Detalhe do processo

0031706-21.1977.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0031706-21.1977.4.03.6100 SUCEDIDO: LUIZ ORLANDO REZENDE MURGEL SUCESSOR: DENISE MASCARENHAS MURGEL, DEBORA MASCARENHAS MURGEL, GABRIELA MASCARENHAS MURGEL CAMARA, EDUARDO MASCARENHAS MURGEL, CAMILA MURGEL E GUIMARAES, MELINA MURGEL E GUIMARAES ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DANIEL VIANA DE MELO - SP309229 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CLAUDINEI BALTAZAR - SP108811 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: PAULO EDUARDO BLUMER PARADEDA - SP113928 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MAX SIVERO MANTESSO - SP200889 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FELIPE GONCALVES LOPES TABERNERO MARTINS - SP386630 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CARLOS PAES LEME PIRES CORREA - RJ172712 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: MARIA THEREZA SAMPAIO VIDAL ROMEIRO, PLINIO SAMPAIO VIDAL ROMEIRO JUNIOR, CLAUDIA CARDINALE BRANCO MURGEL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA THEREZA SAMPAIO VIDAL ROMEIRO: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400, FELIPE D AMORE SANTORO - SP160879 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PLINIO SAMPAIO VIDAL ROMEIRO JUNIOR: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400, FELIPE D AMORE SANTORO - SP160879, ARMANDO GUEN CHITI GALVAN ABE - SP116905 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CLAUDIA CARDINALE BRANCO MURGEL: MAX SIVERO MANTESSO - SP200889 DESPACHO Cuida-se de ação de desapropriação proposta em 14/12/1977 pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER em face, inicialmente, de Luiz Orlando Murgel.(ID 15418031, fl. 7) Na inicial, a parte autora indicou que a área pretendida corresponde a 59.186,50m2. Auto de imissão na posse no ID 15418031, fl. 68. No ID 15418031, fl. 70, ofertaram contestação Luiz Orlando de Rezende Murgel e Olga de Rezende Murgel. Na referida peça, informaram: “que o imóvel objeto da presente desapropriação é de propriedade dos contestantes em condomínio com Manoel Olimpio Romeiro, residente à R. Sapetuba, n.336, Butantã, Sergio Rosciano Murgel e sua mulher, residentes à R. Embaixador Ribeiro Couto, n.82, Moema e Mucio Drummond Murgel, residente em Peruibe”. Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sapucaí no ID 15418031, fls. 75/79. No ID 15418031, fl. 86 e fl. 89, foi determinada a citação “dos demais condôminos a saber: Manoel Oimpio Romeiro, residente à rua Sapetuba, nº 336 bairro do Butantã e Sergio Rosciano Mürgel e sua mulher, residentes à rua Embaixador Ribeiro Couto, nº 82, Moema, ambos nesta Capital”. Foi requerido prazo para a localização de Mucio Drumond Murgel. Múcio Drummond Murgel e sua esposa Maria Egydio de Souza Murgel compareceram no ID 15418031, fl. 92, e ofertaram contestação nas fls. 94/96 do mesmo ID. No ID 15418031, fl. 100, compareceu Plínio Sampaio Vidal Tomeiro, “na qualidade de condômino do imóvel objeto da presente ação”. Citação de Manuel O. Romeiro no ID 15418031, fl. 107. Citação se Sergio Rosciano Murgel e Maria Odete de Oliveira Lima Murgel no ID 15418031, fl. 111, os quais compareceram no ID 15418031, fl. 113. No ID 15418031, fl. 122, manifestou-se a expropriante: “1. Nos termos das contestações de fls. 51/53, os contestantes Olga Rezende Murgel, Luiz Orlando de Rezende Murgel e Mucio Drumond Murgel, oferecem como titulo de propriedade os documentos de fls. 55/57, nos quais figuram como co-proprietários os srs. Paulo Drumond Murgel e Manoel Olimpio Romeiro (fls.55) e, ainda, Mauricio Eugenio Murgel (fls.57), pelo que se requer quanto a estes, sejam exibidos nos autos os respectivos endereços para a devida citação que desde já se requer. 2. Por outro lado, constam às fis, 72 e 81 as contestações de Plinio Sampaio Vidal Torneiro e Sergio Rosciano Murgel respectivamente, sem que tivessem comprovado nos autos a qualidade de co-proprietários da área expropriada”. No ID 15418031, fls. 127/128, Sérgio Rosciano Murgel e Plinio Sampaio Vidal Romeiro afirmaram: “(...) 1 - O imóvel objeto da presente ação desapropriatória tinha, anteriormente, por titulares, os Snres. Orlando Drummond Murgel, Mauricio Eugenio Murgel e Manoel Olimpio Romeiro. 2 - Com o falecimento do segundo (Mauricio Eugenio Murgel), sua parte nesse imóvel foi partilhada, passando a pertencer, por força da partilha, a Orlando Drummond Murgel, Mucio Drummond Murgel e Paulo Drummond Murgel. 3 - Falecendo o Dr. Orlando Drummond Murgel, a cota parte ideal da qual era titular foi partilhada, passando para sua viuva, Dna. Olga de Rezende Murgel e seu filho Luiz Orlando de Rezende Murgel 4 - A parte ideal pertencente a Manoel Olimpio Romeiro foi, em virtude do falecimento de sua mulher, partilhada a seu filho, Plinio Sampaio Vidal Romeiro. 5 - Também a parte da qual era titular Paulo Drummon Murgel passou, com seu falecimento, para seu filho, Sergio Rosciano Murgel. 6 - Assim, os co-proprietários atuais são os seguintes a)- Olga de Rezende Murgel; b)- Luiz Orlando de Rezende Murgel; c)- Plinio Sampaio Vidal Romeiro; d)- Mucio Drummond Murgel; e)- Sergio Rosciano Murgel.” Transcrição de imóvel juntada no ID 15418031, fls. 129/130. Decisão saneadora no ID 15418031, fl. 157. Laudo pericial juntado no ID 15418031, fls. 171/175 e ID 15418032, fls. 22. Sentença no ID 15418036, fls. 81/83. Acórdão no ID 15418036, fls. 108/114. Trânsito em julgado certificado em 26/03/1992. Iniciada a execução no ID 15343409, fl. 4, por “PLINIO SAMPAIO VIDAL ROMEIRO E OUTROS”. Determinada a retificação da autuação no ID 15343409, fl. 62, para constar "o nome do expropriado LUIZ ORLANDO DE REZENDE MURGEL, conforme procuração de fls. 54, e incluir os demais contestantes - OLGA DE REZENDE MURGEL (fls. 54), MUCO DRUMMOND MURGEL, MARIA EGYDIO DE SOUZA MURGEL (fls. 65), PLINIO SAMPAIO VIDAL ROMEIRO (f is. 73), SERGIO ROSCIANO MURGEL e MARIA ODETE DE OLIVEIRA LIMA MURGEL (f is. 82) - no polo passivo da ação". Requerida a habilitação de sucessor de Luiz Orlando Rezende Murgel (ID 15343409, fl. 65) Sentença dos embargos à execução no ID 15343409, fls. 136/140, e acórdão nas fls. 141/175 do mesmo ID. No ID 23432289, os sucessores de Luiz Orlando Murgel indicam o percentual da indenização que entendem lhes pertencer. Notificado o óbito de Maria Egidio de Souza Murgel no ID 26381245, de Múcio Drummond Murgel no ID 26831250, de Olga de Rezendo Murgel no ID 26381701, de Plínio Sampaio Vidal Romeiro no ID 26381704, e de Sergio Rosciano Murgel no ID 26381706. No ID 27877927, compareceram os sucessores de Plínio Sampaio Vidal Romeiro. No ID 31150608, os sucessores de Luiz Orlando Murgel afirmam que o referido expropriado detinha 72% (setenta e dois por cento) do imóvel. Cumprimento de sentença em que requerido o recebimento de honorários advocatícios. (ID 31151486 e ID 290081501) Decisão de ID 53802146 em que habilitados os herdeiros de Luiz Orlando Rezende Murgel. No referido pronunciamento, ainda, constou: “Assiste razão à União, que, no ID 40102591, registra a necessidade de regularização da habilitação de todos os exequentes para, posteriormente, dar-se início ao cumprimento do título, bem como dos honorários pertinentes.” No ID 259233926, foram habilitados os herdeiros de Plínio Sampaio Vidal Romeiro, os quais apresentaram cálculos dos valores que entendem devidos no ID 261606106. Sucessores de Yone Murgel Ribeiro de Souza peticionaram no ID 288666589 e no ID 342279327. Denise Mascarenhas Murgel e outros manifestam-se no ID 290084759, indicando os valores e percentuais que entendem devidos a cada expropriado e, no ID 321318735, apresentando cumprimento de sentença. Manifestação da União no ID 333010237. Cessão do crédito de Denise Mascarenhas Murgel (ID 356631201) e de Débora Mascarenhas Murgel, Gabriela Mascarenhas Murgel Camara e Camila Murgel e Guimarães no ID 361074247, de Elisa Mascarenhas Murgel no ID 365931377 e de Melina Murgel e Guimarães no ID 374525931. No ID 430124550, foi proferida decisão, na qual constou: “ID 374525922, ID 414139075 e ID 423367365 - O feito não se encontra em termos para a expedição de requisição de pagamento. Saliento, inicialmente, no que se refere ao valor da indenização a ser paga aos expropriados, que a quantia deverá corresponder àquela reconhecida em sede de embargos à execução, ou seja, R$ 1.100.338,34, para fevereiro de 1995 (ID 15343409, fl. 140). Nesse aspecto, destaco que o montante será atualizado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após a expedição do ofício precatório. De outro lado, para a referida expedição, deverão os expropriados providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto desta demanda, de modo a identificar os proprietários e eventuais herdeiros. Ainda, necessária se mostra a habilitação de todos os herdeiros, para a devida análise do percentual devido a cada exequente. Assim, determino que todos os herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação conclusiva sobre a habilitação, de modo a propiciar o saneamento da fase de cumprimento, lembrando que poderá ser reservada cota parte de eventual herdeiro não habilitado. As manifestações deverão ser objetivas e acompanhadas de documentos, para demonstrar a efetiva condição de herdeiro. Por fim, saliento que todos os sujeitos do processo devem cooperar para o efetivo deslinde da causa, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica“. Manifestação de Denise Mascarenhas Murgel e outros no ID 468603283. Sobreveio nos autos a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5021163.18.2026.4.03.0000, na qual constou: “O Juízo de origem deverá examinar, de forma individualizada e fundamentada, as habilitações já deferidas, as cessões comunicadas, a documentação relativa à propriedade e a possibilidade de reserva das parcelas que ainda apresentem pendências, indicando concretamente eventual providência complementar necessária.” (ID 597984918) É o breve relatório. Decido. Profiro esta decisão em observância ao pronunciamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de agravo de instrumento. Passo, assim, à análise da titularidade do imóvel objeto da desapropriação, visto que ela não foi firmada na fase de conhecimento. Inicialmente, destaco que a área desapropriada no presente feito insere-se em loteamento, destacada na planta topográfica inserta no laudo de ID 15418032, fl. 1. Na sentença do processo de conhecimento não foi delimitada a titularidade e respectivos percentuais do terreno efetivamente desapropriado, conforme fls. 81/83 do ID 15418036. Além disso, a área em questão não conta com matrículas individualizadas, conforme item 1.5 da peça de ID 468603283. Assim, diante desse contexto, para fins de pagamento da indenização neste cumprimento de sentença, acolho o documento do 2° Ofício de Justiça (ID 290088805), dada a ausência de impugnação específica acerca de seu teor, no qual foi certificado: Desse modo, a execução deverá ter prosseguimento em relação a Luiz Orlando de Rezende Murgel e sua esposa (72% do valor da indenização); Plínio Sampaio Vidal Romeio e sua esposa (20% do valor da indenização); e Olga de Rezende Murgel (8% do valor da indenização). Em consequência, determino a exclusão do presente cumprimento de sentença de Múcio Drummond Murgel, Maria Egidio de Souza Murgel, Manoel Olimpio Romeiro, Sergio Rosciano Murgel e Maria Odete de Oliveira Lima Murgel, visto que não comprovaram a titularidade do imóvel desapropriado. Fixada a titularidade do imóvel objeto da desapropriação em 09 de agosto de 1.984 (ID 290088805), deverão os titulares do direito mencionados no documento referido (ID 290088805) providenciar certidão atualizada, nos termos do documento de ID 290088805, comprovando que o bem não foi indevidamente alienado, pois a indenização, já definida na decisão de ID 430124550, contra a qual não houve a interposição de recurso, será paga somente ao atual titular da propriedade. Após a comprovação da manutenção da titularidade da propriedade, voltem os autos conclusos para análise das habilitações, observando as decisões a respeito já proferidas, bem como as cessões de crédito. O cumprimento da presente decisão somente será firmado após o decurso de prazo ou decisão transitada em julgado, a ser proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, em eventual recurso da parte excluída deste cumprimento. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, voltem conclusos. Comunique-se o teor da presente decisão ao Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5021163-18.2026.4.03.0000. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MELINA MURGEL E GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE GONCALVES LOPES TABERNERO MARTINS

OAB: 386630/SP

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MAX SIVERO MANTESSO

OAB: 200889/SP

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DANIELA BARREIRO BARBOSA

OAB: 187101/SP

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DANIEL VIANA DE MELO

OAB: 309229/SP

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PAULO EDUARDO BLUMER PARADEDA

OAB: 113928/SP

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CARLOS PAES LEME PIRES CORREA

OAB: 172712/RJ

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CLAUDINEI BALTAZAR

OAB: 108811/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0031706-21.1977.4.03.6100 SUCEDIDO: LUIZ ORLANDO REZENDE MURGEL SUCESSOR: DENISE MASCARENHAS MURGEL, DEBORA MASCARENHAS MURGEL, GABRIELA MASCARENHAS MURGEL CAMARA, EDUARDO MASCARENHAS MURGEL, CAMILA MURGEL E GUIMARAES, MELINA MURGEL E GUIMARAES ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DANIEL VIANA DE MELO - SP309229 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CLAUDINEI BALTAZAR - SP108811 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: PAULO EDUARDO BLUMER PARADEDA - SP113928 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: MAX SIVERO MANTESSO - SP200889 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FELIPE GONCALVES LOPES TABERNERO MARTINS - SP386630 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CARLOS PAES LEME PIRES CORREA - RJ172712 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: MARIA THEREZA SAMPAIO VIDAL ROMEIRO, PLINIO SAMPAIO VIDAL ROMEIRO JUNIOR, CLAUDIA CARDINALE BRANCO MURGEL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA THEREZA SAMPAIO VIDAL ROMEIRO: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400, FELIPE D AMORE SANTORO - SP160879 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PLINIO SAMPAIO VIDAL ROMEIRO JUNIOR: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281, JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669, LIBERO LUCHESI NETO - SP174760, JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ - SP156400, FELIPE D AMORE SANTORO - SP160879, ARMANDO GUEN CHITI GALVAN ABE - SP116905 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CLAUDIA CARDINALE BRANCO MURGEL: MAX SIVERO MANTESSO - SP200889 DESPACHO Cuida-se de ação de desapropriação proposta em 14/12/1977 pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER em face, inicialmente, de Luiz Orlando Murgel.(ID 15418031, fl. 7) Na inicial, a parte autora indicou que a área pretendida corresponde a 59.186,50m2. Auto de imissão na posse no ID 15418031, fl. 68. No ID 15418031, fl. 70, ofertaram contestação Luiz Orlando de Rezende Murgel e Olga de Rezende Murgel. Na referida peça, informaram: “que o imóvel objeto da presente desapropriação é de propriedade dos contestantes em condomínio com Manoel Olimpio Romeiro, residente à R. Sapetuba, n.336, Butantã, Sergio Rosciano Murgel e sua mulher, residentes à R. Embaixador Ribeiro Couto, n.82, Moema e Mucio Drummond Murgel, residente em Peruibe”. Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sapucaí no ID 15418031, fls. 75/79. No ID 15418031, fl. 86 e fl. 89, foi determinada a citação “dos demais condôminos a saber: Manoel Oimpio Romeiro, residente à rua Sapetuba, nº 336 bairro do Butantã e Sergio Rosciano Mürgel e sua mulher, residentes à rua Embaixador Ribeiro Couto, nº 82, Moema, ambos nesta Capital”. Foi requerido prazo para a localização de Mucio Drumond Murgel. Múcio Drummond Murgel e sua esposa Maria Egydio de Souza Murgel compareceram no ID 15418031, fl. 92, e ofertaram contestação nas fls. 94/96 do mesmo ID. No ID 15418031, fl. 100, compareceu Plínio Sampaio Vidal Tomeiro, “na qualidade de condômino do imóvel objeto da presente ação”. Citação de Manuel O. Romeiro no ID 15418031, fl. 107. Citação se Sergio Rosciano Murgel e Maria Odete de Oliveira Lima Murgel no ID 15418031, fl. 111, os quais compareceram no ID 15418031, fl. 113. No ID 15418031, fl. 122, manifestou-se a expropriante: “1. Nos termos das contestações de fls. 51/53, os contestantes Olga Rezende Murgel, Luiz Orlando de Rezende Murgel e Mucio Drumond Murgel, oferecem como titulo de propriedade os documentos de fls. 55/57, nos quais figuram como co-proprietários os srs. Paulo Drumond Murgel e Manoel Olimpio Romeiro (fls.55) e, ainda, Mauricio Eugenio Murgel (fls.57), pelo que se requer quanto a estes, sejam exibidos nos autos os respectivos endereços para a devida citação que desde já se requer. 2. Por outro lado, constam às fis, 72 e 81 as contestações de Plinio Sampaio Vidal Torneiro e Sergio Rosciano Murgel respectivamente, sem que tivessem comprovado nos autos a qualidade de co-proprietários da área expropriada”. No ID 15418031, fls. 127/128, Sérgio Rosciano Murgel e Plinio Sampaio Vidal Romeiro afirmaram: “(...) 1 - O imóvel objeto da presente ação desapropriatória tinha, anteriormente, por titulares, os Snres. Orlando Drummond Murgel, Mauricio Eugenio Murgel e Manoel Olimpio Romeiro. 2 - Com o falecimento do segundo (Mauricio Eugenio Murgel), sua parte nesse imóvel foi partilhada, passando a pertencer, por força da partilha, a Orlando Drummond Murgel, Mucio Drummond Murgel e Paulo Drummond Murgel. 3 - Falecendo o Dr. Orlando Drummond Murgel, a cota parte ideal da qual era titular foi partilhada, passando para sua viuva, Dna. Olga de Rezende Murgel e seu filho Luiz Orlando de Rezende Murgel 4 - A parte ideal pertencente a Manoel Olimpio Romeiro foi, em virtude do falecimento de sua mulher, partilhada a seu filho, Plinio Sampaio Vidal Romeiro. 5 - Também a parte da qual era titular Paulo Drummon Murgel passou, com seu falecimento, para seu filho, Sergio Rosciano Murgel. 6 - Assim, os co-proprietários atuais são os seguintes a)- Olga de Rezende Murgel; b)- Luiz Orlando de Rezende Murgel; c)- Plinio Sampaio Vidal Romeiro; d)- Mucio Drummond Murgel; e)- Sergio Rosciano Murgel.” Transcrição de imóvel juntada no ID 15418031, fls. 129/130. Decisão saneadora no ID 15418031, fl. 157. Laudo pericial juntado no ID 15418031, fls. 171/175 e ID 15418032, fls. 22. Sentença no ID 15418036, fls. 81/83. Acórdão no ID 15418036, fls. 108/114. Trânsito em julgado certificado em 26/03/1992. Iniciada a execução no ID 15343409, fl. 4, por “PLINIO SAMPAIO VIDAL ROMEIRO E OUTROS”. Determinada a retificação da autuação no ID 15343409, fl. 62, para constar "o nome do expropriado LUIZ ORLANDO DE REZENDE MURGEL, conforme procuração de fls. 54, e incluir os demais contestantes - OLGA DE REZENDE MURGEL (fls. 54), MUCO DRUMMOND MURGEL, MARIA EGYDIO DE SOUZA MURGEL (fls. 65), PLINIO SAMPAIO VIDAL ROMEIRO (f is. 73), SERGIO ROSCIANO MURGEL e MARIA ODETE DE OLIVEIRA LIMA MURGEL (f is. 82) - no polo passivo da ação". Requerida a habilitação de sucessor de Luiz Orlando Rezende Murgel (ID 15343409, fl. 65) Sentença dos embargos à execução no ID 15343409, fls. 136/140, e acórdão nas fls. 141/175 do mesmo ID. No ID 23432289, os sucessores de Luiz Orlando Murgel indicam o percentual da indenização que entendem lhes pertencer. Notificado o óbito de Maria Egidio de Souza Murgel no ID 26381245, de Múcio Drummond Murgel no ID 26831250, de Olga de Rezendo Murgel no ID 26381701, de Plínio Sampaio Vidal Romeiro no ID 26381704, e de Sergio Rosciano Murgel no ID 26381706. No ID 27877927, compareceram os sucessores de Plínio Sampaio Vidal Romeiro. No ID 31150608, os sucessores de Luiz Orlando Murgel afirmam que o referido expropriado detinha 72% (setenta e dois por cento) do imóvel. Cumprimento de sentença em que requerido o recebimento de honorários advocatícios. (ID 31151486 e ID 290081501) Decisão de ID 53802146 em que habilitados os herdeiros de Luiz Orlando Rezende Murgel. No referido pronunciamento, ainda, constou: “Assiste razão à União, que, no ID 40102591, registra a necessidade de regularização da habilitação de todos os exequentes para, posteriormente, dar-se início ao cumprimento do título, bem como dos honorários pertinentes.” No ID 259233926, foram habilitados os herdeiros de Plínio Sampaio Vidal Romeiro, os quais apresentaram cálculos dos valores que entendem devidos no ID 261606106. Sucessores de Yone Murgel Ribeiro de Souza peticionaram no ID 288666589 e no ID 342279327. Denise Mascarenhas Murgel e outros manifestam-se no ID 290084759, indicando os valores e percentuais que entendem devidos a cada expropriado e, no ID 321318735, apresentando cumprimento de sentença. Manifestação da União no ID 333010237. Cessão do crédito de Denise Mascarenhas Murgel (ID 356631201) e de Débora Mascarenhas Murgel, Gabriela Mascarenhas Murgel Camara e Camila Murgel e Guimarães no ID 361074247, de Elisa Mascarenhas Murgel no ID 365931377 e de Melina Murgel e Guimarães no ID 374525931. No ID 430124550, foi proferida decisão, na qual constou: “ID 374525922, ID 414139075 e ID 423367365 - O feito não se encontra em termos para a expedição de requisição de pagamento. Saliento, inicialmente, no que se refere ao valor da indenização a ser paga aos expropriados, que a quantia deverá corresponder àquela reconhecida em sede de embargos à execução, ou seja, R$ 1.100.338,34, para fevereiro de 1995 (ID 15343409, fl. 140). Nesse aspecto, destaco que o montante será atualizado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após a expedição do ofício precatório. De outro lado, para a referida expedição, deverão os expropriados providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto desta demanda, de modo a identificar os proprietários e eventuais herdeiros. Ainda, necessária se mostra a habilitação de todos os herdeiros, para a devida análise do percentual devido a cada exequente. Assim, determino que todos os herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação conclusiva sobre a habilitação, de modo a propiciar o saneamento da fase de cumprimento, lembrando que poderá ser reservada cota parte de eventual herdeiro não habilitado. As manifestações deverão ser objetivas e acompanhadas de documentos, para demonstrar a efetiva condição de herdeiro. Por fim, saliento que