0031583-76.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0031583-76.2023.8.16.0001 Processo: 0031583-76.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$41.191,81 Autor(s): WILLIAN CRISTIAN EZEQUIEL Réu(s): CLEVESON PATUSSI ODONTOPREV S/A Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por Willian Cristian Ezequiel em face de Cleverson Patussi e de Odontoprev S/A, todos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que no dia 19/07/2023 submeteu-se a procedimento cirúrgico para a exodontia dos quatro terceiros molares (dentes 18, 28, 38 e 48), realizado pelo primeiro réu (Dr. Cleverson Patussi), profissional credenciado junto à operadora de assistência odontológica da qual o requerente é beneficiário (segunda ré, Odontoprev S/A). Relatou que, logo após o procedimento, passou a sofrer com sangramento excessivo, dores agudas e inchaço acentuado na região mandibular. Afirmou que, ao contatar o cirurgião-dentista por mensagens de texto, este minimizou as queixas, asseverando que os sintomas eram normais e compatíveis com o pós-operatório. Sustentou que, diante da persistência e agravamento do quadro (incluindo episódios de vômito com sangue), dirigiu-se ao pronto-atendimento hospitalar, oportunidade em que exames de imagem (tomografia computadorizada de seios da face) revelaram a presença de corpo estranho na região submandibular direita, compatível com fragmento dentário e ósseo deslocados extra-alveolarmente. Aduziu que, em virtude do severo quadro álgico, trismo e risco de infecção, necessitou ser internado em caráter de urgência no Hospital Vita Batel em 22/07/2023, submetendo-se a nova intervenção cirúrgica sob anestesia geral, conduzida por profissional bucomaxilofacial alheio ao quadro de réus, para a remoção do referido fragmento. Asseverou que a conduta do primeiro réu foi negligente e imperita, tanto na execução do ato cirúrgico inicial quanto na assistência pós-operatória, e que não foi previamente informado sobre os riscos do procedimento, tampouco assinou Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Disse ter suportado gastos de R$ 1.191,81 com honorários de anestesista para a segunda cirurgia, medicamentos e transporte, além de ter restado com cicatriz permanente na região cervical lateral direita. Pugnou, assim, pela condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no montante de R$ 1.191,81; b) indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Instruiu a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.22). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor ao mov. 8.1. Citado, o réu Cleverson Patussi apresentou contestação ao mov. 17.1. Preliminarmente, discorreu sobre a legalidade do exercício da odontologia e a necessidade de comprovação de culpa profissional. No mérito, alegou que realizou o procedimento cirúrgico dentro das técnicas recomendadas pela literatura especializada. Sustentou que o deslocamento do fragmento radicular do elemento 48 para o espaço submandibular caracteriza intercorrência cirúrgica descrita na literatura científica (incidência de 10% a 15% das exodontias complexas de dentes inclusos), e não erro odontológico. Afirmou que tentou remover o fragmento de imediato, mas suspendeu o ato para evitar maiores traumas ao paciente, dando-lhe ciência inequívoca do ocorrido e da necessidade de futura remoção em âmbito hospitalar. Argumentou que prestou assistência pós-operatória ininterrupta via aplicativo de mensagens (WhatsApp), prescrevendo medicamentos adequados, e que o autor abandonou o tratamento voluntariamente ao optar por realizar a remoção com outro profissional. Impugnou a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos, pugnando pela improcedência total da demanda. Juntou prontuário clínico e radiografias (mov. 17.2 a 17.14). A ré Odontoprev S/A apresentou peça defensiva ao mov. 18.1. Sustentou a ausência de responsabilidade solidária civil da operadora de plano de saúde por ato de profissional credenciado, haja vista a autonomia técnica do cirurgião-dentista. No mérito, sustentou que o procedimento foi devidamente autorizado e que inexiste defeito na prestação de serviço que lhe seja imputável. Defendeu a ausência de nexo causal e impugnou a caracterização e extensão dos danos pleiteados, aduzindo que a nota fiscal do anestesista caracteriza mero orçamento não quitado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica apresentada pelo autor ao mov. 22.1, rebatendo as teses defensivas e reiterando a ocorrência de falha no serviço pela violação do dever de informação e de assistência pós-operatória. Instadas as partes à especificação de provas (mov. 24.1), o requerente pugnou pela produção de prova pericial e oral (mov. 30.1), enquanto o réu Cleverson pleiteou a realização de perícia técnica, prova oral e expedição de ofício ao hospital (mov. 31.1). A decisão de saneamento (mov. 33.1) declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. Deferiu-se a produção de prova pericial e documental, consistindo esta última na expedição de ofício ao Hospital Vita Batel para vinda de prontuário de internamento (atendido ao mov. 70.1). Nomeado o expert (mov. 33.1), o laudo pericial odontológico foi encartado ao mov. 130.1. As partes manifestaram-se sobre o laudo (mov. 136.1, 137.1 e 138.1). Diante do desinteresse das partes na produção de prova oral (mov. 147.1, 148.1 e 152.1), a fase instrutória foi declarada encerrada ao mov. 154.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia jurídica em verificar: a) a responsabilidade solidária da ré Odontoprev S/A em face de conduta de profissional credenciado; b) a ocorrência de falha na prestação de serviços odontológicos pelo réu Cleverson Patussi (imperícia na extração dentária do siso e/ou negligência no acompanhamento pós-operatório); c) a violação ao dever anexo de informação pela ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) prévio; d) o nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos alegados; e e) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pelo autor. A relação jurídica subjacente caracteriza-se como típica relação de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º, caput, do CDC) e os réus nos conceitos de fornecedores de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Tratando-se de responsabilidade de profissional liberal (cirurgião-dentista), aplica-se a regra de exceção contida no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Portanto, consagra-se a responsabilidade civil subjetiva do dentista, que, muito embora desempenhe obrigação contratual que a jurisprudência classifica, em certas circunstâncias, como de resultado (notadamente na odontologia estética), em sede de cirurgia bucomaxilofacial e exodontia complexa assume contornos de obrigação de meio. Nesses casos, exige-se do profissional o emprego da melhor técnica, prudência e diligência habituais à ciência odontológica, sem que o insucesso do procedimento ou a ocorrência de acidentes intrínsecos ao ato cirúrgico importem, de forma automática, em dever de indenizar. Contudo, a averiguação da culpa não se restringe à mera execução do ato cirúrgico (mão de obra). Abrange também o cumprimento dos deveres anexos de conduta, oriundos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e expressamente tutelados pelo direito consumerista (art. 6º, III, do CDC), dentre os quais se destacam o dever de informação (consentimento informado), e o dever de assistência e cooperação pós-operatória. Como ensina o ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: "A inversão do ônus da prova nas relações de consumo atua como mecanismo de reequilíbrio processual, transferindo ao fornecedor o encargo de comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de defeito na prestação do serviço, dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao aparato científico do prestador de serviços." Por sua vez, a responsabilidade da operadora de plano de saúde (Odontoprev S/A) é objetiva e solidária perante o consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as operadoras de plano de saúde respondem solidariamente pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços de saúde oferecidos por profissionais credenciados de sua rede conveniada. Essa solidariedade decorre da participação na cadeia de fornecimento do serviço (art. 7º, parágrafo único, e art. 14, caput, do CDC), já que a operadora lucra com a intermediação e atrai os consumidores justamente pela promessa de garantia de qualidade da rede referenciada. Assim, demonstrada a culpa do profissional credenciado (art. 14, § 4º, CDC), exsurge a responsabilidade objetiva e solidária da operadora conveniada. Destarte, para a correta resolução do litígio, faz-se indispensável confrontar os elementos de prova coligidos aos autos, em especial o laudo pericial técnico (mov. 130.1) e o acervo documental de mensagens trocadas entre as partes (mov. 1.8). (A) O ato cirúrgico e a ocorrência de "intercorrência" técnica O laudo pericial apresentado pelo ilustre perito judicial Dr. Bruno Luiz Busato Sachet (CRO/PR 17366) asseverou que o autor possuía indicação clínica para a extração do elemento 48 (terceiro molar inferior direito), o qual se encontrava na condição de "semi-incluso em posição horizontal com coroa voltada para mesial, proximidade das raízes com o canal mandibular" — quadro anatômico que eleva substancialmente o grau de complexidade do ato cirúrgico. No que tange à técnica de exodontia aplicada pelo réu Cleverson Patussi, o perito judicial foi categórico em concluir que a cirurgia foi conduzida em conformidade com as práticas e padrões odontológicos recomendados: "O incidente do deslocamento de um fragmento dentário ao espaço submandibular é uma intercorrência, passível de acontecer com qualquer profissional, não se considerando um erro médico (...)" "A anatomia da região do dente 48 levaria a algum tipo de dificuldade para o profissional executar a exodontia (...) onde por exemplo pode estar mais lingual, fazendo assim que a estrutura óssea na região seja mais fina, proporcionando um risco maior de fratura, podendo levar à queda do fragmento ao espaço submandibular." Verifica-se, destarte, que a fratura da tábua óssea lingual e o consequente deslocamento da raiz/fragmento do elemento 48 para o espaço submandibular não decorreram de erro técnico grosseiro ou imperícia imediata no manuseio dos fórceps e alavancas por parte do réu. Tratou-se de acidente cirúrgico inerente à anatomia complexa do elemento dentário em questão, classificado pela literatura odontológica como intercorrência transoperatória previsível (embora indesejada). (B) Da falha na prestação do serviço: violação positiva do contrato por descumprimento dos deveres de informação (TCLE) e assistência pós-operatória O reconhecimento de que o deslocamento do fragmento caracteriza "intercorrência" cirúrgica transoperatória não exime o profissional de responsabilidade civil quando se constata a falha grave nos deveres de conduta posteriores e anteriores ao ato. Violação ao dever de informação (Ausência de TCLE) A inversão do ônus da prova impôs aos requeridos o dever processual de comprovar que o autor foi advertido, prévia e expressamente, a respeito dos riscos específicos que permeavam a extração de um terceiro molar horizontalizado e impactado, notadamente o risco de fratura óssea cervical e deslocamento de fragmentos para espaços faciais profundos . Contudo, não há nos autos um único documento de consentimento informado assinado pelo requerente. O cirurgião-dentista réu não instruiu seu prontuário clínico (mov. 17.7) com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). A ausência de TCLE escrito constitui descumprimento frontal do art. 6º, III, do CDC e do art. 22 do Código de Ética Odontológica. Como preleciona o eminente Desembargador doutrinador Miguel Kfouri Neto: "A obtenção do consentimento informado não é mera formalidade burocrática, mas dever jurídico decorrente da autodeterminação do paciente. O profissional de saúde que sonega informações sobre os riscos sérios e previsíveis de uma intervenção assume o risco pelos resultados adversos que venham a se concretizar, restando configurada sua responsabilidade pela perda da oportunidade de escolha do paciente." Assim, a falta de informação prévia retirou do autor a faculdade de sopesar os riscos do procedimento e de optar por sua realização sob outras condições (como em ambiente hospitalar direto). Ademais, gerou severa quebra de confiança quando do advento da complicação, restando patente o defeito de informação (art. 14, caput, do CDC). Falha na assistência pós-operatória e abandono informacional Adicionalmente, tem-se do exame minucioso das mensagens de texto coligidas ao mov. 1.8 a elucidação, sem margem a dúvidas, que o réu Cleverson Patussi adotou postura de reiterada negligência e omissão no período pós-operatório subsequente à complicação. O autor operou-se em 19/07/2023 (quarta-feira) Naquela mesma noite, o paciente contatou o profissional relatando que estava passando mal, "cuspindo e vomitando sangue". Em resposta, o réu recomendou que ele "engolisse o sangue", indicando o uso de "Plasil" para náuseas. Induvidoso também que o paciente buscou atendimento emergencial hospitalar naquela mesma noite devido aos sintomas hemorrágicos. Ao longo dos dias subsequentes, o autor queixou-se repetidamente de dores insuportáveis, inchaço severo que se estendia ao pescoço e trismo acentuado (impossibilidade de abertura bucal). O requerido insistiu de forma peremptória que o quadro clínico era "normal" e "esperado pelo porte da cirurgia". Chegou a prescrever relaxante muscular ("Miosan") e anti-inflamatório ("Toragesic"), atribuindo o trismo a uma suposta disfunção de articulação temporomandibular (ATM): "Boa noite ! Isso pode ser da articulação e é normal lá pela cirurgia !" (Mensagem do réu ao autor em 01/08/2023 - mov. 1.8). Ocorre que o réu já sabia, desde o momento da cirurgia, que havia ocorrido o deslocamento de um fragmento dentário/radicular de tamanho significativo para a região submandibular profunda. O próprio requerido confessa em sua contestação que o fragmento se deslocou no transoperatório e ele não conseguiu removê-lo e, mesmo ciente da presença de um corpo estranho em espaço facial profundo do paciente, o requerido optou por ocultar a gravidade do fato nos primeiros dias pós-operatórios, omitindo do autor a extensão da complicação e orientando-o de forma genérica a realizar "compressas quentes" e "alongamento da boca". A verdade fática somente foi descortinada ao autor em 07/08/2023, quando o paciente realizou tomografia por conta própria e confrontou o profissional, informando que se submeteria a cirurgia de emergência no mesmo dia. Apenas nesse momento o réu admitiu a complicação por mensagem: "E o fragmento q n conseguimos remover no dia ! (...) Um fragmento desse o corpo nao absorve nao" (Mensagem do réu - mov. 1.8). Ora, induvidoso que essa conduta caracteriza flagrante negligência na assistência pós-operatória. A conduta ética e técnica esperada de um cirurgião-dentista que se depara com o deslocamento de raiz para o espaço submandibular consistiria em (a) informar imediatamente o paciente sobre o ocorrido com clareza e sem evasivas; (b) encaminhar o paciente com urgência para realização de exames de imagem e avaliação por especialista bucomaxilofacial; e (c) providenciar ou facilitar o agendamento da remoção cirúrgica hospitalar sob anestesia geral, caso necessário. Ao revés, o réu optou por silenciar e prescrever paliativos sintomáticos por quase duas semanas, asseverando que o sofrimento agudo do paciente era "normal". Inequívoco que tal postura obrigou o autor a vivenciar longo sofrimento, buscando atendimento de urgência e submetendo-se a internação e cirurgia invasiva cervical sob a condução de terceiros profissionais, de modo que fica demonstrada, assim, a culpa do primeiro réu (art. 14, § 4º, do CDC) na modalidade de negligência, consubstanciada na flagrante falha de assistência pós-operatória e omissão de informações essenciais à saúde do paciente, sendo indubitável, por corolário de tal conclusão, a responsabilidade solidária e objetiva da corré Odontoprev S/A (art. 14, caput, do CDC). O entendimento ora externado encontra-se em perfeita consonância com as balizas jurisprudenciais fixadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE: "A operadora de plano de saúde responde solidariamente pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de serviços médicos prestados por profissionais integrantes da rede credenciada." (STJ - AgInt no AREsp nº 1.634.341/SP - Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Julgado em 01/06/2020 - Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/)14. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EXODONTIA DE TERCEIRO MOLAR. COMPLICAÇÃO (PARESTESIA). AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADA (ART. 6º, III, CDC). FALHA NA ASSISTÊNCIA PÓS-OPERATÓRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC nº 0002441-26.2021.8.16.0194 - Relator: Des. Gilberto Ferreira - Julgado em 14/03/2023 - Disponível em: https://consultaprocessual.tjpr.jus.br/jurisprudencia/) (C) Dos Danos O dano material exige prova efetiva do desfalque patrimonial sofrido pela parte. No caso em tela, o autor demonstrou ter suportado despesas com honorários de médico anestesista para a realização da segunda cirurgia em ambiente hospitalar, no valor de R$ 1.000,00 (mov. 1.12), complementado por despesas de medicamentos e transporte que perfazem o total de R$ 191,81 (mov. 1.1). A impugnação genérica da ré Odontoprev S/A de que o documento fiscal se tratava de mero orçamento não subsiste à análise do conjunto probatório, porquanto há comprovação nos autos de internação e realização do procedimento cirúrgico (mov. 70.2) sob condução de médico e anestesista particulares. Havendo nexo direto de causalidade entre a omissão/falha do primeiro réu (que inviabilizou a resolução da intercorrência em tempo e modo adequados) e a necessidade de contratação de equipe médica especializada para a extração do fragmento do espaço submandibular, o ressarcimento é de rigor. Assim, procede o pedido de reparação por danos materiais no montante de R$ 1.191,81 (mil, cento e noventa e um reais e oitenta e um centavos). Por seu turno, o dano estético caracteriza-se pela alteração corporal morfológica que agrida a harmonia física da vítima, causando-lhe desagrado, embaraço ou sentimento de inferioridade ao expor-se em público. No caso em tela, o perito judicial constatou que o autor não possui sequelas funcionais ou assimetria facial visível. Contudo, é incontroverso que o autor foi submetido a acesso cirúrgico submandibular externo, o qual resultou em uma cicatriz na região cervical lateral direita, devidamente evidenciada pelas imagens constantes do laudo pericial (Imagem 04 e 05, mov. 130.1). Embora o perito a tenha classificado como "muito discreta", a presença de marca cirúrgica permanente em região exposta (pescoço), decorrente de procedimento invasivo que se fez necessário unicamente para a correção de intercorrência não assistida adequadamente pelos réus, configura dano estético indenizável. Sopesando a localização da cicatriz, sua extensão reduzida e a ausência de repercussão funcional, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que se afigura proporcional à lesão física consolidada. O dano moral é evidente (in re ipsa) e decorre da própria gravidade dos fatos. O autor realizou procedimento odontológico rotineiro (extração de sisos) e, em razão da omissão informacional e falta de suporte pós-operatório adequado do réu, viu-se acometido de sofrimento físico intenso, sangramentos e trismo severo por semanas, culminando na descoberta tardia de fragmento dentário alojado em sua cervical profunda. A necessidade de se submeter a internamento hospitalar de urgência e nova cirurgia sob anestesia geral para remoção de corpo estranho indubitavelmente causou-lhe sentimentos de desespero, angústia, dor física aguda e justificado temor à integridade de sua vida. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando (a) a gravidade da ofensa; (b) a extensão do dano; (c) o grau de culpa do ofensor; e (d) a capacidade econômica das partes (o autor é conferente e beneficiário da assistência judiciária, ao passo que os réus são profissional renomado e operadora de grande porte do setor de planos odontológicos. Sopesadas tais premissas, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante consentâneo com a jurisprudência desta colenda Corte de Justiça para casos assemelhados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para o fim de: a) CONDENAR os réus Cleverson Patussi e Odontoprev S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.191,81 (mil, cento e noventa e um reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC); b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar da presente data de fixação (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar da data desta sentença (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto aos valores estimados de danos morais e estéticos, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 326/STJ), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais, despesas com perícia e honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a relativa complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelos patronos e a instrução probatória realizada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEVESON PATUSSI
Réu ODONTOPREV S/A
Autor WILLIAN CRISTIAN EZEQUIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS HENRIQUE ERTHAL DA SILVA
OAB: 108218/PR
GILBERTO GAESKI
OAB: 21838/PR
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 109367/RJ
LUCA RAVAGLIO
OAB: 121230/PR
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº. 0031583-76.2023.8.16.0001 Processo: 0031583-76.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$41.191,81 Autor(s): WILLIAN CRISTIAN EZEQUIEL Réu(s): CLEVESON PATUSSI ODONTOPREV S/A Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por Willian Cristian Ezequiel em face de Cleverson Patussi e de Odontoprev S/A, todos qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que no dia 19/07/2023 submeteu-se a procedimento cirúrgico para a exodontia dos quatro terceiros molares (dentes 18, 28, 38 e 48), realizado pelo primeiro réu (Dr. Cleverson Patussi), profissional credenciado junto à operadora de assistência odontológica da qual o requerente é beneficiário (segunda ré, Odontoprev S/A). Relatou que, logo após o procedimento, passou a sofrer com sangramento excessivo, dores agudas e inchaço acentuado na região mandibular. Afirmou que, ao contatar o cirurgião-dentista por mensagens de texto, este minimizou as queixas, asseverando que os sintomas eram normais e compatíveis com o pós-operatório. Sustentou que, diante da persistência e agravamento do quadro (incluindo episódios de vômito com sangue), dirigiu-se ao pronto-atendimento hospitalar, oportunidade em que exames de imagem (tomografia computadorizada de seios da face) revelaram a presença de corpo estranho na região submandibular direita, compatível com fragmento dentário e ósseo deslocados extra-alveolarmente. Aduziu que, em virtude do severo quadro álgico, trismo e risco de infecção, necessitou ser internado em caráter de urgência no Hospital Vita Batel em 22/07/2023, submetendo-se a nova intervenção cirúrgica sob anestesia geral, conduzida por profissional bucomaxilofacial alheio ao quadro de réus, para a remoção do referido fragmento. Asseverou que a conduta do primeiro réu foi negligente e imperita, tanto na execução do ato cirúrgico inicial quanto na assistência pós-operatória, e que não foi previamente informado sobre os riscos do procedimento, tampouco assinou Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Disse ter suportado gastos de R$ 1.191,81 com honorários de anestesista para a segunda cirurgia, medicamentos e transporte, além de ter restado com cicatriz permanente na região cervical lateral direita. Pugnou, assim, pela condenação solidária dos réus ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no montante de R$ 1.191,81; b) indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Instruiu a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.22). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor ao mov. 8.1. Citado, o réu Cleverson Patussi apresentou contestação ao mov. 17.1. Preliminarmente, discorreu sobre a legalidade do exercício da odontologia e a necessidade de comprovação de culpa profissional. No mérito, alegou que realizou o procedimento cirúrgico dentro das técnicas recomendadas pela literatura especializada. Sustentou que o deslocamento do fragmento radicular do elemento 48 para o espaço submandibular caracteriza intercorrência cirúrgica descrita na literatura científica (incidência de 10% a 15% das exodontias complexas de dentes inclusos), e não erro odontológico. Afirmou que tentou remover o fragmento de imediato, mas suspendeu o ato para evitar maiores traumas ao paciente, dando-lhe ciência inequívoca do ocorrido e da necessidade de futura remoção em âmbito hospitalar. Argumentou que prestou assistência pós-operatória ininterrupta via aplicativo de mensagens (WhatsApp), prescrevendo medicamentos adequados, e que o autor abandonou o tratamento voluntariamente ao optar por realizar a remoção com outro profissional. Impugnou a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos, pugnando pela improcedência total da demanda. Juntou prontuário clínico e radiografias (mov. 17.2 a 17.14). A ré Odontoprev S/A apresentou peça defensiva ao mov. 18.1. Sustentou a ausência de responsabilidade solidária civil da operadora de plano de saúde por ato de profissional credenciado, haja vista a autonomia técnica do cirurgião-dentista. No mérito, sustentou que o procedimento foi devidamente autorizado e que inexiste defeito na prestação de serviço que lhe seja imputável. Defendeu a ausência de nexo causal e impugnou a caracterização e extensão dos danos pleiteados, aduzindo que a nota fiscal do anestesista caracteriza mero orçamento não quitado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica apresentada pelo autor ao mov. 22.1, rebatendo as teses defensivas e reiterando a ocorrência de falha no serviço pela violação do dever de informação e de assistência pós-operatória. Instadas as partes à especificação de provas (mov. 24.1), o requerente pugnou pela produção de prova pericial e oral (mov. 30.1), enquanto o réu Cleverson pleiteou a realização de perícia técnica, prova oral e expedição de ofício ao hospital (mov. 31.1). A decisão de saneamento (mov. 33.1) declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. Deferiu-se a produção de prova pericial e documental, consistindo esta última na expedição de ofício ao Hospital Vita Batel para vinda de prontuário de internamento (atendido ao mov. 70.1). Nomeado o expert (mov. 33.1), o laudo pericial odontológico foi encartado ao mov. 130.1. As partes manifestaram-se sobre o laudo (mov. 136.1, 137.1 e 138.1). Diante do desinteresse das partes na produção de prova oral (mov. 147.1, 148.1 e 152.1), a fase instrutória foi declarada encerrada ao mov. 154.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia jurídica em verificar: a) a responsabilidade solidária da ré Odontoprev S/A em face de conduta de profissional credenciado; b) a ocorrência de falha na prestação de serviços odontológicos pelo réu Cleverson Patussi (imperícia na extração dentária do siso e/ou negligência no acompanhamento pós-operatório); c) a violação ao dever anexo de informação pela ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) prévio; d) o nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos alegados; e e) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pelo autor. A relação jurídica subjacente caracteriza-se como típica relação de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º, caput, do CDC) e os réus nos conceitos de fornecedores de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Tratando-se de responsabilidade de profissional liberal (cirurgião-dentista), aplica-se a regra de exceção contida no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Portanto, consagra-se a responsabilidade civil subjetiva do dentista, que, muito embora desempenhe obrigação contratual que a jurisprudência classifica, em certas circunstâncias, como de resultado (notadamente na odontologia estética), em sede de cirurgia bucomaxilofacial e exodontia complexa assume contornos de obrigação de meio. Nesses casos, exige-se do profissional o emprego da melhor técnica, prudência e diligência habituais à ciência odontológica, sem que o insucesso do procedimento ou a ocorrência de acidentes intrínsecos ao ato cirúrgico importem, de forma automática, em dever de indenizar. Contudo, a averiguação da culpa não se restringe à mera execução do ato cirúrgico (mão de obra). Abrange também o cumprimento dos deveres anexos de conduta, oriundos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e expressamente tutelados pelo direito consumerista (art. 6º, III, do CDC), dentre os quais se destacam o dever de informação (consentimento informado), e o dever de assistência e cooperação pós-operatória. Como ensina o ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: "A inversão do ônus da prova nas relações de consumo atua como mecanismo de reequilíbrio processual, transferindo ao fornecedor o encargo de comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de defeito na prestação do serviço, dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao aparato científico do prestador de serviços." Por sua vez, a responsabilidade da operadora de plano de saúde (Odontoprev S/A) é objetiva e solidária perante o consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as operadoras de plano de saúde respondem solidariamente pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços de saúde oferecidos por profissionais credenciados de sua rede conveniada. Essa solidariedade decorre da participação na cadeia de fornecimento do serviço (art. 7º, parágrafo único, e art. 14, caput, do CDC), já que a operadora lucra com a intermediação e atrai os consumidores justamente pela promessa de garantia de qualidade da rede referenciada. Assim, demonstrada a culpa do profissional credenciado (art. 14, § 4º, CDC), exsurge a responsabilidade objetiva e solidária da operadora conveniada. Destarte, para a correta resolução do litígio, faz-se indispensável confrontar os elementos de prova coligidos aos autos, em especial o laudo pericial técnico (mov. 130.1) e o acervo documental de mensagens trocadas entre as partes (mov. 1.8). (A) O ato cirúrgico e a ocorrência de "intercorrência" técnica O laudo pericial apresentado pelo ilustre perito judicial Dr. Bruno Luiz Busato Sachet (CRO/PR 17366) asseverou que o autor possuía indicação clínica para a extração do elemento 48 (terceiro molar inferior direito), o qual se encontrava na condição de "semi-incluso em posição horizontal com coroa voltada para mesial, proximidade das raízes com o canal mandibular" — quadro anatômico que eleva substancialmente o grau de complexidade do ato cirúrgico. No que tange à técnica de exodontia aplicada pelo réu Cleverson Patussi, o perito judicial foi categórico em concluir que a cirurgia foi conduzida em conformidade com as práticas e padrões odontológicos recomendados: "O incidente do deslocamento de um fragmento dentário ao espaço submandibular é uma intercorrência, passível de acontecer com qualquer profissional, não se considerando um erro médico (...)" "A anatomia da região do dente 48 levaria a algum tipo de dificuldade para o profissional executar a exodontia (...) onde por exemplo pode estar mais lingual, fazendo assim que a estrutura óssea na região seja mais fina, proporcionando um risco maior de fratura, podendo levar à queda do fragmento ao espaço submandibular." Verifica-se, destarte, que a fratura da tábua óssea lingual e o consequente deslocamento da raiz/fragmento do elemento 48 para o espaço submandibular não decorreram de erro técnico grosseiro ou imperícia imediata no manuseio dos fórceps e alavancas por parte do réu. Tratou-se de acidente cirúrgico inerente à anatomia complexa do elemento dentário em questão, classificado pela literatura odontológica como intercorrência transoperatória previsível (embora indesejada). (B) Da falha na prestação do serviço: violação positiva do contrato por descumprimento dos deveres de informação (TCLE) e assistência pós-operatória O reconhecimento de que o deslocamento do fragmento caracteriza "intercorrência" cirúrgica transoperatória não exime o profissional de responsabilidade civil quando se constata a falha grave nos deveres de conduta posteriores e anteriores ao ato. Violação ao dever de informação (Ausência de TCLE) A inversão do ônus da prova impôs aos requeridos o dever processual de comprovar que o autor foi advertido, prévia e expressamente, a respeito dos riscos específicos que permeavam a extração de um terceiro molar horizontalizado e impactado, notadamente o risco de fratura óssea cervical e deslocamento de fragmentos para espaços faciais profundos . Contudo, não há nos autos um único documento de consentimento informado assinado pelo requerente. O cirurgião-dentista réu não instruiu seu prontuário clínico (mov. 17.7) com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). A ausência de TCLE escrito constitui descumprimento frontal do art. 6º, III, do CDC e do art. 22 do Código de Ética Odontológica. Como preleciona o eminente Desembargador doutrinador Miguel Kfouri Neto: "A obtenção do consentimento informado não é mera formalidade burocrática, mas dever jurídico decorrente da autodeterminação do paciente. O profissional de saúde que sonega informações sobre os riscos sérios e previsíveis de uma intervenção assume o risco pelos resultados adversos que venham a se concretizar, restando configurada sua responsabilidade pela perda da oportunidade de escolha do paciente." Assim, a falta de informação prévia retirou do autor a faculdade de sopesar os riscos do procedimento e de optar por sua realização sob outras condições (como em ambiente hospitalar direto). Ademais, gerou severa quebra de confiança quando do advento da complicação, restando patente o defeito de informação (art. 14, caput, do CDC). Falha na assistência pós-operatória e abandono informacional Adicionalmente, tem-se do exame minucioso das mensagens de texto coligidas ao mov. 1.8 a elucidação, sem margem a dúvidas, que o réu Cleverson Patussi adotou postura de reiterada negligência e omissão no período pós-operatório subsequente à complicação. O autor operou-se em 19/07/2023 (quarta-feira) Naquela mesma noite, o paciente contatou o profissional relatando que estava passando mal, "cuspindo e vomitando sangue". Em resposta, o réu recomendou que ele "engolisse o sangue", indicando o uso de "Plasil" para náuseas. Induvidoso também que o paciente buscou atendimento emergencial hospitalar naquela mesma noite devido aos sintomas hemorrágicos. Ao longo dos dias subsequentes, o autor queixou-se repetidamente de dores insuportáveis, inchaço severo que se estendia ao pescoço e trismo acentuado (impossibilidade de abertura bucal). O requerido insistiu de forma peremptória que o quadro clínico era "normal" e "esperado pelo porte da cirurgia". Chegou a prescrever relaxante muscular ("Miosan") e anti-inflamatório ("Toragesic"), atribuindo o trismo a uma suposta disfunção de articulação temporomandibular (ATM): "Boa noite ! Isso pode ser da articulação e é normal lá pela cirurgia !" (Mensagem do réu ao autor em 01/08/2023 - mov. 1.8). Ocorre que o réu já sabia, desde o momento da cirurgia, que havia ocorrido o deslocamento de um fragmento dentário/radicular de tamanho significativo para a região submandibular profunda. O próprio requerido confessa em sua contestação que o fragmento se deslocou no transoperatório e ele não conseguiu removê-lo e, mesmo ciente da presença de um corpo estranho em espaço facial profundo do paciente, o requerido optou por ocultar a gravidade do fato nos primeiros dias pós-operatórios, omitindo do autor a extensão da complicação e orientando-o de forma genérica a realizar "compressas quentes" e "alongamento da boca". A verdade fática somente foi descortinada ao autor em 07/08/2023, quando o paciente realizou tomografia por conta própria e confrontou o profissional, informando que se submeteria a cirurgia de emergência no mesmo dia. Apenas nesse momento o réu admitiu a complicação por mensagem: "E o fragmento q n conseguimos remover no dia ! (...) Um fragmento desse o corpo nao absorve nao" (Mensagem do réu - mov. 1.8). Ora, induvidoso que essa conduta caracteriza flagrante negligência na assistência pós-operatória. A conduta ética e técnica esperada de um cirurgião-dentista que se depara com o deslocamento de raiz para o espaço submandibular consistiria em (a) informar imediatamente o paciente sobre o ocorrido com clareza e sem evasivas; (b) encaminhar o paciente com urgência para realização de exames de imagem e avaliação por especialista bucomaxilofacial; e (c) providenciar ou facilitar o agendamento da remoção cirúrgica hospitalar sob anestesia geral, caso necessário. Ao revés, o réu optou por silenciar e prescrever paliativos sintomáticos por quase duas semanas, asseverando que o sofrimento agudo do paciente era "normal". Inequívoco que tal postura obrigou o autor a vivenciar longo sofrimento, buscando atendimento de urgência e submetendo-se a internação e cirurgia invasiva cervical sob a condução de terceiros profissionais, de modo que fica demonstrada, assim, a culpa do primeiro réu (art. 14, § 4º, do CDC) na modalidade de negligência, consubstanciada na flagrante falha de assistência pós-operatória e omissão de informações essenciais à saúde do paciente, sendo indubitável, por corolário de tal conclusão, a responsabilidade solidária e objetiva da corré Odontoprev S/A (art. 14, caput, do CDC). O entendimento ora externado encontra-se em perfeita consonância com as balizas jurisprudenciais fixadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE: "A operadora de plano de saúde responde solidariamente pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de serviços médicos prestados por profissionais integrantes da rede credenciada." (STJ - AgInt no AREsp nº 1.634.341/SP - Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Julgado em 01/06/2020 - Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/)14. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EXODONTIA DE TERCEIRO MOLAR. COMPLICAÇÃO (PARESTESIA). AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADA (ART. 6º, III, CDC). FALHA NA ASSISTÊNCIA PÓS-OPERATÓRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC nº 0002441-26.2021.8.16.0194 - Relator: Des. Gilberto Ferreira - Julgado em 14/03/2023 - Disponível em: https://consultaprocessual.tjpr.jus.br/jurisprudencia/) (C) Dos Danos O dano material exige prova efetiva do desfalque patrimonial sofrido pela parte. No caso em tela, o autor demonstrou ter suportado despesas com honorários de médico anestesista para a realização da segunda cirurgia em ambiente hospitalar, no valor de R$ 1.000,00 (mov. 1.12), complementado por despesas de medicamentos e transporte que perfazem o total de R$ 191,81 (mov. 1.1). A impugnação genérica da ré Odontoprev S/A de que o documento fiscal se tratava de mero orçamento não subsiste à análise do conjunto probatório, porquanto há comprovação nos autos de internação e realização do procedimento cirúrgico (mov. 70.2) sob condução de médico e anestesista particulares. Havendo nexo direto de causalidade entre a omissão/falha do primeiro réu (que inviabilizou a resolução da intercorrência em tempo e modo adequados) e a necessidade de contratação de equipe médica especializada para a extração do fragmento do espaço submandibular, o ressarcimento é de rigor. Assim, procede o pedido de reparação por danos materiais no montante de R$ 1.191,81 (mil, cento e noventa e um reais e oitenta e um centavos). Por seu turno, o dano estético caracteriza-se pela alteração corporal morfológica que agrida a harmonia física da vítima, causando-lhe desagrado, embaraço ou sentimento de inferioridade ao expor-se em público. No caso em tela, o perito judicial constatou que o autor não possui sequelas funcionais ou assimetria facial visível. Contudo, é incontroverso que o autor foi submetido a acesso cirúrgico submandibular externo, o qual resultou em uma cicatriz na região cervical lateral direita, devidamente evidenciada pelas imagens constantes do laudo pericial (Imagem 04 e 05, mov. 130.1). Embora o perito a tenha classificado como "muito discreta", a presença de marca cirúrgica permanente em região exposta (pescoço), decorrente de procedimento invasivo que se fez necessário unicamente para a correção de intercorrência não assistida adequadamente pelos réus, configura dano estético indenizável. Sopesando a localização da cicatriz, sua extensão reduzida e a ausência de repercussão funcional, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que se afigura proporcional à lesão física consolidada. O dano moral é evidente (in re ipsa) e decorre da própria gravidade dos fatos. O autor realizou procedimento odontológico rotineiro (extração de sisos) e, em razão da omissão informacional e falta de suporte pós-operatório adequado do réu, viu-se acometido de sofrimento físico intenso, sangramentos e trismo severo por semanas, culminando na descoberta tardia de fragmento dentário alojado em sua cervical profunda. A necessidade de se submeter a internamento hospitalar de urgência e nova cirurgia sob anestesia geral para remoção de corpo estranho indubitavelmente causou-lhe sentimentos de desespero, angústia, dor física aguda e justificado temor à integridade de sua vida. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando (a) a gravidade da ofensa; (b) a extensão do dano; (c) o grau de culpa do ofensor; e (d) a capacidade econômica das partes (o autor é conferente e beneficiário da assistência judiciária, ao passo que os réus são profissional renomado e operadora de grande porte do setor de planos odontológicos. Sopesadas tais premissas, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante consentâneo com a jurisprudência desta colenda Corte de Justiça para casos assemelhados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para o fim de: a) CONDENAR os réus Cleverson Patussi e Odontoprev S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.191,81 (mil, cento e noventa e um reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC); b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar da presente data de fixação (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar da data desta sentença (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto aos valores estimados de danos morais e estéticos, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula nº 326/STJ), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais, despesas com perícia e honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a relativa complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelos patronos e a instrução probatória realizada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto