0031651-02.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031651-02.2024.8.16.0030 Processo: 0031651-02.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 24/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANGELINA GUIMARÃES OLEGINI Réu(s): VILMAR OLEGINI SENTENÇA I – Relatório A ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em atuação nesta Comarca ofereceu denúncia em face de VILMAR OLEGINI, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 4.390.349-7/PR e CPF nº. 615.889.979-87, nascido em 06/07/1967 (com 57 anos à época dos fatos), natural de Francisco Beltrão/PR, filho de Amalia Barreto Olegini e Leopoldo Olegini, residente na Rua Geraldo Jose Almeida, nº 811, bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 24 de agosto de 2024, por volta das 20h30m, na residência situada em Rua Geraldo Jose Almeida, nº 661, Bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado VILMAR OLEGINI, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima ANGELINA GUIMARÃES OLEGINI, sua companheira. Para tanto, o ora denunciado arremessou uma banqueta contra a perna da vítima. Verifica-se que em decorrência da agressão praticada, a vítima apresentou lesões corporais consistentes em equimose violácea medindo 9 cm em terço superior anterior da coxa esquerda; escoriação medindo 2 cm em terço médio medial da perna direita. (conforme Laudo de Lesões Corporais acostados ao mov. 1.12; Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais mov. 1.7; Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.5 e Boletim de Ocorrência nº. 2024/1054635 de mov. 1.2).” Agindo assim, a representante do Ministério Público denunciou VILMAR OLEGINI na conduta prevista no artigo 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Em 25/06/2025 foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado (mov. 58). No mesmo ato, foi extinta a punibilidade do acusado com relação ao delito de injúria, ante a decadência. O réu foi regularmente citado no mov. 95, porém, já havia apresentado resposta à acusação, por meio de defensor constituído (mov. 69). Durante a instrução do processo foram ouvidas a vítima, uma testemunha arrolada e, ao final, interrogado o acusado. Em sede de alegações finais, pugnou o Ministério Público pela procedência do pedido, com a condenação do acusado, nos termos do artigo 129, § 13 do CP (mov. 116). A defesa do réu, por seu turno, pugnou por sua absolvição (mov. 112). A vítima apresentou alegações finais na seq. 122. É, em síntese, o relatório. II- Fundamentação Trata-se de Ação Penal em que se imputa ao acusado o delito dos artigos 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada, prevista no § 13 do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra mulher na condição do sexo feminino. A materialidade dos delitos imputados ao réu restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.7), prontuário médico (mov. 104), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos tanto em fase inquisitorial como em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. A vítima do fato, quando ouvida, disse que chegou do trabalho e foi fazer café. Ele estava sentado na frente da tv em uma cadeira de balanço. Iniciaram uma discussão sobre coisas de casa e ele falou algo sobre a sua filha, que ela não gostou. Respondeu que ela não tinha direito de falar mal da filha porque ela não daria confiança a ele, virou e continuou fazendo seu café. Disse que ele pegou a cadeira em que estava sentado e socou no chão, estragando a cadeira. Contou que virou para trás e falou para ele não estragar as coisas e virou novamente as costas. Na sequência, virou para trás e viu uma banqueta vindo em sua direção, tentou desviar o corpo, mas uma perna da banqueta bateu em sua panturrilha. Uma parte do encosto da banqueta bateu no seu quadril. Ele não falou nada. Estavam tendo problemas, já fazia uma semana que estavam brigando. Tinha uma medida protetiva porque houve agressão verbal, mas voltaram e teve outra medida posterior e novamente voltaram. Depois da agressão, caiu no chão, não conseguia ficar em pé. Quando foi procurar o celular, viu que ele tinha levado. Foi no inquilino na casa de baixo, mas ele estava bêbado e chamou ela para entrar. Não quis entrar, voltou para casa, fechou tudo e foi para rua. Buscou ajuda com um irmão da igreja que é Guarda Municipal e no caminho uma amiga de infância a viu machucada e a amparou. Essa amiga, Maria, a levou no UPA e de lá chamou a Patrulha Maria da Penha, mas como ele tirou a medida eles não foram. Foi na UPA na noite da agressão e de lá foi à delegacia. No domingo de manhã ele voltou para casa e dizia que ela havia roubado sua carteira. Pediu para ele devolver o celular, ele entrou no carro e quando estava saindo jogou o aparelho e nunca mais o viu. No domingo já estava com medida protetiva, ficou na casa. Disse que após isso colocaram cola na sua fechadura, tinha câmera, mas estava logada no celular dele e do irmão dele. Eles colocaram uma câmera no portão para monitorar sua entrada e saída, fez boletim de ocorrência, mas não representou, ficou seis meses nessa situação. Saiu da casa posteriormente. Não caiu ou se machucou de outra forma, não inventou a agressão. Bateu apenas com a mão no carro, para ele devolver o celular. No dia da agressão houve discussão por ciúmes, ele disse que ela estaria saindo com os médicos. Não viu de onde veio a banqueta. A banqueta bateu de frente nela, atravessada. Não mora mais em Foz, então não o viu mais. Não conhece nenhuma Soraia. Na posição em que estava, dava ponta a ponta com a outra sala, primeiro ele quebrou a cadeira de balanço, estava fazendo o café, teve uma sensação e virou para ver. Não estava de costas quando a banqueta a atingiu. Já havia sido agredida. Ficou de atestado médico e tomou um comprimido porque estava nervosa, mas não é dependente de medicamento. Antes dos fatos, caiu em casa. Ficou com dificuldades físicas depois da agressão. As discussões não eram frequentes, mas algumas vezes que voltava do trabalho ele lhe falava coisas terríveis. A testemunha Soraia, quando indagada, disse que conhece o casal, pois moram em frente ao sr. Vilmar. A Angelina viu umas duas vezes porque ela teria procurado seu marido para pedir para ele instalar uma câmera no portão, pois tinha interesse em ficar com a casa do seu Vilmar e queria filmar a chegada e saída dele da casa. E seu esposo não autorizou e a outra vez ela foi oferecer bolo. A única vez que a viu, um ano atrás, estavam deitados e ouviram vários gritos, tarde da noite, ela pedia para chamar a polícia, dizendo que estava apanhando. Abriram a cortina e viram o seu Vilmar saindo, tranquilo, pedindo para ela parar de gritar. Ele saiu. No outro dia, pela manhã, chegou um oficial de justiça e descobriu a medida protetiva. Seu esposo avisou o seu Vilmar que se ele aparecesse seria preso e nunca mais o viu. Mas viu a sra. Angelina danificando um carro do seu Vilmar, quebrando uma câmera em cima de uma pilha de tijolos. Agrediu o vizinho, porque ele estava filmando-a. O evento de ela quebrar a câmera foi uns 10 dias após saber da medida protetiva. No dia que a Angelina estava gritando, não viu mais ninguém sair na vizinhança para ver a discussão. Não tinha ouvido nada até então, só quando ela estava para fora da casa. Ninguém chamou a polícia. A distância da casa é a rua, sua casa fica na frente. A região tem a lâmpada do poste. Ao ser interrogado, o acusado disse que na sexta a Angelina estava trabalhando. Foi buscá-la no trabalho porque tinham um jantar na igreja. Chegaram em casa por volta das 10 da noite e ficaram assistindo filme. Contou que durante a conversa ela teria dito que ele era metido, então foi dormir. Depois que já estava deitado, ele ouviu ela reclamar que ele falava muito palavrão. No outro dia pela manhã, fez seu café e foi trabalhar. A Angelina apareceu no seu trabalho por volta as 10 da manhã. Ela ficou até a uma da tarde. Chegaram em casa, cada um fez seu lanche e ela foi se deitar, ficou até as 7 deitada, levantou, fez chá para eles. Ela não trabalhou nesse dia. Logo depois ela iniciou uma discussão, falou que ele levava mulheres em casa. Pegou um colchão e foi dormir na sala. Estava deitado no sofá e ela estava na cozinha. Não estava em uma cadeira de balanço e não a agrediu com a banqueta. Não tentou tirar ela da casa. Ela disse que ia queimar o colchão. Ela quebrou as câmeras, um sofá de dois lugares sumiu. Acredita que ela deve ter caído quando foi tirar a câmera. Retornou à casa porque precisava fazer algumas coisas. Ela não falou que tinha pedido medidas, também não pegou o celular dela. E quando saiu da casa a câmera estava funcionando. O vizinho ligou na segunda-feira falando das medidas. As imagens estavam no seu celular. Não tem as imagens do dia dos fatos. Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A despeito da ausência de laudo pericial definitivo, denota-se da jurisprudência pacífica que o laudo pericial é prescindível para o decreto condenatório. Veja-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0017415-45.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 03.08.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13º, DO CP) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEITADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO FORMADO PELA PALAVRA FIRME DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS POLICIAIS E LAUDO MÉDICO QUE CONFIRMAM AS LESÕES. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO A MATERIALIDADE É DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUE PERMITAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO PROCESSO E DESPROVIDA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO CASO QUE SE AMOLDA À FORMA QUALIFIDADA. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F’, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO ENTRE A QUALIFICADORA DO ART. 129, §13, DO CP E A AGRAVANTE GENÉRICA CITADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. READEQUAÇÃO DA PENA SEM REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, PORÉM, DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP E RECONHECER ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002927-80.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 29.06.2026) A palavra firme e coerente da ofendida na fase investigativa no sentido de que em 24/08/2024 o réu a agrediu fisicamente arremessando uma banqueta encontra amparo nas provas produzidas nos autos. Cabe destacar o inteiro teor do boletim de ocorrência, o depoimento prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e o prontuário médico, que atestou que a vítima possuía escoriações no quadril e panturrilha, mesma região apontada no auto de constatação juntado pela autoridade policial, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal cometido contra a mulher. Ademais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (FATOS 1 E 5), LESÃO CORPORAL (FATO 4), VIAS DE FATO (FATO 02) E FURTO (FATO 3). (ARTIGO 147, I. ART. 129, § 9º, 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E ART. 155, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA (FATO 01 E 05) E FURTO (FATO 03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FURTO. TEMOR DE SUPORTAR MAL INJUSTO EVIDENCIADO. CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENA DO DELITO DE FURTO MAJORADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DO CRIME EM REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. (ART. 33, § 2º, “C”, DO CP). RECURSO NÂO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000263-44.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.01.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONSTATADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, “b”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia que o condenou nas sanções dos artigos 129, §9, (Fato 01) e 147, caput (Fato 03), ambos do Código Penal e o absolveu das sanções do art. 147, do CP (Fato 02), aplicando-lhe à pena de 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça está demonstrada a partir do auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o laudo de exame de lesões corporais indireto, fotografia da lesão e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.5. A reincidência e a existência de circunstância judicial valorada negativamente justificam a fixação do regime inicial semiaberto.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar o decreto condenatório em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça. 2. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância probatória, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ Nº 492/2023).”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006; artigo 129, §9 e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006894-06.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001969-69.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002851-33.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.05.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004340-68.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002945-98.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.11.2025.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003419-23.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026) Por outro lado, a fala do acusado não prospera, pois se encontra divorciada das demais provas dos autos. Veja-se que a discussão sobre a vítima ter quebrado as câmeras da residência e ter caído não encontra amparo em nenhuma prova, ficando apenas no âmbito das suposições. Durante seu interrogatório disse que era em seu aparelho celular que eram veiculadas as imagens, porém, não trouxe nenhuma filmagem para corroborar sua defesa. A testemunha trazida pela defesa também em nada acrescentou à solução da demanda, pois se limitou a ver situação ocorrida após a suposta agressão, não tendo como seu testemunho afastar os eventos ocorridos no interior da residência. Por fim, visualizou uma suposta retirada de câmeras ocorrida dias depois e não relatou nenhuma queda, embora, ainda, tenha dito no início de seu depoimento que não tinha conhecimento sobre a vida do casal e depôs sobre conhecimento de terceira pessoa. Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Embora o Ministério Público tenha requerido a aplicação da agravante do art. 61, II, “f” do CP, entendo que razão não lhe assiste, na medida em que a jurisprudência já firmou entendimento de que a condição de gênero que qualifica o crime não pode ser usada também para agravar a pena, sob pena de bis in idem, como tem prevalecido na 6ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL, APLICADA AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso da Defesa contra sentença que condenou o Réu à pena 2 anos e 4 meses de reclusão e de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos de lesão corporal qualificada (1º fato) e ameaça (2º fato), em concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar se: i) há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça; ii) é possível o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIRO crime de lesão corporal está comprovado. A narrativa da Vítima mostrou-se coerente, linear e harmônica tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, encontrando respaldo no laudo pericial, no auto de constatação provisória e nas imagens dos ferimentos juntadas aos autos.Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso.Quanto ao delito de ameaça, não há provas suficientes para manutenção da condenação, uma vez que a versão da Ofendida não foi corroborada por outros elementos de prova, notadamente porque a testemunha presencial mencionada nos autos, filho da Vítima, não foi ouvida em Juízo.Diante da ausência de prova segura acerca da efetiva prática do crime de ameaça, impõe-se a absolvição do Recorrente, em observância ao princípio in dubio pro reo.No tocante à dosimetria da pena do delito de lesão corporal, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deve ser afastada, por configurar bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui elementar do tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Pena readequada para 2 anos de reclusão em regime aberto.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para absolver o Acusado do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, com readequação da pena, nos termos da fundamentação. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0011097-59.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.07.2026) Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Lesão Corporal Qualificada (CP, art. 129, § 13). Preliminar. Alegação de incompetência do juízo e de inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006. Não acolhimento. Relação íntima de afeto configurada. Desnecessidade de coabitação ou formalização do vínculo. Mérito. Pedido de absolvição. Insuficiência probatória. Não acolhimento. Palavra da vítima. Especial relevância probatória.Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Relato da vítima corroborado por laudo pericial.Condenação mantida. Dosimetria. Agravante do art. 61,II,“F”, do Código Penal. Bis in idem. Afastamento. Indenização por danos morais. Dano in re ipsa. Tema 983 do Stj. Manutenção do quantum fixado. Indenização por danos materiais. Ausência de prova do prejuízo e do nexo causal. Inviabilidade. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. I. Caso Em Exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de fixar indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Lei nº 11.340/2006 é aplicável diante da alegação de não existência de relação íntima de afeto; (ii) se a prova produzida nos autos é suficiente para a manutenção da condenação; (iii) se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada; (iv) se é cabível a fixação de indenização a título de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A Lei Maria da Penha é aplicável ao caso concreto, pois demonstrada a existência de relação íntima de afeto entre réu e vítima, sendo prescindível a coabitação ou a formalização do vínculo. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo laudo pericial, o qual constatou a existência de lesões compatíveis com o relato da vítima. 5. A palavra da vítima, quando firme, coerente e reiterada em diferentes fases do processo, é considerada meio de prova suficiente para a condenação, especialmente quando analisada sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 492/2023. 6. O enfrentamento da violência doméstica contra a mulher constitui dever essencial do Poder Judiciário brasileiro, que atua como agente comprometido com os princípios da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, o qual prevê em seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 a missão de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis”. 7. Nessa missão de dar acesso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023) enfatiza que “julgar com perspectiva de gênero é um método interpretativo-dogmático, tão genuíno e legítimo quanto qualquer outro”, e que “interpretar o direito de maneira não abstrata, atenta à realidade, buscando identificar e desmantelar desigualdades estruturais” é dever do Poder Judiciário (p. 43) em alinhamento ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 que exige a tarefa do Brasil em “alcançar a igualdade de gênero” também reflexo na área criminal. 8. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada, por caracterizar bis in idem, uma vez que a circunstância de o crime ter sido cometido no contexto de violência doméstica contra a mulher integra a elementar do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal. 9. Inviável a fixação de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo e do nexo causal com o crime apurado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, “f”, art. 129, § 13; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 902/DF. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Corte Especial. Julgado em 04.12.2024. DJEN 19.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004772-12.2023.8.16.0088, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 21.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005074-33.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o caso de uma mulher agredida pelo ex-companheiro. Havia uma relação afetiva entre as partes, o que permitiu a aplicação da Lei Maria da Penha, mesmo que eles não morassem juntos. A agressão ficou comprovada principalmente pelo relato da vítima, que foi confirmada por exame médico. O réu foi condenado, mas a pena foi reduzida porque havia sido aplicado um agravamento indevido. A indenização por danos morais foi mantida. Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado porque os danos causados ao carro da vítima não têm relação direta com o crime de lesão corporal. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008633-19.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.06.2026) Assim, como a defesa não produziu prova capaz de neutralizar os elementos de convicção produzidos nos autos, os quais apontam para a responsabilização criminal do réu, e, ainda, ausentes quaisquer das causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, ou de culpabilidade. Observe-se, outrossim, que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, afigurando-se, portanto, imputável. Em conclusão, comprovada de forma robusta que o réu ofendeu a integridade física da vítima, impõe-se a sua condenação. III – Dispositivo Pelo exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia de mov. 49 dos autos e CONDENO o réu VILMAR OLEGINI, nas sanções do 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosar a pena. IV – DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 129, § 13 do CP, anteriormente à alteração trazida pela Lei 14.994/24, 1 ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade, ciente da ilicitude do fato e podendo agir de forma diversa, entretanto, não deve tal circunstância ser sopesada, neste momento, de forma negativa, não devendo influenciar no quantum de pena aplicado; b) Antecedentes: não possui antecedentes. c) Conduta Social: não há elementos a desabonar a conduta social do acusado; d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: os motivos do crime não restaram esclarecidos, pelo que não merecem maior reprimenda; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são inerentes àquelas dos casos que envolvem violência doméstica. g) Consequências: as consequências não foram graves; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribui para a concreção do delito. Sopesadas as circunstâncias e diante da presença de uma circunstância desfavorável, fixo a pena um pouco acima do mínimo legal, a saber 1 ano de reclusão. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há agravantes, nem atenuantes, razão pela qual converto a pena base em provisória. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Pena definitiva Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e diante da ausência de outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade da acusada, definitivamente, em 1 ano de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152 da LEP. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Verifica-se incabível a substituição da pena diante da ausência dos requisitos do art. 44 do CP, tendo em vista que o delito foi cometido com violência. Suspensão Condicional da Pena Conforme previsto no artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) à 4 (quatro) anos, desde que preenchido os requisitos estabelecidos nos incisos do referido artigo, ou seja, I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. No caso em tela a pena foi estipulada em 1 ano e 2 meses de reclusão, o réu não é reincidente em crime doloso e em seu desfavor não foram aferidas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo incabível, por outro lado, a substituição da pena cominada por restritivas de direitos, por tratar-se de delito perpetrado com violência à pessoa. Logo, inexiste óbice à concessão do benefício contemplado no art. 77 do Código Penal. Entretanto, por representar medida mais gravosa ao réu, deixo de aplicar a suspensão da pena. Da Prisão Preventiva Compulsando os autos, verifica-se que o acusado respondeu ao processo solto, e, por ora não vislumbro nenhum requisito para a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, a liberdade provisória é o direito do acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Está previsto no artigo 5º, LXVI da CF/88, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação de danos morais causados à vítima. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que a infração penal é caracterizada como violência doméstica (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, diante da informação de que o acusado está desempregado, entendo proporcional e adequada a fixação do importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos morais por ela suportados, consoante art. 387, IV, do CPP. Dessa forma, arbitro o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima, a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362/STJ. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados a vítima Não há relato de que a vítima precisou de atendimento médico ou foi hospitalizada, não há nos autos elementos hábeis a indicar o valor a ser ressarcido, razão pela qual, deixo de fixá-los. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Designada
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VILMAR OLEGINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALANKARDENIA CARLOS DE LIMA
OAB: 119481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031651-02.2024.8.16.0030 Processo: 0031651-02.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 24/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANGELINA GUIMARÃES OLEGINI Réu(s): VILMAR OLEGINI SENTENÇA I – Relatório A ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em atuação nesta Comarca ofereceu denúncia em face de VILMAR OLEGINI, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 4.390.349-7/PR e CPF nº. 615.889.979-87, nascido em 06/07/1967 (com 57 anos à época dos fatos), natural de Francisco Beltrão/PR, filho de Amalia Barreto Olegini e Leopoldo Olegini, residente na Rua Geraldo Jose Almeida, nº 811, bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 24 de agosto de 2024, por volta das 20h30m, na residência situada em Rua Geraldo Jose Almeida, nº 661, Bairro Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado VILMAR OLEGINI, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima ANGELINA GUIMARÃES OLEGINI, sua companheira. Para tanto, o ora denunciado arremessou uma banqueta contra a perna da vítima. Verifica-se que em decorrência da agressão praticada, a vítima apresentou lesões corporais consistentes em equimose violácea medindo 9 cm em terço superior anterior da coxa esquerda; escoriação medindo 2 cm em terço médio medial da perna direita. (conforme Laudo de Lesões Corporais acostados ao mov. 1.12; Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais mov. 1.7; Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.5 e Boletim de Ocorrência nº. 2024/1054635 de mov. 1.2).” Agindo assim, a representante do Ministério Público denunciou VILMAR OLEGINI na conduta prevista no artigo 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Em 25/06/2025 foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado (mov. 58). No mesmo ato, foi extinta a punibilidade do acusado com relação ao delito de injúria, ante a decadência. O réu foi regularmente citado no mov. 95, porém, já havia apresentado resposta à acusação, por meio de defensor constituído (mov. 69). Durante a instrução do processo foram ouvidas a vítima, uma testemunha arrolada e, ao final, interrogado o acusado. Em sede de alegações finais, pugnou o Ministério Público pela procedência do pedido, com a condenação do acusado, nos termos do artigo 129, § 13 do CP (mov. 116). A defesa do réu, por seu turno, pugnou por sua absolvição (mov. 112). A vítima apresentou alegações finais na seq. 122. É, em síntese, o relatório. II- Fundamentação Trata-se de Ação Penal em que se imputa ao acusado o delito dos artigos 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada, prevista no § 13 do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra mulher na condição do sexo feminino. A materialidade dos delitos imputados ao réu restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.7), prontuário médico (mov. 104), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos tanto em fase inquisitorial como em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. A vítima do fato, quando ouvida, disse que chegou do trabalho e foi fazer café. Ele estava sentado na frente da tv em uma cadeira de balanço. Iniciaram uma discussão sobre coisas de casa e ele falou algo sobre a sua filha, que ela não gostou. Respondeu que ela não tinha direito de falar mal da filha porque ela não daria confiança a ele, virou e continuou fazendo seu café. Disse que ele pegou a cadeira em que estava sentado e socou no chão, estragando a cadeira. Contou que virou para trás e falou para ele não estragar as coisas e virou novamente as costas. Na sequência, virou para trás e viu uma banqueta vindo em sua direção, tentou desviar o corpo, mas uma perna da banqueta bateu em sua panturrilha. Uma parte do encosto da banqueta bateu no seu quadril. Ele não falou nada. Estavam tendo problemas, já fazia uma semana que estavam brigando. Tinha uma medida protetiva porque houve agressão verbal, mas voltaram e teve outra medida posterior e novamente voltaram. Depois da agressão, caiu no chão, não conseguia ficar em pé. Quando foi procurar o celular, viu que ele tinha levado. Foi no inquilino na casa de baixo, mas ele estava bêbado e chamou ela para entrar. Não quis entrar, voltou para casa, fechou tudo e foi para rua. Buscou ajuda com um irmão da igreja que é Guarda Municipal e no caminho uma amiga de infância a viu machucada e a amparou. Essa amiga, Maria, a levou no UPA e de lá chamou a Patrulha Maria da Penha, mas como ele tirou a medida eles não foram. Foi na UPA na noite da agressão e de lá foi à delegacia. No domingo de manhã ele voltou para casa e dizia que ela havia roubado sua carteira. Pediu para ele devolver o celular, ele entrou no carro e quando estava saindo jogou o aparelho e nunca mais o viu. No domingo já estava com medida protetiva, ficou na casa. Disse que após isso colocaram cola na sua fechadura, tinha câmera, mas estava logada no celular dele e do irmão dele. Eles colocaram uma câmera no portão para monitorar sua entrada e saída, fez boletim de ocorrência, mas não representou, ficou seis meses nessa situação. Saiu da casa posteriormente. Não caiu ou se machucou de outra forma, não inventou a agressão. Bateu apenas com a mão no carro, para ele devolver o celular. No dia da agressão houve discussão por ciúmes, ele disse que ela estaria saindo com os médicos. Não viu de onde veio a banqueta. A banqueta bateu de frente nela, atravessada. Não mora mais em Foz, então não o viu mais. Não conhece nenhuma Soraia. Na posição em que estava, dava ponta a ponta com a outra sala, primeiro ele quebrou a cadeira de balanço, estava fazendo o café, teve uma sensação e virou para ver. Não estava de costas quando a banqueta a atingiu. Já havia sido agredida. Ficou de atestado médico e tomou um comprimido porque estava nervosa, mas não é dependente de medicamento. Antes dos fatos, caiu em casa. Ficou com dificuldades físicas depois da agressão. As discussões não eram frequentes, mas algumas vezes que voltava do trabalho ele lhe falava coisas terríveis. A testemunha Soraia, quando indagada, disse que conhece o casal, pois moram em frente ao sr. Vilmar. A Angelina viu umas duas vezes porque ela teria procurado seu marido para pedir para ele instalar uma câmera no portão, pois tinha interesse em ficar com a casa do seu