Detalhe do processo

0031689-70.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031689-70.2026.8.16.0021 Processo: 0031689-70.2026.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ELOIR DE ALMEIDA CAMARGO Requerido(s): ASGEL ASSIS GURGACZ EMPREENDIMENTOS LTDA ASSIS GURGACZ Vistos, 1. Recebo a inicial. 2. Ante o os documentos acostados, defiro o benefício da justiça gratuita. 3. Inicialmente, é importante consignar que o instituto da produção antecipada de provas, da forma prevista na nova lei processual, exige apenas que o caso em análise se adeque à alguma das situações elencadas nos incisos art. 381, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em análise, narra a parte autora, em síntese, que, em 23/04/2026, por volta das 20h50, conduzia sua motocicleta Honda NXR160, placa UBI9I24, pela Rua Marginal BR-277, no Bairro Santos Dumont, em Cascavel/PR, quando, ao passar pelo cruzamento com a Rua Alduíno Machado, foi atingida pelo veículo Volvo, placa RHG2C91, conduzido pelo requerido ASSIS GURGACZ, o qual teria ingressado na via preferencial sem observar a sinalização, interceptando sua trajetória e ocasionando o acidente. Alega que, em decorrência do sinistro, sofreu múltiplas lesões e que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais. Relata que, após contato com o patrono do requerido, houve a informação de que este possui cobertura securitária vigente, sendo necessária a realização de perícia médica para apurar a extensão das lesões e da incapacidade, possibilitando o acionamento da seguradora e a adequada avaliação de eventual indenização. Afirma, por fim, que a prova técnica poderá viabilizar solução consensual do conflito, razão pela qual requer a produção antecipada de prova pericial médica para avaliação da extensão das lesões, da incapacidade laboral, da existência de sequelas permanentes e de eventual dano estético. Com efeito, verifica-se que a pretensão deduzida encontra amparo nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial pretendida se revela apta a subsidiar eventual composição extrajudicial entre as partes, bem como a permitir o prévio conhecimento da extensão dos danos, circunstâncias que poderão justificar, delimitar ou até mesmo evitar o ajuizamento de futura ação indenizatória. Desse modo, demonstrada a utilidade da prova técnica para a adequada solução da controvérsia, mostra-se cabível o deferimento da produção antecipada da prova pericial requerida. Indefiro, por outro lado, o pedido de tutela de urgência, uma vez que não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a realização da prova pericial antes de angularizada a relação processual, mormente quando se leva em consideração a celeridade imprimida ao rito escolhido. 4. Cite-se a parte ré, nos moldes do art. 382, §1º e §3º do Código de Processo Civil. Advirta-se a ré que, nos termos do §4º do art. 382, não se admite defesa neste procedimento. 5. Na sequência, não havendo alegações a serem apreciados pelo juízo, determino, desde já, a produção de prova pericial. 5.1 Nomeio o próximo médico cadastrado junto ao CAJU nesta Comarca, observada a distribuição equitativa de nomeações de peritos judiciais com similar capacidade técnica e área do conhecimento, nos termos do Ofício-Circular 190/2021 - DCJ-DI, da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.2 Tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais no importe de R$ 2.921,48 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), em atenção à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido na prestação do serviço, bem como a extensão da análise a ser realizada, o que faço com fundamento no art. 2º, § 4º e 5º, da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, observado o item 3, do Anexo. 5.3 Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis. 5.4 Com a manifestação, ao perito para que manifeste se aceita o encargo pela remuneração e condições de pagamento fixada, que deverá constar expressamente da intimação. Em caso positivo, deverá apresentar os documentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC. 5.5 Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos apresentados, facultada eventual manifestação no prazo comum de cinco dias úteis. 5.6 Não havendo insurgências, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis. 5.7 Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 5.8 Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclarecimentos, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, com a manifestação do expert, digam novamente os litigantes, em 15 (quinze) dias 5.9 Na hipótese de não aceito o encargo pelo perito nomeado, desde já nomeio o próximo profissional cadastrado no CAJU. Certifique a Serventia e proceda conforme as determinações supra, no que pertinente. Int. Dil. Cascavel, 08 de julho de 2026.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELOIR DE ALMEIDA CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUNIOR NIKAEL PEREIRA

