Detalhe do processo

0031705-21.2021.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0031705-21.2021.8.16.0014 Processo: 0031705-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SIMONE VIEIRA DE QUEIROZ Réu(s): Paulo Marcel Yoshii UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Considerando o trabalho a ser desenvolvido, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por entendê-los razoáveis e compatíveis com a complexidade do trabalho. Intime-se a parte ré para depósito de sua cota parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, proceda‑se à realização da perícia e às demais diligências determinadas na decisão de seq. 58, observando-se, ainda, o disposto no Ofício‑Circular n. 118/2025‑CGJ, especialmente quanto à exigência de que o laudo pericial e eventuais esclarecimentos sejam assinados pessoalmente pelo perito nomeado, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica ou por certificado digital corporativo. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO MARCEL YOSHII

Autor SIMONE VIEIRA DE QUEIROZ

Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ

OAB: 33303/PR

ÉDISON ROBERTO MASSEI

OAB: 10212/PR

SHIRLENY MARIA DOS SANTOS MASSEI

OAB: 15978/PR

RENATA ANTUNES GARCIA

OAB: 36163/PR

ARMANDO GARCIA GARCIA

OAB: 4903/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0031705-21.2021.8.16.0014 Processo: 0031705-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SIMONE VIEIRA DE QUEIROZ Réu(s): Paulo Marcel Yoshii UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Considerando o trabalho a ser desenvolvido, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por entendê-los razoáveis e compatíveis com a complexidade do trabalho. Intime-se a parte ré para depósito de sua cota parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, proceda‑se à realização da perícia e às demais diligências determinadas na decisão de seq. 58, observando-se, ainda, o disposto no Ofício‑Circular n. 118/2025‑CGJ, especialmente quanto à exigência de que o laudo pericial e eventuais esclarecimentos sejam assinados pessoalmente pelo perito nomeado, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica ou por certificado digital corporativo. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta