0031705-21.2021.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0031705-21.2021.8.16.0014 Processo: 0031705-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SIMONE VIEIRA DE QUEIROZ Réu(s): Paulo Marcel Yoshii UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Considerando o trabalho a ser desenvolvido, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por entendê-los razoáveis e compatíveis com a complexidade do trabalho. Intime-se a parte ré para depósito de sua cota parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, proceda‑se à realização da perícia e às demais diligências determinadas na decisão de seq. 58, observando-se, ainda, o disposto no Ofício‑Circular n. 118/2025‑CGJ, especialmente quanto à exigência de que o laudo pericial e eventuais esclarecimentos sejam assinados pessoalmente pelo perito nomeado, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica ou por certificado digital corporativo. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO MARCEL YOSHII
Autor SIMONE VIEIRA DE QUEIROZ
Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB: 33303/PR
ÉDISON ROBERTO MASSEI
OAB: 10212/PR
SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI
OAB: 15978/PR
RENATA ANTUNES GARCIA
OAB: 36163/PR
ARMANDO GARCIA GARCIA
OAB: 4903/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0031705-21.2021.8.16.0014 Processo: 0031705-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SIMONE VIEIRA DE QUEIROZ Réu(s): Paulo Marcel Yoshii UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Considerando o trabalho a ser desenvolvido, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por entendê-los razoáveis e compatíveis com a complexidade do trabalho. Intime-se a parte ré para depósito de sua cota parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, proceda‑se à realização da perícia e às demais diligências determinadas na decisão de seq. 58, observando-se, ainda, o disposto no Ofício‑Circular n. 118/2025‑CGJ, especialmente quanto à exigência de que o laudo pericial e eventuais esclarecimentos sejam assinados pessoalmente pelo perito nomeado, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica ou por certificado digital corporativo. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta