto, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico aos patronos das respectivas partes, vedada a compensação, com fulcro nos arts. 85, § 2º, 85, § 14, e 86, caput, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MILITARES E CIVIS DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO LARUCCIA GARCIA

OAB: 275903/SP

CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO

OAB: 172723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação de exigir contas proposta por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MILITARES E CIVIS DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, na qual a parte autora pleiteia que a ré seja determinada a prestar contas dos valores repassados por força do convênio celebrado entre as partes em 5 de agosto de 2013, para a contratação de seguros e/ou planos privados de assistência à saúde coletivos oferecidos aos seus associados. Afirma que, por meio desse convênio, a ré cobra diretamente dos associados as mensalidades dos seus planos de saúde e tem a obrigação de repassar 3% dos valores das mensalidades pagas por eles às operadoras, em razão do apoio logístico e operacional fornecido pela associação autora. Assevera que, todavia, desde a celebração do convênio, os valores foram repassados pela ré sem detalhamento quanto aos cálculos realizados, o que impede a autora de confirmar a correção dos valores repassados, o que motivou a propositura da presente ação. Decisão à fl. 89, determinando que estes autos fossem apensados aos autos do processo de nº 0263123-48.2021.8.19.0001, além de determinar a citação. Contestação da ré às fls. 101/105, na qual presta as contas como requerido pela autora na inicial e assevera que não concorda com as alegações autorais. Por fim, a ré requer a homologação das contas por ela apresentadas, em atenção ao valor já depositado em favor da demandada, julgando extinta a ação com resolução do mérito. A peça de defesa veio instruída com os documentos às fls. 106/336. Réplica à contestação pela autora às fls. 343/354, impugnando as contas da ré e reiterando os termos da inicial. Decisão meritória de primeira fase às fls. 412/413, acolhendo o pedido de prestação de contas pela ré, diante de sua concordância e da natureza da relação contratual firmada entre as partes. Além disso, tendo em vista a controvérsia em relação às contas prestadas, foi deferida a produção de prova documental e pericial contábil, com a nomeação de perito. Embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 435/438, que não foram recebidos conforme sentença à fl. 447. Indicação de assistente técnico e quesitos pela parte autora às fls. 449/457. Indicação de assistente técnico e quesitos pela ré às fls. 459/464. Despacho à fl. 550, nomeando perito em substituição, que aceitou o encargo à fl. 559. Despacho à fl. 596, deferindo o parcelamento dos honorários periciais. Laudo pericial às fls. 663/1190. Manifestação sobre o laudo e apresentação de parecer técnico divergente pela ré às fls. 1197/1233. Impugnação parcial ao laudo e apresentação de parecer técnico pela parte autora às fls. 1241/1293. Respostas às impugnações pelo perito às fls. 1322/1340. Manifestação pela autora às fls. 1344/1353 e pela ré, às fls. 1371/1394. Esclarecimentos pelo perito às fls. 1403/1410. Manifestação da parte autora às fls. 1414/1415. Sem manifestação da ré, como certificado á fl. 1416. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Feitos os devidos esclarecimentos pelo expert , e mediante análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial às fls. 663/1190 encontra-se conclusivo e adequado à elucidação da controvérsia. Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes às fls. 1197/1233 e 1241/1293. Em consequência, homologo o laudo pericial às fls. 663/1190 e EXPEÇA-SE mandado de pagamento referente ao valor restante dos honorários periciais depositado, em favor do perito nomeada nos autos. O feito comporta julgamento antecipado nesta segunda fase do procedimento de exigir contas, uma vez que a primeira fase precluiu, reconhecendo-se o dever de prestar contas, restando apenas a apuração de eventual saldo final, nos termos do art. 552 do CPC. Ressalta-se que a segunda fase da ação de exigir contas possui natureza dúplice, permitindo que a sentença condene qualquer das partes ao pagamento do saldo apurado (art. 552 do CPC). Mediante instrução processual, sobretudo em consonância com o laudo pericial às fls. 663/1190, as contas apresentadas pela parte ré foram satisfatórias e podem ser parcialmente acolhidas, haja vista que o uso de meios estatísticos como os adotados pela KPMG nos relatórios apresentados pela ré foi adequado e correto. Contudo, quanto aos descontos a título de PIS, COFINS, ISS e IR, estes não estão em consonância com o estabelecido no item 6.1 do Convênio firmado entre as partes. Além disso, a ré procedeu erroneamente com os descontos chamados de PDD - Provisão Para Devedores Duvidosos. Tais descontos teriam sido equivocados em razão da natureza dos repasses celebrados entre as partes e da efetivação dos serviços, dos quais não necessitam a incidência dos referidos descontos. Por conseguinte, merecem ser parcialmente reconhecidas as contas apresentadas pela parte ré, de modo que devem ser rechaçados os descontos denominados de PIS, COFINS, ISS e IR, além dos chamados de PDD - Provisão Para Devedores Duvidosos. O montante total da restituição dos descontos erroneamente realizados deverá ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na segunda fase da ação de exigir contas, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) ACOLHER EM PARTE as contas apresentadas pela parte ré às fls. 101/336, para determinar a dedução dos valores descontos a título de PIS, COFINS, ISS e IR, bem como de PDD - Provisão Para Devedores Duvidosos; 2) DECLARAR a existência de saldo devedor em favor da autora, a título de restituição dos valores indevidamente descontados a título de PIS, COFINS, ISS e IR, bem como de PDD - Provisão Para Devedores Duvidosos; 3) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de PIS, COFINS, ISS e IR, bem como de PDD - Provisão Para Devedores Duvidosos, montante que deverá ser liquidado em cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o respectivo desconto, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico aos patronos das respectivas partes, vedada a compensação, com fulcro nos arts. 85, § 2º, 85, § 14, e 86, caput, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.