Detalhe do processo

0031616-66.2025.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba
Classe
Tratamento Ambulatorial
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0031616-66.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Tratamento Ambulatorial - JOHNNY MARCOS DA SILVA GONÇALVES DOS SANTOS - Vistos. O executado foi desinternado condicionalmente e os autos vieram redistribuídos da 1ª VEC da Capital/SP. Oficie-se à Secretária de Saúde local comunicando que ao sentenciado foi imposta medida de segurança, na forma de tratamento ambulatorial, cujo cumprimento será efetivado junto ao Posto de Saúde específico para tal fim. Deverá o responsável pela Secretária de Saúde designar dia e hora para que o paciente dê início ao tratamento, comunicando a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Bem como, deverá informar este Juízo, a cada 90 (noventa) dias, sobre o acompanhamento do tratamento ambulatorial e a efetiva adesão do paciente, informando eventual falta ao tratamento. Com a designação da data do início do tratamento, intime-se o sentenciado do comparecimento junto ao Posto de Saúde no dia e hora marcados para início do tratamento. Deverá, ainda, ser advertido de que a falta de submissão ao tratamento ambulatorial, poderá ser motivo de conversão da medida de segurança em internação. Nos termos da determinação de fls. 186/187, decorrido 1 (um) ano do início do tratamento, o executado deverá submeter-se à perícia médica a fim de avaliar a sua recuperação. Intime-se o executado JOHNNY MARCOS DA SILVA GONÇALVES DOS SANTOS, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê início ao cumprimento das condições estabelecidas para a desinternação condicional: a) Comparecer em Juízo - VEC de Araçatuba, situado na Praça Dr. Maurício Martins Leite, nº 60, Vila São Paulo - Araçatuba/SP, horário das 13h às 17h para declarar residência; b) comparecimento em Juízo para comprovar o exercício de ocupação lícita ou justificar a impossiblidade de fazê-lo, bem como comprovar a submissão ao tratamento indicado (acompanhamento em Tratamento Ambulatorial/CAPS/AD); c) não mudar de endereço sem comunicar o Juízo e não ausentar-se do território da Comarca sem prévia autorização. Intime-se, servindo a presente como ofício e mandado. Cumpra-se. Araçatuba, 24 de agosto de 2026. - ADV: MARCOS ESCOBAR GOMES PEREIRA (OAB 360354/SP), EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 454976/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOHNNY MARCOS DA SILVA GONÇALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA

OAB: 454976/SP

MARCOS ESCOBAR GOMES PEREIRA

OAB: 360354/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0031616-66.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Tratamento Ambulatorial - JOHNNY MARCOS DA SILVA GONÇALVES DOS SANTOS - Vistos. O executado foi desinternado condicionalmente e os autos vieram redistribuídos da 1ª VEC da Capital/SP. Oficie-se à Secretária de Saúde local comunicando que ao sentenciado foi imposta medida de segurança, na forma de tratamento ambulatorial, cujo cumprimento será efetivado junto ao Posto de Saúde específico para tal fim. Deverá o responsável pela Secretária de Saúde designar dia e hora para que o paciente dê início ao tratamento, comunicando a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Bem como, deverá informar este Juízo, a cada 90 (noventa) dias, sobre o acompanhamento do tratamento ambulatorial e a efetiva adesão do paciente, informando eventual falta ao tratamento. Com a designação da data do início do tratamento, intime-se o sentenciado do comparecimento junto ao Posto de Saúde no dia e hora marcados para início do tratamento. Deverá, ainda, ser advertido de que a falta de submissão ao tratamento ambulatorial, poderá ser motivo de conversão da medida de segurança em internação. Nos termos da determinação de fls. 186/187, decorrido 1 (um) ano do início do tratamento, o executado deverá submeter-se à perícia médica a fim de avaliar a sua recuperação. Intime-se o executado JOHNNY MARCOS DA SILVA GONÇALVES DOS SANTOS, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê início ao cumprimento das condições estabelecidas para a desinternação condicional: a) Comparecer em Juízo - VEC de Araçatuba, situado na Praça Dr. Maurício Martins Leite, nº 60, Vila São Paulo - Araçatuba/SP, horário das 13h às 17h para declarar residência; b) comparecimento em Juízo para comprovar o exercício de ocupação lícita ou justificar a impossiblidade de fazê-lo, bem como comprovar a submissão ao tratamento indicado (acompanhamento em Tratamento Ambulatorial/CAPS/AD); c) não mudar de endereço sem comunicar o Juízo e não ausentar-se do território da Comarca sem prévia autorização. Intime-se, servindo a presente como ofício e mandado. Cumpra-se. Araçatuba, 24 de agosto de 2026. - ADV: MARCOS ESCOBAR GOMES PEREIRA (OAB 360354/SP), EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 454976/SP)