todos os sujeitos do processo devem cooperar para o efetivo deslinde da causa, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica“. Manifestação de Denise Mascarenhas Murgel e outros no ID 468603283. Sobreveio nos autos a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5021163.18.2026.4.03.0000, na qual constou: “O Juízo de origem deverá examinar, de forma individualizada e fundamentada, as habilitações já deferidas, as cessões comunicadas, a documentação relativa à propriedade e a possibilidade de reserva das parcelas que ainda apresentem pendências, indicando concretamente eventual providência complementar necessária.” (ID 597984918) É o breve relatório. Decido. Profiro esta decisão em observância ao pronunciamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de agravo de instrumento. Passo, assim, à análise da titularidade do imóvel objeto da desapropriação, visto que ela não foi firmada na fase de conhecimento. Inicialmente, destaco que a área desapropriada no presente feito insere-se em loteamento, destacada na planta topográfica inserta no laudo de ID 15418032, fl. 1. Na sentença do processo de conhecimento não foi delimitada a titularidade e respectivos percentuais do terreno efetivamente desapropriado, conforme fls. 81/83 do ID 15418036. Além disso, a área em questão não conta com matrículas individualizadas, conforme item 1.5 da peça de ID 468603283. Assim, diante desse contexto, para fins de pagamento da indenização neste cumprimento de sentença, acolho o documento do 2° Ofício de Justiça (ID 290088805), dada a ausência de impugnação específica acerca de seu teor, no qual foi certificado: Desse modo, a execução deverá ter prosseguimento em relação a Luiz Orlando de Rezende Murgel e sua esposa (72% do valor da indenização); Plínio Sampaio Vidal Romeio e sua esposa (20% do valor da indenização); e Olga de Rezende Murgel (8% do valor da indenização). Em consequência, determino a exclusão do presente cumprimento de sentença de Múcio Drummond Murgel, Maria Egidio de Souza Murgel, Manoel Olimpio Romeiro, Sergio Rosciano Murgel e Maria Odete de Oliveira Lima Murgel, visto que não comprovaram a titularidade do imóvel desapropriado. Fixada a titularidade do imóvel objeto da desapropriação em 09 de agosto de 1.984 (ID 290088805), deverão os titulares do direito mencionados no documento referido (ID 290088805) providenciar certidão atualizada, nos termos do documento de ID 290088805, comprovando que o bem não foi indevidamente alienado, pois a indenização, já definida na decisão de ID 430124550, contra a qual não houve a interposição de recurso, será paga somente ao atual titular da propriedade. Após a comprovação da manutenção da titularidade da propriedade, voltem os autos conclusos para análise das habilitações, observando as decisões a respeito já proferidas, bem como as cessões de crédito. O cumprimento da presente decisão somente será firmado após o decurso de prazo ou decisão transitada em julgado, a ser proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, em eventual recurso da parte excluída deste cumprimento. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, voltem conclusos. Comunique-se o teor da presente decisão ao Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5021163-18.2026.4.03.0000. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal