Detalhe do processo

0031627-71.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0031627-71.2024.8.16.0030 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra JEBERSON DA SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 150, §1º (Fato 01), e 129, §13 (Fato 02), do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06, em razão dos seguintes fatos (mov. 15.1): Fato 01 No dia 24 de março de 2024, por volta das 02h20m, na residência situada na Rua W, nº 81, Itaipu C, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado JEBERSON DA SILVA FERREIRA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta e prevalecendo-se das relações domésticas, entrou, durante a noite, clandestinamente, nas dependências da casa da vítima N. S. P., sua ex-companheira, contra a vontade dela. Para tanto, o ora denunciado, de forma clandestina, ou seja, sem que a vítima percebesse, subiu ao telhado da residência, adentrou ao forro da residência, vindo a cair no quarto da casa (conforme Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.3 e 1.10 e Boletim de Ocorrência nº. 2024/374692 de mov. 1.2).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados no fato 01, o denunciado JEBERSON DA SILVA FERREIRA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima N. S. P., sua ex-companheira. Para tanto, o ora denunciado mordeu o indicador da mão direita da vítima, mordeu o ombro esquerdo e a nuca, bem como esganou a vítima e desferiu um tapa na região do rosto. Verifica-se que em decorrência das agressões praticadas, a vítima apresentou lesões corporais consistentes em escoriação parcialmente cicatrizada, localizada em 2º dedo da mão direita, equimoses de coloração arroxeada, consistindo em dois arcos em forma de U, opostos e simétricos, separados nas suas bases por espaços localizada em região peitoral esquerda e em região cervical direita, compatíveis com mordedura humana (conforme Laudo de Lesões Corporais coligido ao mov. 1.9; Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.3 e 1.10 e Boletim de Ocorrência nº. 2024/374692 de mov. 1.2). Pela decisão de mov. 49.1, este Juízo rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao Fato 01 (art. 150, §1º, do Código Penal), por ausência de justa causa, recebendo-a tão somente quanto ao Fato 02 (art. 129, §13, do Código Penal). Na mesma oportunidade, arquivou-se parcialmente o inquérito quanto ao art. 147-A e declarou-se extinta a punibilidade, pela decadência, quanto ao art. 163, ambos do Código Penal. O réu foi citado (mov. 62) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado nomeado (mov. 69.1), oportunidade em que não suscitou preliminares nem prejudiciais de mérito, limitando-se a arrolar as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e do informante. O réu não foi localizado para intimação pessoal, conforme certidão de mov. 87.1, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 103.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de lesões corporais e pelos depoimentos colhidos em juízo. Pugnou pela valoração negativa da culpabilidade, em razão do modus operandi empregado; dos motivos, consistentes em ciúmes e inconformismo com o novo relacionamento da vítima; das circunstâncias, em razão da embriaguez do réu, do aproveitamento do repouso noturno e da presença do irmão menor da ofendida; e das consequências do delito, diante do temor persistente da vítima, da necessidade de manutenção das medidas protetivas e da mudança de seu domicílio. Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, a fixação do regime inicial aberto, a aplicação de monitoração eletrônica, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (mov. 107.1). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, sustentando, preliminarmente ao mérito, a estrita delimitação do objeto processual ao único fato validamente recebido, com a impossibilidade de aproveitamento, para reforço condenatório ou para agravamento da pena, de circunstâncias vinculadas às imputações rejeitadas, arquivadas ou extintas, notadamente as relativas ao ingresso na residência e ao período noturno. No mérito, argumentou que o reconhecimento da materialidade das lesões não conduz automaticamente à procedência integral da pretensão punitiva, não se confundindo com a demonstração segura da autoria e da exata dinâmica dos fatos. Sustentou que a prova oral judicial não contou com testemunha que houvesse presenciado integralmente a sequência das agressões, porquanto o informante Douglas deixou o local em meio à confusão, de modo que a reconstrução do episódio repousaria preponderantemente no relato da ofendida, com corroboração apenas parcial, o que imporia a absolvição com fundamento no in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO impugnando especificamente a vedação ao bis in idem e a sobreposição valorativa das mesmas circunstâncias, a valoração negativa da suposta embriaguez, por ausência de elemento técnico autônomo, e a valoração negativa das consequências, por ausência de demonstração de repercussões extraordinárias. Requereu, ainda, o regime inicial mais brando cabível, a apreciação da suspensão condicional da pena com observância da legislação vigente ao tempo dos fatos, e o afastamento do pedido de reparação mínima, por genérico e desacompanhado de parâmetros de quantificação, ou, subsidiariamente, seu arbitramento em patamar módico (mov. 111.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo se constituiu e desenvolveu validamente, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Não há nulidade a reconhecer quanto à decretação da revelia. O acusado foi citado pessoalmente em 09 de setembro de 2025, no endereço por ele próprio confirmado ao Oficial de Justiça, oportunidade em que recebeu contrafé e foi expressamente advertido, nos termos do item 3 da decisão de mov. 49.1, de que o processo seguiria sem a sua presença caso, mudando de residência, não comunicasse o novo endereço ao juízo. Não houve qualquer comunicação nesse sentido, e a tentativa de intimação pessoal para a audiência restou frustrada precisamente porque o réu não mais foi encontrado naquele endereço, conforme certidão circunstanciada de mov. 87.1. Configurada, portanto, a exata hipótese do art. 367 do Código de Processo Penal, o que autoriza o prosseguimento do feito sem a presença do acusado, que permaneceu, em todos os atos, assistido por defesa técnica atuante e presente à audiência. 2.1. Da delimitação do objeto da ação penal Antes do exame do mérito, cumpre delimitar o objeto desta ação penal, tal como corretamente postulado pela Defesa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO O processo prossegue exclusivamente em relação ao Fato 02 descrito na denúncia, tendo sido rejeitada a imputação de violação de domicílio, arquivada a de perseguição e declarada extinta a punibilidade quanto ao crime de dano (mov. 49.1). Tais fatos não serão utilizados como fundamento autônomo de condenação nem para exasperação da pena, e a esse limite este Juízo se mantém rigorosamente fiel ao longo de toda a decisão. Isso, contudo, não impede que o contexto fático em que a agressão se inseriu seja considerado para a adequada valoração da prova. A exclusão de determinadas imputações não torna juridicamente inexistentes os acontecimentos que antecederam o fato remanescente, os quais podem ser examinados unicamente como elementos de reconstrução da dinâmica delitiva e de aferição da credibilidade dos relatos, sem qualquer atribuição de responsabilidade penal por fatos estranhos ao objeto da ação. 2.2. Do mérito A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de declaração da vítima em sede policial (mov. 1.3), laudo de lesões corporais (mov. 1.9) e pela prova oral colhida em Juízo Com relação à autoria, verifica-se que está igualmente provada e recai, induvidosa, sobre o réu. Com efeito, a vítima N. S. P., ex-companheira do réu, relatou que, após ser informada pelo magistrado acerca do direito de permanecer em silêncio, optou por prestar depoimento. Ao ser questionada pelo Ministério Público sobre os fatos ocorridos em 24 de março de 2024, na residência localizada na região de Itaipu C, em Foz do Iguaçu, explicou que já estava separada do réu há um bom tempo e que estava passando um período na casa de sua mãe, local dos fatos. Relatou que, naquele dia, o denunciado havia lhe mandado uma mensagem, ressaltando que já conversavam muito pouco. Disse que havia começado a postar fotos de seu novo relacionamento no Instagram, explicando que na época estava com o atual marido há um mês e que hoje já estão juntos há mais de dois anos. Contou que o réu perguntou se ela iria encontrar o namorado naquele dia e que respondeu que sim, pois já estava separada há mais de dois anos e não queria esconder a situação. Mencionou que isso ocorreu por volta dasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO dezoito ou dezenove horas. Afirmou que seu atual marido foi até a casa de sua mãe e que estavam assistindo televisão por volta das duas horas da manhã, momento em que escutaram um barulho semelhante a um gato no teto, mas que o som cessou. Relatou, antecipando fatos, que posteriormente saiu da casa correndo de pijama, que seu irmão teve que segurar o denunciado e que foi para a delegacia. Retomando a cronologia, explicou a dinâmica da invasão, detalhando que a casa de sua mãe é totalmente fechada na frente e nas laterais até o teto. Narrou que o denunciado encostou no muro da vizinha, subiu no telhado da casa de sua mãe, pulou para um corredor lateral e entrou por uma janela que estava aberta. Esclareceu que, em seu depoimento inicial, havia dito que ele tinha caído no local, pois não imaginava como ele conseguiria entrar. Narrou que estava no sofá com seu marido quando o denunciado apareceu repentinamente atrás deles com a lanterna do celular ligada. Descreveu o susto de vê- lo às duas horas da manhã. Disse que o segurou com força, pois ele possui posse de arma e ficou com medo de que fizesse algo contra o rapaz, com quem se relacionava há apenas um mês. Relatou que agiu exclusivamente para protegê-lo, gritando para que corresse, pois percebeu que o denunciado estava embriagado, situação que afirmou ser rotineira. Disse que segurou o denunciado e gritou por seus irmãos. Contou que um de seus irmãos veio por trás e segurou o denunciado, enquanto ela permaneceu na frente. Explicou que continuou mandando seu marido correr e que este teve que fugir por uma janela muito pequena, sem saber do que o agressor era capaz. Detalhou que ficou segurando o denunciado de frente, com o seu irmão, que é grande, o segurando por trás. Relatou que, nesse momento, o denunciado puxou o seu cabelo, deu um tapa em seu rosto e a mordeu, inclusive em seu dedo. Questionada sobre os locais das mordidas, apontou possuir uma cicatriz com queloide, a marca da boca do agressor e a lesão no dedo. Mencionou ter guardado fotos e vídeos da época. Após ser informada de que o objetivo era entender a dinâmica devido à ausência de laudo de lesões, reiterou que sofreu tapas no rosto e no dedo, além de mordidas. Explicou que ele não conseguiu fazer mais nada porque seu irmão segurava as mãos dele, restando- lhe apenas atacá-la com a boca. Relatou que seu marido conseguiu pular a janela e ir embora. Disse que, após a fuga do marido, pediu para seu irmão segurar o denunciado com firmeza para que ela pudesse sair. Informou que abriu o portão, entrou no carro, acelerou e foi embora. Indagada se o denunciado disse algo ao chegar com o celular,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO respondeu que ele dizia querer falar com o seu marido. Afirmou não se recordar de muitos detalhes das falas devido à rapidez e ao pavor da situação, focando apenas em mandar o marido pular e fugir, visto que ele não encontrava a chave e teve que sair por uma janela no alto. Expressou que tinha receio de que o agressor estivesse armado e matasse o rapaz. Questionada se houve tentativa de estrangulamento, confirmou que ele tentou segurar seu pescoço várias vezes. Explicou que seu irmão às vezes se cansava, permitindo que o denunciado se soltasse parcialmente, momento em que ele puxava seu cabelo, segurava seu pescoço e a mordia. Confirmou que só conseguiu sair das agressões porque o seu irmão conteve o agressor. Informou que fugiu para a casa de sua antiga sogra, mãe do denunciado. Explicou que estava com roupas curtas, de pijama, e havia deixado seu celular para trás, assim como seu marido havia feito. Disse que pediu um roupão para a ex-sogra e pegou o celular dela emprestado para se comunicar com seus familiares, dirigindo-se em seguida para a delegacia. Narrou que, enquanto esperava atendimento na delegacia, o denunciado entrou com o carro no pátio do local e lhe disse: "eu já fiquei sabendo que você tá aí, eles vão te dar um chá de cadeira, tá?". Disse ter levado um susto, foi até a porta e questionou o que ele estava fazendo ali, momento em que ele repetiu a provocação de dentro do carro e foi embora. Afirmou que imediatamente apontou o agressor para os policiais presentes. Perguntada se foi sozinha à delegacia, respondeu que não, relatando que conseguiu contato com seu marido e que ele, junto com seu irmão e sua irmã, todos apavorados, foram encontrá-la no local. Questionada se o irmão que segurou o agressor era menor de idade na época, disse acreditar que sim e que ele participou de uma audiência em outro local posteriormente, à qual ela mesma o levou. Informada de que o irmão não havia sido ouvido no presente processo, reiterou que não se recordava com precisão de sua idade na época. Indagada se no dia dos fatos já estava separada há mais de dois anos, confirmou que sim. Questionada se, antes de assumir o novo relacionamento, o denunciado insistia em reatar, explicou que inicialmente tentou manter o casamento e que ele frequentava a casa que ela havia alugado. Disse que impôs um limite, exigindo que ele a ajudasse financeiramente ou parasse de frequentar o local, após o que ele parou de ir e ficaram sem contato por um bom tempo. Perguntada novamente se ele chegou a pedir para voltar após ela assumir o novo namoro, afirmou que ele a incomodava, mas nunca pediu diretamente para retomar o relacionamento. MencionouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que ele possuía a chave de sua casa e que furtou mais de vinte cabides de roupa. Explicou que, no dia da invasão, o delegado perguntou se ela queria voltar para sua casa ou pegar algo com o agressor, mas ela respondeu que não, pois tinha muito medo, decidindo abandonar a casa que alugava. Retomando o assunto dos furtos, relatou que, uma semana após sair de casa, deu falta de suas roupas. Disse que o denunciado entrou na residência, que não possuía sinais de arrombamento, e levou perfumes e cabides, fazendo uma limpa. Informou que consultou sua advogada, a qual orientou a não registrar boletim de ocorrência por falta de provas materiais. Narrou que, cerca de dois meses depois, sua ex-cunhada enviou uma foto mostrando a nova namorada do denunciado usando os óculos da depoente. Acrescentou que ele também havia furtado calçados, bonés, roupas de praia e perfumes. Disse que foi até a casa da garota, esclareceu que não queria briga, e perguntou se o denunciado havia lhe dado mais coisas furtadas. A menina respondeu que havia recebido apenas os óculos. A depoente informou à garota que o item era dela e que não foi à delegacia apenas por precisar provar o furto. Questionada sobre as chaves da casa, afirmou que trocou todas as fechaduras e que cortou qualquer diálogo com ele. Perguntada se o agressor já havia sido violento fisicamente antes, confirmou, detalhando que se casaram em 2008 e que, em 2014, houve um caso de Maria da Penha contra ele. Declarou ter muito medo do denunciado, motivo pelo qual atualmente mora em um apartamento apertado com o seu marido, pois sente receio de morar em casa. Confirmou o temor da aproximação dele, descrevendo-o como uma pessoa quieta, que não demonstra sentimentos por familiares e que consome bebida alcoólica cinco vezes por semana. Relatou o medo constante de que ele beba e cometa um atentado. Mencionou que seu marido não compareceu à audiência porque o cachorro deles não podia ficar sozinho no apartamento recém-alugado. Questionada se deseja manter as medidas protetivas, confirmou com absoluta certeza. Indagada se notou que o denunciado estava embriagado no dia 24 de março, respondeu que sim, observando que ele estava com o olhar baixo. Relatou que ele havia levado o filho deles junto e o deixado no portão da casa de sua mãe. Disse que o filho comentou que o agressor chorava bastante no carro e que estava bêbado. Questionada se a criança presenciou as agressões, esclareceu que não, pois o menino ficou do lado de fora e a invasão ocorreu pelo teto. Acrescentou que o denunciado costumava mexer em arma de fogo quando bebia. Retomou aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO narrativa sobre o episódio de violência de 2014, explicando que ele bebia excessivamente e que, após uma sucessão de agressões menores, ele lhe deu um tapa no rosto. Detalhou que ele a obrigou a sair do banheiro com o cabelo cheio de shampoo e a agrediu, momento em que decidiu acionar a polícia. Narrou que a polícia arrombou a porta, o prendeu e ele pagou fiança. Informou que, na época, haviam comprado um terreno e que, uma semana após a prisão, ele transferiu o imóvel para o nome de um amigo por medo de uma partilha em caso de separação. Relatou que posteriormente acabaram reatando o relacionamento até a ocorrência da nova agressão que originou o processo atual. Indagada se o denunciado cumpriu as medidas protetivas solicitadas após os fatos recentes, respondeu que sim e que não tem mais nenhum contato com ele. Finalizou reiterando que, apesar do cumprimento das medidas, ainda sente grande temor da presença e da aproximação do denunciado. Da narrativa apresentada pela vítima em Juízo extrai-se uma versão linear, detalhada e internamente coerente acerca da dinâmica dos fatos. Segundo seu relato, após o denunciado ingressar na residência durante a madrugada, ela procurou contê-lo para permitir a fuga de seu companheiro, ocasião em que passou a ser agredida mediante puxões de cabelo, tapa no rosto, tentativas de compressão do pescoço e mordidas em diferentes regiões do corpo. Ainda conforme afirmou, enquanto seu irmão segurava o denunciado pelos braços, este passou a atacá-la principalmente com a boca, circunstância que, na lógica de sua narrativa, explica a predominância de mordeduras. Trata-se de descrição que apresenta encadeamento lógico entre os acontecimentos narrados, sem contradições internas relevantes. Essa mesma dinâmica já havia sido relatada na fase policial (mov. 1.3). Na ocasião, poucas horas após os acontecimentos, a vítima informou que se encontrava na residência de sua mãe quando ouviu barulho no forro da casa, sendo surpreendida pelo denunciado. Relatou que, ao tentar contê-lo enquanto seu namorado deixava o local, foi mordida no dedo indicador da mão direita, no ombro esquerdo e na nuca, além de sofrer um golpe semelhante a estrangulamento e um tapa no rosto, afirmando que as agressões somente cessaram quando seu irmão conseguiu segurar o agressor, permitindo sua fuga.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ao se cotejarem as declarações prestadas nas fases policial e judicial, observa-se que permaneceu íntegro o núcleo da narrativa da ofendida. Em ambas as oportunidades, a vítima descreveu o mesmo contexto fático, consistente no ingresso do denunciado na residência durante a madrugada, no seu aparecimento repentino, na tentativa de proteger o companheiro, na sequência de agressões físicas e na intervenção do irmão como fator determinante para a cessação da violência. As pequenas variações identificadas restringem-se a aspectos periféricos da narrativa e, longe de comprometerem sua credibilidade, revelam-se compatíveis com a natural reconstrução de um episódio traumático. A primeira refere-se à forma de ingresso do denunciado na residência, pois, na fase policial, a vítima afirmou que ele despencou do forro, ao passo que, em Juízo, esclareceu que posteriormente compreendeu que ele havia acessado o imóvel pelo telhado e ingressado por uma janela aberta, explicando espontaneamente que, no momento dos fatos, não imaginava como ele conseguira entrar. A segunda diz respeito à localização de uma das mordidas, inicialmente descrita como situada no ombro esquerdo e depois apontada fisicamente pela ofendida em audiência, sem designação anatômica, tendo o informante Douglas referido tê-la visualizado, naquela mesma madrugada, um pouco acima dos seios, divergência de reduzida relevância, sobretudo diante da ausência de conhecimento técnico dos depoentes acerca da precisa delimitação corporal e da contiguidade anatômica entre o ombro esquerdo e a região peitoral esquerda descrita no laudo. Nenhuma dessas variações alcança o núcleo da imputação, que permaneceu substancialmente inalterado desde os primeiros relatos. A apreciação do depoimento da ofendida deve observar, ainda, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, de observância obrigatória por força da Resolução CNJ nº 492/2023 e aplicável à hipótese por se tratar de imputação envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo o qual a prova deve ser valorada à luz das particularidades que caracterizam esse contexto de violência.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Oportuno registrar que, conforme o entendimento do STJ, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas 1 . Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA – ARTIGOS 129, § 9º E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - CRIME DE LESÕES CORPORAIS (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR FOTOGRAFIAS - VALIDADE – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL - PRECEDENTES DESTA E. CORTE –CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA (2º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA PROFERIDA PELA APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 1 (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 0003209-88.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.06.2025) Nessa senda, o informante Douglas Fellipe Gonçalves Balena, marido da vítima, ao ser questionado sobre os fatos ocorridos no dia 24 de março de 2024, afirmou que se lembra de tudo pois estava junto, avaliando ter sido um dos piores dias de sua vida. Relatou que, de madrugada, estavam deitados na sala quando ouviram um barulho do lado de fora, no portão da frente da casa. Disse que N. S. P. levantou do sofá para verificar, constatou que estava tudo normal e voltou para dentro. Explicou que se deitaram novamente e, cerca de dois ou três minutos depois, apareceu um celular por trás deles com uma lanterna apontada em suas direções. Mencionou que, num primeiro momento, achou que fosse alguma brincadeira do irmão dela, mas que N. S. P. percebeu na hora que se tratava do réu, seu ex-marido. Narrou que se iniciou uma confusão no local e que a vítima mandou que ele fosse embora rápido, razão pela qual teve que sair correndo e pular uma janela, pois ela temia que o réu pudesse fazer algo contra ele. Questionado se o invasor disse algo ao apontar a câmera, respondeu que, se não estiver enganado, ele falou algo no sentido de que a vítima seria para sempre dele, ressalvando não ter certeza exata das palavras devido à confusão e ao tempo transcorrido. Indagado sobre o momento em que o réu desferiu mordidas na vítima, afirmou que não presenciou a agressão, pois já havia fugido. Explicou que o irmão da vítima segurou o réu para que ele pudesse escapar por uma janela minúscula na casa da mãe dela, destacando que, após o início das agressões, já não se encontrava mais no local, restando ali apenas o irmão e a irmã da vítima. Relatou que, posteriormente, conversou com o irmão de N. S. P. e foi informado de que ela havia se dirigido à delegacia, para onde também foi. Acrescentou que a câmera frontal de seu celular estragou naquele dia e que nunca mandou consertar porque o valor não compensava. Disse que, ao encontrar a vítima na delegacia, ela lhe mostrou todas as lesões, relatando que havia sido mordida no dedo e um pouco acima dos seios. Mencionou que o ferimento no dedo necessitava de pontos, mas que ela se recusou a ir ao hospital. Contou ainda que o réu foi com o próprio carro até o interior da delegacia para ameaçá-los e dizer coisas, e que avisaram a polícia no local, mas ninguém fez nada, não sabendo explicar o porquê. Questionado sobre o que JébersonPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO falou na delegacia, respondeu que ele queria chamar a ofendida. em um canto para conversar, na tentativa de convencê-la a se arrepender e não registrar o boletim de ocorrência. Indagado se a vítima relatou ter sofrido esganadura ou puxões de cabelo, afirmou não se lembrar exatamente, embora acredite que a questão do cabelo tenha ocorrido em razão dos empurrões mútuos. Disse que o irmão da vítima abraçou o réu para tentar segurá-lo, pois este estava bastante embriagado, não sabendo precisar se também estava sob efeito de drogas. Confirmou que era possível ver nitidamente que o réu se encontrava muito bêbado. Informou que não conhecia o agressor anteriormente, que não tinha nada contra ele e que a situação lhe era indiferente, sabendo apenas que era o ex-marido com quem a vítima mantinha contato por causa do filho. Questionado sobre o receio de aproximação, afirmou que ambos têm muito medo e que, inclusive, se mudaram da casa onde N. S. P. morava devido à falta de segurança, como a ausência de cerca elétrica. Explicou que, após relatar os fatos aos seus pais, decidiram se mudar para um apartamento por questões de segurança. Confirmou que, quando visualizaram o réu, ele já estava dentro da casa da mãe da vítima, ressaltando que nem ele nem a vítima sabem por onde ocorreu a invasão. Por fim, estimou que os fatos ocorreram durante a madrugada, por volta das duas ou três horas. O depoimento do informante Douglas, embora não alcance o momento específico das agressões, possui relevante valor corroborativo em relação à narrativa da vítima. Nos aspectos que presenciou diretamente, seu relato converge com o da ofendida, especialmente quanto ao aparecimento repentino do denunciado no interior da residência durante a madrugada, com a lanterna do celular apontada para o casal, ao imediato reconhecimento do réu pela vítima, ao temor por ela manifestado, que lhe ordenou a fuga imediata, e à necessidade de escapar do local por uma janela alta e estreita para evitar um possível confronto com o acusado, tudo enquanto o irmão da ofendida mantinha o agressor contido. Tais circunstâncias, percebidas diretamente pelo informante, corroboram a dinâmica dos fatos narrada pela vítima e afastam qualquer dúvida quanto à identidade de quem estava no interior daquela residência. Além disso, o informante declarou que, ainda naquela mesma madrugada, já na delegacia, visualizou as lesões apresentadas pela vítima,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO mencionando especificamente o ferimento no dedo e outro localizado na região superior do tórax, pouco acima dos seios. Também nesse ponto, seu relato converge com as declarações da ofendida e com o exame pericial, evidenciando que as lesões já estavam presentes imediatamente após os fatos, precisamente onde o laudo viria a encontrá-las três dias depois. Cumpre observar, ainda, que o depoente deixou claro não possuir qualquer relação anterior com o denunciado, afirmando conhecê-lo apenas por ser ex- marido da vítima e pai de seu filho, circunstância que afasta a existência de animosidade pessoal apta, por si só, a comprometer a credibilidade de suas declarações. Seu relato restringiu-se, de forma objetiva, aos fatos que efetivamente presenciou e àquilo que constatou imediatamente após os acontecimentos, sem extrapolar os limites de sua percepção direta, tendo inclusive ressalvado, com transparência, aquilo de que não se recordava com exatidão. No que tange ao crime de lesão corporal qualificada, este encontra previsão no art. 129, §13, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.188/2021, vigente à época dos fatos, que assim dispunha 2 : Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Referido tipo penal tem como bem jurídico tutelado a integridade física e a saúde da vítima, no contexto específico de violência de gênero. Trata-se de crime material, exigindo, portanto, a produção de resultado naturalístico que, no caso, consubstancia-se em lesões físicas concretamente demonstradas nos autos. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde da mulher, por razões da 2 A Lei nº 14.994/2024, vigente a partir de 10/10/2024, deu nova redação ao § 13 do art. 129 do Código Penal, que passou a remeter ao § 1º do art. 121-A e a cominar pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ao mesmo tempo em que revogou o § 2º-A do art. 121. Tratando-se de alteração posterior à data do fato (24/03/2024) e mais gravosa, sua aplicação ao caso concreto violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), impondo-se a incidência da redação anterior, mais benéfica ao réu, inclusive quanto ao dispositivo por ela remetido.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO condição do sexo feminino, hipótese que se configura, nos termos da lei, quando o crime envolve violência doméstica e familiar. No caso dos autos, é incontroverso que o réu e a vítima conviveram por dezesseis anos e têm um filho em comum, relação que se enquadra com exatidão no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, que alcança a violência praticada em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A materialidade está demonstrada, de forma direta e técnica, pelo Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.9), referente ao exame de corpo de delito realizado na vítima em 27 de março de 2024, cujo teor se transcreve integralmente: EXAME OBJETIVO Ao exame, ora realizado: 1- escoriação parcialmente cicatrizada, localizada em 2º dedo da mão direita; 2- equimoses de coloração arroxeada, consistindo em dois arcos em forma de U, opostos e simétricos, separados nas suas bases por espaços, localizada em região peitoral esquerda e em região cervical direita, compatíveis com mordedura humana RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do(a) periciando(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Instrumento Contundente. Ao terceiro: a ofensa foi produzida com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel? Resposta: Não. Ao quarto: resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto? Não.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ao quinto: resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto? Não. O laudo, elaborado por perito oficial, reveste-se de especial relevância probatória, por constituir elemento técnico produzido por profissional imparcial e desvinculado dos interesses das partes. No caso, o exame não se limitou a constatar genericamente a existência de lesões, mas descreveu com precisão sua morfologia, registrando equimoses de coloração arroxeada, consistentes em “dois arcos em forma de U, opostos e simétricos, separados nas suas bases por espaços”, localizadas na região peitoral esquerda e na região cervical direita, e concluindo serem compatíveis com mordedura humana. Trata-se de descrição técnica que individualiza o mecanismo de produção das lesões, pois a configuração em dois arcos opostos e simétricos separados por espaços nas bases reproduz o desenho das arcadas dentárias superior e inferior, o que confere elevado grau de confiabilidade à conclusão pericial. Registre-se, com o rigor que a hipótese exige, que a qualificação técnica de compatibilidade com mordedura humana foi atribuída pelo perito às lesões descritas no item 2, situadas em duas regiões distintas do corpo, ao passo que a escoriação do item 1, no 2º dedo da mão direita, foi classificada como produzida por instrumento contundente, categoria em que se inserem, na medicina legal, os dentes. Os achados do exame mostram-se convergentes com a narrativa apresentada pela vítima desde o primeiro momento. Na fase policial, poucas horas após os acontecimentos, a ofendida relatou ter sido mordida no dedo indicador da mão direita, no ombro esquerdo e na região da nuca. O exame pericial, por sua vez, constatou escoriação no segundo dedo da mão direita, que corresponde anatomicamente ao dedo indicador, bem como marcas de mordedura na região peitoral esquerda e na região cervical direita. Embora a terminologia empregada pela vítima não corresponda à nomenclatura anatômica utilizada pelo perito, há evidente compatibilidade entre osPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO locais por ela indicados e aqueles tecnicamente descritos no laudo, sendo certo que a região peitoral esquerda é imediatamente contígua ao ombro esquerdo e que a região cervical direita compreende a área designada leigamente como nuca. Merece destaque, ainda, o fato de que a vítima descreveu tais lesões às 04h47min do próprio dia 24 de março de 2024, pouco mais de duas horas após os acontecimentos, quando prestou suas primeiras declarações perante a autoridade policial, ao passo que o exame pericial somente foi realizado em 27 de março de 2024. A caracterização técnica das lesões como compatíveis com mordedura humana decorreu, portanto, exclusivamente da avaliação pericial posterior, circunstância que reforça a espontaneidade e a credibilidade do relato inicialmente apresentado pela ofendida, porquanto antecedeu a própria conclusão técnica acerca da natureza das lesões. Desse modo, a prova pericial não apenas confirma a existência de ofensa à integridade física da vítima, mas também constitui importante elemento de corroboração externa de sua narrativa, ao evidenciar compatibilidade objetiva entre as lesões constatadas e a dinâmica por ela descrita desde os momentos imediatamente posteriores aos fatos. Noutro giro, sustentou a Defesa, em síntese, que o reconhecimento da materialidade das lesões não conduz automaticamente à procedência da pretensão punitiva, não se confundindo com a demonstração segura da autoria e da exata dinâmica dos fatos, e que a prova oral judicial não contou com testemunha que houvesse presenciado integralmente a sequência das agressões, uma vez que o informante deixou o local em meio à confusão, de modo que a reconstrução do episódio repousaria preponderantemente no relato da ofendida, com corroboração apenas parcial, impondo-se a absolvição em observância ao in dubio pro reo. Sem razão, contudo. É assente na jurisprudência que, embora a palavra da ofendida possua especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, ela, por si só, não dispensa a existência de elementos de corroboração externos aptos a conferir segurança ao decreto condenatório. É precisamente o que ocorre no caso dos autos, e em grau suficiente.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO A premissa da Defesa é correta ao afirmar que materialidade não é autoria e que a existência do resultado lesivo não dispensa a demonstração de como e por quem foi produzido. O que a tese não enfrenta é que, neste caso concreto, a materialidade não é neutra quanto à dinâmica. O laudo não diz apenas que a vítima foi lesionada. Ele descreve, em duas regiões distintas do corpo, o desenho objetivo de arcadas dentárias humanas, e registra, em uma terceira região, exatamente o dedo indicador, escoriação produzida por instrumento contundente. Ocorre que é esse, e não outro, o núcleo do que a ofendida narrou desde a primeira hora, quando sequer havia laudo e quando ela própria não dispunha de qualquer meio de saber que a perícia viria a classificar aquelas marcas como mordedura humana. A prova técnica, aqui, não se limita a confirmar que algo aconteceu. Ela confirma o quê aconteceu, e o faz em termos que somente a versão acusatória explica. Reforça o vínculo entre autoria e materialidade a circunstância de que a dinâmica narrada pela vítima é explicada, ponto por ponto, por elementos externos e convergentes. Douglas confirma, por percepção direta, que era o réu quem estava dentro daquela casa às duas horas da manhã, o que resolve a autoria. Confirma que a vítima, ao reconhecê-lo, ordenou-lhe a fuga imediata por temer o que o réu poderia fazer contra ele, e que o irmão dela conteve o agressor para permitir sua saída pela janela, o que corrobora exatamente a razão pela qual, segundo a ofendida, o réu, imobilizado pelos braços, passou a atacá-la com a boca. Confirma, por fim, que, naquela mesma madrugada, na delegacia, já visualizou as marcas no dedo e acima dos seios, precisamente onde o laudo viria a encontrá-las três dias depois, sem que tivesse, então, qualquer meio de antecipar o resultado da perícia. Não se trata, portanto, de corroboração periférica, como sustenta a Defesa, mas de elementos objetivos e independentes que se ajustam à narrativa da vítima em todos os pontos verificáveis. A condição de informante não retira valor a tais declarações. A dispensa do compromisso, prevista no art. 208 do Código de Processo Penal, atende à consideração do vínculo afetivo que liga o depoente à ofendida e não converte seu relato em prova imprestável. A lei não o exclui do conjunto probatório. Submete-o, issoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO sim, ao regime do livre convencimento motivado (art. 155 do Código de Processo Penal), o que impõe ao julgador valorá-lo com a reserva que a proximidade recomenda e vedado lhe é, por igual, descartá-lo de plano. Tanto assim que a própria lei determina a colheita do depoimento, providência que seria de todo inútil caso a proximidade, por si só, o inutilizasse. Acresce que, em delitos praticados no espaço privado e longe de olhares alheios, exigir corroboração exclusivamente por testemunha desinteressada condicionaria a proteção legal a uma prova que a própria dinâmica da violência doméstica torna quase sempre impossível de produzir, esvaziando, na prática, a tutela que a Lei nº 11.340/2006 pretendeu assegurar. O critério idôneo de aferição, portanto, não é a existência ou a ausência de vínculo entre o depoente e a vítima, mas a conformidade objetiva do relato com os demais elementos dos autos e a inexistência de prova apta a infirmá-lo. E, sob esse critério, o depoimento se sustenta por inteiro. Douglas não conhecia o réu antes dos fatos e declarou não ter nada contra ele, restringiu-se ao que presenciou, afirmando expressamente não ter visto as mordeduras porque já havia fugido, e ressalvou aquilo de que não se recordava com exatidão, postura incompatível com o depoimento comprometido com um dos lados. Nada nos autos o contradiz, nenhuma contradição concreta foi apontada pela Defesa e nenhuma explicação alternativa plausível foi oferecida para as lesões periciadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (FATOS 1 E 3). ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA GRATUITA E MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PORPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESTA NATUREZA. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS QUE DEMONSTRA A LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO INFORMANTE QUE CORROBORA A NARRATIVA FÁTICA EXPOSTA PELA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO RÉU QUE RESTOU ISOLADO DIANTE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA À TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES FÁTICAS E ECONÔMICAS DO RÉU. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DA QUANTIA EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de lesões corporais em contexto de violência doméstica, resultando na condenação do réu a dois anos, um mês e quinze dias de reclusão em regime aberto, além de fixação de compensação financeira por danos morais no valor de dois salários-mínimos. O réu requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a redução da pena e da quantia fixada a título de indenização, bem como a modificação da condição imposta no regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesões corporais no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando o pedido de absolvição, bem como se os pleitos subsidiários de redução da pena e de compensação financeira por danos morais devem ser acolhidos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por depoimentos firmes da vítima e laudosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO periciais.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo corroborada por outros elementos de prova.5. O laudo de exame de lesões corporais atestou os hematomas decorrentes das agressões perpetrada pelo réu. 6. O depoimento do informante corroborou com a palavra da vítima, sendo ambos suficientes para a manutenção do édito condenatório.7. O pedido de justiça gratuita e a modificação das condições do regime de cumprimento da pena são matérias que devem ser analisadas pelo Juízo de Execução Penal, não sendo cabíveis neste recurso.8. O pleito de redução da pena foi considerado genérico e violou o princípio da dialeticidade, não sendo conhecido.9. A quantia fixada a título de compensação financeira por danos morais foi reduzida para um salário-mínimo, considerando as condições financeiras do réu e o princípio da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, reduzindo a quantia de compensação financeira por danos morais para um salário- mínimo. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a condenação do réu, especialmente quando corroborado por outros elementos de provas. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007456-15.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 31.01.2026) Por fim, também não prospera a invocação do princípio do in dubio pro reo. A sua incidência pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da autoria ou da dinâmica dos fatos, situação que não se verifica no caso concreto. O conjunto probatório revelou-se harmônico e convergente, sem que os elementos produzidos em juízo tenham sido capazes de abalar a consistência da versão apresentada pela vítima.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Registre-se, ainda, que a narrativa da ofendida, corroborada pelo laudo de exame de lesões corporais e pelos demais elementos de prova, permaneceu sem qualquer elemento probatório apto a infirmá-la ou a oferecer explicação alternativa plausível para a dinâmica delitiva reconhecida nesta sentença. Diante do exposto, e considerando que o conjunto probatório amealhado nos autos é robusto, harmônico e convergente, ausentes circunstâncias aptas a ensejar a exclusão da ilicitude ou a afastar a culpabilidade do réu, e estando comprovados o fato típico, antijurídico e culpável, impõe-se a sua responsabilização penal pela prática do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. 2.3. Da pena No que pode influir na dosimetria, o Ministério Público requereu a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do delito, bem como o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. O Parquet pugnou pela valoração negativa da culpabilidade ao argumento de que o réu teria empregado especial brutalidade na execução do delito, mediante tapas, puxões de cabelo, tentativas de esganadura e mordeduras, e de que somente não prosseguiu nas agressões por ter sido contido pelo irmão da vítima. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Registre-se, em primeiro lugar, que este Juízo acolhe integralmente a narrativa da ofendida, inclusive quanto aos tapas, aos puxões de cabelo e às tentativas de compressão do pescoço. A questão não é de credibilidade, mas de medida. A lesão corporal é crime que pressupõe, por definição, o emprego de violência física, de modo que as agressões descritas não desbordam, por si sós, do desvalor ordinariamente ínsito ao tipo. Para que a culpabilidade seja negativada, exige-se demonstração concreta de censurabilidade superior à normalidade da espécie, e é justamente essa demonstração que os autos não oferecem. Ao contrário, a prova técnica aponta em sentido diverso. O laudo pericial respondeu negativamente ao terceiro quesito, excluindo que as lesões tenhamPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO sido produzidas por meio insidioso ou cruel, e respondeu negativamente também ao quarto e ao quinto quesitos, afastando perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente de membro, sentido ou função, e deformidade permanente. Objetivamente, portanto, a violência empregada produziu lesões de natureza leve, sem qualquer resultado agravado, o que é incompatível com a alegação de brutalidade exacerbada como fundamento de exasperação. Melhor sorte não encontra a alegação de sequela cicatricial permanente. A referência ao queloide, cicatriz de crescimento excessivo além dos limites da lesão, surgiu apenas no depoimento judicial da vítima, dois anos após os fatos, sem documento médico, registro fotográfico ou requerimento de exame complementar (art. 168 do Código de Processo Penal). O laudo, por sua vez, descreveu escoriação parcialmente cicatrizada e afastou, no quinto quesito, a deformidade permanente. Afirmação isolada e tardia não converte em sequela apta a agravar a resposta penal. Por fim, o fato de o réu ter sido contido pelo irmão da ofendida não constitui desvalor autônomo. O que a prova revela é que a agressão foi interrompida por intervenção de terceiro em curto espaço de tempo, o que se coaduna com a extensão limitada das lesões constatadas. Especular sobre o que o réu teria feito caso não fosse contido é exercício que não encontra amparo nos autos e não pode servir de fundamento à exasperação da pena-base, que exige circunstância concreta, e não conjectura. Quanto à valoração negativa dos motivos, pautada no fato de que o réu agiu movido por ciúme e inconformismo com o novo relacionamento da vítima, exteriorizando sentimento de posse sobre a ofendida, assiste razão ao Ministério Público. A motivação encontra sólido respaldo no conjunto probatório. A vítima relatou que, por volta das 18h ou 19h do mesmo dia, o acusado lhe enviou mensagem perguntando se ela iria encontrar o novo companheiro, ao que respondeu afirmativamente, por já estar separada e não pretender ocultar sua vida afetiva. Horas depois, por volta das 2h20min da madrugada, o réu surgiu no interior da residênciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO onde a ofendida se encontrava com o namorado, ocasião em que praticou as agressões descritas na denúncia. A narrativa da vítima encontra relevante corroboração no depoimento do informante Douglas, que confirmou ter o acusado surgido no interior da residência naquela madrugada e, se não estivesse enganado, dito algo no sentido de que a vítima seria para sempre dele. Confirmou, ainda, que, horas mais tarde, o acusado dirigiu-se ao pátio da delegacia para tentar demovê-la do registro da ocorrência. A convergência desses elementos evidencia que a agressão não decorreu de um encontro fortuito, mas foi desencadeada pelo inconformismo do réu com o término do relacionamento e com o novo vínculo afetivo da ofendida, revelando inequívoco sentimento de posse e ciúme. Também não há falar em bis in idem. A elementar do art. 129, §13, do Código Penal configura-se, na hipótese, pelo contexto de violência doméstica e familiar em que praticada a lesão, dado objetivo aferido pela relação entre agressor e vítima, que não se confunde com o móvel concreto e individualizado que animou a conduta. O ciúme e o inconformismo com a autonomia afetiva da ofendida constituem circunstância autônoma, extraída da prova produzida e não valorada em nenhuma outra fase da dosimetria, apta a revelar censurabilidade que supera a do tipo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o sentimento de posse e o ciúme, quando concretamente demonstrados, constituem fundamentação idônea para a valoração negativa dos motivos do crime: "(…) delito motivado por sentimento de posse em relação à vítima, sendo deveras desproporcional a reação do réu causada pelo ciúme; fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base." (STJ, HC 846.594/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 29/10/2024). A frequência do ciúme nos delitos praticados em contexto de violência doméstica não o torna inerente ao tipo nem o subtrai à valoração judicial, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO "(…) Ainda que o ciúme seja circunstância comum nos crimes de violência doméstica contra a mulher, não deixa de ter natureza reprovável, exacerbando os elementos inerentes ao tipo penal. (…) Entendo idônea a motivação para a valoração negativa do vetor referente aos motivos do crime (…)." (STJ, AREsp 2.391.119, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 02/02/2024). A negativação das circunstâncias não se justifica. O Ministério Público a fundamenta no alegado aproveitamento do repouso noturno, no ingresso na residência da vítima, na presença de menor de idade e na embriaguez do acusado. Nenhuma dessas circunstâncias, entretanto, autoriza a exasperação da pena-base. O aproveitamento do repouso noturno e o ingresso na residência não sustentam a negativação da vetorial, por dois fundamentos autônomos. O primeiro é que ambos integram, precisamente, a base fática do Fato 01 da denúncia, cuja imputação foi rejeitada por ausência de justa causa (mov. 49.1). Valorá-los como circunstância judicial desfavorável importaria reintroduzir, por via oblíqua e na fase de aplicação da pena, imputação excluída do objeto da ação penal, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, e em contradição com a delimitação fixada no item 2.1. O segundo fundamento é que, independentemente disso, tais elementos não incrementaram, no caso concreto, o desvalor da lesão corporal para além do ordinário. A tese ministerial supõe que a noturnidade teria reduzido consideravelmente a possibilidade de defesa imediata da ofendida, e a prova demonstra exatamente o contrário, pois a vítima percebeu de imediato quem era, reagiu, segurou o agressor com força para permitir a fuga do companheiro, gritou pelos irmãos e obteve a intervenção de um deles, que conteve o réu até que ela pudesse deixar o local. Não houve, portanto, emboscada nem supressão da capacidade de reação. Também não prospera a alegação de que a violência teria sido praticada na presença de menor de idade. A menoridade do irmão da vítima não foi comprovada nos autos, tendo a própria ofendida declarado não se recordar com precisão de sua idade à época. Já o filho do casal, este sim comprovadamente menor, permaneceu do lado de fora da residência e não presenciou os fatos, conforme esclarecido pela própria ofendida.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Por fim, quanto à embriaguez do acusado, não se ignora que tanto a vítima quanto o informante Douglas, este último sem qualquer vínculo prévio ou animosidade em relação ao réu, afirmaram que ele se encontrava visivelmente alcoolizado. O óbice à pretensão ministerial, contudo, não é probatório, mas jurídico. A embriaguez voluntária não exclui nem atenua a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, e constitui condição pessoal do agente, e não circunstância do crime. Para que pudesse desfavorecer a vetorial, seria necessária a demonstração concreta de que o estado etílico repercutiu na dinâmica do delito, tornando a conduta mais gravosa do que ordinariamente ocorre na espécie, o que os autos não revelam. Admiti-la automaticamente equivaleria a criar, por construção judicial, agravante genérica não prevista em lei, em detrimento do réu. Veja-se: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA EMBRIAGUEZ. ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA EMBRIAGUEZ E REDUZIR A PENA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. (…) III. Razões de decidir 10. A embriaguez voluntária, por si só, é juridicamente neutra e não autoriza a exasperação da pena-base sem demonstração de repercussão concreta na dinâmica do delito, impondo-se o afastamento de sua valoração negativa. (…) IV. Dispositivo e tese. Tese de julgamento: (…) (3) A embriaguez voluntária, sem repercussão concreta na conduta, não autoriza a exasperação da pena-base. (TJPR - 6ª Câmara Criminal -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 0011126-81.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 16.07.2026) Em relação às consequências, o Ministério Público sustenta que a vítima permanece amedrontada, pretende a manutenção das medidas protetivas e alterou sua forma de moradia em busca de maior segurança. Os elementos dos autos, contudo, não evidenciam consequências que extrapolem aquelas normalmente esperadas do delito. A prova demonstra que, após os fatos, a vítima optou por não retornar ao imóvel que então ocupava e, posteriormente, passou a residir em apartamento, circunstância igualmente confirmada por Douglas. Todavia, não há demonstração de que essa decisão tenha acarretado prejuízos extraordinários, despesas excepcionais ou outras repercussões concretas capazes de justificar a exasperação da pena-base. Da mesma forma, o temor persistente e o interesse na manutenção das medidas protetivas, embora plenamente compreensíveis, constituem desdobramentos frequentes em casos de violência doméstica, não autorizando, por si sós, a valoração negativa da vetorial. Ainda no que pode influenciar a pena, o Parquet requereu o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, ao fundamento de que a infração foi cometida mediante prevalecimento das relações domésticas. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar especificamente a compatibilidade entre essa agravante genérica e a qualificadora do art. 129, §13, do Código Penal, fixou entendimento que aqui se aplica com exatidão: Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, §13, do Código Penal configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado. 2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência da agravante do art. 61,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO II, "f", do Código Penal em conjunto com o art. 129, §9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art. 129, §13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo. 3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem. (REsp n. 2.247.908/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026) O caso dos autos amolda-se à hipótese do precedente, a condenação se dá precisamente pelo art. 129, §13, do Código Penal, cuja elementar já incorpora a violência de gênero em contexto doméstico, exatamente o fundamento invocado pelo Parquet. Reconhecer a agravante incorreria na duplicidade punitiva vedada. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu JEBERSON DA SILVA FERREIRA pela prática do delito capitulado no art. 129, §13, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 14.994/2024, c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Passo, pois, a dosar a reprimenda do réu, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. 4. PENA 4.1. DosimetriaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do sentenciado não fugiu ao usual da espécie, de modo que a circunstância permanece neutra. Quanto aos antecedentes (mov. 25.1), nada consta desabonador nos autos, não havendo condenação com trânsito em julgado, de modo que a circunstância permanece neutra. Inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito, conforme decidido na fundamentação, ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual merecem valoração negativa, exasperando a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No que toca às circunstâncias do delito, tenho que não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual permanece neutra. No que se refere às consequências do delito, verifico que não vão além daquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, razão pela qual a circunstância permanece neutra. Sobre o comportamento da vítima, não há qualquer elemento comprobatório de que tenha contribuído para a prática delitiva. Circunstância neutra. Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual a pena provisória permanece fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.2. Regime de cumprimento de penaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ressalto que a detração referida no art. 387, § 2º, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme de Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. A detração, porém, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto. No que se refere ao pedido ministerial de aplicação de monitoração eletrônica, deixo de acolhê-lo. Isso porque o art. 146-E da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.280/2025, prevê a fiscalização por meio desse mecanismo ao condenado que usufruir de benefício que importe saída de estabelecimento penal, hipótese que não se verifica no caso concreto, em que o réu cumprirá a pena em regime inicial aberto, sem prévio recolhimento ao sistema prisional.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei n. 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a); b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo – até o dia 10 de cada mês – para informar e justificar suas atividades, até o término da pena; c) Proibição de mudar de residência e de Comarca sem prévia autorização do Juízo; d) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial e indicação ao juízo quanto ao local onde poderá ser encontrado; e) Recolhimento domiciliar entre as 22h00min e 06h00min do dia seguinte, todos os dias da semana; 4.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos da Súmula 588 do STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No que tange ao sursis, o óbice reside no inciso II do art. 77 do Código Penal, pois os motivos do delito são concretamente desfavoráveis, tendo o réu agido movido por sentimento de posse e por inconformismo com a autonomia afetiva da ofendida, o que não autoriza a concessão do benefício. Para além disso, inviável, pois as condições legalmente impostas e o período de prova se apresentariam mais gravosos que o cumprimento da pena. 4.4. Custódia cautelarPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Não se fazem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP). 4.5. Fixação do dano mínimo No que se refere à fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, entendo pela sua possibilidade, uma vez que houve pedido expresso na inicial acusatória, circunstância que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é considerado in re ipsa, decorrendo da própria violação à esfera de proteção conferida à vítima pela ordem jurídica, independentemente de demonstração específica do abalo sofrido. No que se refere ao quantum, fixo a reparação mínima pelos danos em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data do ilícito, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), conforme previsto no art. 406 e seus parágrafos do Código Civil. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, observado o que consta no art. 98, §3º, do CPC, visto que defiro o benefício da justiça gratuita. Sem prejuízo do exposto, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. Endriw DanielPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Baez Lima, OAB/PR nº 123.509, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos itens 1.19 c/c 1.2 da Tabela de Honorários da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em razão da atuação integral na defesa do réu até a decisão final de primeira instância. Serve a presente decisão como certidão. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; d) ciência à vítima da parte dispositiva da sentença; e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; e f) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando- a para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas (art. 869 do CN). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Datado e assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEBERSON DA SILVA FERREIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENDRIW DANIEL BAEZ LIMA

OAB: 123509/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0031627-71.2024.8.16.0030 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra JEBERSON DA SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 150, §1º (Fato 01), e 129, §13 (Fato 02), do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06, em razão dos seguintes fatos (mov. 15.1): Fato 01 No dia 24 de março de 2024, por volta das 02h20m, na residência situada na Rua W, nº 81, Itaipu C, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado JEBERSON DA SILVA FERREIRA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta e prevalecendo-se das relações domésticas, entrou, durante a noite, clandestinamente, nas dependências da casa da vítima N. S. P., sua ex-companheira, contra a vontade dela. Para tanto, o ora denunciado, de forma clandestina, ou seja, sem que a vítima percebesse, subiu ao telhado da residência, adentrou ao forro da residência, vindo a cair no quarto da casa (conforme Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.3 e 1.10 e Boletim de Ocorrência nº. 2024/374692 de mov. 1.2).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados no fato 01, o denunciado JEBERSON DA SILVA FERREIRA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima N. S. P., sua ex-companheira. Para tanto, o ora denunciado mordeu o indicador da mão direita da vítima, mordeu o ombro esquerdo e a nuca, bem como esganou a vítima e desferiu um tapa na região do rosto. Verifica-se que em decorrência das agressões praticadas, a vítima apresentou lesões corporais consistentes em escoriação parcialmente cicatrizada, localizada em 2º dedo da mão direita, equimoses de coloração arroxeada, consistindo em dois arcos em forma de U, opostos e simétricos, separados nas suas bases por espaços localizada em região peitoral esquerda e em região cervical direita, compatíveis com mordedura humana (conforme Laudo de Lesões Corporais coligido ao mov. 1.9; Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.3 e 1.10 e Boletim de Ocorrência nº. 2024/374692 de mov. 1.2). Pela decisão de mov. 49.1, este Juízo rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao Fato 01 (art. 150, §1º, do Código Penal), por ausência de justa causa, recebendo-a tão somente quanto ao Fato 02 (art. 129, §13, do Código Penal). Na mesma oportunidade, arquivou-se parcialmente o inquérito quanto ao art. 147-A e declarou-se extinta a punibilidade, pela decadência, quanto ao art. 163, ambos do Código Penal. O réu foi citado (mov. 62) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado nomeado (mov. 69.1), oportunidade em que não suscitou preliminares nem prejudiciais de mérito, limitando-se a arrolar as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima e do informante. O réu não foi localizado para intimação pessoal, conforme certidão de mov. 87.1, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 103.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de lesões corporais e pelos depoimentos colhidos em juízo. Pugnou pela valoração negativa da culpabilidade, em razão do modus operandi empregado; dos motivos, consistentes em ciúmes e inconformismo com o novo relacionamento da vítima; das circunstâncias, em razão da embriaguez do réu, do aproveitamento do repouso noturno e da presença do irmão menor da ofendida; e das consequências do delito, diante do temor persistente da vítima, da necessidade de manutenção das medidas protetivas e da mudança de seu domicílio. Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, a fixação do regime inicial aberto, a aplicação de monitoração eletrônica, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (mov. 107.1). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, sustentando, preliminarmente ao mérito, a estrita delimitação do objeto processual ao único fato validamente recebido, com a impossibilidade de aproveitamento, para reforço condenatório ou para agravamento da pena, de circunstâncias vinculadas às imputações rejeitadas, arquivadas ou extintas, notadamente as relativas ao ingresso na residência e ao período noturno. No mérito, argumentou que o reconhecimento da materialidade das lesões não conduz automaticamente à procedência integral da pretensão punitiva, não se confundindo com a demonstração segura da autoria e da exata dinâmica dos fatos. Sustentou que a prova oral judicial não contou com testemunha que houvesse presenciado integralmente a sequência das agressões, porquanto o informante Douglas deixou o local em meio à confusão, de modo que a reconstrução do episódio repousaria preponderantemente no relato da ofendida, com corroboração apenas parcial, o que imporia a absolvição com fundamento no in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO impugnando especificamente a vedação ao bis in idem e a sobreposição valorativa das mesmas circunstâncias, a valoração negativa da suposta embriaguez, por ausência de elemento técnico autônomo, e a valoração negativa das consequências, por ausência de demonstração de repercussões extraordinárias. Requereu, ainda, o regime inicial mais brando cabível, a apreciação da suspensão condicional da pena com observância da legislação vigente ao tempo dos fatos, e o afastamento do pedido de reparação mínima, por genérico e desacompanhado de parâmetros de quantificação, ou, subsidiariamente, seu arbitramento em patamar módico (mov. 111.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo se constituiu e desenvolveu validamente, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Não há nulidade a reconhecer quanto à decretação da revelia. O acusado foi citado pessoalmente em 09 de setembro de 2025, no endereço por ele próprio confirmado ao Oficial de Justiça, oportunidade em que recebeu contrafé e foi expressamente advertido, nos termos do item 3 da decisão de mov. 49.1, de que o processo seguiria sem a sua presença caso, mudando de residência, não comunicasse o novo endereço ao juízo. Não houve qualquer comunicação nesse sentido, e a tentativa de intimação pessoal para a audiência restou frustrada precisamente porque o réu não mais foi encontrado naquele endereço, conforme certidão circunstanciada de mov. 87.1. Configurada, portanto, a exata hipótese do art. 367 do Código de Processo Penal, o que autoriza o prosseguimento do feito sem a presença do acusado, que permaneceu, em todos os atos, assistido por defesa técnica atuante e presente à audiência. 2.1. Da delimitação do objeto da ação penal Antes do exame do mérito, cumpre delimitar o objeto desta ação penal, tal como corretamente postulado pela Defesa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO O processo prossegue exclusivamente em relação ao Fato 02 descrito na denúncia, tendo sido rejeitada a imputação de violação de domicílio, arquivada a de perseguição e declarada extinta a punibilidade quanto ao crime de dano (mov. 49.1). Tais fatos não serão utilizados como fundamento autônomo de condenação nem para exasperação da pena, e a esse limite este Juízo se mantém rigorosamente fiel ao longo de toda a decisão. Isso, contudo, não impede que o contexto fático em que a agressão se inseriu seja considerado para a adequada valoração da prova. A exclusão de determinadas imputações não torna juridicamente inexistentes os acontecimentos que antecederam o fato remanescente, os quais podem ser examinados unicamente como elementos de reconstrução da dinâmica delitiva e de aferição da credibilidade dos relatos, sem qualquer atribuição de responsabilidade penal por fatos estranhos ao objeto da ação. 2.2. Do mérito A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de declaração da vítima em sede policial (mov. 1.3), laudo de lesões corporais (mov. 1.9) e pela prova oral colhida em Juízo Com relação à autoria, verifica-se que está igualmente provada e recai, induvidosa, sobre o réu. Com efeito, a vítima N. S. P., ex-companheira do réu, relatou que, após ser informada pelo magistrado acerca do direito de permanecer em silêncio, optou por prestar depoimento. Ao ser questionada pelo Ministério Público sobre os fatos ocorridos em 24 de março de 2024, na residência localizada na região de Itaipu C, em Foz do Iguaçu, explicou que já estava separada do réu há um bom tempo e que estava passando um período na casa de sua mãe, local dos fatos. Relatou que, naquele dia, o denunciado havia lhe mandado uma mensagem, ressaltando que já conversavam muito pouco. Disse que havia começado a postar fotos de seu novo relacionamento no Instagram, explicando que na época estava com o atual marido há um mês e que hoje já estão juntos há mais de dois anos. Contou que o réu perguntou se ela iria encontrar o namorado naquele dia e que respondeu que sim, pois já estava separada há mais de dois anos e não queria esconder a situação. Mencionou que isso ocorreu por volta dasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO dezoito ou dezenove horas. Afirmou que seu atual marido foi até a casa de sua mãe e que estavam assistindo televisão por volta das duas horas da manhã, momento em que escutaram um barulho semelhante a um gato no teto, mas que o som cessou. Relatou, antecipando fatos, que posteriormente saiu da casa correndo de pijama, que seu irmão teve que segurar o denunciado e que foi para a delegacia. Retomando a cronologia, explicou a dinâmica da invasão, detalhando que a casa de sua mãe é totalmente fechada na frente e nas laterais até o teto. Narrou que o denunciado encostou no muro da vizinha, subiu no telhado da casa de sua mãe, pulou para um corredor lateral e entrou por uma janela que estava aberta. Esclareceu que, em seu depoimento inicial, havia dito que ele tinha caído no local, pois não imaginava como ele conseguiria entrar. Narrou que estava no sofá com seu marido quando o denunciado apareceu repentinamente atrás deles com a lanterna do celular ligada. Descreveu o susto de vê- lo às duas horas da manhã. Disse que o segurou com força, pois ele possui posse de arma e ficou com medo de que fizesse algo contra o rapaz, com quem se relacionava há apenas um mês. Relatou que agiu exclusivamente para protegê-lo, gritando para que corresse, pois percebeu que o denunciado estava embriagado, situação que afirmou ser rotineira. Disse que segurou o denunciado e gritou por seus irmãos. Contou que um de seus irmãos veio por trás e segurou o denunciado, enquanto ela permaneceu na frente. Explicou que continuou mandando seu marido correr e que este teve que fugir por uma janela muito pequena, sem saber do que o agressor era capaz. Detalhou que ficou segurando o denunciado de frente, com o seu irmão, que é grande, o segurando por trás. Relatou que, nesse momento, o denunciado puxou o seu cabelo, deu um tapa em seu rosto e a mordeu, inclusive em seu dedo. Questionada sobre os locais das mordidas, apontou possuir uma cicatriz com queloide, a marca da boca do agressor e a lesão no dedo. Mencionou ter guardado fotos e vídeos da época. Após ser informada de que o objetivo era entender a dinâmica devido à ausência de laudo de lesões, reiterou que sofreu tapas no rosto e no dedo, além de mordidas. Explicou que ele não conseguiu fazer mais nada porque seu irmão segurava as mãos dele, restando- lhe apenas atacá-la com a boca. Relatou que seu marido conseguiu pular a janela e ir embora. Disse que, após a fuga do marido, pediu para seu irmão segurar o denunciado com firmeza para que ela pudesse sair. Informou que abriu o portão, entrou no carro, acelerou e foi embora. Indagada se o denunciado disse algo ao chegar com o celular,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO respondeu que ele dizia querer falar com o seu marido. Afirmou não se recordar de muitos detalhes das falas devido à rapidez e ao pavor da situação, focando apenas em mandar o marido pular e fugir, visto que ele não encontrava a chave e teve que sair por uma janela no alto. Expressou que tinha receio de que o agressor estivesse armado e matasse o rapaz. Questionada se houve tentativa de estrangulamento, confirmou que ele tentou segurar seu pescoço várias vezes. Explicou que seu irmão às vezes se cansava, permitindo que o denunciado se soltasse parcialmente, momento em que ele puxava seu cabelo, segurava seu pescoço e a mordia. Confirmou que só conseguiu sair das agressões porque o seu irmão conteve o agressor. Informou que fugiu para a casa de sua antiga sogra, mãe do denunciado. Explicou que estava com roupas curtas, de pijama, e havia deixado seu celular para trás, assim como seu marido havia feito. Disse que pediu um roupão para a ex-sogra e pegou o celular dela emprestado para se comunicar com seus familiares, dirigindo-se em seguida para a delegacia. Narrou que, enquanto esperava atendimento na delegacia, o denunciado entrou com o carro no pátio do local e lhe disse: "eu já fiquei sabendo que você tá aí, eles vão te dar um chá de cadeira, tá?". Disse ter levado um susto, foi até a porta e questionou o que ele estava fazendo ali, momento em que ele repetiu a provocação de dentro do carro e foi embora. Afirmou que imediatamente apontou o agressor para os policiais presentes. Perguntada se foi sozinha à delegacia, respondeu que não, relatando que conseguiu contato com seu marido e que ele, junto com seu irmão e sua irmã, todos apavorados, foram encontrá-la no local. Questionada se o irmão que segurou o agressor era menor de idade na época, disse acreditar que sim e que ele participou de uma audiência em outro local posteriormente, à qual ela mesma o levou. Informada de que o irmão não havia sido ouvido no presente processo, reiterou que não se recordava com precisão de sua idade na época. Indagada se no dia dos fatos já estava separada há mais de dois anos, confirmou que sim. Questionada se, antes de assumir o novo relacionamento, o denunciado insistia em reatar, explicou que inicialmente tentou manter o casamento e que ele frequentava a casa que ela havia alugado. Disse que impôs um limite, exigindo que ele a ajudasse financeiramente ou parasse de frequentar o local, após o que ele parou de ir e ficaram sem contato por um bom tempo. Perguntada novamente se ele chegou a pedir para voltar após ela assumir o novo namoro, afirmou que ele a incomodava, mas nunca pediu diretamente para retomar o relacionamento. MencionouPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que ele possuía a chave de sua casa e que furtou mais de vinte cabides de roupa. Explicou que, no dia da invasão, o delegado perguntou se ela queria voltar para sua casa ou pegar algo com o agressor, mas ela respondeu que não, pois tinha muito medo, decidindo abandonar a casa que alugava. Retomando o assunto dos furtos, relatou que, uma semana após sair de casa, deu falta de suas roupas. Disse que o denunciado entrou na residência, que não possuía sinais de arrombamento, e levou perfumes e cabides, fazendo uma limpa. Informou que consultou sua advogada, a qual orientou a não registrar boletim de ocorrência por falta de provas materiais. Narrou que, cerca de dois meses depois, sua ex-cunhada enviou uma foto mostrando a nova namorada do denunciado usando os óculos da depoente. Acrescentou que ele também havia furtado calçados, bonés, roupas de praia e perfumes. Disse que foi até a casa da garota, esclareceu que não queria briga, e perguntou se o denunciado havia lhe dado mais coisas furtadas. A menina respondeu que havia recebido apenas os óculos. A depoente informou à garota que o item era dela e que não foi à delegacia apenas por precisar provar o furto. Questionada sobre as chaves da casa, afirmou que trocou todas as fechaduras e que cortou qualquer diálogo com ele. Perguntada se o agressor já havia sido violento fisicamente antes, confirmou, detalhando que se casaram em 2008 e que, em 2014, houve um caso de Maria da Penha contra ele. Declarou ter muito medo do denunciado, motivo pelo qual atualmente mora em um apartamento apertado com o seu marido, pois sente receio de morar em casa. Confirmou o temor da aproximação dele, descrevendo-o como uma pessoa quieta, que não demonstra sentimentos por familiares e que consome bebida alcoólica cinco vezes por semana. Relatou o medo constante de que ele beba e cometa um atentado. Mencionou que seu marido não compareceu à audiência porque o cachorro deles não podia ficar sozinho no apartamento recém-alugado. Questionada se deseja manter as medidas protetivas, confirmou com absoluta certeza. Indagada se notou que o denunciado estava embriagado no dia 24 de março, respondeu que sim, observando que ele estava com o olhar baixo. Relatou que ele havia levado o filho deles junto e o deixado no portão da casa de sua mãe. Disse que o filho comentou que o agressor chorava bastante no carro e que estava bêbado. Questionada se a criança presenciou as agressões, esclareceu que não, pois o menino ficou do lado de fora e a invasão ocorreu pelo teto. Acrescentou que o denunciado costumava mexer em arma de fogo quando bebia. Retomou aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO narrativa sobre o episódio de violência de 2014, explicando que ele bebia excessivamente e que, após uma sucessão de agressões menores, ele lhe deu um tapa no rosto. Detalhou que ele a obrigou a sair do banheiro com o cabelo cheio de shampoo e a agrediu, momento em que decidiu acionar a polícia. Narrou que a polícia arrombou a porta, o prendeu e ele pagou fiança. Informou que, na época, haviam comprado um terreno e que, uma semana após a prisão, ele transferiu o imóvel para o nome de um amigo por medo de uma partilha em caso de separação. Relatou que posteriormente acabaram reatando o relacionamento até a ocorrência da nova agressão que originou o processo atual. Indagada se o denunciado cumpriu as medidas protetivas solicitadas após os fatos recentes, respondeu que sim e que não tem mais nenhum contato com ele. Finalizou reiterando que, apesar do cumprimento das medidas, ainda sente grande temor da presença e da aproximação do denunciado. Da narrativa apresentada pela vítima em Juízo extrai-se uma versão linear, detalhada e internamente coerente acerca da dinâmica dos fatos. Segundo seu relato, após o denunciado ingressar na residência durante a madrugada, ela procurou contê-lo para permitir a fuga de seu companheiro, ocasião em que passou a ser agredida mediante puxões de cabelo, tapa no rosto, tentativas de compressão do pescoço e mordidas em diferentes regiões do corpo. Ainda conforme afirmou, enquanto seu irmão segurava o denunciado pelos braços, este passou a atacá-la principalmente com a boca, circunstância que, na lógica de sua narrativa, explica a predominância de mordeduras. Trata-se de descrição que apresenta encadeamento lógico entre os acontecimentos narrados, sem contradições internas relevantes. Essa mesma dinâmica já havia sido relatada na fase policial (mov. 1.3). Na ocasião, poucas horas após os acontecimentos, a vítima informou que se encontrava na residência de sua mãe quando ouviu barulho no forro da casa, sendo surpreendida pelo denunciado. Relatou que, ao tentar contê-lo enquanto seu namorado deixava o local, foi mordida no dedo indicador da mão direita, no ombro esquerdo e na nuca, além de sofrer um golpe semelhante a estrangulamento e um tapa no rosto, afirmando que as agressões somente cessaram quando seu irmão conseguiu segurar o agressor, permitindo sua fuga.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ao se cotejarem as declarações prestadas nas fases policial e judicial, observa-se que permaneceu íntegro o núcleo da narrativa da ofendida. Em ambas as oportunidades, a vítima descreveu o mesmo contexto fático, consistente no ingresso do denunciado na residência durante a madrugada, no seu aparecimento repentino, na tentativa de proteger o companheiro, na sequência de agressões físicas e na intervenção do irmão como fator determinante para a cessação da violência. As pequenas variações identificadas restringem-se a aspectos periféricos da narrativa e, longe de comprometerem sua credibilidade, revelam-se compatíveis com a natural reconstrução de um episódio traumático. A primeira refere-se à forma de ingresso do denunciado na residência, pois, na fase policial, a vítima afirmou que ele despencou do forro, ao passo que, em Juízo, esclareceu que posteriormente compreendeu que ele havia acessado o imóvel pelo telhado e ingressado por uma janela aberta, explicando espontaneamente que, no momento dos fatos, não imaginava como ele conseguira entrar. A segunda diz respeito à localização de uma das mordidas, inicialmente descrita como situada no ombro esquerdo e depois apontada fisicamente pela ofendida em audiência, sem designação anatômica, tendo o informante Douglas referido tê-la visualizado, naquela mesma madrugada, um pouco acima dos seios, divergência de reduzida relevância, sobretudo diante da ausência de conhecimento técnico dos depoentes acerca da precisa delimitação corporal e da contiguidade anatômica entre o ombro esquerdo e a região peitoral esquerda descrita no laudo. Nenhuma dessas variações alcança o núcleo da imputação, que permaneceu substancialmente inalterado desde os primeiros relatos. A apreciação do depoimento da ofendida deve observar, ainda, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, de observância obrigatória por força da Resolução CNJ nº 492/2023 e aplicável à hipótese por se tratar de imputação envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo o qual a prova deve ser valorada à luz das particularidades que caracterizam esse contexto de violência.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Oportuno registrar que, conforme o entendimento do STJ, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas 1 . Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA – ARTIGOS 129, § 9º E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - CRIME DE LESÕES CORPORAIS (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR FOTOGRAFIAS - VALIDADE – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL - PRECEDENTES DESTA E. CORTE –CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA (2º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA PROFERIDA PELA APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 1 (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 0003209-88.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.06.2025) Nessa senda, o informante Douglas Fellipe Gonçalves Balena, marido da vítima, ao ser questionado sobre os fatos ocorridos no dia 24 de março de 2024, afirmou que se lembra de tudo pois estava junto, avaliando ter sido um dos piores dias de sua vida. Relatou que, de madrugada, estavam deitados na sala quando ouviram um barulho do lado de fora, no portão da frente da casa. Disse que N. S. P. levantou do sofá para verificar, constatou que estava tudo normal e voltou para dentro. Explicou que se deitaram novamente e, cerca de dois ou três minutos depois, apareceu um celular por trás deles com uma lanterna apontada em suas direções. Mencionou que, num primeiro momento, achou que fosse alguma brincadeira do irmão dela, mas que N. S. P. percebeu na hora que se tratava do réu, seu ex-marido. Narrou que se iniciou uma confusão no local e que a vítima mandou que ele fosse embora rápido, razão pela qual teve que sair correndo e pular uma janela, pois ela temia que o réu pudesse fazer algo contra ele. Questionado se o invasor disse algo ao apontar a câmera, respondeu que, se não estiver enganado, ele falou algo no sentido de que a vítima seria para sempre dele, ressalvando não ter certeza exata das palavras devido à confusão e ao tempo transcorrido. Indagado sobre o momento em que o réu desferiu mordidas na vítima, afirmou que não presenciou a agressão, pois já havia fugido. Explicou que o irmão da vítima segurou o réu para que ele pudesse escapar por uma janela minúscula na casa da mãe dela, destacando que, após o início das agressões, já não se encontrava mais no local, restando ali apenas o irmão e a irmã da vítima. Relatou que, posteriormente, conversou com o irmão de N. S. P. e foi informado de que ela havia se dirigido à delegacia, para onde também foi. Acrescentou que a câmera frontal de seu celular estragou naquele dia e que nunca mandou consertar porque o valor não compensava. Disse que, ao encontrar a vítima na delegacia, ela lhe mostrou todas as lesões, relatando que havia sido mordida no dedo e um pouco acima dos seios. Mencionou que o ferimento no dedo necessitava de pontos, mas que ela se recusou a ir ao hospital. Contou ainda que o réu foi com o próprio carro até o interior da delegacia para ameaçá-los e dizer coisas, e que avisaram a polícia no local, mas ninguém fez nada, não sabendo explicar o porquê. Questionado sobre o que JébersonPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO falou na delegacia, respondeu que ele queria chamar a ofendida. em um canto para conversar, na tentativa de convencê-la a se arrepender e não registrar o boletim de ocorrência. Indagado se a vítima relatou ter sofrido esganadura ou puxões de cabelo, afirmou não se lembrar exatamente, embora acredite que a questão do cabelo tenha ocorrido em razão dos empurrões mútuos. Disse que o irmão da vítima abraçou o réu para tentar segurá-lo, pois este estava bastante embriagado, não sabendo precisar se também estava sob efeito de drogas. Confirmou que era possível ver nitidamente que o réu se encontrava muito bêbado. Informou que não conhecia o agressor anteriormente, que não tinha nada contra ele e que a situação lhe era indiferente, sabendo apenas que era o ex-marido com quem a vítima mantinha contato por causa do filho. Questionado sobre o receio de aproximação, afirmou que ambos têm muito medo e que, inclusive, se mudaram da casa onde N. S. P. morava devido à falta de segurança, como a ausência de cerca elétrica. Explicou que, após relatar os fatos aos seus pais, decidiram se mudar para um apartamento por questões de segurança. Confirmou que, quando visualizaram o réu, ele já estava dentro da casa da mãe da vítima, ressaltando que nem ele nem a vítima sabem por onde ocorreu a invasão. Por fim, estimou que os fatos ocorreram durante a madrugada, por volta das duas ou três horas. O depoimento do informante Douglas, embora não alcance o momento específico das agressões, possui relevante valor corroborativo em relação à narrativa da vítima. Nos aspectos que presenciou diretamente, seu relato converge com o da ofendida, especialmente quanto ao aparecimento repentino do denunciado no interior da residência durante a madrugada, com a lanterna do celular apontada para o casal, ao imediato reconhecimento do réu pela vítima, ao temor por ela manifestado, que lhe ordenou a fuga imediata, e à necessidade de escapar do local por uma janela alta e estreita para evitar um possível confronto com o acusado, tudo enquanto o irmão da ofendida mantinha o agressor contido. Tais circunstâncias, percebidas diretamente pelo informante, corroboram a dinâmica dos fatos narrada pela vítima e afastam qualquer dúvida quanto à identidade de quem estava no interior daquela residência. Além disso, o informante declarou que, ainda naquela mesma madrugada, já na delegacia, visualizou as lesões apresentadas pela vítima,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO mencionando especificamente o ferimento no dedo e outro localizado na região superior do tórax, pouco acima dos seios. Também nesse ponto, seu relato converge com as declarações da ofendida e com o exame pericial, evidenciando que as lesões já estavam presentes imediatamente após os fatos, precisamente onde o laudo viria a encontrá-las três dias depois. Cumpre observar, ainda, que o depoente deixou claro não possuir qualquer relação anterior com o denunciado, afirmando conhecê-lo apenas por ser ex- marido da vítima e pai de seu filho, circunstância que afasta a existência de animosidade pessoal apta, por si só, a comprometer a credibilidade de suas declarações. Seu relato restringiu-se, de forma objetiva, aos fatos que efetivamente presenciou e àquilo que constatou imediatamente após os acontecimentos, sem extrapolar os limites de sua percepção direta, tendo inclusive ressalvado, com transparência, aquilo de que não se recordava com exatidão. No que tange ao crime de lesão corporal qualificada, este encontra previsão no art. 129, §13, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.188/2021, vigente à época dos fatos, que assim dispunha 2 : Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Referido tipo penal tem como bem jurídico tutelado a integridade física e a saúde da vítima, no contexto específico de violência de gênero. Trata-se de crime material, exigindo, portanto, a produção de resultado naturalístico que, no caso, consubstancia-se em lesões físicas concretamente demonstradas nos autos. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde da mulher, por razões da 2 A Lei nº 14.994/2024, vigente a partir de 10/10/2024, deu nova redação ao § 13 do art. 129 do Código Penal, que passou a remeter ao § 1º do art. 121-A e a cominar pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ao mesmo tempo em que revogou o § 2º-A do art. 121. Tratando-se de alteração posterior à data do fato (24/03/2024) e mais gravosa, sua aplicação ao caso concreto violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da Constituição Federal), impondo-se a incidência da redação anterior, mais benéfica ao réu, inclusive quanto ao dispositivo por ela remetido.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO condição do sexo feminino, hipótese que se configura, nos termos da lei, quando o crime envolve violência doméstica e familiar. No caso dos autos, é incontroverso que o réu e a vítima conviveram por dezesseis anos e têm um filho em comum, relação que se enquadra com exatidão no art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, que alcança a violência praticada em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A materialidade está demonstrada, de forma direta e técnica, pelo Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.9), referente ao exame de corpo de delito realizado na vítima em 27 de março de 2024, cujo teor se transcreve integralmente: EXAME OBJETIVO Ao exame, ora realizado: 1- escoriação parcialmente cicatrizada, localizada em 2º dedo da mão direita; 2- equimoses de coloração arroxeada, consistindo em dois arcos em forma de U, opostos e simétricos, separados nas suas bases por espaços, localizada em região peitoral esquerda e em região cervical direita, compatíveis com mordedura humana RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do(a) periciando(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Instrumento Contundente. Ao terceiro: a ofensa foi produzida com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel? Resposta: Não. Ao quarto: resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto? Não.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ao quinto: resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto? Não. O laudo, elaborado por perito oficial, reveste-se de especial relevância probatória, por constituir elemento técnico produzido por profissional imparcial e desvinculado dos interesses das partes. No caso, o exame não se limitou a constatar genericamente a existência de lesões, mas descreveu com precisão sua morfologia, registrando equimoses de coloração arroxeada, consistentes em “dois arcos em forma de U, opostos e simétricos, separados nas suas bases por espaços”, localizadas na região peitoral esquerda e na região cervical direita, e concluindo serem compatíveis com mordedura humana. Trata-se de descrição técnica que individualiza o mecanismo de produção das lesões, pois a configuração em dois arcos opostos e simétricos separados por espaços nas bases reproduz o desenho das arcadas dentárias superior e inferior, o que confere elevado grau de confiabilidade à conclusão pericial. Registre-se, com o rigor que a hipótese exige, que a qualificação técnica de compatibilidade com mordedura humana foi atribuída pelo perito às lesões descritas no item 2, situadas em duas regiões distintas do corpo, ao passo que a escoriação do item 1, no 2º dedo da mão direita, foi classificada como produzida por instrumento contundente, categoria em que se inserem, na medicina legal, os dentes. Os achados do exame mostram-se convergentes com a narrativa apresentada pela vítima desde o primeiro momento. Na fase policial, poucas horas após os acontecimentos, a ofendida relatou ter sido mordida no dedo indicador da mão direita, no ombro esquerdo e na região da nuca. O exame pericial, por sua vez, constatou escoriação no segundo dedo da mão direita, que corresponde anatomicamente ao dedo indicador, bem como marcas de mordedura na região peitoral esquerda e na região cervical direita. Embora a terminologia empregada pela vítima não corresponda à nomenclatura anatômica utilizada pelo perito, há evidente compatibilidade entre osPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO locais por ela indicados e aqueles tecnicamente descritos no laudo, sendo certo que a região peitoral esquerda é imediatamente contígua ao ombro esquerdo e que a região cervical direita compreende a área designada leigamente como nuca. Merece destaque, ainda, o fato de que a vítima descreveu tais lesões às 04h47min do próprio dia 24 de março de 2024, pouco mais de duas horas após os acontecimentos, quando prestou suas primeiras declarações perante a autoridade policial, ao passo que o exame pericial somente foi realizado em 27 de março de 2024. A caracterização técnica das lesões como compatíveis com mordedura humana decorreu, portanto, exclusivamente da avaliação pericial posterior, circunstância que reforça a espontaneidade e a credibilidade do relato inicialmente apresentado pela ofendida, porquanto antecedeu a própria conclusão técnica acerca da natureza das lesões. Desse modo, a prova pericial não apenas confirma a existência de ofensa à integridade física da vítima, mas também constitui importante elemento de corroboração externa de sua narrativa, ao evidenciar compatibilidade objetiva entre as lesões constatadas e a dinâmica por ela descrita desde os momentos imediatamente posteriores aos fatos. Noutro giro, sustentou a Defesa, em síntese, que o reconhecimento da materialidade das lesões não conduz automaticamente à procedência da pretensão punitiva, não se confundindo com a demonstração segura da autoria e da exata dinâmica dos fatos, e que a prova oral judicial não contou com testemunha que houvesse presenciado integralmente a sequência das agressões, uma vez que o informante deixou o local em meio à confusão, de modo que a reconstrução do episódio repousaria preponderantemente no relato da ofendida, com corroboração apenas parcial, impondo-se a absolvição em observância ao in dubio pro reo. Sem razão, contudo. É assente na jurisprudência que, embora a palavra da ofendida possua especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, ela, por si só, não dispensa a existência de elementos de corroboração externos aptos a conferir segurança ao decreto condenatório. É precisamente o que ocorre no caso dos autos, e em grau suficiente.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO A premissa da Defesa é correta ao afirmar que materialidade não é autoria e que a existência do resultado lesivo não dispensa a demonstração de como e por quem foi produzido. O que a tese não enfrenta é que, neste caso concreto, a materialidade não é neutra quanto à dinâmica. O laudo não diz apenas que a vítima foi lesionada. Ele descreve, em duas regiões distintas do corpo, o desenho objetivo de arcadas dentárias humanas, e registra, em uma terceira região, exatamente o dedo indicador, escoriação produzida por instrumento contundente. Ocorre que é esse, e não outro, o núcleo do que a ofendida narrou desde a primeira hora, quando sequer havia laudo e quando ela própria não dispunha de qualquer meio de saber que a perícia viria a classificar aquelas marcas como mordedura humana. A prova técnica, aqui, não se limita a confirmar que algo aconteceu. Ela confirma o quê aconteceu, e o faz em termos que somente a versão acusatória explica. Reforça o vínculo entre autoria e materialidade a circunstância de que a dinâmica narrada pela vítima é explicada, ponto por ponto, por elementos externos e convergentes. Douglas confirma, por percepção direta, que era o réu quem estava dentro daquela casa às duas horas da manhã, o que resolve a autoria. Confirma que a vítima, ao reconhecê-lo, ordenou-lhe a fuga imediata por temer o que o réu poderia fazer contra ele, e que o irmão dela conteve o agressor para permitir sua saída pela janela, o que corrobora exatamente a razão pela qual, segundo a ofendida, o réu, imobilizado pelos braços, passou a atacá-la com a boca. Confirma, por fim, que, naquela mesma madrugada, na delegacia, já visualizou as marcas no dedo e acima dos seios, precisamente onde o laudo viria a encontrá-las três dias depois, sem que tivesse, então, qualquer meio de antecipar o resultado da perícia. Não se trata, portanto, de corroboração periférica, como sustenta a Defesa, mas de elementos objetivos e independentes que se ajustam à narrativa da vítima em todos os pontos verificáveis. A condição de informante não retira valor a tais declarações. A dispensa do compromisso, prevista no art. 208 do Código de Processo Penal, atende à consideração do vínculo afetivo que liga o depoente à ofendida e não converte seu relato em prova imprestável. A lei não o exclui do conjunto probatório. Submete-o, issoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO sim, ao regime do livre convencimento motivado (art. 155 do Código de Processo Penal), o que impõe ao julgador valorá-lo com a reserva que a proximidade recomenda e vedado lhe é, por igual, descartá-lo de plano. Tanto assim que a própria lei determina a colheita do depoimento, providência que seria de todo inútil caso a proximidade, por si só, o inutilizasse. Acresce que, em delitos praticados no espaço privado e longe de olhares alheios, exigir corroboração exclusivamente por testemunha desinteressada condicionaria a proteção legal a uma prova que a própria dinâmica da violência doméstica torna quase sempre impossível de produzir, esvaziando, na prática, a tutela que a Lei nº 11.340/2006 pretendeu assegurar. O critério idôneo de aferição, portanto, não é a existência ou a ausência de vínculo entre o depoente e a vítima, mas a conformidade objetiva do relato com os demais elementos dos autos e a inexistência de prova apta a infirmá-lo. E, sob esse critério, o depoimento se sustenta por inteiro. Douglas não conhecia o réu antes dos fatos e declarou não ter nada contra ele, restringiu-se ao que presenciou, afirmando expressamente não ter visto as mordeduras porque já havia fugido, e ressalvou aquilo de que não se recordava com exatidão, postura incompatível com o depoimento comprometido com um dos lados. Nada nos autos o contradiz, nenhuma contradição concreta foi apontada pela Defesa e nenhuma explicação alternativa plausível foi oferecida para as lesões periciadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (FATOS 1 E 3). ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA GRATUITA E MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PORPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESTA NATUREZA. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS QUE DEMONSTRA A LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO INFORMANTE QUE CORROBORA A NARRATIVA FÁTICA EXPOSTA PELA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO RÉU QUE RESTOU ISOLADO DIANTE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA À TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES FÁTICAS E ECONÔMICAS DO RÉU. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DA QUANTIA EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de lesões corporais em contexto de violência doméstica, resultando na condenação do réu a dois anos, um mês e quinze dias de reclusão em regime aberto, além de fixação de compensação financeira por danos morais no valor de dois salários-mínimos. O réu requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a redução da pena e da quantia fixada a título de indenização, bem como a modificação da condição imposta no regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesões corporais no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando o pedido de absolvição, bem como se os pleitos subsidiários de redução da pena e de compensação financeira por danos morais devem ser acolhidos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por depoimentos firmes da vítima e laudosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO periciais.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo corroborada por outros elementos de prova.5. O laudo de exame de lesões corporais atestou os hematomas decorrentes das agressões perpetrada pelo réu. 6. O depoimento do informante corroborou com a palavra da vítima, sendo ambos suficientes para a manutenção do édito condenatório.7. O pedido de justiça gratuita e a modificação das condições do regime de cumprimento da pena são matérias que devem ser analisadas pelo Juízo de Execução Penal, não sendo cabíveis neste recurso.8. O pleito de redução da pena foi considerado genérico e violou o princípio da dialeticidade, não sendo conhecido.9. A quantia fixada a título de compensação financeira por danos morais foi reduzida para um salário-mínimo, considerando as condições financeiras do réu e o princípio da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, reduzindo a quantia de compensação financeira por danos morais para um salário- mínimo. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a condenação do réu, especialmente quando corroborado por outros elementos de provas. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007456-15.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 31.01.2026) Por fim, também não prospera a invocação do princípio do in dubio pro reo. A sua incidência pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da autoria ou da dinâmica dos fatos, situação que não se verifica no caso concreto. O conjunto probatório revelou-se harmônico e convergente, sem que os elementos produzidos em juízo tenham sido capazes de abalar a consistência da versão apresentada pela vítima.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Registre-se, ainda, que a narrativa da ofendida, corroborada pelo laudo de exame de lesões corporais e pelos demais elementos de prova, permaneceu sem qualquer elemento probatório apto a infirmá-la ou a oferecer explicação alternativa plausível para a dinâmica delitiva reconhecida nesta sentença. Diante do exposto, e considerando que o conjunto probatório amealhado nos autos é robusto, harmônico e convergente, ausentes circunstâncias aptas a ensejar a exclusão da ilicitude ou a afastar a culpabilidade do réu, e estando comprovados o fato típico, antijurídico e culpável, impõe-se a sua responsabilização penal pela prática do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos. 2.3. Da pena No que pode influir na dosimetria, o Ministério Público requereu a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do delito, bem como o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. O Parquet pugnou pela valoração negativa da culpabilidade ao argumento de que o réu teria empregado especial brutalidade na execução do delito, mediante tapas, puxões de cabelo, tentativas de esganadura e mordeduras, e de que somente não prosseguiu nas agressões por ter sido contido pelo irmão da vítima. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Registre-se, em primeiro lugar, que este Juízo acolhe integralmente a narrativa da ofendida, inclusive quanto aos tapas, aos puxões de cabelo e às tentativas de compressão do pescoço. A questão não é de credibilidade, mas de medida. A lesão corporal é crime que pressupõe, por definição, o emprego de violência física, de modo que as agressões descritas não desbordam, por si sós, do desvalor ordinariamente ínsito ao tipo. Para que a culpabilidade seja negativada, exige-se demonstração concreta de censurabilidade superior à normalidade da espécie, e é justamente essa demonstração que os autos não oferecem. Ao contrário, a prova técnica aponta em sentido diverso. O laudo pericial respondeu negativamente ao terceiro quesito, excluindo que as lesões tenhamPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO sido produzidas por meio insidioso ou cruel, e respondeu negativamente também ao quarto e ao quinto quesitos, afastando perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente de membro, sentido ou função, e deformidade permanente. Objetivamente, portanto, a violência empregada produziu lesões de natureza leve, sem qualquer resultado agravado, o que é incompatível com a alegação de brutalidade exacerbada como fundamento de exasperação. Melhor sorte não encontra a alegação de sequela cicatricial permanente. A referência ao queloide, cicatriz de crescimento excessivo além dos limites da lesão, surgiu apenas no depoimento judicial da vítima, dois anos após os fatos, sem documento médico, registro fotográfico ou requerimento de exame complementar (art. 168 do Código de Processo Penal). O laudo, por sua vez, descreveu escoriação parcialmente cicatrizada e afastou, no quinto quesito, a deformidade permanente. Afirmação isolada e tardia não converte em sequela apta a agravar a resposta penal. Por fim, o fato de o réu ter sido contido pelo irmão da ofendida não constitui desvalor autônomo. O que a prova revela é que a agressão foi interrompida por intervenção de terceiro em curto espaço de tempo, o que se coaduna com a extensão limitada das lesões constatadas. Especular sobre o que o réu teria feito caso não fosse contido é exercício que não encontra amparo nos autos e não pode servir de fundamento à exasperação da pena-base, que exige circunstância concreta, e não conjectura. Quanto à valoração negativa dos motivos, pautada no fato de que o réu agiu movido por ciúme e inconformismo com o novo relacionamento da vítima, exteriorizando sentimento de posse sobre a ofendida, assiste razão ao Ministério Público. A motivação encontra sólido respaldo no conjunto probatório. A vítima relatou que, por volta das 18h ou 19h do mesmo dia, o acusado lhe enviou mensagem perguntando se ela iria encontrar o novo companheiro, ao que respondeu afirmativamente, por já estar separada e não pretender ocultar sua vida afetiva. Horas depois, por volta das 2h20min da madrugada, o réu surgiu no interior da residênciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO onde a ofendida se encontrava com o namorado, ocasião em que praticou as agressões descritas na denúncia. A narrativa da vítima encontra relevante corroboração no depoimento do informante Douglas, que confirmou ter o acusado surgido no interior da residência naquela madrugada e, se não estivesse enganado, dito algo no sentido de que a vítima seria para sempre dele. Confirmou, ainda, que, horas mais tarde, o acusado dirigiu-se ao pátio da delegacia para tentar demovê-la do registro da ocorrência. A convergência desses elementos evidencia que a agressão não decorreu de um encontro fortuito, mas foi desencadeada pelo inconformismo do réu com o término do relacionamento e com o novo vínculo afetivo da ofendida, revelando inequívoco sentimento de posse e ciúme. Também não há falar em bis in idem. A elementar do art. 129, §13, do Código Penal configura-se, na hipótese, pelo contexto de violência doméstica e familiar em que praticada a lesão, dado objetivo aferido pela relação entre agressor e vítima, que não se confunde com o móvel concreto e individualizado que animou a conduta. O ciúme e o inconformismo com a autonomia afetiva da ofendida constituem circunstância autônoma, extraída da prova produzida e não valorada em nenhuma outra fase da dosimetria, apta a revelar censurabilidade que supera a do tipo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o sentimento de posse e o ciúme, quando concretamente demonstrados, constituem fundamentação idônea para a valoração negativa dos motivos do crime: "(…) delito motivado por sentimento de posse em relação à vítima, sendo deveras desproporcional a reação do réu causada pelo ciúme; fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base." (STJ, HC 846.594/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 29/10/2024). A frequência do ciúme nos delitos praticados em contexto de violência doméstica não o torna inerente ao tipo nem o subtrai à valoração judicial, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO "(…) Ainda que o ciúme seja circunstância comum nos crimes de violência doméstica contra a mulher, não deixa de ter natureza reprovável, exacerbando os elementos inerentes ao tipo penal. (…) Entendo idônea a motivação para a valoração negativa do vetor referente aos motivos do crime (…)." (STJ, AREsp 2.391.119, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 02/02/2024). A negativação das circunstâncias não se justifica. O Ministério Público a fundamenta no alegado aproveitamento do repouso noturno, no ingresso na residência da vítima, na presença de menor de idade e na embriaguez do acusado. Nenhuma dessas circunstâncias, entretanto, autoriza a exasperação da pena-base. O aproveitamento do repouso noturno e o ingresso na residência não sustentam a negativação da vetorial, por dois fundamentos autônomos. O primeiro é que ambos integram, precisamente, a base fática do Fato 01 da denúncia, cuja imputação foi rejeitada por ausência de justa causa (mov. 49.1). Valorá-los como circunstância judicial desfavorável importaria reintroduzir, por via oblíqua e na fase de aplicação da pena, imputação excluída do objeto da ação penal, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, e em contradição com a delimitação fixada no item 2.1. O segundo fundamento é que, independentemente disso, tais elementos não incrementaram, no caso concreto, o desvalor da lesão corporal para além do ordinário. A tese ministerial supõe que a noturnidade teria reduzido consideravelmente a possibilidade de defesa imediata da ofendida, e a prova demonstra exatamente o contrário, pois a vítima percebeu de imediato quem era, reagiu, segurou o agressor com força para permitir a fuga do companheiro, gritou pelos irmãos e obteve a intervenção de um deles, que conteve o réu até que ela pudesse deixar o local. Não houve, portanto, emboscada nem supressão da capacidade de reação. Também não prospera a alegação de que a violência teria sido praticada na presença de menor de idade. A menoridade do irmão da vítima não foi comprovada nos autos, tendo a própria ofendida declarado não se recordar com precisão de sua idade à época. Já o filho do casal, este sim comprovadamente menor, permaneceu do lado de fora da residência e não presenciou os fatos, conforme esclarecido pela própria ofendida.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Por fim, quanto à embriaguez do acusado, não se ignora que tanto a vítima quanto o informante Douglas, este último sem qualquer vínculo prévio ou animosidade em relação ao réu, afirmaram que ele se encontrava visivelmente alcoolizado. O óbice à pretensão ministerial, contudo, não é probatório, mas jurídico. A embriaguez voluntária não exclui nem atenua a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, e constitui condição pessoal do agente, e não circunstância do crime. Para que pudesse desfavorecer a vetorial, seria necessária a demonstração concreta de que o estado etílico repercutiu na dinâmica do delito, tornando a conduta mais gravosa do que ordinariamente ocorre na espécie, o que os autos não revelam. Admiti-la automaticamente equivaleria a criar, por construção judicial, agravante genérica não prevista em lei, em detrimento do réu. Veja-se: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA EMBRIAGUEZ. ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA EMBRIAGUEZ E REDUZIR A PENA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. (…) III. Razões de decidir 10. A embriaguez voluntária, por si só, é juridicamente neutra e não autoriza a exasperação da pena-base sem demonstração de repercussão concreta na dinâmica do delito, impondo-se o afastamento de sua valoração negativa. (…) IV. Dispositivo e tese. Tese de julgamento: (…) (3) A embriaguez voluntária, sem repercussão concreta na conduta, não autoriza a exasperação da pena-base. (TJPR - 6ª Câmara Criminal -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 0011126-81.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 16.07.2026) Em relação às consequências, o Ministério Público sustenta que a vítima permanece amedrontada, pretende a manutenção das medidas protetivas e alterou sua forma de moradia em busca de maior segurança. Os elementos dos autos, contudo, não evidenciam consequências que extrapolem aquelas normalmente esperadas do delito. A prova demonstra que, após os fatos, a vítima optou por não retornar ao imóvel que então ocupava e, posteriormente, passou a residir em apartamento, circunstância igualmente confirmada por Douglas. Todavia, não há demonstração de que essa decisão tenha acarretado prejuízos extraordinários, despesas excepcionais ou outras repercussões concretas capazes de justificar a exasperação da pena-base. Da mesma forma, o temor persistente e o interesse na manutenção das medidas protetivas, embora plenamente compreensíveis, constituem desdobramentos frequentes em casos de violência doméstica, não autorizando, por si sós, a valoração negativa da vetorial. Ainda no que pode influenciar a pena, o Parquet requereu o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, ao fundamento de que a infração foi cometida mediante prevalecimento das relações domésticas. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar especificamente a compatibilidade entre essa agravante genérica e a qualificadora do art. 129, §13, do Código Penal, fixou entendimento que aqui se aplica com exatidão: Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, §13, do Código Penal configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado. 2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência da agravante do art. 61,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO II, "f", do Código Penal em conjunto com o art. 129, §9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art. 129, §13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo. 3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem. (REsp n. 2.247.908/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026) O caso dos autos amolda-se à hipótese do precedente, a condenação se dá precisamente pelo art. 129, §13, do Código Penal, cuja elementar já incorpora a violência de gênero em contexto doméstico, exatamente o fundamento invocado pelo Parquet. Reconhecer a agravante incorreria na duplicidade punitiva vedada. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu JEBERSON DA SILVA FERREIRA pela prática do delito capitulado no art. 129, §13, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 14.994/2024, c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Passo, pois, a dosar a reprimenda do réu, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. 4. PENA 4.1. DosimetriaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do sentenciado não fugiu ao usual da espécie, de modo que a circunstância permanece neutra. Quanto aos antecedentes (mov. 25.1), nada consta desabonador nos autos, não havendo condenação com trânsito em julgado, de modo que a circunstância permanece neutra. Inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos do delito, conforme decidido na fundamentação, ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual merecem valoração negativa, exasperando a pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. No que toca às circunstâncias do delito, tenho que não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual permanece neutra. No que se refere às consequências do delito, verifico que não vão além daquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, razão pela qual a circunstância permanece neutra. Sobre o comportamento da vítima, não há qualquer elemento comprobatório de que tenha contribuído para a prática delitiva. Circunstância neutra. Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual a pena provisória permanece fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.2. Regime de cumprimento de penaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Ressalto que a detração referida no art. 387, § 2º, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme de Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. A detração, porém, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto. No que se refere ao pedido ministerial de aplicação de monitoração eletrônica, deixo de acolhê-lo. Isso porque o art. 146-E da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei nº 15.280/2025, prevê a fiscalização por meio desse mecanismo ao condenado que usufruir de benefício que importe saída de estabelecimento penal, hipótese que não se verifica no caso concreto, em que o réu cumprirá a pena em regime inicial aberto, sem prévio recolhimento ao sistema prisional.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei n. 7210/84): a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado(a); b) Obrigatoriedade de comparecer mensalmente em Juízo – até o dia 10 de cada mês – para informar e justificar suas atividades, até o término da pena; c) Proibição de mudar de residência e de Comarca sem prévia autorização do Juízo; d) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial e indicação ao juízo quanto ao local onde poderá ser encontrado; e) Recolhimento domiciliar entre as 22h00min e 06h00min do dia seguinte, todos os dias da semana; 4.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos da Súmula 588 do STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No que tange ao sursis, o óbice reside no inciso II do art. 77 do Código Penal, pois os motivos do delito são concretamente desfavoráveis, tendo o réu agido movido por sentimento de posse e por inconformismo com a autonomia afetiva da ofendida, o que não autoriza a concessão do benefício. Para além disso, inviável, pois as condições legalmente impostas e o período de prova se apresentariam mais gravosos que o cumprimento da pena. 4.4. Custódia cautelarPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Não se fazem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP). 4.5. Fixação do dano mínimo No que se refere à fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, entendo pela sua possibilidade, uma vez que houve pedido expresso na inicial acusatória, circunstância que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é considerado in re ipsa, decorrendo da própria violação à esfera de proteção conferida à vítima pela ordem jurídica, independentemente de demonstração específica do abalo sofrido. No que se refere ao quantum, fixo a reparação mínima pelos danos em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data do ilícito, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), conforme previsto no art. 406 e seus parágrafos do Código Civil. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, observado o que consta no art. 98, §3º, do CPC, visto que defiro o benefício da justiça gratuita. Sem prejuízo do exposto, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. Endriw DanielPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Baez Lima, OAB/PR nº 123.509, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos itens 1.19 c/c 1.2 da Tabela de Honorários da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em razão da atuação integral na defesa do réu até a decisão final de primeira instância. Serve a presente decisão como certidão. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; d) ciência à vítima da parte dispositiva da sentença; e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; e f) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando- a para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas (art. 869 do CN). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Datado e assinado digitalmente.