Detalhe do processo

0031599-68.2013.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031599-68.2013.8.19.0204 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0031599-68.2013.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00418326 RECTE: FLAVIANE GONÇALVES ALBUQUERQUE ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DE LIMA FILHO OAB/RJ-073465 RECORRIDO: L C ANDERSON COMERCIO DE ROUPAS EM GERAL LTDA ADVOGADO: SAMARA MARIA SOUSA MACIEL OAB/SP-309511 RECORRIDO: SERGIMAR ANDRADE DE FIGUEIREDO ADVOGADO: SAMARA MARIA SOUSA MACIEL OAB/SP-309511 RECORRIDO: CLEBIO LIMA DA SILVA RECORRIDO: DURVAL OLIVEIRA PINTO DECISÃO: Recurso Especial Civil nº 0031599-68.2013.8.19.0204 Recorrente: FLAVIANE GONÇALVES ALBUQUERQUE Recorridos: L. C. ANDERSON COMÉRCIO DE ROUPAS EM GERAL - GRIPPON BANGU e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivos, fls. 761/822, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA ACUSAÇÃO DE FURTO EM LOJA DE DEPARTAMENTOS. ABORDAGEM VEXATÓRIA DE FUNCIONÁRIOS NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, fundada na alegação da autora de ter sido acusada injustamente de furto, de forma vexatória e violenta, dentro de loja da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada lesão material e extrapatrimonial por ato ilícito dos réus capaz de dar ensejo ao pagamento de indenização a título de danos morais e o reembolso da quantia paga pelas mercadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de inépcia recursal afastada, diante da presente pertinência lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. 4. No mérito, versa a relação de consumo, sendo a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento. Responsabilidade do estabelecimento comercial por atos de seus prepostos, no entanto, não exonera a consumidora de comprovar o dano e o nexo causal. 5. É admissível que o fornecedor do serviço realize medida fiscalizatória em relação ao cliente quando em atitude suspeita. Contudo, essa atividade deve ser realizada de forma reservada, sem que haja constrangimento ao cidadão. 6. Inexistência de prova nos autos de que tenha havido excesso na abordagem ou submissão à situação constrangedora, vexatória ou humilhante presenciado por terceiros, bem como ausente a prova de retenção de mercadorias e nota fiscal, pelos prepostos da loja demandada e, muito menos, prova de que houve edição dolosa do vídeo da câmera de segurança a beneficiar os réus. 7. Ausência de produção pela demandante de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo que há que se considerar que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc. I, do CPC e da súmula n.º 330 do TJRJ. 8. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. Atividade fiscalizatória que não é capaz de causar o dano que a demandante pretende ver reconhecido e ser ressarcido, tendo em vista que não restou reconhecida má-fé ou abuso de direito dos réus. 2. A ausência de comprovação da abordagem vexatória ou do constrangimento alegado afasta a caracterização do dano moral indenizável. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 330 do TJRJ. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando reforma do acórdão que negou provimento ao apelo da demandante, sob a alegação de existência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a reforma do decisum embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que se impugna com Embargos de Declaração se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre alguma questão que lhe foi deduzida, o que não é a hipótese dos autos. 4. Aresto alvejado que apreciou o cenário probatório e verificou a inexistência de prova do excesso na abordagem, com retenção de mercadorias e nota fiscal, pelos prepostos da loja demandada e, muito menos, prova de que houve edição dolosa do vídeo da câmera de segurança a beneficiar os embargados. 5. O depoimento em sede policial da colega de trabalho da recorrente, pessoa que estava presente no momento da abordagem e em toda atividade fiscalizatória pelos demandados, afastou qualquer ato de violência física, moral, material ou psicológica em desfavor da demandante. 6. Embargante que suscita a existência de omissão e, ao fundamentar a presença do referido vício, deixa claro que sua irresignação decorre de inconformismo com o julgamento que adotou solução jurídica diversa daquela que reputa ser a correta. 7. Julgador que não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 489, inc. IV, e 1.025 do CPC. 8. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Impossibilidade através da via escolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma do decisum através de Embargos de Declaração. ___________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 do TJRJ. Nas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 187, 932, III, e 935 do Código Civil, aos artigos 371 e 373, I, 374, II e III, e 389 do CPC, aos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC. Defende que o acórdão decidiu de forma contrária às provas dos autos, valorou de forma equivocada as provas produzidas, bem como deixou de apreciar a prova emprestada apresentada e a alegação de ocultação das imagens registradas pelo circuito de TV. Afirma que os recorridos confessaram a ocorrência do ato ilícito, o que dispensa a produção de novas provas para comprovação dos fatos narrados, uma vez que os torna incontroversos. Sustenta que o julgado vinculou indevidamente o direito à reparação civil ao desfecho do procedimento criminal, violando o princípio da independência entre as esferas cível e criminal. Sustenta que a conduta ilícita dos recorridos tem o condão de gerar dano moral in re ipsa e, consequentemente, o dever de indenizar. Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento do dano moral decorrente de retenção indevida de consumidor em estabelecimento comercial sob suspeita infundada de furto. Contrarrazões ausentes à fl. 847. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: (...) Vejo, neste momento, que inexiste prova nos autos de que tenha havido excesso na abordagem, com retenção de mercadorias e nota fiscal, pelos prepostos da loja demandada e, muito menos, prova de que houve edição dolosa do vídeo da câmera de segurança a beneficiar os réus, como alega a autora em suas razões recursais. ... Sinalizo, nesse contexto, que não há nos autos prova suficiente de que a autora tenha sido submetida à situação constrangedora, vexatória e humilhante e que tal acontecimento foi ouvido e presenciado por outros clientes do estabelecimento, conforme se extrai do laudo pericial (índex 000019, fls.191), de modo que há que se considerar que a demandante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc. I, do CPC. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). No mesmo sentido, colaciona-se o Enunciado 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais - FONAVICE: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEBIO LIMA DA SILVA

Réu DURVAL OLIVEIRA PINTO

Autor FLAVIANE GONÇALVES ALBUQUERQUE

Réu L C ANDERSON COMERCIO DE ROUPAS EM GERAL LTDA

Réu SERGIMAR ANDRADE DE FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMARA MARIA SOUSA MACIEL

OAB: 309511/SP

PEDRO FRANCISCO DE LIMA FILHO

OAB: 73465/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031599-68.2013.8.19.0204 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0031599-68.2013.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00418326 RECTE: FLAVIANE GONÇALVES ALBUQUERQUE ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DE LIMA FILHO OAB/RJ-073465 RECORRIDO: L C ANDERSON COMERCIO DE ROUPAS EM GERAL LTDA ADVOGADO: SAMARA MARIA SOUSA MACIEL OAB/SP-309511 RECORRIDO: SERGIMAR ANDRADE DE FIGUEIREDO ADVOGADO: SAMARA MARIA SOUSA MACIEL OAB/SP-309511 RECORRIDO: CLEBIO LIMA DA SILVA RECORRIDO: DURVAL OLIVEIRA PINTO DECISÃO: Recurso Especial Civil nº 0031599-68.2013.8.19.0204 Recorrente: FLAVIANE GONÇALVES ALBUQUERQUE Recorridos: L. C. ANDERSON COMÉRCIO DE ROUPAS EM GERAL - GRIPPON BANGU e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivos, fls. 761/822, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA ACUSAÇÃO DE FURTO EM LOJA DE DEPARTAMENTOS. ABORDAGEM VEXATÓRIA DE FUNCIONÁRIOS NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, fundada na alegação da autora de ter sido acusada injustamente de furto, de forma vexatória e violenta, dentro de loja da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada lesão material e extrapatrimonial por ato ilícito dos réus capaz de dar ensejo ao pagamento de indenização a título de danos morais e o reembolso da quantia paga pelas mercadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de inépcia recursal afastada, diante da presente pertinência lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. 4. No mérito, versa a relação de consumo, sendo a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento. Responsabilidade do estabelecimento comercial por atos de seus prepostos, no entanto, não exonera a consumidora de comprovar o dano e o nexo causal. 5. É admissível que o fornecedor do serviço realize medida fiscalizatória em relação ao cliente quando em atitude suspeita. Contudo, essa atividade deve ser realizada de forma reservada, sem que haja constrangimento ao cidadão. 6. Inexistência de prova nos autos de que tenha havido excesso na abordagem ou submissão à situação constrangedora, vexatória ou humilhante presenciado por terceiros, bem como ausente a prova de retenção de mercadorias e nota fiscal, pelos prepostos da loja demandada e, muito menos, prova de que houve edição dolosa do vídeo da câmera de segurança a beneficiar os réus. 7. Ausência de produção pela demandante de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo que há que se considerar que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc. I, do CPC e da súmula n.º 330 do TJRJ. 8. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. Atividade fiscalizatória que não é capaz de causar o dano que a demandante pretende ver reconhecido e ser ressarcido, tendo em vista que não restou reconhecida má-fé ou abuso de direito dos réus. 2. A ausência de comprovação da abordagem vexatória ou do constrangimento alegado afasta a caracterização do dano moral indenizável. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 330 do TJRJ. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando reforma do acórdão que negou provimento ao apelo da demandante, sob a alegação de existência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a reforma do decisum embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que se impugna com Embargos de Declaração se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre alguma questão que lhe foi deduzida, o que não é a hipótese dos autos. 4. Aresto alvejado que apreciou o cenário probatório e verificou a inexistência de prova do excesso na abordagem, com retenção de mercadorias e nota fiscal, pelos prepostos da loja demandada e, muito menos, prova de que houve edição dolosa do vídeo da câmera de segurança a beneficiar os embargados. 5. O depoimento em sede policial da colega de trabalho da recorrente, pessoa que estava presente no momento da abordagem e em toda atividade fiscalizatória pelos demandados, afastou qualquer ato de violência física, moral, material ou psicológica em desfavor da demandante. 6. Embargante que suscita a existência de omissão e, ao fundamentar a presença do referido vício, deixa claro que sua irresignação decorre de inconformismo com o julgamento que adotou solução jurídica diversa daquela que reputa ser a correta. 7. Julgador que não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 489, inc. IV, e 1.025 do CPC. 8. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Impossibilidade através da via escolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma do decisum através de Embargos de Declaração. ___________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 do TJRJ. Nas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 187, 932, III, e 935 do Código Civil, aos artigos 371 e 373, I, 374, II e III, e 389 do CPC, aos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC. Defende que o acórdão decidiu de forma contrária às provas dos autos, valorou de forma equivocada as provas produzidas, bem como deixou de apreciar a prova emprestada apresentada e a alegação de ocultação das imagens registradas pelo circuito de TV. Afirma que os recorridos confessaram a ocorrência do ato ilícito, o que dispensa a produção de novas provas para comprovação dos fatos narrados, uma vez que os torna incontroversos. Sustenta que o julgado vinculou indevidamente o direito à reparação civil ao desfecho do procedimento criminal, violando o princípio da independência entre as esferas cível e criminal. Sustenta que a conduta ilícita dos recorridos tem o condão de gerar dano moral in re ipsa e, consequentemente, o dever de indenizar. Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento do dano moral decorrente de retenção indevida de consumidor em estabelecimento comercial sob suspeita infundada de furto. Contrarrazões ausentes à fl. 847. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: (...) Vejo, neste momento, que inexiste prova nos autos de que tenha havido excesso na abordagem, com retenção de mercadorias e nota fiscal, pelos prepostos da loja demandada e, muito menos, prova de que houve edição dolosa do vídeo da câmera de segurança a beneficiar os réus, como alega a autora em suas razões recursais. ... Sinalizo, nesse contexto, que não há nos autos prova suficiente de que a autora tenha sido submetida à situação constrangedora, vexatória e humilhante e que tal acontecimento foi ouvido e presenciado por outros clientes do estabelecimento, conforme se extrai do laudo pericial (índex 000019, fls.191), de modo que há que se considerar que a demandante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc. I, do CPC. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). No mesmo sentido, colaciona-se o Enunciado 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais - FONAVICE: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br