0031575-46.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0031575-46.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : RODRIGO BLAS ADVOGADO(A) : NATHAN GUINSBURG CIDADE (OAB SP320719) ADVOGADO(A) : LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) REQUERIDO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação provisória de sentença, na qual foi determinada a realização de perícia contábil diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. O perito judicial apresentou laudo, apurando o valor do reembolso em R$ 9.649,88 ( evento 58, DOC54 ) . A requerida impugnou o trabalho pericial e postulou a prestação de esclarecimentos, os quais foram apresentados pelo expert no evento 83. Intimadas as partes, a requerida reiterou a insurgência e pugnou pelo acolhimento de seu cálculo, no importe de R$ 4.789,38 ( evento 66, DOC61 ). Decido. Acolho as conclusões do perito judicial. Afinal: a) o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante exame dos documentos constantes dos autos e observância dos parâmetros pertinentes à apuração do reembolso; b) diante da impugnação apresentada pela requerida, o expert prestou os esclarecimentos determinados pelo Juízo e explicitou as divergências entre os critérios empregados em seu trabalho e aqueles utilizados pela seguradora; c) especificamente, consignou não ter localizado, nas Condições Gerais e na Tabela de Reembolso, suporte para determinados parâmetros empregados no cálculo da requerida, indicando concretamente as diferenças verificadas quanto aos múltiplos da tabela, unidades de serviço e valor da USR ( evento 83, DOC1 , fls. 2/5); d) esclareceu, ainda, que a metodologia por ele empregada se encontra amparada nos valores e critérios constantes das Condições Gerais e da Tabela de Reembolso do contrato ( evento 83, DOC1 , fls. 5, letra "c"); e) a requerida, após os esclarecimentos, não apresentou elemento técnico novo capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a reiterar a manifestação anteriormente apresentada ( evento 91, DOC1 ). Nesse cenário, inexistindo elemento concreto que comprometa a consistência técnica do trabalho realizado, homologo o laudo pericial e os cálculos nele apresentados, para fixar o valor objeto da liquidação em R$ 9.649,88 (nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sem prejuízo da atualização cabível até o efetivo pagamento. Em consequência, julgo encerrada a presente liquidação , nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, facultada à parte interessada a instauração do competente cumprimento de sentença. Intime-se. 01/09/2026
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO BLAS
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
NATHAN GUINSBURG CIDADE
OAB: 320719/SP
LEO ROSENBAUM
OAB: 176029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0031575-46.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : RODRIGO BLAS ADVOGADO(A) : NATHAN GUINSBURG CIDADE (OAB SP320719) ADVOGADO(A) : LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) REQUERIDO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação provisória de sentença, na qual foi determinada a realização de perícia contábil diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. O perito judicial apresentou laudo, apurando o valor do reembolso em R$ 9.649,88 ( evento 58, DOC54 ) . A requerida impugnou o trabalho pericial e postulou a prestação de esclarecimentos, os quais foram apresentados pelo expert no evento 83. Intimadas as partes, a requerida reiterou a insurgência e pugnou pelo acolhimento de seu cálculo, no importe de R$ 4.789,38 ( evento 66, DOC61 ). Decido. Acolho as conclusões do perito judicial. Afinal: a) o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante exame dos documentos constantes dos autos e observância dos parâmetros pertinentes à apuração do reembolso; b) diante da impugnação apresentada pela requerida, o expert prestou os esclarecimentos determinados pelo Juízo e explicitou as divergências entre os critérios empregados em seu trabalho e aqueles utilizados pela seguradora; c) especificamente, consignou não ter localizado, nas Condições Gerais e na Tabela de Reembolso, suporte para determinados parâmetros empregados no cálculo da requerida, indicando concretamente as diferenças verificadas quanto aos múltiplos da tabela, unidades de serviço e valor da USR ( evento 83, DOC1 , fls. 2/5); d) esclareceu, ainda, que a metodologia por ele empregada se encontra amparada nos valores e critérios constantes das Condições Gerais e da Tabela de Reembolso do contrato ( evento 83, DOC1 , fls. 5, letra "c"); e) a requerida, após os esclarecimentos, não apresentou elemento técnico novo capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a reiterar a manifestação anteriormente apresentada ( evento 91, DOC1 ). Nesse cenário, inexistindo elemento concreto que comprometa a consistência técnica do trabalho realizado, homologo o laudo pericial e os cálculos nele apresentados, para fixar o valor objeto da liquidação em R$ 9.649,88 (nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sem prejuízo da atualização cabível até o efetivo pagamento. Em consequência, julgo encerrada a presente liquidação , nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, facultada à parte interessada a instauração do competente cumprimento de sentença. Intime-se. 01/09/2026