0031665-13.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0031665-13.2024.8.16.0021 Processo: 0031665-13.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$84.461,00 Autor(s): Ediomar Lopes Vicente Réu(s): ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS DA REGIAO OESTE DO PARANA - ESTEIO SUL BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais” proposta por EDIOMAR LOPES VICENTE em face de ESTEIO SUL BRASIL aduzindo, em síntese, que: a) é cliente da ré, ante o contrato de proteção veicular realizado entre as partes em 05 de julho de 2023, para cobertura de sinistros do veículo HYUNDAI IX35 GLS 2.0, placa FED9B4, ano/modelo 2015/2016; b) em 23 de setembro de 2023, aproximadamente às 01h50min, sofreu um acidente enquanto transitava pela rua Afonso Pena, ao tentar desviar de um veículo que trafegava com luz alta no sentido oposto da via, oportunidade em que, ao passar por uma lombada, perdeu o controle, colidindo em uma árvore de médio porte e capotando o veículo duas vezes, sem colidir com nenhum outro veículo; c) no mesmo dia, acionou a associação ré, que recolheu o veículo no pátio da empresa para vistoria; d) em janeiro de 2024 sobreveio resposta de indeferimento da indenização pela associação, com base no item 7.9 das cláusulas gerais (danos decorrentes de negligência, imprudência, ou imperícia do associado, arrendatário ou cessionário na utilização do veículo, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-lo e preservá-lo durante ou após a ocorrência de quaisquer acidente ou evento danoso). Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor integral do veículo (Tabela Fipe), bem como a restituição dos valores despendidos a título de estadia e guincho e ao pagamento de danos morais. Requereu a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos (ev. 1.2-1.17). Pela decisão de evento 10.1 foi deferida a justiça gratuita ao autor. Citada, a ré ofereceu contestação ao evento 26.1, preliminarmente, impugnando a gratuidade deferida. No mérito, defende, em suma, que: a) a relação existente entre as partes é associativa e não securitária, não se enquadrando nos conceitos de fornecedor e consumidor, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; b) diante dos fatos noticiados pelo autor, foi realizada sindicância, com a contratação de um perito de trânsito para elaboração de um parecer técnico, sendo verificado que o condutor dirigia o veículo de forma negligente; c) adicionalmente, o laudo pericial apontou a presença de uma lata de bebida alcoólica no interior do veículo; d) o autor agravou de forma intencional o risco ao transitar de forma imprudente, com imperícia e fazendo uso de bebida alcoólica; e) o autor estava inadimplente no momento do acidente, efetuando o pagamento da mensalidade apenas após o ocorrido. Logo, pugnou pelo julgamento improcedente da inicial, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos (evs. 26.2 a 26.5). Impugnação à contestação (ev. 29.1). Instadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram desinteresse (evs. 33 e 34). A decisão de evento 37.1 anunciou o julgamento antecipado. Alegações finais pelo autor (ev. 30.1) e pela ré (ev. 44.1). Ao evento 46.1 o feito foi saneado, oportunidade em que se afastou a impugnação à justiça gratuita concedida em face do autor, fixou os pontos controvertidos, indicou a aplicação do CDC ao caso e inverteu o ônus da prova. Diante da redistribuição do ônus da prova, a parte requerida promoveu a juntada de prints e vídeos como provas documentais (ev. 50.1) e requereu a produção de prova oral. Este juízo deferiu a juntada da nova documentação, indeferiu a prova oral e anunciou o julgamento antecipado (evento 56.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais” proposta por EDIOMAR LOPES VICENTE em face de ESTEIO SUL BRASIL Pretende o requerente a condenação da requerida a indenizá-lo no valor do veículo, a restituir os valores despendidos a título de estadia e guincho e ao pagamento de danos morais. Por outro lado, a requerida alega a ocorrência de danos decorrentes de negligência, imprudência, ou imperícia do associado, que exclui o direito à cobertura. 2.1. Do Inadimplemento e da Ausência de Notificação Prévia A requerida sustenta que o autor perdeu o direito à cobertura em razão de estar inadimplente com a mensalidade vencida em 20 de setembro de 2023, tendo o acidente ocorrido em 23 de setembro de 2023 às 01h50min, e o pagamento sido efetuado apenas às 07h11min do mesmo dia. A análise do regulamento interno da associação revela manifesta e insanável contradição na redação da Cláusula 2.0, cujo teor transcreve-se (ev. 26.4): 2.0 - O Associado que, por qualquer motivo, se tornar inadimplente com o cumprimento de suas obrigações, inclusive no pagamento de taxas, valores e despesas de rateio terá o seu veículo automaticamente excluído do plano de proteção veicular após 5 (cinco) dias do vencimento de sua mensalidade, de modo que a desde o dia subsequente ao vencimento da mensalidade o mesmo estará descoberto de todos os benefícios da ESTEIO ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. Caso seja do interesse do Associado o retorno ao plano de proteção veicular, o veículo deverá ser submetido a uma nova vistoria prévia, arcando com o ônus da taxa respectiva e o pagamento das mensalidades em aberto. A reativação dos benefícios ocorrerá às 00:00 hs do próximo dia após cumprida as exigências retro. Verifica-se um manifesto antagonismo lógico no dispositivo redigido pela própria ré: ao mesmo tempo em que institui um prazo de tolerância (ou de graça) de 5 (cinco) dias para a exclusão automática do associado, afirma que a perda da cobertura retroage ao dia subsequente ao vencimento. Tratando-se de contrato de adesão, cujo conteúdo é estipulado unilateralmente pela associação, incide a regra hermenêutica imperativa do artigo 423 do Código Civil, bem como do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que determinam que as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao aderente/consumidor. Destarte, deve prevalecer a interpretação de que a eficácia da cobertura restaria suspensa apenas após o transcurso do lapso de 5 (cinco) dias. No caso concreto, o vencimento da mensalidade ocorreu em 20 de setembro de 2023 (ev. 26.2) e o sinistro se consumou em 23 de setembro de 2023 (ev. 1.10), ou seja, apenas 3 (três) dias após o vencimento. Portanto, mesmo sob a ótica do regulamento interno elaborado pela própria ré, o prazo de 5 (cinco) dias para a exclusão automática e consequente perda dos benefícios não havia se esgotado no momento do acidente. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência pátria veda a suspensão ou o cancelamento automático da cobertura securitária ou de proteção veicular em decorrência do simples atraso no pagamento do prêmio, sendo indispensável a prévia notificação ou interpelação do consumidor para a sua constituição em mora. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . "Considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação" ( AgInt no AREsp n. 1530000/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 14/2/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2032799 SP 2021/0373182-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro). No caso em apreço, a requerida alega que notificou o autor acerca do atraso por meio de mensagens de WhatsApp enviadas em 22 de setembro de 2023 (ev. 26.2). Todavia, a leitura das referidas mensagens demonstra que se tratou de mera cobrança de rotina e envio do boleto bancário para pagamento, sem qualquer advertência expressa, clara e inequívoca de que a cobertura veicular seria suspensa imediatamente. A notificação exigida pela Súmula 616 do STJ deve ser formal e alertar expressamente o consumidor sobre a suspensão dos efeitos do contrato, o que não ocorreu na espécie. A mera mensagem de cobrança por aplicativo de mensagens não supre a formalidade da constituição em mora para fins de perda do direito à indenização. Dessa forma, a negativa de cobertura sob o fundamento de inadimplemento temporário de apenas 3 (três) dias revela-se abusiva e ilegal, restando rechaçada tal tese de defesa. 2.2. Do Agravamento do Risco A associação ré argumenta que o autor perdeu o direito à cobertura por ter agravado intencionalmente o risco do contrato, conduzindo o veículo de forma negligente e sob o efeito de bebida alcoólica. Para tanto, ampara-se no laudo de sindicância que apontou a existência de uma lata de cerveja no interior do automóvel após o acidente e na análise de imagens de vídeo que supostamente desmentem a versão do autor de que teria desviado de outro veículo (ev. 26.3). Para a configuração da perda do direito à indenização por agravamento do risco, nos termos do artigo 768 do Código Civil, exige-se a comprovação de conduta intencional, a qual deve ser o nexo de causalidade determinante para a ocorrência do sinistro. No que tange à alegação de embriaguez, a requerida não logrou êxito em demonstrar que o autor conduzia o veículo sob o efeito de álcool. O próprio laudo de sindicância elaborado pela ré admite expressamente que "não há como se afirmar que houve o consumo pelo motorista, sendo certo que não existiu exame para dosagem alcoólica e/ou outro registro de indicativo de embriaguez" (ev. 26.3). Ademais, o prontuário de atendimento médico de urgência do autor no dia do fato (ev. 1.12) atesta que o paciente deu entrada na unidade de saúde em "bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, Glasgow 15, pupilas isofotoreagentes" (ev. 1.12), sem fazer qualquer menção a hálito etílico, sinais de embriaguez ou agitação psicomotora. O boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros (ev. 1.11) também não traz qualquer registro de suspeita de alcoolemia. A mera presença de uma lata de bebida alcoólica no interior do automóvel, sem qualquer respaldo clínico ou policial, é elemento frágil e insuficiente para caracterizar o estado de embriaguez e, muito menos, para erigi-lo como causa determinante do acidente. No tocante à alegação de que o autor agiu com culpa grave ao perder o controle do veículo, colidir contra uma árvore e capotar, cumpre salientar que a negligência ou a imprudência na condução do veículo (como a perda de controle ou o excesso de velocidade) caracteriza culpa simples, a qual constitui risco inerente ao trânsito e é justamente o objeto de cobertura dos contratos de proteção veicular e seguro (ev. 26.4). A exclusão da cobertura por culpa do condutor esvaziaria por completo a finalidade do contrato, que visa proteger o associado contra infortúnios decorrentes de acidentes de trânsito, os quais, em sua grande maioria, decorrem de falhas humanas ou falta de cautela. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO RESPEITANTE À PROTEÇÃO VEICULAR CONTRATADA, ANTE A NEGATIVA DE COBERTURA DOS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - (1) APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO/RÉ, QUANTO À PROTEÇÃO VEICULAR, QUE SE EQUIPARA AO SEGURO, COM COBRANÇA DE PRÊMIO E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS - PRECEDENTES - (2) COLISÃO DO VEÍCULO PROTEGIDO NA TRASEIRA DO QUE ESTAVA À FRENTE - ALEGAÇÃO DA RÉ SOBRE A PERDA DO DIREITO À PROTEÇÃO, PORQUE O AUTOR FAZIA USO DO CELULAR NO MOMENTO DO ACIDENTE - CLÁUSULA LIMITATIVA/RESTRITIVA SOBRE AGRAVAMENTO DO RISCO POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO - DISPOSIÇÃO NÃO APLICÁVEL, POR RESULTAR NO ESVAZIAMENTO DO PROPÓSITO DA PROTEÇÃO CONTRATADA - CONDUTA CULPOSA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO CONFIGURANDO AGRAVAMENTO DE RISCO - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - (3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A MAIORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - AC 0008667-44.2021.8.16.0025, Rel. Des. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, 109 Câmara Civel, julg.: 15/03/2025, public.: 17/03/2025) RECURSOS INOMINADOS 01 E 02. SEGURO FACULTATIVO. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR ATOS DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, ASSIM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) . INSURGÊNCIA RECURSAL. RECURSO INOMINADO 01. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. ENUNCIADO 80 DO FONAJE . DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO 02. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A JUSTIFICAR A NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITADO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO SEGURADO . LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PROVA FRÁGIL. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR O JULGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES 01 E 02 AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . RECURSO INOMINADO 01 NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0001811-05.2022 .8.16.0195 Curitiba, Relator.: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 05/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2024) Ainda que o vídeo do acidente demonstre que o autor perdeu o controle do veículo de forma exclusiva, sem a interferência direta de outro automóvel na pista (ev. 26.3), tal fato caracteriza imperícia ou imprudência na direção (culpa simples), risco este expressamente coberto pelo plano de proteção veicular contratado (ev. 26.4). Inexistindo prova de dolo ou de culpa grave equiparável ao dolo (agravamento intencional do risco), impõe-se reconhecer a ilicitude da negativa de cobertura administrativa e o consequente dever da associação ré de indenizar os prejuízos experimentados pelo associado. 2.3. Dos Danos Materiais 2.3.1. Do valor da tabela FIPE do veículo e da sub-rogação do salvado O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor integral do veículo com base na tabela FIPE da época do acidente (R$ 74.461,00), sustentando a ocorrência de perda total. O regulamento interno da associação ré estabelece, na cláusula 6, que haverá indenização integral quando o montante para a reparação do bem avariado atingir ou ultrapassar o patamar de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do veículo com base na tabela FIPE (ev. 26.4). 6– DA INDENIZAÇÃO: – Haverá indenização integral do valor do veículo, de acordo com avaliação a ser feita pela ESTEIO ASSOCIAÇAO DE PROTEÇÃO VEICULAR, quando o montante para reparação do bem avariado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do veículo, com base na avaliação obtida pela tabela s (fundação instituto de pesquisas econômicas), na data do aviso do evento. O parâmetro para indenização integral será o ano do modelo do veículo. No caso dos autos, o autor apresentou 3 (três) orçamentos idôneos de oficinas especializadas, cujos valores de conserto totalizam R$ 74.741,12, R$ 72.651,12 e R$ 75.045,00, perfazendo uma média de R$ 74.145,74. Considerando que o valor médio estimado para a reparação do automóvel (R$ 74.145,74) equivale a aproximadamente 99,5% do valor do veículo pela tabela FIPE à época do sinistro (R$ 74.461,00), resta sobejamente caracterizada a perda total do bem, uma vez que ultrapassou com larga margem o limite regulamentar de 75%. Dessa forma, o autor faz jus ao recebimento da indenização integral correspondente a 100% do valor da tabela FIPE na data do sinistro, montante este que deve ser corrigido monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescido de juros de mora desde a citação. Todavia, cumpre assentar que a condenação da requerida ao pagamento da indenização integral atrai, por corolário lógico e imperativo da boa-fé objetiva, o direito da associação à contraprestação do salvado. Com o pagamento integral, a ré sub-roga-se na propriedade do veículo sinistrado, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (artigo 884 do Código Civil). Assim, o pagamento do montante indenizatório fica condicionado à obrigação do autor de disponibilizar o salvado (carcaça do veículo) que eventualmente esteja em sua posse. 2.3.2. Das despesas com guincho e estadia Ademais, o autor pleiteou o ressarcimento das despesas com guincho (R$ 300,00) e estadia do veículo (R$ 1.410,00), totalizando R$ 1.710,00. Contudo, cumpre assentar que a indenização por danos materiais (danos emergentes) exige a comprovação cabal do efetivo prejuízo financeiro e do respectivo desembolso, nos termos do artigo 402 do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou recibos, notas fiscais ou comprovantes idôneos hábeis a demonstrar os gastos despendidos com a estadia do veículo no montante pretendido. A mera alegação do prejuízo, desprovida de lastro probatório documental mínimo, impede o acolhimento do pedido de reembolso. Por outro lado, sorte diversa socorre o pedido de ressarcimento dos gastos com guincho. Embora o autor tenha postulado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o documento do evento 1.13, emitido pela própria associação requerida ("Resposta Seguradora Esteio"), traz em seu bojo a confissão expressa de que houve a retenção do valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) relativos exatamente ao serviço de translado (guincho). Na referida notificação, a ré consignou: “Do valor a ser ressarcido será descontado o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) relativos ao serviço de translado (guincho).” Trata-se, portanto, de fato incontroverso e expressamente admitido pela ré, o que dispensa maior dilação probatória, restando patente o desfalque patrimonial sofrido pelo autor até o limite confessado. Desta forma, impõe-se o acolhimento parcial do pedido de danos materiais tão somente para condenar a requerida à restituição do valor incontroverso de R$ 120,00 (cento e vinte reais), devidamente atualizado, rejeitando-se o excedente e o pedido de ressarcimento de estadia por falta de provas. 2.4. Dos Danos Morais O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida da cobertura securitária. Em regra, o mero inadimplemento contratual ou a divergência na interpretação de cláusulas regulamentares não ensejam, por si só, a ocorrência de danos morais. Contudo, o caso concreto apresenta particularidades que excedem o mero aborrecimento cotidiano. O autor sofreu lesões físicas em decorrência do acidente, tendo sido encaminhado ao hospital com trauma na cabeça e nas mãos, onde restou diagnosticada fratura exposta de falange distal de dedos da mão esquerda (ev. 1.12). Nesse cenário de extrema vulnerabilidade física e psicológica do associado, a associação ré reteve o veículo para realizar sindicância administrativa e, ao final, proferiu negativa de cobertura infundada e abusiva, privando o autor de seu patrimônio. A conduta da ré violou os deveres anexos de boa-fé objetiva e cooperação, gerando aflição, angústia e desgaste emocional que ultrapassam os limites do tolerável, configurando dano moral passível de reparação pecuniária. Corroborando o entendimento: APELAÇÕES. CONTRATO DE SEGURO. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 10 .000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 343, DESTE TRIBUNAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES . 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes. A autora para incluir na condenação valor previsto na apólice e não contemplado no julgado de primeiro grau, ao passo que o réu sustenta a omissão intencional da informação relativa ao roubo da carroceria anterior do veículo, o que justificou a negativa da cobertura securitária, bem como insatisfação com o reconhecimento e quantificação de danos morais. 2 . A sentença de adequada solução à lide ao afastar a alegação de que o apelado omitiu informações no ato da contratação do seguro. 3. A negativa de cobertura securitária foi ilegal. 4 . A indevida negativa de pagamento de indenização securitária gerou danos morais ao autor, pois a situação extrapola o mero dissabor cotidiano. 5. O valor de 10.000,00 (dez mil reais) não comporta modificação, ante o teor da Súmula nº 343 deste TJRJ 6 . É devida a indenização securitária nos termos da apólice. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o do réu e provido o do autor para condenar o réu ao pagamento da Carroceria Comum e Unidade Frigorífica Termokin, cada qual no valor de R$ 35 .000,00, conforme apólice de fls. 48. (TJ-RJ - APL: 00161379520198190031 202300171000, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 20/09/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 22/09/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado e justo para reparar o abalo sofrido. 2.5. Da Litigância de Má-Fé A requerida pugnou pela condenação do autor às sanções de litigância de má-fé, alegando que este alterou a verdade dos fatos ao omitir a inadimplência. Contudo, não se vislumbra conduta dolosa do autor apta a configurar as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. O autor limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação, buscando a tutela jurisdicional para o adimplemento de obrigação contratual que entende devida, tese esta que restou acolhida nesta sentença. Portanto, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de CONDENAR a requerida: a) ao pagamento da indenização integral pela perda total do veículo segurado, no valor de R$ 74.461,00 (setenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais), correspondente a Tabela FIPE na data do sinistro (setembro de 2023), montante que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar da data do sinistro (23/09/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Fica o pagamento desta verba (item 'a') condicionado à concomitante entrega, por parte do autor, do salvado em favor da requerida. b) ao ressarcimento dos danos materiais emergentes relativos às despesas com guincho, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, já acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a incidência dobrada dos referidos encargos (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0000710-13.2022.8.16.039 – Andirá – Rel. Des. Luciano C. F. Souza – J. 09.10.2023). Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo (quase dois anos), o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 2. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS DA REGIAO OESTE DO PARANA - ESTEIO SUL BRASIL
Autor EDIOMAR LOPES VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA VIVIANE BERTOCH BAPTISTA
OAB: 74479/PR
MARCOS VINICIUS DOMINGUES DE ALMEIDA
OAB: 80823/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0031665-13.2024.8.16.0021 Processo: 0031665-13.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$84.461,00 Autor(s): Ediomar Lopes Vicente Réu(s): ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS DA REGIAO OESTE DO PARANA - ESTEIO SUL BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais” proposta por EDIOMAR LOPES VICENTE em face de ESTEIO SUL BRASIL aduzindo, em síntese, que: a) é cliente da ré, ante o contrato de proteção veicular realizado entre as partes em 05 de julho de 2023, para cobertura de sinistros do veículo HYUNDAI IX35 GLS 2.0, placa FED9B4, ano/modelo 2015/2016; b) em 23 de setembro de 2023, aproximadamente às 01h50min, sofreu um acidente enquanto transitava pela rua Afonso Pena, ao tentar desviar de um veículo que trafegava com luz alta no sentido oposto da via, oportunidade em que, ao passar por uma lombada, perdeu o controle, colidindo em uma árvore de médio porte e capotando o veículo duas vezes, sem colidir com nenhum outro veículo; c) no mesmo dia, acionou a associação ré, que recolheu o veículo no pátio da empresa para vistoria; d) em janeiro de 2024 sobreveio resposta de indeferimento da indenização pela associação, com base no item 7.9 das cláusulas gerais (danos decorrentes de negligência, imprudência, ou imperícia do associado, arrendatário ou cessionário na utilização do veículo, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-lo e preservá-lo durante ou após a ocorrência de quaisquer acidente ou evento danoso). Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor integral do veículo (Tabela Fipe), bem como a restituição dos valores despendidos a título de estadia e guincho e ao pagamento de danos morais. Requereu a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos (ev. 1.2-1.17). Pela decisão de evento 10.1 foi deferida a justiça gratuita ao autor. Citada, a ré ofereceu contestação ao evento 26.1, preliminarmente, impugnando a gratuidade deferida. No mérito, defende, em suma, que: a) a relação existente entre as partes é associativa e não securitária, não se enquadrando nos conceitos de fornecedor e consumidor, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; b) diante dos fatos noticiados pelo autor, foi realizada sindicância, com a contratação de um perito de trânsito para elaboração de um parecer técnico, sendo verificado que o condutor dirigia o veículo de forma negligente; c) adicionalmente, o laudo pericial apontou a presença de uma lata de bebida alcoólica no interior do veículo; d) o autor agravou de forma intencional o risco ao transitar de forma imprudente, com imperícia e fazendo uso de bebida alcoólica; e) o autor estava inadimplente no momento do acidente, efetuando o pagamento da mensalidade apenas após o ocorrido. Logo, pugnou pelo julgamento improcedente da inicial, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos (evs. 26.2 a 26.5). Impugnação à contestação (ev. 29.1). Instadas quanto à produção de provas, as partes manifestaram desinteresse (evs. 33 e 34). A decisão de evento 37.1 anunciou o julgamento antecipado. Alegações finais pelo autor (ev. 30.1) e pela ré (ev. 44.1). Ao evento 46.1 o feito foi saneado, oportunidade em que se afastou a impugnação à justiça gratuita concedida em face do autor, fixou os pontos controvertidos, indicou a aplicação do CDC ao caso e inverteu o ônus da prova. Diante da redistribuição do ônus da prova, a parte requerida promoveu a juntada de prints e vídeos como provas documentais (ev. 50.1) e requereu a produção de prova oral. Este juízo deferiu a juntada da nova documentação, indeferiu a prova oral e anunciou o julgamento antecipado (evento 56.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais” proposta por EDIOMAR LOPES VICENTE em face de ESTEIO SUL BRASIL Pretende o requerente a condenação da requerida a indenizá-lo no valor do veículo, a restituir os valores despendidos a título de estadia e guincho e ao pagamento de danos morais. Por outro lado, a requerida alega a ocorrência de danos decorrentes de negligência, imprudência, ou imperícia do associado, que exclui o direito à cobertura. 2.1. Do Inadimplemento e da Ausência de Notificação Prévia A requerida sustenta que o autor perdeu o direito à cobertura em razão de estar inadimplente com a mensalidade vencida em 20 de setembro de 2023, tendo o acidente ocorrido em 23 de setembro de 2023 às 01h50min, e o pagamento sido efetuado apenas às 07h11min do mesmo dia. A análise do regulamento interno da associação revela manifesta e insanável contradição na redação da Cláusula 2.0, cujo teor transcreve-se (ev. 26.4): 2.0 - O Associado que, por qualquer motivo, se tornar inadimplente com o cumprimento de suas obrigações, inclusive no pagamento de taxas, valores e despesas de rateio terá o seu veículo automaticamente excluído do plano de proteção veicular após 5 (cinco) dias do vencimento de sua mensalidade, de modo que a desde o dia subsequente ao vencimento da mensalidade o mesmo estará descoberto de todos os benefícios da ESTEIO ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. Caso seja do interesse do Associado o retorno ao plano de proteção veicular, o veículo deverá ser submetido a uma nova vistoria prévia, arcando com o ônus da taxa respectiva e o pagamento das mensalidades em aberto. A reativação dos benefícios ocorrerá às 00:00 hs do próximo dia após cumprida as exigências retro. Verifica-se um manifesto antagonismo lógico no dispositivo redigido pela própria ré: ao mesmo tempo em que institui um prazo de tolerância (ou de graça) de 5 (cinco) dias para a exclusão automática do associado, afirma que a perda da cobertura retroage ao dia subsequente ao vencimento. Tratando-se de contrato de adesão, cujo conteúdo é estipulado unilateralmente pela associação, incide a regra hermenêutica imperativa do artigo 423 do Código Civil, bem como do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que determinam que as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao aderente/consumidor. Destarte, deve prevalecer a interpretação de que a eficácia da cobertura restaria suspensa apenas após o transcurso do lapso de 5 (cinco) dias. No caso concreto, o vencimento da mensalidade ocorreu em 20 de setembro de 2023 (ev. 26.2) e o sinistro se consumou em 23 de setembro de 2023 (ev. 1.10), ou seja, apenas 3 (três) dias após o vencimento. Portanto, mesmo sob a ótica do regulamento interno elaborado pela própria ré, o prazo de 5 (cinco) dias para a exclusão automática e consequente perda dos benefícios não havia se esgotado no momento do acidente. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência pátria veda a suspensão ou o cancelamento automático da cobertura securitária ou de proteção veicular em decorrência do simples atraso no pagamento do prêmio, sendo indispensável a prévia notificação ou interpelação do consumidor para a sua constituição em mora. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . "Considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação" ( AgInt no AREsp n. 1530000/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 14/2/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2032799 SP 2021/0373182-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro). No caso em apreço, a requerida alega que notificou o autor acerca do atraso por meio de mensagens de WhatsApp enviadas em 22 de setembro de 2023 (ev. 26.2). Todavia, a leitura das referidas mensagens demonstra que se tratou de mera cobrança de rotina e envio do boleto bancário para pagamento, sem qualquer advertência expressa, clara e inequívoca de que a cobertura veicular seria suspensa imediatamente. A notificação exigida pela Súmula 616 do STJ deve ser formal e alertar expressamente o consumidor sobre a suspensão dos efeitos do contrato, o que não ocorreu na espécie. A mera mensagem de cobrança por aplicativo de mensagens não supre a formalidade da constituição em mora para fins de perda do direito à indenização. Dessa forma, a negativa de cobertura sob o fundamento de inadimplemento temporário de apenas 3 (três) dias revela-se abusiva e ilegal, restando rechaçada tal tese de defesa. 2.2. Do Agravamento do Risco A associação ré argumenta que o autor perdeu o direito à cobertura por ter agravado intencionalmente o risco do contrato, conduzindo o veículo de forma negligente e sob o efeito de bebida alcoólica. Para tanto, ampara-se no laudo de sindicância que apontou a existência de uma lata de cerveja no interior do automóvel após o acidente e na análise de imagens de vídeo que supostamente desmentem a versão do autor de que teria desviado de outro veículo (ev. 26.3). Para a configuração da perda do direito à indenização por agravamento do risco, nos termos do artigo 768 do Código Civil, exige-se a comprovação de conduta intencional, a qual deve ser o nexo de causalidade determinante para a ocorrência do sinistro. No que tange à alegação de embriaguez, a requerida não logrou êxito em demonstrar que o autor conduzia o veículo sob o efeito de álcool. O próprio laudo de sindicância elaborado pela ré admite expressamente que "não há como se afirmar que houve o consumo pelo motorista, sendo certo que não existiu exame para dosagem alcoólica e/ou outro registro de indicativo de embriaguez" (ev. 26.3). Ademais, o prontuário de atendimento médico de urgência do autor no dia do fato (ev. 1.12) atesta que o paciente deu entrada na unidade de saúde em "bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, Glasgow 15, pupilas isofotoreagentes" (ev. 1.12), sem fazer qualquer menção a hálito etílico, sinais de embriaguez ou agitação psicomotora. O boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros (ev. 1.11) também não traz qualquer registro de suspeita de alcoolemia. A mera presença de uma lata de bebida alcoólica no interior do automóvel, sem qualquer respaldo clínico ou policial, é elemento frágil e insuficiente para caracterizar o estado de embriaguez e, muito menos, para erigi-lo como causa determinante do acidente. No tocante à alegação de que o autor agiu com culpa grave ao perder o controle do veículo, colidir contra uma árvore e capotar, cumpre salientar que a negligência ou a imprudência na condução do veículo (como a perda de controle ou o excesso de velocidade) caracteriza culpa simples, a qual constitui risco inerente ao trânsito e é justamente o objeto de cobertura dos contratos de proteção veicular e seguro (ev. 26.4). A exclusão da cobertura por culpa do condutor esvaziaria por completo a finalidade do contrato, que visa proteger o associado contra infortúnios decorrentes de acidentes de trânsito, os quais, em sua grande maioria, decorrem de falhas humanas ou falta de cautela. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO RESPEITANTE À PROTEÇÃO VEICULAR CONTRATADA, ANTE A NEGATIVA DE COBERTURA DOS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - (1) APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO/RÉ, QUANTO À PROTEÇÃO VEICULAR, QUE SE EQUIPARA AO SEGURO, COM COBRANÇA DE PRÊMIO E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS - PRECEDENTES - (2) COLISÃO DO VEÍCULO PROTEGIDO NA TRASEIRA DO QUE ESTAVA À FRENTE - ALEGAÇÃO DA RÉ SOBRE A PERDA DO DIREITO À PROTEÇÃO, PORQUE O AUTOR FAZIA USO DO CELULAR NO MOMENTO DO ACIDENTE - CLÁUSULA LIMITATIVA/RESTRITIVA SOBRE AGRAVAMENTO DO RISCO POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO - DISPOSIÇÃO NÃO APLICÁVEL, POR RESULTAR NO ESVAZIAMENTO DO PROPÓSITO DA PROTEÇÃO CONTRATADA - CONDUTA CULPOSA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO CONFIGURANDO AGRAVAMENTO DE RISCO - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - (3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A MAIORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - AC 0008667-44.2021.8.16.0025, Rel. Des. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, 109 Câmara Civel, julg.: 15/03/2025, public.: 17/03/2025) RECURSOS INOMINADOS 01 E 02. SEGURO FACULTATIVO. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR ATOS DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, ASSIM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) . INSURGÊNCIA RECURSAL. RECURSO INOMINADO 01. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. ENUNCIADO 80 DO FONAJE . DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO 02. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A JUSTIFICAR A NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITADO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO SEGURADO . LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PROVA FRÁGIL. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR O JULGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES 01 E 02 AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . RECURSO INOMINADO 01 NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0001811-05.2022 .8.16.0195 Curitiba, Relator.: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 05/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2024) Ainda que o vídeo do acidente demonstre que o autor perdeu o controle do veículo de forma exclusiva, sem a interferência direta de outro automóvel na pista (ev. 26.3), tal fato caracteriza imperícia ou imprudência na direção (culpa simples), risco este expressamente coberto pelo plano de proteção veicular contratado (ev. 26.4). Inexistindo prova de dolo ou de culpa grave equiparável ao dolo (agravamento intencional do risco), impõe-se reconhecer a ilicitude da negativa de cobertura administrativa e o consequente dever da associação ré de indenizar os prejuízos experimentados pelo associado. 2.3. Dos Danos Materiais 2.3.1. Do valor da tabela FIPE do veículo e da sub-rogação do salvado O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor integral do veículo com base na tabela FIPE da época do acidente (R$ 74.461,00), sustentando a ocorrência de perda total. O regulamento interno da associação ré estabelece, na cláusula 6, que haverá indenização integral quando o montante para a reparação do bem avariado atingir ou ultrapassar o patamar de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do veículo com base na tabela FIPE (ev. 26.4). 6– DA INDENIZAÇÃO: – Haverá indenização integral do valor do veículo, de acordo com avaliação a ser feita pela ESTEIO ASSOCIAÇAO DE PROTEÇÃO VEICULAR, quando o montante para reparação do bem avariado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do veículo, com base na avaliação obtida pela tabela s (fundação instituto de pesquisas econômicas), na data do aviso do evento. O parâmetro para indenização integral será o ano do modelo do veículo. No caso dos autos, o autor apresentou 3 (três) orçamentos idôneos de oficinas especializadas, cujos valores de conserto totalizam R$ 74.741,12, R$ 72.651,12 e R$ 75.045,00, perfazendo uma média de R$ 74.145,74. Considerando que o valor médio estimado para a reparação do automóvel (R$ 74.145,74) equivale a aproximadamente 99,5% do valor do veículo pela tabela FIPE à época do sinistro (R$ 74.461,00), resta sobejamente caracterizada a perda total do bem, uma vez que ultrapassou com larga margem o limite regulamentar de 75%. Dessa forma, o autor faz jus ao recebimento da indenização integral correspondente a 100% do valor da tabela FIPE na data do sinistro, montante este que deve ser corrigido monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescido de juros de mora desde a citação. Todavia, cumpre assentar que a condenação da requerida ao pagamento da indenização integral atrai, por corolário lógico e imperativo da boa-fé objetiva, o direito da associação à contraprestação do salvado. Com o pagamento integral, a ré sub-roga-se na propriedade do veículo sinistrado, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor (artigo 884 do Código Civil). Assim, o pagamento do montante indenizatório fica condicionado à obrigação do autor de disponibilizar o salvado (carcaça do veículo) que eventualmente esteja em sua posse. 