Detalhe do processo

0031558-55.2013.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0031558-55.2013.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELZA RIBEIRO DA SILVA CPF: não informado e outros RÉU: JOSE CASIMIRO PIMENTA CPF: 006.818.146-91 JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Júlio Albino da Silva e Elza Ribeiro da Silva em face da sentença proferida no ID 10610727356, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e a reconvenção. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradições, omissões, obscuridades e erros materiais no julgado. Sustenta que: a) a sentença reconheceu na fundamentação o direito dos autores ao recebimento do saldo proporcional da empreitada original executada (etapas concluídas e não pagas), mas omitiu tal comando em seu dispositivo; b) há contradição entre os valores calculados na perícia (R$ 7.936,00) e o montante fixado no dispositivo (R$ 5.904,00); c) houve erro material e omissão ao excluir a "edícula" dos serviços extras deferidos no dispositivo, a despeito do reconhecimento fático na fundamentação; d) a decisão foi omissa no exame das provas de lucros cessantes e da multa reversa decorrentes do atraso mínimo de seis meses apontado pelo perito; e e) os critérios de juros e correção monetária aplicáveis a partir de 28/08/2024 geram obscuridade e risco de dupla atualização ao determinarem a cumulação do IPCA com a taxa SELIC descontada do IPCA (ID 10623017747). A parte embargada manifestou-se no ID 10638102746, requerendo a rejeição integral dos embargos de declaração por ostentarem nítido propósito de rediscussão do mérito e reforma do julgado. Informou ainda, o óbito do réu José Casimiro Pimenta e indicou seus sucessores. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No caso em tela, assiste parcial razão à parte embargante. I – Da omissão integrativa no acertamento de contas e no dispositivo Quanto à alegada contradição entre a estimativa global do laudo pericial (R$ 7.936,00) e a condenação fixada (R$ 5.904,00), bem como à pretendida ampliação automática do saldo proporcional no dispositivo sob o argumento de omissão no acertamento, não há vício a ser sanado. O julgador possui livre convencimento motivado e não fica adstrito às conclusões numéricas absolutas do perito quando entende que determinadas parcelas não restaram suficientemente demonstradas como extras ou demandavam readequação fática, tratando-se, neste ponto, de mera discordância com o mérito da decisão e inconformismo quanto aos critérios de valoração adotados pelo juízo. II – Da omissão quanto à edícula Verifica-se omissão sanável no tocante à edícula. Conforme se depreende do corpo da sentença, a edícula foi categoricamente classificada por este juízo como “serviço extra” executado pelos embargantes. No entanto, no dispositivo da ação principal, ao delimitar os serviços extras abrangidos pela condenação de R$ 5.904,00, listou-se apenas “telhado, escritório e muros”, omitindo-se a edícula sem justificativa fática. Assim, impõe-se a integração da referida benfeitoria extra para que seja computada e avaliada em liquidação por arbitramento. III – Da omissão alegada em lucros cessantes e multa contratual reversa Neste ponto, inexiste qualquer vício de omissão ou fundamentação deficiente. A sentença afastou de forma clara e motivada a pretensão de lucros cessantes e de aplicação de multa reversa sob o fundamento central da culpa concorrente das partes no distrato. A caracterização da culpa recíproca impede a imposição de penalidades contratuais unilaterais ou a imputação exclusiva de perdas e danos pelo atraso de cronograma, porquanto ambos os polos deram causa direta à inexecução regular da avença. O inconformismo dos embargantes quanto ao afastamento proporcional das indenizações reflete tentativa de reforma substancial do mérito decisório, fim para o qual a via dos aclaratórios revela-se totalmente inadequada. IV – Da obscuridade e contradição nos critérios de juros e correção monetária No tocante ao regime de atualização monetária fixado a partir de 28/08/2024, não se constata a obscuridade ou contradição aventada. O comando sentencial expressou com clareza a aplicação da nova metodologia ditada pela Lei nº 14.905/2024 para as obrigações civis comuns, restando estipulada de forma inteligível a separação e dedução dos consectários nos exatos termos do art. 406 do Código Civil. Não havendo ambiguidade ou contradição interna que obstaculize a liquidação ou a compreensão do comando legal incidente, rejeita-se a pretensão de reforma dos critérios eleitos no julgado, devendo eventuais insurgências quanto à aplicação da taxa ser veiculadas pelas vias recursais adequadas. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Júlio Albino da Silva e Elza Ribeiro da Silva para, sanando as omissões, contradições e obscuridades apontadas, integrar e alterar os dispositivos da sentença de ID 10610727356, que passará a contar com a seguinte redação quanto ao item “b” da ação principal, sanando a omissão descritiva sem alteração do valor final: "… No dispositivo da AÇÃO PRINCIPAL: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: (…) b) “CONDENAR o réu José Casimiro Pimenta ao pagamento de R$ 5.904,00 (cinco mil novecentos e quatro reais) a título de ressarcimento por mão de obra em serviços extras (abrangendo telhado, escritório, muros e edícula), sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde a citação ( 13/02/2014, ID 9905680767, págs. 22) (art. 405 do CC) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde 18/11/2019 data do laudo pericial (ID 10406893208, págs. 1-15) (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. Noticiado o falecimento do réu José Casimiro Pimenta (ID 10638100576), impõe-se a suspensão do feito e a intimação da parte autora para que promova a citação do respectivo espólio ou, se o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 110 e art. 313, §2º, inciso I, do CPC. Assim, suspende-se o processo, a teor do que prescreve o art. 313, I, e § 1º do CPC, devendo a secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 60 dias: i) requerer a citação de todos os herdeiros, caso não tenha sido promovida a abertura de inventário dos bens deixados pelo de cujus, o que deverá ser comprovado nos autos; ii) requerer a citação do Espólio, caso exista inventário em curso, trazendo aos autos o termo de compromisso de inventariante. Sobrevindo qualificação, cite-se para manifestar, em 05 dias, nos moldes do art. 690 do CPC. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise do pedido de habilitação (art. 691 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA

Autor FERNANDO AUGUSTO DE MORAES SANTOS

Autor JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA

Autor VINICIUS DE OLIVEIRA FREIRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA

OAB: 44457/MG

FERNANDO AUGUSTO DE MORAES SANTOS

OAB: 194743/MG

JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA

OAB: 98739/MG

VINICIUS DE OLIVEIRA FREIRE

OAB: 179251/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0031558-55.2013.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELZA RIBEIRO DA SILVA CPF: não informado e outros RÉU: JOSE CASIMIRO PIMENTA CPF: 006.818.146-91 JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Júlio Albino da Silva e Elza Ribeiro da Silva em face da sentença proferida no ID 10610727356, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e a reconvenção. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradições, omissões, obscuridades e erros materiais no julgado. Sustenta que: a) a sentença reconheceu na fundamentação o direito dos autores ao recebimento do saldo proporcional da empreitada original executada (etapas concluídas e não pagas), mas omitiu tal comando em seu dispositivo; b) há contradição entre os valores calculados na perícia (R$ 7.936,00) e o montante fixado no dispositivo (R$ 5.904,00); c) houve erro material e omissão ao excluir a "edícula" dos serviços extras deferidos no dispositivo, a despeito do reconhecimento fático na fundamentação; d) a decisão foi omissa no exame das provas de lucros cessantes e da multa reversa decorrentes do atraso mínimo de seis meses apontado pelo perito; e e) os critérios de juros e correção monetária aplicáveis a partir de 28/08/2024 geram obscuridade e risco de dupla atualização ao determinarem a cumulação do IPCA com a taxa SELIC descontada do IPCA (ID 10623017747). A parte embargada manifestou-se no ID 10638102746, requerendo a rejeição integral dos embargos de declaração por ostentarem nítido propósito de rediscussão do mérito e reforma do julgado. Informou ainda, o óbito do réu José Casimiro Pimenta e indicou seus sucessores. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No caso em tela, assiste parcial razão à parte embargante. I – Da omissão integrativa no acertamento de contas e no dispositivo Quanto à alegada contradição entre a estimativa global do laudo pericial (R$ 7.936,00) e a condenação fixada (R$ 5.904,00), bem como à pretendida ampliação automática do saldo proporcional no dispositivo sob o argumento de omissão no acertamento, não há vício a ser sanado. O julgador possui livre convencimento motivado e não fica adstrito às conclusões numéricas absolutas do perito quando entende que determinadas parcelas não restaram suficientemente demonstradas como extras ou demandavam readequação fática, tratando-se, neste ponto, de mera discordância com o mérito da decisão e inconformismo quanto aos critérios de valoração adotados pelo juízo. II – Da omissão quanto à edícula Verifica-se omissão sanável no tocante à edícula. Conforme se depreende do corpo da sentença, a edícula foi categoricamente classificada por este juízo como “serviço extra” executado pelos embargantes. No entanto, no dispositivo da ação principal, ao delimitar os serviços extras abrangidos pela condenação de R$ 5.904,00, listou-se apenas “telhado, escritório e muros”, omitindo-se a edícula sem justificativa fática. Assim, impõe-se a integração da referida benfeitoria extra para que seja computada e avaliada em liquidação por arbitramento. III – Da omissão alegada em lucros cessantes e multa contratual reversa Neste ponto, inexiste qualquer vício de omissão ou fundamentação deficiente. A sentença afastou de forma clara e motivada a pretensão de lucros cessantes e de aplicação de multa reversa sob o fundamento central da culpa concorrente das partes no distrato. A caracterização da culpa recíproca impede a imposição de penalidades contratuais unilaterais ou a imputação exclusiva de perdas e danos pelo atraso de cronograma, porquanto ambos os polos deram causa direta à inexecução regular da avença. O inconformismo dos embargantes quanto ao afastamento proporcional das indenizações reflete tentativa de reforma substancial do mérito decisório, fim para o qual a via dos aclaratórios revela-se totalmente inadequada. IV – Da obscuridade e contradição nos critérios de juros e correção monetária No tocante ao regime de atualização monetária fixado a partir de 28/08/2024, não se constata a obscuridade ou contradição aventada. O comando sentencial expressou com clareza a aplicação da nova metodologia ditada pela Lei nº 14.905/2024 para as obrigações civis comuns, restando estipulada de forma inteligível a separação e dedução dos consectários nos exatos termos do art. 406 do Código Civil. Não havendo ambiguidade ou contradição interna que obstaculize a liquidação ou a compreensão do comando legal incidente, rejeita-se a pretensão de reforma dos critérios eleitos no julgado, devendo eventuais insurgências quanto à aplicação da taxa ser veiculadas pelas vias recursais adequadas. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Júlio Albino da Silva e Elza Ribeiro da Silva para, sanando as omissões, contradições e obscuridades apontadas, integrar e alterar os dispositivos da sentença de ID 10610727356, que passará a contar com a seguinte redação quanto ao item “b” da ação principal, sanando a omissão descritiva sem alteração do valor final: "… No dispositivo da AÇÃO PRINCIPAL: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: (…) b) “CONDENAR o réu José Casimiro Pimenta ao pagamento de R$ 5.904,00 (cinco mil novecentos e quatro reais) a título de ressarcimento por mão de obra em serviços extras (abrangendo telhado, escritório, muros e edícula), sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde a citação ( 13/02/2014, ID 9905680767, págs. 22) (art. 405 do CC) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde 18/11/2019 data do laudo pericial (ID 10406893208, págs. 1-15) (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. Noticiado o falecimento do réu José Casimiro Pimenta (ID 10638100576), impõe-se a suspensão do feito e a intimação da parte autora para que promova a citação do respectivo espólio ou, se o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 110 e art. 313, §2º, inciso I, do CPC. Assim, suspende-se o processo, a teor do que prescreve o art. 313, I, e § 1º do CPC, devendo a secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 60 dias: i) requerer a citação de todos os herdeiros, caso não tenha sido promovida a abertura de inventário dos bens deixados pelo de cujus, o que deverá ser comprovado nos autos; ii) requerer a citação do Espólio, caso exista inventário em curso, trazendo aos autos o termo de compromisso de inventariante. Sobrevindo qualificação, cite-se para manifestar, em 05 dias, nos moldes do art. 690 do CPC. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise do pedido de habilitação (art. 691 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro