Detalhe do processo

0031696-83.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0031696-83.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$ 42.539,20 Autor(s): ANTONIO RIBAS PIEROTE (RG: 10852137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 188.282.489-04) representado(a) por ADRIANO FERNANDES PIEROTE (RG: 73419760 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.114.769-47) Pedro Rossato, 55 casa 128 - Condominio Terra Nova - Heimtal - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-016 - E-mail: grespan@grespan.adv.br - Telefone(s): (43) 3025-7317 Réu(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 12 E-1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 Vistos etc. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e justificar sua pertinência e necessidade (mov. 34.1). O autor requereu: a) exibição de documentos relativos à identificação e à atuação de consultor, correspondente ou preposto da ré; b) depoimento pessoal do representante da instituição financeira; c) prova testemunhal; d) perícia técnica sobre os documentos e registros digitais apresentados pela ré; e e) subsidiariamente, perícia médica indireta e retrospectiva destinada a avaliar seu estado cognitivo nas datas das contratações (mov. 39.1). A ré requereu prova documental e apresentou comprovante de transação relacionado ao contrato nº 1512577090, reiterando as alegações de disponibilização e utilização dos valores e o pedido de improcedência (movs. 40.1 e 40.2). O Ministério Público informou não possuir provas a produzir em audiência e requereu nova vista para parecer de mérito caso fosse deliberado o julgamento antecipado da lide (mov. 44.1). Intimado sobre o documento do mov. 40.2, o autor alegou que se trata de documento preexistente, que deveria ter acompanhado a contestação, e requereu seu desentranhamento. Subsidiariamente, sustentou que o comprovante possui limitada aptidão probatória, pois eventual transferência não demonstraria sua capacidade civil, manifestação válida de vontade ou efetivo proveito econômico (mov. 50.1). Decido. O documento juntado pela ré no mov. 40.2 consiste em comprovante de transação bancária datado de 29 de janeiro de 2024, relacionado ao contrato nº 1512577090 e à transferência de R$ 1.153,63 para conta indicada como pertencente ao autor. Embora se trate de documento preexistente e a ré não tenha esclarecido por que deixou de apresentá-lo com a contestação, sua juntada ocorreu antes do julgamento e foi seguida de intimação específica do autor, que exerceu integralmente o contraditório no mov. 50.1. O comprovante relaciona-se diretamente à alegação constante da petição inicial de que o autor não recebeu qualquer quantia decorrente das operações impugnadas. Sua permanência nos autos, por outro lado, não implica reconhecimento da validade do contrato, da capacidade do autor, da efetiva administração do numerário ou de sua reversão econômica em benefício do demandante. Essas questões dizem respeito ao valor probatório do documento e serão apreciadas na sentença em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Ausente prejuízo ao contraditório e sendo o documento pertinente a fato expressamente controvertido, não se justifica seu desentranhamento. Rejeito, portanto, o pedido formulado no mov. 50.1 e mantenho nos autos o documento do mov. 40.2, sem antecipar qualquer conclusão sobre seu conteúdo ou suas consequências jurídicas. Quanto ao mais, considero que o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A necessidade da prova deve ser aferida em função dos fatos concretamente controvertidos e de sua aptidão para influir no julgamento. Não basta que o meio probatório tenha sido requerido; é indispensável que se mostre pertinente e necessário à solução da causa. O autor requereu perícia sobre os documentos e registros eletrônicos apresentados pela ré, abrangendo biometria facial, trilhas de auditoria, metadados, geolocalização, identificação de dispositivo, utilização do denominado “App do Consultor”, cadeia de custódia e outros elementos técnicos. A prova é desnecessária. A causa de pedir não está assentada primordialmente na falsidade da biometria, na adulteração dos arquivos ou na atribuição dos procedimentos eletrônicos a pessoa diversa do autor. Na impugnação à contestação, o próprio demandante sustentou que a biometria poderia demonstrar a identidade da pessoa submetida ao procedimento, mas não sua capacidade de compreender o alcance econômico e jurídico dos contratos. A controvérsia central consiste em definir se, nas datas das operações, o autor possuía capacidade para manifestar validamente sua vontade e quais são os efeitos jurídicos da curatela provisória já existente por ocasião de parte das contratações. Ainda que a perícia confirmasse a integridade dos registros eletrônicos e a participação pessoal do autor nos procedimentos, essa conclusão não demonstraria seu discernimento para a prática dos negócios. Inversamente, eventual insuficiência técnica dos registros não definiria, por si só, a existência ou inexistência de capacidade civil. A perícia digital não possui, portanto, aptidão para solucionar a questão primordial submetida ao julgamento. Sua realização ampliaria a instrução sobre aspectos secundários sem esclarecer o fato determinante da causa. O autor requereu, subsidiariamente, perícia médica indireta e retrospectiva, mediante análise de prontuários, laudos, exames e demais documentos clínicos, para verificar seu estado cognitivo nas datas das contratações. Ocorre que a avaliação retrospectiva somente poderia apoiar-se em documentação clínica produzida contemporaneamente aos fatos ou em outros elementos médicos objetivos capazes de demonstrar o estado cognitivo do autor nas datas relevantes. A prova pericial não se destina a suprir a inexistência desses elementos nem permite reconstruir o estado pretérito do paciente com fundamento em conjecturas. Os documentos médicos de que o autor dispunha para demonstrar incapacidade anterior ao reconhecimento judicial, ainda que provisório, deveriam ter acompanhado a petição inicial, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase própria da prova documental, não cabe instaurar perícia para propiciar busca indeterminada de documentos preexistentes ou para suprir eventual insuficiência do acervo apresentado pela parte que suporta o respectivo ônus. A juntada posterior de documento preexistente permanece sujeita às hipóteses e às justificativas do art. 435 do Código de Processo Civil, não constituindo a perícia mecanismo para afastar o regime de preclusão da prova documental. Quanto às contratações posteriores à investidura do curador provisório, a existência e a extensão dos efeitos jurídicos da curatela, bem como a necessidade de participação do curador nos negócios celebrados pelo autor, constituem questões jurídicas a serem resolvidas a partir das decisões e dos documentos já juntados. Não dependem de conhecimento médico especializado. Além disso, já consta dos autos laudo médico produzido na ação de interdição, acompanhado da referência à declaração médica de 18 de agosto de 2022. A suficiência e o alcance desses documentos para demonstrar o estado cognitivo do autor em cada período serão examinados na sentença. O autor ainda requereu prova testemunhal para demonstrar que, à época das contratações, apresentava comprometimento cognitivo, não administrava sua vida financeira, não possuía aparelho celular próprio, dependia de terceiros para utilizar recursos tecnológicos e recebia visitas de consultora vinculada à ré. Também requereu o depoimento pessoal do representante da instituição financeira para esclarecer a utilização do “App do Consultor”, a identidade dos profissionais envolvidos e as cautelas adotadas na formalização das operações. A prova oral não é necessária. O estado cognitivo apto a comprometer a capacidade para atos patrimoniais não pode ser estabelecido por impressões leigas ou pelo depoimento de pessoas próximas, especialmente quando a controvérsia envolve períodos anteriores ao reconhecimento judicial da curatela. A prova testemunhal pode retratar comportamentos percebidos, mas não substitui documentação médica contemporânea nem demonstra, com segurança técnica, incapacidade para negócios determinados. As circunstâncias operacionais da contratação, a utilização do aplicativo, a atuação de consultor e os mecanismos de validação são secundários diante da questão central, que consiste na capacidade do autor e nos efeitos jurídicos da curatela. O depoimento do representante da ré também não se mostra necessário para a interpretação dos documentos já produzidos nem para a resolução das questões jurídicas delimitadas. No que concerne aos requerimentos ligados à identificação do consultor, correspondente ou preposto responsável pelas operações, a comprovação do respectivo vínculo, os registros internos de atendimento e a identificação do usuário do “App do Consultor”, tenho que a exibição pretendida tem por finalidade esclarecer a participação de intermediários e as circunstâncias operacionais das contratações. Esses elementos não são necessários para definir se o autor estava submetido à curatela nas datas pertinentes, qual era a extensão dessa medida ou quais são seus efeitos jurídicos sobre os negócios impugnados. Além disso, a controvérsia sobre eventual incapacidade anterior à curatela deve ser resolvida a partir dos elementos médicos e judiciais oportunamente juntados, e não pela percepção subjetiva de consultores ou prepostos da instituição financeira. Assim, as questões fáticas relevantes estão suficientemente delimitadas pelos documentos constantes dos autos. A produção das provas requeridas não se mostra necessária ou adequada para solucionar a controvérsia primordial. O processo comporta, portanto, julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O anúncio do julgamento antecipado não implica valoração antecipada dos documentos nem definição sobre a procedência ou improcedência dos pedidos. A sentença examinará, entre outras questões, a cronologia de cada contratação, a existência e a extensão da curatela provisória, a capacidade do autor nos períodos anteriores, a regularidade dos negócios, os créditos e descontos documentados e as consequências patrimoniais eventualmente aplicáveis. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito, conforme requerido no mov. 44.1. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, 29 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO RIBAS PIEROTE REPRESENTADO(A) POR ADRIANO FERNANDES PIEROTE

Réu BANCO AGIBANK S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)07/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FEIGELSON

OAB: 164272/RJ

MARCO AURÉLIO GRESPAN

OAB: 32067/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0031696-83.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$ 42.539,20 Autor(s): ANTONIO RIBAS PIEROTE (RG: 10852137 SSP/PR e CPF/CNPJ: 188.282.489-04) representado(a) por ADRIANO FERNANDES PIEROTE (RG: 73419760 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.114.769-47) Pedro Rossato, 55 casa 128 - Condominio Terra Nova - Heimtal - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-016 - E-mail: grespan@grespan.adv.br - Telefone(s): (43) 3025-7317 Réu(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 12 E-1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 Vistos etc. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e justificar sua pertinência e necessidade (mov. 34.1). O autor requereu: a) exibição de documentos relativos à identificação e à atuação de consultor, correspondente ou preposto da ré; b) depoimento pessoal do representante da instituição financeira; c) prova testemunhal; d) perícia técnica sobre os documentos e registros digitais apresentados pela ré; e e) subsidiariamente, perícia médica indireta e retrospectiva destinada a avaliar seu estado cognitivo nas datas das contratações (mov. 39.1). A ré requereu prova documental e apresentou comprovante de transação relacionado ao contrato nº 1512577090, reiterando as alegações de disponibilização e utilização dos valores e o pedido de improcedência (movs. 40.1 e 40.2). O Ministério Público informou não possuir provas a produzir em audiência e requereu nova vista para parecer de mérito caso fosse deliberado o julgamento antecipado da lide (mov. 44.1). Intimado sobre o documento do mov. 40.2, o autor alegou que se trata de documento preexistente, que deveria ter acompanhado a contestação, e requereu seu desentranhamento. Subsidiariamente, sustentou que o comprovante possui limitada aptidão probatória, pois eventual transferência não demonstraria sua capacidade civil, manifestação válida de vontade ou efetivo proveito econômico (mov. 50.1). Decido. O documento juntado pela ré no mov. 40.2 consiste em comprovante de transação bancária datado de 29 de janeiro de 2024, relacionado ao contrato nº 1512577090 e à transferência de R$ 1.153,63 para conta indicada como pertencente ao autor. Embora se trate de documento preexistente e a ré não tenha esclarecido por que deixou de apresentá-lo com a contestação, sua juntada ocorreu antes do julgamento e foi seguida de intimação específica do autor, que exerceu integralmente o contraditório no mov. 50.1. O comprovante relaciona-se diretamente à alegação constante da petição inicial de que o autor não recebeu qualquer quantia decorrente das operações impugnadas. Sua permanência nos autos, por outro lado, não implica reconhecimento da validade do contrato, da capacidade do autor, da efetiva administração do numerário ou de sua reversão econômica em benefício do demandante. Essas questões dizem respeito ao valor probatório do documento e serão apreciadas na sentença em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Ausente prejuízo ao contraditório e sendo o documento pertinente a fato expressamente controvertido, não se justifica seu desentranhamento. Rejeito, portanto, o pedido formulado no mov. 50.1 e mantenho nos autos o documento do mov. 40.2, sem antecipar qualquer conclusão sobre seu conteúdo ou suas consequências jurídicas. Quanto ao mais, considero que o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A necessidade da prova deve ser aferida em função dos fatos concretamente controvertidos e de sua aptidão para influir no julgamento. Não basta que o meio probatório tenha sido requerido; é indispensável que se mostre pertinente e necessário à solução da causa. O autor requereu perícia sobre os documentos e registros eletrônicos apresentados pela ré, abrangendo biometria facial, trilhas de auditoria, metadados, geolocalização, identificação de dispositivo, utilização do denominado “App do Consultor”, cadeia de custódia e outros elementos técnicos. A prova é desnecessária. A causa de pedir não está assentada primordialmente na falsidade da biometria, na adulteração dos arquivos ou na atribuição dos procedimentos eletrônicos a pessoa diversa do autor. Na impugnação à contestação, o próprio demandante sustentou que a biometria poderia demonstrar a identidade da pessoa submetida ao procedimento, mas não sua capacidade de compreender o alcance econômico e jurídico dos contratos. A controvérsia central consiste em definir se, nas datas das operações, o autor possuía capacidade para manifestar validamente sua vontade e quais são os efeitos jurídicos da curatela provisória já existente por ocasião de parte das contratações. Ainda que a perícia confirmasse a integridade dos registros eletrônicos e a participação pessoal do autor nos procedimentos, essa conclusão não demonstraria seu discernimento para a prática dos negócios. Inversamente, eventual insuficiência técnica dos registros não definiria, por si só, a existência ou inexistência de capacidade civil. A perícia digital não possui, portanto, aptidão para solucionar a questão primordial submetida ao julgamento. Sua realização ampliaria a instrução sobre aspectos secundários sem esclarecer o fato determinante da causa. O autor requereu, subsidiariamente, perícia médica indireta e retrospectiva, mediante análise de prontuários, laudos, exames e demais documentos clínicos, para verificar seu estado cognitivo nas datas das contratações. Ocorre que a avaliação retrospectiva somente poderia apoiar-se em documentação clínica produzida contemporaneamente aos fatos ou em outros elementos médicos objetivos capazes de demonstrar o estado cognitivo do autor nas datas relevantes. A prova pericial não se destina a suprir a inexistência desses elementos nem permite reconstruir o estado pretérito do paciente com fundamento em conjecturas. Os documentos médicos de que o autor dispunha para demonstrar incapacidade anterior ao reconhecimento judicial, ainda que provisório, deveriam ter acompanhado a petição inicial, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase própria da prova documental, não cabe instaurar perícia para propiciar busca indeterminada de documentos preexistentes ou para suprir eventual insuficiência do acervo apresentado pela parte que suporta o respectivo ônus. A juntada posterior de documento preexistente permanece sujeita às hipóteses e às justificativas do art. 435 do Código de Processo Civil, não constituindo a perícia mecanismo para afastar o regime de preclusão da prova documental. Quanto às contratações posteriores à investidura do curador provisório, a existência e a extensão dos efeitos jurídicos da curatela, bem como a necessidade de participação do curador nos negócios celebrados pelo autor, constituem questões jurídicas a serem resolvidas a partir das decisões e dos documentos já juntados. Não dependem de conhecimento médico especializado. Além disso, já consta dos autos laudo médico produzido na ação de interdição, acompanhado da referência à declaração médica de 18 de agosto de 2022. A suficiência e o alcance desses documentos para demonstrar o estado cognitivo do autor em cada período serão examinados na sentença. O autor ainda requereu prova testemunhal para demonstrar que, à época das contratações, apresentava comprometimento cognitivo, não administrava sua vida financeira, não possuía aparelho celular próprio, dependia de terceiros para utilizar recursos tecnológicos e recebia visitas de consultora vinculada à ré. Também requereu o depoimento pessoal do representante da instituição financeira para esclarecer a utilização do “App do Consultor”, a identidade dos profissionais envolvidos e as cautelas adotadas na formalização das operações. A prova oral não é necessária. O estado cognitivo apto a comprometer a capacidade para atos patrimoniais não pode ser estabelecido por impressões leigas ou pelo depoimento de pessoas próximas, especialmente quando a controvérsia envolve períodos anteriores ao reconhecimento judicial da curatela. A prova testemunhal pode retratar comportamentos percebidos, mas não substitui documentação médica contemporânea nem demonstra, com segurança técnica, incapacidade para negócios determinados. As circunstâncias operacionais da contratação, a utilização do aplicativo, a atuação de consultor e os mecanismos de validação são secundários diante da questão central, que consiste na capacidade do autor e nos efeitos jurídicos da curatela. O depoimento do representante da ré também não se mostra necessário para a interpretação dos documentos já produzidos nem para a resolução das questões jurídicas delimitadas. No que concerne aos requerimentos ligados à identificação do consultor, correspondente ou preposto responsável pelas operações, a comprovação do respectivo vínculo, os registros internos de atendimento e a identificação do usuário do “App do Consultor”, tenho que a exibição pretendida tem por finalidade esclarecer a participação de intermediários e as circunstâncias operacionais das contratações. Esses elementos não são necessários para definir se o autor estava submetido à curatela nas datas pertinentes, qual era a extensão dessa medida ou quais são seus efeitos jurídicos sobre os negócios impugnados. Além disso, a controvérsia sobre eventual incapacidade anterior à curatela deve ser resolvida a partir dos elementos médicos e judiciais oportunamente juntados, e não pela percepção subjetiva de consultores ou prepostos da instituição financeira. Assim, as questões fáticas relevantes estão suficientemente delimitadas pelos documentos constantes dos autos. A produção das provas requeridas não se mostra necessária ou adequada para solucionar a controvérsia primordial. O processo comporta, portanto, julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O anúncio do julgamento antecipado não implica valoração antecipada dos documentos nem definição sobre a procedência ou improcedência dos pedidos. A sentença examinará, entre outras questões, a cronologia de cada contratação, a existência e a extensão da curatela provisória, a capacidade do autor nos períodos anteriores, a regularidade dos negócios, os créditos e descontos documentados e as consequências patrimoniais eventualmente aplicáveis. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito, conforme requerido no mov. 44.1. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, 29 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito