0031560-48.2014.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031560-48.2014.8.16.0001 Processo: 0031560-48.2014.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): JOAQUIM ADEMIR NUNES Requerido(s): Inez Goulart da Silva DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela perita Maria Amélia Ferreira Tavares para expedição de requisição de pequeno valor destinada ao pagamento dos honorários relativos à perícia realizada nestes autos (mov. 216.1). 2. O Estado do Paraná se manifestou, arguindo sua ilegitimidade para responder pelo pagamento, ao fundamento de que não integrou a relação processual originária, não foi condenado ao pagamento da verba e não houve deferimento da gratuidade da justiça à parte requerente (mov. 222.1). Decido. Do pedido de expedição de RPV 1. A perita foi nomeada no mov. 114.1, ocasião em que se determinou a realização da prova técnica para averiguar o estado clínico da interditanda e permitir a adequada delimitação dos atos sujeitos à curatela. 2. Apresentada proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (mov. 134), a profissional realizou o exame e apresentou o respectivo laudo no mov. 144.1, cumprindo integralmente o encargo que lhe foi confiado. 3. Embora tenha sido formulado pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, o benefício não foi apreciado durante o curso do processo. Com efeito, no mov. 179.1, consignou-se expressamente que a pretensão ainda não havia sido analisada, tendo sido determinada a apresentação de documentos para posterior deliberação. A sentença que extinguiu o processo, contudo, também não examinou a questão. 4. A concessão da gratuidade produz efeitos prospectivos, não alcançando despesas processuais já constituídas antes de seu deferimento. Desse modo, eventual apreciação atual do pedido não seria suficiente para transferir ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia realizada em 2016. 5. Também não há gratuidade automática decorrente da natureza do procedimento de interdição ou da incapacidade da requerida. O custeio da prova pelo poder público pressupõe decisão concessiva do benefício à parte responsável pela despesa, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Assim, não havendo decisão que tenha atribuído ao Estado o pagamento da verba, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV. Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais 1. O indeferimento da requisição contra o Estado, entretanto, não afasta o direito da perita à remuneração pelo trabalho regularmente prestado. 2. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, sendo rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3. No caso, embora o Juízo tenha fundamentado a necessidade da prova pericial no mov. 114.1, a realização de exame médico da interditanda já havia sido expressamente requerida pelo autor na petição inicial. 4. A proposta de honorários, no valor de R$ 2.000,00, foi apresentada no mov. 134.1. Regularmente intimadas, as partes não apresentaram impugnação, tendo o requerente, inclusive, renunciado ao prazo de manifestação. Na sequência, a perita realizou o exame e apresentou o laudo no mov. 144.1, sem que o valor fosse formalmente arbitrado pelo Juízo. 5. Incumbe, portanto, ao requerente Joaquim Ademir Nunes suportar os respectivos honorários, não podendo a ausência de prévia determinação de depósito prejudicar a auxiliar da Justiça que aceitou o encargo e apresentou o laudo. 6. Diante disso, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 134, no valor originário de R$ 2.000,00. E, por consequência, DETERMINO a intimação do requerente Joaquim Ademir Nunes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da quantia, devidamente atualizada desde a apresentação do laudo pericial no mov. 144.1. 7. Realizado o depósito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da perita Maria Amélia Ferreira Tavares. 8. Não havendo pagamento voluntário, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 9. Intimem-se, inclusive o Estado do Paraná. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu INEZ GOULART DA SILVA
Autor JOAQUIM ADEMIR NUNES
T MARIA AMELIA FERREIRA TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIZE LACERDA ARAÚJO BANDEIRA
OAB: 33052/GO
MARCIO SCHWANKE WILLRICH
OAB: 66787/PR
NEUDI FERNANDES
OAB: 25051/PR
MARIANNE SCHWANKE FACCIO
OAB: 50301/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031560-48.2014.8.16.0001 Processo: 0031560-48.2014.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): JOAQUIM ADEMIR NUNES Requerido(s): Inez Goulart da Silva DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela perita Maria Amélia Ferreira Tavares para expedição de requisição de pequeno valor destinada ao pagamento dos honorários relativos à perícia realizada nestes autos (mov. 216.1). 2. O Estado do Paraná se manifestou, arguindo sua ilegitimidade para responder pelo pagamento, ao fundamento de que não integrou a relação processual originária, não foi condenado ao pagamento da verba e não houve deferimento da gratuidade da justiça à parte requerente (mov. 222.1). Decido. Do pedido de expedição de RPV 1. A perita foi nomeada no mov. 114.1, ocasião em que se determinou a realização da prova técnica para averiguar o estado clínico da interditanda e permitir a adequada delimitação dos atos sujeitos à curatela. 2. Apresentada proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (mov. 134), a profissional realizou o exame e apresentou o respectivo laudo no mov. 144.1, cumprindo integralmente o encargo que lhe foi confiado. 3. Embora tenha sido formulado pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, o benefício não foi apreciado durante o curso do processo. Com efeito, no mov. 179.1, consignou-se expressamente que a pretensão ainda não havia sido analisada, tendo sido determinada a apresentação de documentos para posterior deliberação. A sentença que extinguiu o processo, contudo, também não examinou a questão. 4. A concessão da gratuidade produz efeitos prospectivos, não alcançando despesas processuais já constituídas antes de seu deferimento. Desse modo, eventual apreciação atual do pedido não seria suficiente para transferir ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia realizada em 2016. 5. Também não há gratuidade automática decorrente da natureza do procedimento de interdição ou da incapacidade da requerida. O custeio da prova pelo poder público pressupõe decisão concessiva do benefício à parte responsável pela despesa, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Assim, não havendo decisão que tenha atribuído ao Estado o pagamento da verba, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV. Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais 1. O indeferimento da requisição contra o Estado, entretanto, não afasta o direito da perita à remuneração pelo trabalho regularmente prestado. 2. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, sendo rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3. No caso, embora o Juízo tenha fundamentado a necessidade da prova pericial no mov. 114.1, a realização de exame médico da interditanda já havia sido expressamente requerida pelo autor na petição inicial. 4. A proposta de honorários, no valor de R$ 2.000,00, foi apresentada no mov. 134.1. Regularmente intimadas, as partes não apresentaram impugnação, tendo o requerente, inclusive, renunciado ao prazo de manifestação. Na sequência, a perita realizou o exame e apresentou o laudo no mov. 144.1, sem que o valor fosse formalmente arbitrado pelo Juízo. 5. Incumbe, portanto, ao requerente Joaquim Ademir Nunes suportar os respectivos honorários, não podendo a ausência de prévia determinação de depósito prejudicar a auxiliar da Justiça que aceitou o encargo e apresentou o laudo. 6. Diante disso, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 134, no valor originário de R$ 2.000,00. E, por consequência, DETERMINO a intimação do requerente Joaquim Ademir Nunes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da quantia, devidamente atualizada desde a apresentação do laudo pericial no mov. 144.1. 7. Realizado o depósito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da perita Maria Amélia Ferreira Tavares. 8. Não havendo pagamento voluntário, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 9. Intimem-se, inclusive o Estado do Paraná. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta