Detalhe do processo

0031606-03.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Maringá
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031606-03.2025.8.16.0017 Processo: 0031606-03.2025.8.16.0017 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/07/2025 Requerente(s): LUCAS DANIEL DA SILVA LIMA (RG: 148933499 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Henrique Augusto da Silva, 1230 - Jardim Novo Bertioga - SARANDI/PR - CEP: 87.112-585 Requerido(s): 2ª vara criminal de maringá (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Tiradentes, 380 - MARINGÁ/PR I. Trata-se de autos formados para reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Lucas Daniel da Silva Lima, o que deve ser feito a cada 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Nas últimas revisões realizadas, a prisão preventiva foi mantida. Decorrido o prazo legal e aberta vista ao Ministério Público, este se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado em mov. 55. É o breve o relatório. Decido. II. Em reprodução ao que já foi detalhado nas decisões anteriores, constatei que o ora acusado foi preso por ordem emanada deste juízo nos autos de medida cautelar nº 0023272- 77.2025.8.16.0017, pela suposta prática do crime de roubo, inicialmente investigado nos autos nº 0017730- 78.2025.8.16.0017, nos quais foi denunciado. Na decisão de mov. 17.1 dos autos nº 0023272-77.2025.8.16.0017, ficou evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sendo a medida imprescindível para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. E, nos termos da manifestação ministerial retro, esclareço que existem provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, que autorizam a presunção, neste momento, de que foi o acusado que praticou os fatos descritos na inicial acusatória dos autos principais, sendo que a sua situação não se alterou da data da decretação da sua prisão até o presente momento, não havendo fatos novos capazes de afastar os elementos motivadores da decretação da prisão preventiva. Em que pese a prisão preventiva do corréu José Henrique Carreira tenha sido revogada nos autos nº 0031580-05.2025.8.16.0017, é necessário pontuar a situação diversa em que se encontra Lucas Daniel da Silva Lima, na medida em que se trata de acusado multirreincidente em crimes patrimoniais, tendo praticado o crime tratado na ação penal apensa enquanto cumpria pena. Assim, não se olvidando do preenchimento dos motivos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, nota-se que nenhuma das aludidas medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal se demonstram hábeis em assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, já que o comportamento do acusado denota desrespeito com a justiça, de forma que inexistem garantias de que, em liberdade, não voltará a delinquir. Ainda, verifica-se que o processo está com sua tramitação regular, aguardando-se o laudo pericial referente ao aparelho celular (Xiaomi Redmi) do corréu, o qual já foi encaminhado à Polícia Científica. Desta forma, por entender a inocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e, ainda, por persistirem os motivos que levaram a decretação da custódia preventiva, hei por bem em MANTER a prisão preventiva do acusado Lucas Daniel da Silva Lima. III. Aguardem-se os autos em cartório por mais 80 (oitenta) dias ou eventual revogação da prisão preventiva do acusado. IV. Transcorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias e intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS DANIEL DA SILVA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURÍCIO FARIA JUNIOR

OAB: 68819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031606-03.2025.8.16.0017 Processo: 0031606-03.2025.8.16.0017 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 05/07/2025 Requerente(s): LUCAS DANIEL DA SILVA LIMA (RG: 148933499 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Henrique Augusto da Silva, 1230 - Jardim Novo Bertioga - SARANDI/PR - CEP: 87.112-585 Requerido(s): 2ª vara criminal de maringá (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Tiradentes, 380 - MARINGÁ/PR I. Trata-se de autos formados para reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Lucas Daniel da Silva Lima, o que deve ser feito a cada 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Nas últimas revisões realizadas, a prisão preventiva foi mantida. Decorrido o prazo legal e aberta vista ao Ministério Público, este se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado em mov. 55. É o breve o relatório. Decido. II. Em reprodução ao que já foi detalhado nas decisões anteriores, constatei que o ora acusado foi preso por ordem emanada deste juízo nos autos de medida cautelar nº 0023272- 77.2025.8.16.0017, pela suposta prática do crime de roubo, inicialmente investigado nos autos nº 0017730- 78.2025.8.16.0017, nos quais foi denunciado. Na decisão de mov. 17.1 dos autos nº 0023272-77.2025.8.16.0017, ficou evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sendo a medida imprescindível para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. E, nos termos da manifestação ministerial retro, esclareço que existem provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, que autorizam a presunção, neste momento, de que foi o acusado que praticou os fatos descritos na inicial acusatória dos autos principais, sendo que a sua situação não se alterou da data da decretação da sua prisão até o presente momento, não havendo fatos novos capazes de afastar os elementos motivadores da decretação da prisão preventiva. Em que pese a prisão preventiva do corréu José Henrique Carreira tenha sido revogada nos autos nº 0031580-05.2025.8.16.0017, é necessário pontuar a situação diversa em que se encontra Lucas Daniel da Silva Lima, na medida em que se trata de acusado multirreincidente em crimes patrimoniais, tendo praticado o crime tratado na ação penal apensa enquanto cumpria pena. Assim, não se olvidando do preenchimento dos motivos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, nota-se que nenhuma das aludidas medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal se demonstram hábeis em assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, já que o comportamento do acusado denota desrespeito com a justiça, de forma que inexistem garantias de que, em liberdade, não voltará a delinquir. Ainda, verifica-se que o processo está com sua tramitação regular, aguardando-se o laudo pericial referente ao aparelho celular (Xiaomi Redmi) do corréu, o qual já foi encaminhado à Polícia Científica. Desta forma, por entender a inocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e, ainda, por persistirem os motivos que levaram a decretação da custódia preventiva, hei por bem em MANTER a prisão preventiva do acusado Lucas Daniel da Silva Lima. III. Aguardem-se os autos em cartório por mais 80 (oitenta) dias ou eventual revogação da prisão preventiva do acusado. IV. Transcorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias e intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito