Detalhe do processo

0031630-64.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031630-64.2026.8.19.0000 Assunto: Efeitos / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0073308-33.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00383891 AGTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: VLADIMIR CARDOSO DE OLIVEIRA AGDO: GLAUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO: LEILA DA SILVA TORRES OAB/RJ-024422 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE SOCIEDADE INCORPORADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO INFORMADA OPORTUNAMENTE NOS AUTOS. CONTINUIDADE DA ATUAÇÃO PROCESSUAL DA SOCIEDADE SUCEDIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL AO JUÍZO. TEMA 1049 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RATIO DECIDENDI QUE, AINDA ASSIM, CORROBORA A VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO POSTERIORMENTE ASSEGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I -CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou laudo pericial complementar e determinou o prosseguimento da execução. II -QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se a ausência de comunicação formal da sucessão empresarial nos autos invalida as intimações posteriormente realizadas em nome da sociedade sucedida e enseja nulidade da homologação do laudo pericial complementar.III -RAZÕES DE DECIDIR3. A incorporação societária alegadamente ocorrida em 01/07/2024 somente foi formalmente comunicada nos autos em 03/06/2025, aproximadamente um ano após sua eficácia, sem justificativa para a demora na regularização processual.4. Mesmo após a incorporação, FURNAS continuou atuando regularmente nos autos, inclusive mediante peticionamento posterior, sem informar a reorganização societária ou requerer atualização da representação processual.5. Inexistência de irregularidade imputável ao Juízo de origem, diante da ausência de elementos que evidenciassem eventual necessidade de regularização ex officio, nos termos dos arts. 76, caput, 109 e 110 do CPC.6. Incidência do dever processual previsto no art. 77, V, do CPC, segundo o qual compete às partes e aos seus patronos manter atualizadas as informações necessárias ao recebimento de intimações.7. Conduta da agravante que evidencia comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva processual.8. Tema 1049 do STJ firmado em contexto de execução fiscal e responsabilidade tributária, não aplicável diretamente ao caso concreto.9. Ainda que adotada analogicamente a ratio decidendi do precedente, a conclusão seria pela validade da intimação realizada em nome da sucedida, considerando a ausência de comunicação oportuna da sucessão empresarial nos autos.10. Eventual vício de intimação possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente na hipótese.11. Contraditório posteriormente assegurado, tendo o Juízo de origem recebido a manifestação da agravante como impugnação ao laudo pericial complementar e apreciado as insurgências deduzidas.12. Ausência de afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da CRFB, bem como aos arts. 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO13.Negado provimento?ao recurso.Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV ; arts. 9º, 10, 76, §1º, I, 77, V, 109 e 110 do CPC.Jurisprudência releva Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.

Réu GLAUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA MACIEL

Réu VLADIMIR CARDOSO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEILA DA SILVA TORRES

OAB: 24422/RJ

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031630-64.2026.8.19.0000 Assunto: Efeitos / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0073308-33.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00383891 AGTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: VLADIMIR CARDOSO DE OLIVEIRA AGDO: GLAUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO: LEILA DA SILVA TORRES OAB/RJ-024422 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE SOCIEDADE INCORPORADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO INFORMADA OPORTUNAMENTE NOS AUTOS. CONTINUIDADE DA ATUAÇÃO PROCESSUAL DA SOCIEDADE SUCEDIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL AO JUÍZO. TEMA 1049 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RATIO DECIDENDI QUE, AINDA ASSIM, CORROBORA A VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO POSTERIORMENTE ASSEGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I -CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou laudo pericial complementar e determinou o prosseguimento da execução. II -QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se a ausência de comunicação formal da sucessão empresarial nos autos invalida as intimações posteriormente realizadas em nome da sociedade sucedida e enseja nulidade da homologação do laudo pericial complementar.III -RAZÕES DE DECIDIR3. A incorporação societária alegadamente ocorrida em 01/07/2024 somente foi formalmente comunicada nos autos em 03/06/2025, aproximadamente um ano após sua eficácia, sem justificativa para a demora na regularização processual.4. Mesmo após a incorporação, FURNAS continuou atuando regularmente nos autos, inclusive mediante peticionamento posterior, sem informar a reorganização societária ou requerer atualização da representação processual.5. Inexistência de irregularidade imputável ao Juízo de origem, diante da ausência de elementos que evidenciassem eventual necessidade de regularização ex officio, nos termos dos arts. 76, caput, 109 e 110 do CPC.6. Incidência do dever processual previsto no art. 77, V, do CPC, segundo o qual compete às partes e aos seus patronos manter atualizadas as informações necessárias ao recebimento de intimações.7. Conduta da agravante que evidencia comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva processual.8. Tema 1049 do STJ firmado em contexto de execução fiscal e responsabilidade tributária, não aplicável diretamente ao caso concreto.9. Ainda que adotada analogicamente a ratio decidendi do precedente, a conclusão seria pela validade da intimação realizada em nome da sucedida, considerando a ausência de comunicação oportuna da sucessão empresarial nos autos.10. Eventual vício de intimação possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente na hipótese.11. Contraditório posteriormente assegurado, tendo o Juízo de origem recebido a manifestação da agravante como impugnação ao laudo pericial complementar e apreciado as insurgências deduzidas.12. Ausência de afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da CRFB, bem como aos arts. 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO13.Negado provimento?ao recurso.Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV ; arts. 9º, 10, 76, §1º, I, 77, V, 109 e 110 do CPC.Jurisprudência releva Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.