2.3.2. Das despesas com guincho e estadia Ademais, o autor pleiteou o ressarcimento das despesas com guincho (R$ 300,00) e estadia do veículo (R$ 1.410,00), totalizando R$ 1.710,00. Contudo, cumpre assentar que a indenização por danos materiais (danos emergentes) exige a comprovação cabal do efetivo prejuízo financeiro e do respectivo desembolso, nos termos do artigo 402 do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou recibos, notas fiscais ou comprovantes idôneos hábeis a demonstrar os gastos despendidos com a estadia do veículo no montante pretendido. A mera alegação do prejuízo, desprovida de lastro probatório documental mínimo, impede o acolhimento do pedido de reembolso. Por outro lado, sorte diversa socorre o pedido de ressarcimento dos gastos com guincho. Embora o autor tenha postulado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o documento do evento 1.13, emitido pela própria associação requerida ("Resposta Seguradora Esteio"), traz em seu bojo a confissão expressa de que houve a retenção do valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) relativos exatamente ao serviço de translado (guincho). Na referida notificação, a ré consignou: “Do valor a ser ressarcido será descontado o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) relativos ao serviço de translado (guincho).” Trata-se, portanto, de fato incontroverso e expressamente admitido pela ré, o que dispensa maior dilação probatória, restando patente o desfalque patrimonial sofrido pelo autor até o limite confessado. Desta forma, impõe-se o acolhimento parcial do pedido de danos materiais tão somente para condenar a requerida à restituição do valor incontroverso de R$ 120,00 (cento e vinte reais), devidamente atualizado, rejeitando-se o excedente e o pedido de ressarcimento de estadia por falta de provas. 2.4. Dos Danos Morais O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida da cobertura securitária. Em regra, o mero inadimplemento contratual ou a divergência na interpretação de cláusulas regulamentares não ensejam, por si só, a ocorrência de danos morais. Contudo, o caso concreto apresenta particularidades que excedem o mero aborrecimento cotidiano. O autor sofreu lesões físicas em decorrência do acidente, tendo sido encaminhado ao hospital com trauma na cabeça e nas mãos, onde restou diagnosticada fratura exposta de falange distal de dedos da mão esquerda (ev. 1.12). Nesse cenário de extrema vulnerabilidade física e psicológica do associado, a associação ré reteve o veículo para realizar sindicância administrativa e, ao final, proferiu negativa de cobertura infundada e abusiva, privando o autor de seu patrimônio. A conduta da ré violou os deveres anexos de boa-fé objetiva e cooperação, gerando aflição, angústia e desgaste emocional que ultrapassam os limites do tolerável, configurando dano moral passível de reparação pecuniária. Corroborando o entendimento: APELAÇÕES. CONTRATO DE SEGURO. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 10 .000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 343, DESTE TRIBUNAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES . 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes. A autora para incluir na condenação valor previsto na apólice e não contemplado no julgado de primeiro grau, ao passo que o réu sustenta a omissão intencional da informação relativa ao roubo da carroceria anterior do veículo, o que justificou a negativa da cobertura securitária, bem como insatisfação com o reconhecimento e quantificação de danos morais. 2 . A sentença de adequada solução à lide ao afastar a alegação de que o apelado omitiu informações no ato da contratação do seguro. 3. A negativa de cobertura securitária foi ilegal. 4 . A indevida negativa de pagamento de indenização securitária gerou danos morais ao autor, pois a situação extrapola o mero dissabor cotidiano. 5. O valor de 10.000,00 (dez mil reais) não comporta modificação, ante o teor da Súmula nº 343 deste TJRJ 6 . É devida a indenização securitária nos termos da apólice. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o do réu e provido o do autor para condenar o réu ao pagamento da Carroceria Comum e Unidade Frigorífica Termokin, cada qual no valor de R$ 35 .000,00, conforme apólice de fls. 48. (TJ-RJ - APL: 00161379520198190031 202300171000, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 20/09/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 22/09/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado e justo para reparar o abalo sofrido. 2.5. Da Litigância de Má-Fé A requerida pugnou pela condenação do autor às sanções de litigância de má-fé, alegando que este alterou a verdade dos fatos ao omitir a inadimplência. Contudo, não se vislumbra conduta dolosa do autor apta a configurar as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. O autor limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação, buscando a tutela jurisdicional para o adimplemento de obrigação contratual que entende devida, tese esta que restou acolhida nesta sentença. Portanto, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de CONDENAR a requerida: a) ao pagamento da indenização integral pela perda total do veículo segurado, no valor de R$ 74.461,00 (setenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais), correspondente a Tabela FIPE na data do sinistro (setembro de 2023), montante que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar da data do sinistro (23/09/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Fica o pagamento desta verba (item 'a') condicionado à concomitante entrega, por parte do autor, do salvado em favor da requerida. b) ao ressarcimento dos danos materiais emergentes relativos às despesas com guincho, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, já acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a incidência dobrada dos referidos encargos (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0000710-13.2022.8.16.039 – Andirá – Rel. Des. Luciano C. F. Souza – J. 09.10.2023). Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo (quase dois anos), o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 2. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito