Detalhe do processo

0031599-75.2021.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031599-75.2021.8.19.0014 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0031599-75.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00502157 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROBSON DE SOUZA MACHADO ANJO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu o réu da imputação quanto ao crime tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. Nos termos da inicial o réu teria, em concurso com outro agente, subtraído cerca de 150 (cento e cinquenta) metros de fios de 2,5mm da parede de um prédio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Requer o órgão acusatório a reforma da sentença, a fim de que o réu seja condenado, sob a alegação de robustez do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença absolveu o recorrido por fundamento ligado à insuficiência probatória quanto à autoria. Ocorre que os elementos colhidos no inquérito, somados à confissão judicial, permitem reconhecer a materialidade e a autoria delitivas. Ainda assim, a absolvição deve ser mantida por fundamento diverso, pois não restou demonstrado, com a certeza exigida, o dolo de subtrair (animus furandi). 4. A versão do réu ¿ no sentido de que acreditava tratar-se de local abandonado ¿ mostra-se compatível com a prova técnica. O laudo pericial apontou indícios de abandono e registrou a ausência de acautelamento do imóvel. As imagens juntadas aos autos reforçam o aspecto de abandono do local, conferindo verossimilhança à narrativa defensiva. Assim, não se forma juízo de certeza de que o acusado tinha consciência de se apoderar de coisa alheia não abandonada, sendo plausível a ocorrência de erro sobre elemento do tipo (artigo 20 do Código Penal). Dúvida razoável quanto ao animus furandi, o que justifica a manutenção da absolvição, à luz do princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 5. Desprovimento do recurso. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu ROBSON DE SOUZA MACHADO ANJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031599-75.2021.8.19.0014 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0031599-75.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00502157 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROBSON DE SOUZA MACHADO ANJO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu o réu da imputação quanto ao crime tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. Nos termos da inicial o réu teria, em concurso com outro agente, subtraído cerca de 150 (cento e cinquenta) metros de fios de 2,5mm da parede de um prédio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Requer o órgão acusatório a reforma da sentença, a fim de que o réu seja condenado, sob a alegação de robustez do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença absolveu o recorrido por fundamento ligado à insuficiência probatória quanto à autoria. Ocorre que os elementos colhidos no inquérito, somados à confissão judicial, permitem reconhecer a materialidade e a autoria delitivas. Ainda assim, a absolvição deve ser mantida por fundamento diverso, pois não restou demonstrado, com a certeza exigida, o dolo de subtrair (animus furandi). 4. A versão do réu ¿ no sentido de que acreditava tratar-se de local abandonado ¿ mostra-se compatível com a prova técnica. O laudo pericial apontou indícios de abandono e registrou a ausência de acautelamento do imóvel. As imagens juntadas aos autos reforçam o aspecto de abandono do local, conferindo verossimilhança à narrativa defensiva. Assim, não se forma juízo de certeza de que o acusado tinha consciência de se apoderar de coisa alheia não abandonada, sendo plausível a ocorrência de erro sobre elemento do tipo (artigo 20 do Código Penal). Dúvida razoável quanto ao animus furandi, o que justifica a manutenção da absolvição, à luz do princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 5. Desprovimento do recurso. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do Desembargador Relator.