Vilmar e queria filmar a chegada e saída dele da casa. E seu esposo não autorizou e a outra vez ela foi oferecer bolo. A única vez que a viu, um ano atrás, estavam deitados e ouviram vários gritos, tarde da noite, ela pedia para chamar a polícia, dizendo que estava apanhando. Abriram a cortina e viram o seu Vilmar saindo, tranquilo, pedindo para ela parar de gritar. Ele saiu. No outro dia, pela manhã, chegou um oficial de justiça e descobriu a medida protetiva. Seu esposo avisou o seu Vilmar que se ele aparecesse seria preso e nunca mais o viu. Mas viu a sra. Angelina danificando um carro do seu Vilmar, quebrando uma câmera em cima de uma pilha de tijolos. Agrediu o vizinho, porque ele estava filmando-a. O evento de ela quebrar a câmera foi uns 10 dias após saber da medida protetiva. No dia que a Angelina estava gritando, não viu mais ninguém sair na vizinhança para ver a discussão. Não tinha ouvido nada até então, só quando ela estava para fora da casa. Ninguém chamou a polícia. A distância da casa é a rua, sua casa fica na frente. A região tem a lâmpada do poste. Ao ser interrogado, o acusado disse que na sexta a Angelina estava trabalhando. Foi buscá-la no trabalho porque tinham um jantar na igreja. Chegaram em casa por volta das 10 da noite e ficaram assistindo filme. Contou que durante a conversa ela teria dito que ele era metido, então foi dormir. Depois que já estava deitado, ele ouviu ela reclamar que ele falava muito palavrão. No outro dia pela manhã, fez seu café e foi trabalhar. A Angelina apareceu no seu trabalho por volta as 10 da manhã. Ela ficou até a uma da tarde. Chegaram em casa, cada um fez seu lanche e ela foi se deitar, ficou até as 7 deitada, levantou, fez chá para eles. Ela não trabalhou nesse dia. Logo depois ela iniciou uma discussão, falou que ele levava mulheres em casa. Pegou um colchão e foi dormir na sala. Estava deitado no sofá e ela estava na cozinha. Não estava em uma cadeira de balanço e não a agrediu com a banqueta. Não tentou tirar ela da casa. Ela disse que ia queimar o colchão. Ela quebrou as câmeras, um sofá de dois lugares sumiu. Acredita que ela deve ter caído quando foi tirar a câmera. Retornou à casa porque precisava fazer algumas coisas. Ela não falou que tinha pedido medidas, também não pegou o celular dela. E quando saiu da casa a câmera estava funcionando. O vizinho ligou na segunda-feira falando das medidas. As imagens estavam no seu celular. Não tem as imagens do dia dos fatos. Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A despeito da ausência de laudo pericial definitivo, denota-se da jurisprudência pacífica que o laudo pericial é prescindível para o decreto condenatório. Veja-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0017415-45.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 03.08.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13º, DO CP) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEITADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO FORMADO PELA PALAVRA FIRME DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS POLICIAIS E LAUDO MÉDICO QUE CONFIRMAM AS LESÕES. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO A MATERIALIDADE É DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUE PERMITAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO PROCESSO E DESPROVIDA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO CASO QUE SE AMOLDA À FORMA QUALIFIDADA. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F’, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO ENTRE A QUALIFICADORA DO ART. 129, §13, DO CP E A AGRAVANTE GENÉRICA CITADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. READEQUAÇÃO DA PENA SEM REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, PORÉM, DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP E RECONHECER ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002927-80.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 29.06.2026) A palavra firme e coerente da ofendida na fase investigativa no sentido de que em 24/08/2024 o réu a agrediu fisicamente arremessando uma banqueta encontra amparo nas provas produzidas nos autos. Cabe destacar o inteiro teor do boletim de ocorrência, o depoimento prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e o prontuário médico, que atestou que a vítima possuía escoriações no quadril e panturrilha, mesma região apontada no auto de constatação juntado pela autoridade policial, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal cometido contra a mulher. Ademais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (FATOS 1 E 5), LESÃO CORPORAL (FATO 4), VIAS DE FATO (FATO 02) E FURTO (FATO 3). (ARTIGO 147, I. ART. 129, § 9º, 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E ART. 155, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA (FATO 01 E 05) E FURTO (FATO 03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FURTO. TEMOR DE SUPORTAR MAL INJUSTO EVIDENCIADO. CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENA DO DELITO DE FURTO MAJORADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DO CRIME EM REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. (ART. 33, § 2º, “C”, DO CP). RECURSO NÂO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000263-44.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.01.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONSTATADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, “b”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia que o condenou nas sanções dos artigos 129, §9, (Fato 01) e 147, caput (Fato 03), ambos do Código Penal e o absolveu das sanções do art. 147, do CP (Fato 02), aplicando-lhe à pena de 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça está demonstrada a partir do auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o laudo de exame de lesões corporais indireto, fotografia da lesão e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.5. A reincidência e a existência de circunstância judicial valorada negativamente justificam a fixação do regime inicial semiaberto.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar o decreto condenatório em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça. 2. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância probatória, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ Nº 492/2023).”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006; artigo 129, §9 e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006894-06.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001969-69.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002851-33.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.05.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004340-68.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002945-98.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.11.2025.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003419-23.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026) Por outro lado, a fala do acusado não prospera, pois se encontra divorciada das demais provas dos autos. Veja-se que a discussão sobre a vítima ter quebrado as câmeras da residência e ter caído não encontra amparo em nenhuma prova, ficando apenas no âmbito das suposições. Durante seu interrogatório disse que era em seu aparelho celular que eram veiculadas as imagens, porém, não trouxe nenhuma filmagem para corroborar sua defesa. A testemunha trazida pela defesa também em nada acrescentou à solução da demanda, pois se limitou a ver situação ocorrida após a suposta agressão, não tendo como seu testemunho afastar os eventos ocorridos no interior da residência. Por fim, visualizou uma suposta retirada de câmeras ocorrida dias depois e não relatou nenhuma queda, embora, ainda, tenha dito no início de seu depoimento que não tinha conhecimento sobre a vida do casal e depôs sobre conhecimento de terceira pessoa. Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Embora o Ministério Público tenha requerido a aplicação da agravante do art. 61, II, “f” do CP, entendo que razão não lhe assiste, na medida em que a jurisprudência já firmou entendimento de que a condição de gênero que qualifica o crime não pode ser usada também para agravar a pena, sob pena de bis in idem, como tem prevalecido na 6ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL, APLICADA AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso da Defesa contra sentença que condenou o Réu à pena 2 anos e 4 meses de reclusão e de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos de lesão corporal qualificada (1º fato) e ameaça (2º fato), em concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar se: i) há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça; ii) é possível o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIRO crime de lesão corporal está comprovado. A narrativa da Vítima mostrou-se coerente, linear e harmônica tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, encontrando respaldo no laudo pericial, no auto de constatação provisória e nas imagens dos ferimentos juntadas aos autos.Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso.Quanto ao delito de ameaça, não há provas suficientes para manutenção da condenação, uma vez que a versão da Ofendida não foi corroborada por outros elementos de prova, notadamente porque a testemunha presencial mencionada nos autos, filho da Vítima, não foi ouvida em Juízo.Diante da ausência de prova segura acerca da efetiva prática do crime de ameaça, impõe-se a absolvição do Recorrente, em observância ao princípio in dubio pro reo.No tocante à dosimetria da pena do delito de lesão corporal, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deve ser afastada, por configurar bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui elementar do tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Pena readequada para 2 anos de reclusão em regime aberto.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para absolver o Acusado do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, com readequação da pena, nos termos da fundamentação. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0011097-59.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.07.2026) Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Lesão Corporal Qualificada (CP, art. 129, § 13). Preliminar. Alegação de incompetência do juízo e de inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006. Não acolhimento. Relação íntima de afeto configurada. Desnecessidade de coabitação ou formalização do vínculo. Mérito. Pedido de absolvição. Insuficiência probatória. Não acolhimento. Palavra da vítima. Especial relevância probatória.Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Relato da vítima corroborado por laudo pericial.Condenação mantida. Dosimetria. Agravante do art. 61,II,“F”, do Código Penal. Bis in idem. Afastamento. Indenização por danos morais. Dano in re ipsa. Tema 983 do Stj. Manutenção do quantum fixado. Indenização por danos materiais. Ausência de prova do prejuízo e do nexo causal. Inviabilidade. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. I. Caso Em Exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de fixar indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Lei nº 11.340/2006 é aplicável diante da alegação de não existência de relação íntima de afeto; (ii) se a prova produzida nos autos é suficiente para a manutenção da condenação; (iii) se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada; (iv) se é cabível a fixação de indenização a título de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A Lei Maria da Penha é aplicável ao caso concreto, pois demonstrada a existência de relação íntima de afeto entre réu e vítima, sendo prescindível a coabitação ou a formalização do vínculo. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo laudo pericial, o qual constatou a existência de lesões compatíveis com o relato da vítima. 5. A palavra da vítima, quando firme, coerente e reiterada em diferentes fases do processo, é considerada meio de prova suficiente para a condenação, especialmente quando analisada sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 492/2023. 6. O enfrentamento da violência doméstica contra a mulher constitui dever essencial do Poder Judiciário brasileiro, que atua como agente comprometido com os princípios da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, o qual prevê em seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 a missão de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis”. 7. Nessa missão de dar acesso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023) enfatiza que “julgar com perspectiva de gênero é um método interpretativo-dogmático, tão genuíno e legítimo quanto qualquer outro”, e que “interpretar o direito de maneira não abstrata, atenta à realidade, buscando identificar e desmantelar desigualdades estruturais” é dever do Poder Judiciário (p. 43) em alinhamento ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 que exige a tarefa do Brasil em “alcançar a igualdade de gênero” também reflexo na área criminal. 8. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada, por caracterizar bis in idem, uma vez que a circunstância de o crime ter sido cometido no contexto de violência doméstica contra a mulher integra a elementar do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal. 9. Inviável a fixação de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo e do nexo causal com o crime apurado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, “f”, art. 129, § 13; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 902/DF. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Corte Especial. Julgado em 04.12.2024. DJEN 19.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004772-12.2023.8.16.0088, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 21.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005074-33.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o caso de uma mulher agredida pelo ex-companheiro. Havia uma relação afetiva entre as partes, o que permitiu a aplicação da Lei Maria da Penha, mesmo que eles não morassem juntos. A agressão ficou comprovada principalmente pelo relato da vítima, que foi confirmada por exame médico. O réu foi condenado, mas a pena foi reduzida porque havia sido aplicado um agravamento indevido. A indenização por danos morais foi mantida. Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado porque os danos causados ao carro da vítima não têm relação direta com o crime de lesão corporal. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008633-19.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.06.2026) Assim, como a defesa não produziu prova capaz de neutralizar os elementos de convicção produzidos nos autos, os quais apontam para a responsabilização criminal do réu, e, ainda, ausentes quaisquer das causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, ou de culpabilidade. Observe-se, outrossim, que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, afigurando-se, portanto, imputável. Em conclusão, comprovada de forma robusta que o réu ofendeu a integridade física da vítima, impõe-se a sua condenação. III – Dispositivo Pelo exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia de mov. 49 dos autos e CONDENO o réu VILMAR OLEGINI, nas sanções do 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosar a pena. IV – DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 129, § 13 do CP, anteriormente à alteração trazida pela Lei 14.994/24, 1 ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade, ciente da ilicitude do fato e podendo agir de forma diversa, entretanto, não deve tal circunstância ser sopesada, neste momento, de forma negativa, não devendo influenciar no quantum de pena aplicado; b) Antecedentes: não possui antecedentes. c) Conduta Social: não há elementos a desabonar a conduta social do acusado; d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: os motivos do crime não restaram esclarecidos, pelo que não merecem maior reprimenda; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são inerentes àquelas dos casos que envolvem violência doméstica. g) Consequências: as consequências não foram graves; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribui para a concreção do delito. Sopesadas as circunstâncias e diante da presença de uma circunstância desfavorável, fixo a pena um pouco acima do mínimo legal, a saber 1 ano de reclusão. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há agravantes, nem atenuantes, razão pela qual converto a pena base em provisória. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Pena definitiva Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e diante da ausência de outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade da acusada, definitivamente, em 1 ano de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152 da LEP. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Verifica-se incabível a substituição da pena diante da ausência dos requisitos do art. 44 do CP, tendo em vista que o delito foi cometido com violência. Suspensão Condicional da Pena Conforme previsto no artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) à 4 (quatro) anos, desde que preenchido os requisitos estabelecidos nos incisos do referido artigo, ou seja, I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. No caso em tela a pena foi estipulada em 1 ano e 2 meses de reclusão, o réu não é reincidente em crime doloso e em seu desfavor não foram aferidas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo incabível, por outro lado, a substituição da pena cominada por restritivas de direitos, por tratar-se de delito perpetrado com violência à pessoa. Logo, inexiste óbice à concessão do benefício contemplado no art. 77 do Código Penal. Entretanto, por representar medida mais gravosa ao réu, deixo de aplicar a suspensão da pena. Da Prisão Preventiva Compulsando os autos, verifica-se que o acusado respondeu ao processo solto, e, por ora não vislumbro nenhum requisito para a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, a liberdade provisória é o direito do acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Está previsto no artigo 5º, LXVI da CF/88, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação de danos morais causados à vítima. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que a infração penal é caracterizada como violência doméstica (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, diante da informação de que o acusado está desempregado, entendo proporcional e adequada a fixação do importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos morais por ela suportados, consoante art. 387, IV, do CPP. Dessa forma, arbitro o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima, a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362/STJ. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados a vítima Não há relato de que a vítima precisou de atendimento médico ou foi hospitalizada, não há nos autos elementos hábeis a indicar o valor a ser ressarcido, razão pela qual, deixo de fixá-los. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Designada