0031650-73.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Cascavel
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: cas-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0031650-73.2026.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Versam os autos sobre processo, em que se apura a suposta prática dos delitos de: tráfico ilícito de drogas; posse irregular de munição de uso permitido; posse irregular de munição de uso restrito. 2. Havendo, no mesmo processo, cumulação de demandas relacionadas a crime com previsão de rito especial e outros com previsão de rito comum, entendo que deverá ser adotado o rito procedimental comum ordinário, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 327 do novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, inclusive como forma de se oportunizar, às partes, maiores oportunidades ao exercício de suas faculdades processuais e do direito de defesa. 3. Nesse sentido, confiram-se: STF, 1ª Turma, HC n° 96.675/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.06.2011, m.v.; STF, 1ª Turma, HC n° 101.889/RJ, Relª. Minª. Carmen Lúcia, j. 11.05.2010, m.v.; STJ, 5ª Turma, HC n° 303.385/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20.11.2014, DJe 10.12.2014, v.u; STJ, 6ª Turma, HC n° 196.421/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.02.2014, DJe 26.02.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC n° 181.039/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.06.2013, DJe 14.06.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 28.942/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.03.2012, DJe 11.04.2012, v.u; STJ, 5ª Turma, HC n° 127.211/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.06.2011, DJe 30.06.2011, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 172.224/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 19.10.2010, DJe 16.11.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 116.374/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 15.12.2009, DJe 1°.02.2010, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC n° 118.045/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24.08.2009, DJe 28.09.2009, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC n° 109.588/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.05.2009, DJe 25.05.2009, v.u. etc. 4. Retifiquem-se, pois, a autuação e registros eletrônicos, em ordem a constar que o presente processo observará o rito procedimental comum ordinário. 5. “De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei nº 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal” (STJ, 5ª Turma, HC n° 200.939/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.09.2012, DJe 09.10.2012, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC n° 54.363/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.03.2015, DJe 11.03.2015, v.u; STJ, 5ª Turma, HC n° 232.878/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.09.2013, DJe 26.09.20013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 243.687/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.08.2013, DJe 23.08.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 32.209/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.05.2013, DJe 07.06.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 27.571/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 13.11.2012, DJe 23.11.2012, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 138.089/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.03.2010, DJe 22.03.2010, RSTJ 218/551, v.u. etc. 6. Com efeito, “[c]om o advento da Lei n° 11.719/2008, após o oferecimento da denúncia ou da queixa, o Juiz singular possui duas opções: rejeitá-la liminarmente, caso esteja configurada uma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal (quando [...]: I - [a denúncia ou queixa] for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal), ou recebê-la, nos termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Sendo a exordial acusatória acolhida, o magistrado poderá, após a apresentação de resposta à acusação, absolver o acusado sumariamente, quando verificar uma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, ou continuar com o processo, designando dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente (art. 399, caput, CPP)” (STJ, 6ª Turma, RHC n° 39.890/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.11.2013, DJe 04.08.2014, m.v.). Na mesma linha: STJ, 5ª Turma, HC n° 278.248/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 12.09.2014, v.u. 7. Nesse contexto, “o recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal” (STF, 1ª Turma, RHC nº 93.853/PA, Rel. Min. Menezes Direito, j. 29.04.2008, DJe nº 97, divulg. 29.05.2008, public. 30.05.2008, v.u.). 8. Por conseguinte, “ao recebimento da denúncia e consequente instauração de processo penal condenatório, não se reclama que traga consigo prova inequívoca da existência e autoria do crime, mas apenas que a imputação seja típica e fundada em elementos informativos que a façam plausível: a prova de sua certeza é objeto da instrução contraditória” (STF, 1ª Turma, HC nº 88.153/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.08.2007, DJe nº 117, divulg. 04.10.2007, public. 05.10.2007, v.u.). 9. Assim, “se a denúncia reveste-se das exigências formais e materiais, quando, respectivamente, descreve fato definido como infração penal (art. 41, CPP) e vem amparada por indício de ocorrência deste fato, por ser a expressão da mens legis, deve ela ser recebida” (TJMG, 1ª C.Cr., PCO-Cr. nº 1.0000.00.322786-5/000, Rel. Des. Tibagy Salles, j. 24.06.2003, v.u.). 10. Da análise da peça acusatória inicial (seq. 56.1), observo que o Ministério Público narrou os supostos crimes com todas as circunstâncias até então conhecidas – sendo certo, nesse particular, que eventuais omissões poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (art. 569 do CPP) –, qualificou de forma suficiente o acusado e procedeu à classificação provisória dos supostos ilícitos penais. A denúncia foi, ainda, precedida de – e encontra-se lastreada em – inquérito policial, donde exsurgem elementos indiciários da ocorrência dos fatos narrados – que se revelam, em tese, típicos e puníveis – e do possível cometimento desses fatos pelo acusado. 11. Com efeito, a necessária justa causa – aqui compreendida como a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva – para o ajuizamento da ação penal condenatória em face do ora acusado encontra-se demonstrada no item 13 da cota introdutória da denúncia (seq. 56.1, parte final), cujas ponderações ora se acolhem em sede de cognição sumária e superficial dos fatos trazidos à avaliação judicial, até porque “(...) nos procedimentos regidos pelo CPP o recebimento da denúncia é realizado por via de ato judicial sem conteúdo decisório (artigo 396), o qual é posteriormente integrado pela decisão que analisa as causas de absolvição sumária, após a resposta à acusação (artigo 397 do CPP)” (STF, 1ª Turma, AP nº 947, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe nº 102, divulg. 16.05.2017, public. 17.05.2017). 12. Encontrando-se, portanto, a denúncia, oferecida em face de ÂNGELO VIANA, qualificado nas seqs. 1.13 e 56.1, em conformidade com o modelo legal previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, e não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Código (inépcia, ausência de pressuposto processual, ausência de condição para o regular exercício do direito de ação ou ausência de justa causa), RECEBO-A para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 13. Registre-se o recebimento da denúncia no sistema de controle processual, na forma determinada no art. 792 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 14. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação e ao Ofício Distribuidor, em cumprimento ao disposto nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 15. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado por intermédio de consulta aos sistemas informatizados aos quais o Juízo conta com acesso direto ("Oráculo", TJSC, Justiça Federal da 4ª Região e "Consulta Criminal Nacional"). 16. Reputando formalmente em ordem o auto de constatação provisória da natureza e quantidade das substâncias apreendidas (seq. 1.12), com fundamento nos art. 50, § 3º, da Lei n° 11.343/2006 e 170 do Código de Processo Penal, oficie-se ao Dr. Delegado-Chefe da 15ª SDP de Cascavel/PR, determinando-se a destruição das drogas apreendidas no bojo do correlato inquérito policial, preservando-se, todavia, materiais suficientes (i) para a realização do(s) laudo(s) toxicológico(s) definitivo(s) e (ii) para a eventualidade de nova(s) perícia(s). 17. “Afora o exame de corpo de delito, as demais perícias não se consubstanciam em requisito de validade do processo” (STJ, 6ª Turma, HC n° 114.455/PR, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.08.2010, DJe 18.10.2010, v.u.). 18. Dessa forma, diligencie a secretaria, rapidamente, apenas a juntada (i) do laudo toxicológico definitivo e (ii) do laudo de exame pericial das munições apreendidas (inteligência dos arts. 251 e 564, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Penal). 19. Como é cediço, “[a]o magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF” (STJ, 5ª Turma, HC nº 313.098/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 10.12.2015, DJe 17.12.2015, v.u.). 20. Na espécie, embora a medida requerida no item 12 da cota introdutória da denúncia (seq. 56.1, parte final) encontre previsão abstrata no ordenamento jurídico e possa, em determinadas hipóteses, revelar-se útil à apuração de delitos relacionados ao tráfico ilícito de drogas, sua decretação pressupõe demonstração concreta de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, especialmente por importar mitigação de esfera constitucionalmente protegida de intimidade e sigilo de dados. No caso, a denúncia atribui ao acusado ÂNGELO VIANA a prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de drogas - a par de outros delitos definidos na Lei nº 10.826/2003 -, mercê da apreensão, em sua residência, de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, balanças de precisão, embalagens plásticas do tipo "zip lock", aparelhos celulares e numerário em espécie, além de uma máquina de cartão C6 Pay localizada no segundo quarto do imóvel. O boletim de ocorrência, juntado na seq. 1.5, por sua vez, registra que a prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram arrecadados tais objetos e que o acusado teria assumido a propriedade dos entorpecentes. Nesse contexto, ao menos neste estágio processual inaugural, a prova oral a ser produzida sob o crivo do contraditório - notadamente a oitiva dos agentes policiais arrolados - revela-se, em linha de princípio, suficiente para a elucidação do suposto delito de tráfico ilícito de drogas, de suas circunstâncias e de sua extensão, permitindo ao Juízo avaliar, com segurança, a real pertinência de eventual aprofundamento probatório de índole financeira. A simples apreensão de máquina de cartão, desacompanhada, por ora, de demonstração mais específica de vínculo direto entre o equipamento e transações supostamente relacionadas à comercialização de entorpecentes, não autoriza, de imediato, a adoção de medida invasiva consistente na quebra de sigilo bancário e fiscal, sob pena de antecipação de diligência gravosa sem a prévia verificação de sua indispensabilidade. Assim, submetido o requerimento ao filtro do princípio da proporcionalidade, conclui-se que, no atual momento processual, a medida não se mostra necessária nem estritamente adequada à finalidade probatória pretendida, sobretudo porque a instrução judicial poderá esclarecer, de modo menos invasivo, os fatos imputados, a dinâmica da apreensão, a titularidade e o eventual uso do equipamento. 21. INDEFIRO, assim, o requerimento formulado no item 12 da cota introdutória da denúncia (seq. 56.1, parte final). 22. Essa decisão, todavia, poderá ser reavaliada por este Magistrado após a produção da prova oral tempestivamente requerida pelas partes. Observe-se. 23. Observe-se, de outra banda, que, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, “se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los” (destaquei). 24. Com efeito, o referido dispositivo legal “(...) amplia o poder requisitório do Ministério Público em relação a documentos, esclarecimentos ou elementos de convicção, perante quaisquer autoridades ou funcionários, não só policiais como de outra ordem, tanto no âmbito federal quanto no estatual, no distrital e no municipal, da administração centralizada ou descentralizada. É importante frisar que esse poder requisitório tem caráter direto, segundo o texto legal, o que deixa claro não ser necessária a intermediação do Poder Judiciário, a não ser nos casos em que a própria lei exige ordem ou autorização judicial para a obtenção de documentos ou de informações” (NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Comentários ao Código de Processo Penal. São Paulo: Edipro, 2002, p. 718). 25. “Essa possibilidade, segundo entendemos, deveria ser utilizada com maior frequência pelo promotor, que, ao invés de tudo requerer através do juiz, poderia requisitar diretamente a quem de direito” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 20ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 163). 26. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, aliás, que, “em que pese possa o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS n° 37.274/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.12.2014, DJe 10.12.2014, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RMS nº 37.223/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS nº 37.205/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.09.2014, DJe 23.09.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS nº 37.607/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19.08.2014, DJe 26.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938.257/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 03.02.2011, DJe 21.02.2011, LEXSTJ 260/243, v.u.; STJ, 6ª Turma, REsp nº 913.041/RS, Relª. Desª. Convª. do TJMG Jane Silva, j. 14.10.2008, DJe 03.11.2008, v.u. etc. 27. Demais disso, é importante relembrar que, “(...) no sistema acusatório (que se pretende), o juiz mantém uma posição – não meramente simbólica, mas efetiva – de alheamento (terzietá) em relação à arena das verdades onde as partes travam sua luta. Isso porque ele assume uma posição de espectador, sem iniciativa probatória. Forma sua convicção através dos elementos probatórios trazidos ao processo pelas partes (e não dos quais ele foi atrás)” (LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 555-556). 28. Essa orientação, aliás, encontra, atualmente, guarida em dispositivo legal expresso, consoante se observa do art. 3º-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), in verbis: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". 29. Consequentemente, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, deverá o Ministério Público, até futura audiência de instrução e julgamento, diretamente diligenciar a apresentação, ao Juízo, dos demais documentos e certidões que reputar necessários para a comprovação dos fatos constitutivos do jus puniendi estatal ou que desejar sejam valorados por ocasião de eventual dosagem penal. 30. Nesse sentido, confiram-se: TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial nº 1.519.966-3, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 23.06.2016, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial nº 1.262.528-4, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 09.10.2014, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.171.823-1, Rel. Des. Campos Marques, j. 20.03.2014, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.151.769-6, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 12.12.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.097.216-4, Rel. Juiz Marcos S. Galliano Daros, j. 19.09.2013, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.037.515-4, Rel. Des. Lídio José Rotoli de Macedo, j. 09.05.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 919.740-6, Rel. Des. Macedo Pacheco, j. 22.11.2012, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 799.710-8, Rel. Des. Valter Ressel, j 10.11.2011, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 795.779-1, Rel. Des. Carlos Augusto A. de Mello, j. 03.11.2011, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 769.007-7, Rel. Des. Edvino Bochnia, j. 11.08.2011, v.u. etc. 31. Em sendo comprovado obstáculo intransponível para a obtenção de tais documentos ou certidões, este Juízo, prontamente, requisitá-los-á. 32. Cite-se o acusado do inteiro teor da denúncia, bem como para o oferecimento de resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. 33. Consigne-se, no mandado, que, caso o acusado não possua condições de constituir advogado, poderá, desde logo, fazer tal afirmação ao Sr. Oficial de Justiça, que certificará a respeito, de modo a viabilizar a rápida nomeação de defensor público/dativo pelo Juízo. 34. Consigne-se, ainda, que o processo seguirá sem a presença do acusado quando, citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer em Juízo sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, não comunicar, de imediato, o novo endereço ao Juízo (art. 367 do Código de Processo Penal). 35. Intimem-se, outrossim, os d. advogados identificados na seq. 41.1 para o oferecimento de resposta escrita à acusação no prazo legal. 36. MANTENHO, por fim, a prisão cautelar do acusado, para a garantia da ordem pública, pelas razões de fato e de direito expendidas na r. decisão proferida na seq. 46.1, posto não identificar, ao menos no atual estágio processual, fato novo, juridicamente relevante, hábil a ensejar a reconsideração do que restou assentado no referido decisum. 37. Oportunamente, conclusos. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 10 de julho de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELO VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOELAN MARCOS DEBASTIANI
OAB: 50979/PR
NADINE SALVATTI
OAB: 109497/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: cas-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0031650-73.2026.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Versam os autos sobre processo, em que se apura a suposta prática dos delitos de: tráfico ilícito de drogas; posse irregular de munição de uso permitido; posse irregular de munição de uso restrito. 2. Havendo, no mesmo processo, cumulação de demandas relacionadas a crime com previsão de rito especial e outros com previsão de rito comum, entendo que deverá ser adotado o rito procedimental comum ordinário, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 327 do novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, inclusive como forma de se oportunizar, às partes, maiores oportunidades ao exercício de suas faculdades processuais e do direito de defesa. 3. Nesse sentido, confiram-se: STF, 1ª Turma, HC n° 96.675/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.06.2011, m.v.; STF, 1ª Turma, HC n° 101.889/RJ, Relª. Minª. Carmen Lúcia, j. 11.05.2010, m.v.; STJ, 5ª Turma, HC n° 303.385/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20.11.2014, DJe 10.12.2014, v.u; STJ, 6ª Turma, HC n° 196.421/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.02.2014, DJe 26.02.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC n° 181.039/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.06.2013, DJe 14.06.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 28.942/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.03.2012, DJe 11.04.2012, v.u; STJ, 5ª Turma, HC n° 127.211/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.06.2011, DJe 30.06.2011, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 172.224/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 19.10.2010, DJe 16.11.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 116.374/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 15.12.2009, DJe 1°.02.2010, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC n° 118.045/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24.08.2009, DJe 28.09.2009, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC n° 109.588/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.05.2009, DJe 25.05.2009, v.u. etc. 4. Retifiquem-se, pois, a autuação e registros eletrônicos, em ordem a constar que o presente processo observará o rito procedimental comum ordinário. 5. “De acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei nº 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal” (STJ, 5ª Turma, HC n° 200.939/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.09.2012, DJe 09.10.2012, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC n° 54.363/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 03.03.2015, DJe 11.03.2015, v.u; STJ, 5ª Turma, HC n° 232.878/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.09.2013, DJe 26.09.20013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 243.687/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.08.2013, DJe 23.08.2013, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 32.209/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.05.2013, DJe 07.06.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 27.571/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 13.11.2012, DJe 23.11.2012, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 138.089/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.03.2010, DJe 22.03.2010, RSTJ 218/551, v.u. etc. 6. Com efeito, “[c]om o advento da Lei n° 11.719/2008, após o oferecimento da denúncia ou da queixa, o Juiz singular possui duas opções: rejeitá-la liminarmente, caso esteja configurada uma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal (quando [...]: I - [a denúncia ou queixa] for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal), ou recebê-la, nos termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Sendo a exordial acusatória acolhida, o magistrado poderá, após a apresentação de resposta à acusação, absolver o acusado sumariamente, quando verificar uma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, ou continuar com o processo, designando dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente (art. 399, caput, CPP)” (STJ, 6ª Turma, RHC n° 39.890/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.11.2013, DJe 04.08.2014, m.v.). Na mesma linha: STJ, 5ª Turma, HC n° 278.248/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 12.09.2014, v.u. 7. Nesse contexto, “o recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal” (STF, 1ª Turma, RHC nº 93.853/PA, Rel. Min. Menezes Direito, j. 29.04.2008, DJe nº 97, divulg. 29.05.2008, public. 30.05.2008, v.u.). 8. Por conseguinte, “ao recebimento da denúncia e consequente instauração de processo penal condenatório, não se reclama que traga consigo prova inequívoca da existência e autoria do crime, mas apenas que a imputação seja típica e fundada em elementos informativos que a façam plausível: a prova de sua certeza é objeto da instrução contraditória” (STF, 1ª Turma, HC nº 88.153/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.08.2007, DJe nº 117, divulg. 04.10.2007, public. 05.10.2007, v.u.). 9. Assim, “se a denúncia reveste-se das exigências formais e materiais, quando, respectivamente, descreve fato definido como infração penal (art. 41, CPP) e vem amparada por indício de ocorrência deste fato, por ser a expressão da mens legis, deve ela ser recebida” (TJMG, 1ª C.Cr., PCO-Cr. nº 1.0000.00.322786-5/000, Rel. Des. Tibagy Salles, j. 24.06.2003, v.u.). 10. Da análise da peça acusatória inicial (seq. 56.1), observo que o Ministério Público narrou os supostos crimes com todas as circunstâncias até então conhecidas – sendo certo, nesse particular, que eventuais omissões poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (art. 569 do CPP) –, qualificou de forma suficiente o acusado e procedeu à classificação provisória dos supostos ilícitos penais. A denúncia foi, ainda, precedida de – e encontra-se lastreada em – inquérito policial, donde exsurgem elementos indiciários da ocorrência dos fatos narrados – que se revelam, em tese, típicos e puníveis – e do possível cometimento desses fatos pelo acusado. 11. Com efeito, a necessária justa causa – aqui compreendida como a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva – para o ajuizamento da ação penal condenatória em face do ora acusado encontra-se demonstrada no item 13 da cota introdutória da denúncia (seq. 56.1, parte final), cujas ponderações ora se acolhem em sede de cognição sumária e superficial dos fatos trazidos à avaliação judicial, até porque “(...) nos procedimentos regidos pelo CPP o recebimento da denúncia é realizado por via de ato judicial sem conteúdo decisório (artigo 396), o qual é posteriormente integrado pela decisão que analisa as causas de absolvição sumária, após a resposta à acusação (artigo 397 do CPP)” (STF, 1ª Turma, AP nº 947, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe nº 102, divulg. 16.05.2017, public. 17.05.2017). 12. Encontrando-se, portanto, a denúncia, oferecida em face de ÂNGELO VIANA, qualificado nas seqs. 1.13 e 56.1, em conformidade com o modelo legal previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, e não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Código (inépcia, ausência de pressuposto processual, ausência de condição para o regular exercício do direito de ação ou ausência de justa causa), RECEBO-A para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 13. Registre-se o recebimento da denúncia no sistema de controle processual, na forma determinada no art. 792 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 14. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação e ao Ofício Distribuidor, em cumprimento ao disposto nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 15. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado por intermédio de consulta aos sistemas informatizados aos quais o Juízo conta com acesso direto ("Oráculo", TJSC, Justiça Federal da 4ª Região e "Consulta Criminal Nacional"). 16. Reputando formalmente em ordem o auto de constatação provisória da natureza e quantidade das substâncias apreendidas (seq. 1.12), com fundamento nos art. 50, § 3º, da Lei n° 11.343/2006 e 170 do Código de Processo Penal, oficie-se ao Dr. Delegado-Chefe da 15ª SDP de Cascavel/PR, determinando-se a destruição das drogas apreendidas no bojo do correlato inquérito policial, preservando-se, todavia, materiais suficientes (i) para a realização do(s) laudo(s) toxicológico(s) definitivo(s) e (ii) para a eventualidade de nova(s) perícia(s). 17. “Afora o exame de corpo de delito, as demais perícias não se consubstanciam em requisito de validade do processo” (STJ, 6ª Turma, HC n° 114.455/PR, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.08.2010, DJe 18.10.2010, v.u.). 18. Dessa forma, diligencie a secretaria, rapidamente, apenas a juntada (i) do laudo toxicológico definitivo e (ii) do laudo de exame pericial das munições apreendidas (inteligência dos arts. 251 e 564, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Penal). 19. Como é cediço, “[a]o magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF” (STJ, 5ª Turma, HC nº 313.098/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 10.12.2015, DJe 17.12.2015, v.u.). 20. Na espécie, embora a medida requerida no item 12 da cota introdutória da denúncia (seq. 56.1, parte final) encontre previsão abstrata no ordenamento jurídico e possa, em determinadas hipóteses, revelar-se útil à apuração de delitos relacionados ao tráfico ilícito de drogas, sua decretação pressupõe demonstração concreta de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, especialmente por importar mitigação de esfera constitucionalmente protegida de intimidade e sigilo de dados. No caso, a denúncia atribui ao acusado ÂNGELO VIANA a prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de drogas - a par de outros delitos definidos na Lei nº 10.826/2003 -, mercê da apreensão, em sua residência, de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, balanças de precisão, embalagens plásticas do tipo "zip lock", aparelhos celulares e numerário em espécie, além de uma máquina de cartão C6 Pay localizada no segundo quarto do imóvel. O boletim de ocorrência, juntado na seq. 1.5, por sua vez, registra que a prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram arrecadados tais objetos e que o acusado teria assumido a propriedade dos entorpecentes. Nesse contexto, ao menos neste estágio processual inaugural, a prova oral a ser produzida sob o crivo do contraditório - notadamente a oitiva dos agentes policiais arrolados - revela-se, em linha de princípio, suficiente para a elucidação do suposto delito de tráfico ilícito de drogas, de suas circunstâncias e de sua extensão, permitindo ao Juízo avaliar, com segurança, a real pertinência de eventual aprofundamento probatório de índole financeira. A simples apreensão de máquina de cartão, desacompanhada, por ora, de demonstração mais específica de vínculo direto entre o equipamento e transações supostamente relacionadas à comercialização de entorpecentes, não autoriza, de imediato, a adoção de medida invasiva consistente na quebra de sigilo bancário e fiscal, sob pena de antecipação de diligência gravosa sem a prévia verificação de sua indispensabilidade. Assim, submetido o requerimento ao filtro do princípio da proporcionalidade, conclui-se que, no atual momento processual, a medida não se mostra necessária nem estritamente adequada à finalidade probatória pretendida, sobretudo porque a instrução judicial poderá esclarecer, de modo menos invasivo, os fatos imputados, a dinâmica da apreensão, a titularidade e o eventual uso do equipamento. 21. INDEFIRO, assim, o requerimento formulado no item 12 da cota introdutória da denúncia (seq. 56.1, parte final). 22. Essa decisão, todavia, poderá ser reavaliada por este Magistrado após a produção da prova oral tempestivamente requerida pelas partes. Observe-se. 23. Observe-se, de outra banda, que, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, “se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los” (destaquei). 24. Com efeito, o referido dispositivo legal “(...) amplia o poder requisitório do Ministério Público em relação a documentos, esclarecimentos ou elementos de convicção, perante quaisquer autoridades ou funcionários, não só policiais como de outra ordem, tanto no âmbito federal quanto no estatual, no distrital e no municipal, da administração centralizada ou descentralizada. É importante frisar que esse poder requisitório tem caráter direto, segundo o texto legal, o que deixa claro não ser necessária a intermediação do Poder Judiciário, a não ser nos casos em que a própria lei exige ordem ou autorização judicial para a obtenção de documentos ou de informações” (NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. Comentários ao Código de Processo Penal. São Paulo: Edipro, 2002, p. 718). 25. “Essa possibilidade, segundo entendemos, deveria ser utilizada com maior frequência pelo promotor, que, ao invés de tudo requerer através do juiz, poderia requisitar diretamente a quem de direito” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 20ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 163). 26. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, aliás, que, “em que pese possa o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS n° 37.274/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.12.2014, DJe 10.12.2014, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RMS nº 37.223/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS nº 37.205/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.09.2014, DJe 23.09.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS nº 37.607/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19.08.2014, DJe 26.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 938.257/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 03.02.2011, DJe 21.02.2011, LEXSTJ 260/243, v.u.; STJ, 6ª Turma, REsp nº 913.041/RS, Relª. Desª. Convª. do TJMG Jane Silva, j. 14.10.2008, DJe 03.11.2008, v.u. etc. 27. Demais disso, é importante relembrar que, “(...) no sistema acusatório (que se pretende), o juiz mantém uma posição – não meramente simbólica, mas efetiva – de alheamento (terzietá) em relação à arena das verdades onde as partes travam sua luta. Isso porque ele assume uma posição de espectador, sem iniciativa probatória. Forma sua convicção através dos elementos probatórios trazidos ao processo pelas partes (e não dos quais ele foi atrás)” (LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 555-556). 28. Essa orientação, aliás, encontra, atualmente, guarida em dispositivo legal expresso, consoante se observa do art. 3º-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), in verbis: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". 29. Consequentemente, nos termos do art. 47 do Código de Processo Penal, deverá o Ministério Público, até futura audiência de instrução e julgamento, diretamente diligenciar a apresentação, ao Juízo, dos demais documentos e certidões que reputar necessários para a comprovação dos fatos constitutivos do jus puniendi estatal ou que desejar sejam valorados por ocasião de eventual dosagem penal. 30. Nesse sentido, confiram-se: TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial nº 1.519.966-3, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 23.06.2016, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial nº 1.262.528-4, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 09.10.2014, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.171.823-1, Rel. Des. Campos Marques, j. 20.03.2014, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.151.769-6, Rel. Juiz Jefferson Alberto Johnsson, j. 12.12.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.097.216-4, Rel. Juiz Marcos S. Galliano Daros, j. 19.09.2013, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 1.037.515-4, Rel. Des. Lídio José Rotoli de Macedo, j. 09.05.2013, v.u.; TJPR, 1ª C.Cr., Correição Parcial n° 919.740-6, Rel. Des. Macedo Pacheco, j. 22.11.2012, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 799.710-8, Rel. Des. Valter Ressel, j 10.11.2011, v.u.; TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial n° 795.779-1, Rel. Des. Carlos Augusto A. de Mello, j. 03.11.2011, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial n° 769.007-7, Rel. Des. Edvino Bochnia, j. 11.08.2011, v.u. etc. 31. Em sendo comprovado obstáculo intransponível para a obtenção de tais documentos ou certidões, este Juízo, prontamente, requisitá-los-á. 32. Cite-se o acusado do inteiro teor da denúncia, bem como para o oferecimento de resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. 33. Consigne-se, no mandado, que, caso o acusado não possua condições de constituir advogado, poderá, desde logo, fazer tal afirmação ao Sr. Oficial de Justiça, que certificará a respeito, de modo a viabilizar a rápida nomeação de defensor público/dativo pelo Juízo. 34. Consigne-se, ainda, que o processo seguirá sem a presença do acusado quando, citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer em Juízo sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, não comunicar, de imediato, o novo endereço ao Juízo (art. 367 do Código de Processo Penal). 35. Intimem-se, outrossim, os d. advogados identificados na seq. 41.1 para o oferecimento de resposta escrita à acusação no prazo legal. 36. MANTENHO, por fim, a prisão cautelar do acusado, para a garantia da ordem pública, pelas razões de fato e de direito expendidas na r. decisão proferida na seq. 46.1, posto não identificar, ao menos no atual estágio processual, fato novo, juridicamente relevante, hábil a ensejar a reconsideração do que restou assentado no referido decisum. 37. Oportunamente, conclusos. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 10 de julho de 2026. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.