OAB: 96723/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031689-70.2026.8.16.0021 Processo: 0031689-70.2026.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ELOIR DE ALMEIDA CAMARGO Requerido(s): ASGEL ASSIS GURGACZ EMPREENDIMENTOS LTDA ASSIS GURGACZ Vistos, 1. Recebo a inicial. 2. Ante o os documentos acostados, defiro o benefício da justiça gratuita. 3. Inicialmente, é importante consignar que o instituto da produção antecipada de provas, da forma prevista na nova lei processual, exige apenas que o caso em análise se adeque à alguma das situações elencadas nos incisos art. 381, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em análise, narra a parte autora, em síntese, que, em 23/04/2026, por volta das 20h50, conduzia sua motocicleta Honda NXR160, placa UBI9I24, pela Rua Marginal BR-277, no Bairro Santos Dumont, em Cascavel/PR, quando, ao passar pelo cruzamento com a Rua Alduíno Machado, foi atingida pelo veículo Volvo, placa RHG2C91, conduzido pelo requerido ASSIS GURGACZ, o qual teria ingressado na via preferencial sem observar a sinalização, interceptando sua trajetória e ocasionando o acidente. Alega que, em decorrência do sinistro, sofreu múltiplas lesões e que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais. Relata que, após contato com o patrono do requerido, houve a informação de que este possui cobertura securitária vigente, sendo necessária a realização de perícia médica para apurar a extensão das lesões e da incapacidade, possibilitando o acionamento da seguradora e a adequada avaliação de eventual indenização. Afirma, por fim, que a prova técnica poderá viabilizar solução consensual do conflito, razão pela qual requer a produção antecipada de prova pericial médica para avaliação da extensão das lesões, da incapacidade laboral, da existência de sequelas permanentes e de eventual dano estético. Com efeito, verifica-se que a pretensão deduzida encontra amparo nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial pretendida se revela apta a subsidiar eventual composição extrajudicial entre as partes, bem como a permitir o prévio conhecimento da extensão dos danos, circunstâncias que poderão justificar, delimitar ou até mesmo evitar o ajuizamento de futura ação indenizatória. Desse modo, demonstrada a utilidade da prova técnica para a adequada solução da controvérsia, mostra-se cabível o deferimento da produção antecipada da prova pericial requerida. Indefiro, por outro lado, o pedido de tutela de urgência, uma vez que não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a realização da prova pericial antes de angularizada a relação processual, mormente quando se leva em consideração a celeridade imprimida ao rito escolhido. 4. Cite-se a parte ré, nos moldes do art. 382, §1º e §3º do Código de Processo Civil. Advirta-se a ré que, nos termos do §4º do art. 382, não se admite defesa neste procedimento. 5. Na sequência, não havendo alegações a serem apreciados pelo juízo, determino, desde já, a produção de prova pericial. 5.1 Nomeio o próximo médico cadastrado junto ao CAJU nesta Comarca, observada a distribuição equitativa de nomeações de peritos judiciais com similar capacidade técnica e área do conhecimento, nos termos do Ofício-Circular 190/2021 - DCJ-DI, da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.2 Tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais no importe de R$ 2.921,48 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), em atenção à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido na prestação do serviço, bem como a extensão da análise a ser realizada, o que faço com fundamento no art. 2º, § 4º e 5º, da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, observado o item 3, do Anexo. 5.3 Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis. 5.4 Com a manifestação, ao perito para que manifeste se aceita o encargo pela remuneração e condições de pagamento fixada, que deverá constar expressamente da intimação. Em caso positivo, deverá apresentar os documentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC. 5.5 Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos apresentados, facultada eventual manifestação no prazo comum de cinco dias úteis. 5.6 Não havendo insurgências, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis. 5.7 Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 5.8 Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclarecimentos, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, com a manifestação do expert, digam novamente os litigantes, em 15 (quinze) dias 5.9 Na hipótese de não aceito o encargo pelo perito nomeado, desde já nomeio o próximo profissional cadastrado no CAJU. Certifique a Serventia e proceda conforme as determinações supra, no que pertinente. Int. Dil. Cascavel, 08 de julho de 2026.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito