0031599-75.2021.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031599-75.2021.8.19.0014 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0031599-75.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00502157 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROBSON DE SOUZA MACHADO ANJO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu o réu da imputação quanto ao crime tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. Nos termos da inicial o réu teria, em concurso com outro agente, subtraído cerca de 150 (cento e cinquenta) metros de fios de 2,5mm da parede de um prédio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Requer o órgão acusatório a reforma da sentença, a fim de que o réu seja condenado, sob a alegação de robustez do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença absolveu o recorrido por fundamento ligado à insuficiência probatória quanto à autoria. Ocorre que os elementos colhidos no inquérito, somados à confissão judicial, permitem reconhecer a materialidade e a autoria delitivas. Ainda assim, a absolvição deve ser mantida por fundamento diverso, pois não restou demonstrado, com a certeza exigida, o dolo de subtrair (animus furandi). 4. A versão do réu ¿ no sentido de que acreditava tratar-se de local abandonado ¿ mostra-se compatível com a prova técnica. O laudo pericial apontou indícios de abandono e registrou a ausência de acautelamento do imóvel. As imagens juntadas aos autos reforçam o aspecto de abandono do local, conferindo verossimilhança à narrativa defensiva. Assim, não se forma juízo de certeza de que o acusado tinha consciência de se apoderar de coisa alheia não abandonada, sendo plausível a ocorrência de erro sobre elemento do tipo (artigo 20 do Código Penal). Dúvida razoável quanto ao animus furandi, o que justifica a manutenção da absolvição, à luz do princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 5. Desprovimento do recurso. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu ROBSON DE SOUZA MACHADO ANJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031599-75.2021.8.19.0014 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0031599-75.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00502157 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROBSON DE SOUZA MACHADO ANJO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu o réu da imputação quanto ao crime tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. Nos termos da inicial o réu teria, em concurso com outro agente, subtraído cerca de 150 (cento e cinquenta) metros de fios de 2,5mm da parede de um prédio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Requer o órgão acusatório a reforma da sentença, a fim de que o réu seja condenado, sob a alegação de robustez do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença absolveu o recorrido por fundamento ligado à insuficiência probatória quanto à autoria. Ocorre que os elementos colhidos no inquérito, somados à confissão judicial, permitem reconhecer a materialidade e a autoria delitivas. Ainda assim, a absolvição deve ser mantida por fundamento diverso, pois não restou demonstrado, com a certeza exigida, o dolo de subtrair (animus furandi). 4. A versão do réu ¿ no sentido de que acreditava tratar-se de local abandonado ¿ mostra-se compatível com a prova técnica. O laudo pericial apontou indícios de abandono e registrou a ausência de acautelamento do imóvel. As imagens juntadas aos autos reforçam o aspecto de abandono do local, conferindo verossimilhança à narrativa defensiva. Assim, não se forma juízo de certeza de que o acusado tinha consciência de se apoderar de coisa alheia não abandonada, sendo plausível a ocorrência de erro sobre elemento do tipo (artigo 20 do Código Penal). Dúvida razoável quanto ao animus furandi, o que justifica a manutenção da absolvição, à luz do princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO 5. Desprovimento do recurso. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do Desembargador Relator.