Detalhe do processo

0031543-85.2018.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara de Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem, proposta por MICHAEL DE OLIVEIRA, em face de MARIA KEIKO HAYASHI FIGUEIREDO, APARECIDA FUMIE HAYASHI DE OLIVEIRA, MÁRCIA YUMIKO BAYASHI, ANDREA AIKO HAYASHI e SANDRO HAYASHI. Sustenta ser fruto de relacionamento amoroso mantido entre a sua genitora, Antonia Maria da Conceição, com o irmão e genitor dos réus, TEURO HAYASHI, o qual faleceu em 02/02/2013. As rés Maria Keiko e Aparecida Fumie apresentaram contestação às fls. 92/99, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por serem irmãs do falecido, devendo a demanda prosseguir em face dos filhos do falecido. Houve recebimento da emenda à inicial de fl. 269, nos termos da decisão de fl. 272. À fl. 335 foi proferida decisão decretando-se a revelia das rés Andreia e Márcia. À fl. 243 foi proferida decisão nomeando-se curador especial em favor do réu Sandro, citado por edital. Às fls. 363/364 foi proferida decisão reconhecendo-se a ilegitimidade passiva das rés Maria Keiko e Aparecida Fumie, prosseguindo-se o feito somente em relação aos réus Márcia, Andrea e Sandro. Às fls. 397/398 foi proferida decisão saneadora do feito, deferindo-se a realização de prova pericial e prova oral. O Exame pericial de DNA realizado entre o autor e os réus Valdemar foi acostado às fls. 440/445, dando-se vista às partes para ciência. As partes tomaram ciência do exame às fls. 451 e 454, tendo elas desistido da realização da prova oral às fls. 462 e 465. É O RELATÓRIO. DECIDO. Versa a hipótese a respeito de Ação de Investigação de Paternidade, fundada na alegação de haver a genitora do autor mantido um relacionamento amoroso com o genitor dos réus, já falecido. Com efeito, realizado o Exame de D.N.A., o Doutor Perito, responsável pelo laudo médico, detentor de titulação, elevada idoneidade e, acima de tudo, de uma grande experiência técnico-laboratorial em biologia molecular, concluiu favoravelmente ao pedido da seguinte forma: CONCLUSÃO: Os resultados obtidos com os marcadores dos cromossomos autossômicos, através da reconstrução do perfil genético do suposto pai falecido, a partir dos indivíduos que colheram o material biológico, não podem excluir TERUO HAYASHI de ser o pai biológico de MICHAEL DE OLIVEIRA. Assumindo uma probabilidade a priori de 50%, a probabilidade de que TERUO HAYASHI seja o pai biológico de MICHAEL DE OLIVEIRA e de 99,97634% . Ressalte-se que o laudo pericial não restou impugnado pela parte ré. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação aos réus, e, em consequência, declaro ser o autor MICHAEL DE OLIVEIRA filho biológico de REGINA CÉLIA OLIVEIRA DE SOUZA e TEURO HAYASHI. Determino a alteração na Certidão de Nascimento do autor, determinando a alteração em seu nome, fazendo constar que este passará a se chamar: MICHAEL DE OLIVEIRA, filho de TEURO HAYASHI, tendo como avós paternos: KOZO HAYASHI e YOKO HAYASHI, devendo ainda, manterem-se as demais anotações. Condeno os réus, ainda, nas despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado, contudo, o disposto no art. 98 do CPC, eis que ora lhes defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência à DP e à DP Tabelar. Após o trânsito em julgado, determino ao Sr. Oficial do Cartório no qual foi registrado o nascimento do investigante que proceda à averbação da paternidade, sendo que, desde já estendo a gratuidade de justiça deferida nestes autos para os atos registrais, na forma do Aviso nº810/2010 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Roga-se, na oportunidade, ao Exmo. Juiz de Direito ao qual esteja submetido o Cartório do RCPN onde foi registrado o nascimento do investigante o seu respeitável Cumpra-se para a devida averbação do presente ato. Serve a presente sentença, com a assinatura física ou digital, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, fazendo parte integrante desta a cópia da certidão de nascimento da parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem, proposta por MICHAEL DE OLIVEIRA, em face de MARIA KEIKO HAYASHI FIGUEIREDO, APARECIDA FUMIE HAYASHI DE OLIVEIRA, MÁRCIA YUMIKO BAYASHI, ANDREA AIKO HAYASHI e SANDRO HAYASHI. Sustenta ser fruto de relacionamento amoroso mantido entre a sua genitora, Antonia Maria da Conceição, com o irmão e genitor dos réus, TEURO HAYASHI, o qual faleceu em 02/02/2013. As rés Maria Keiko e Aparecida Fumie apresentaram contestação às fls. 92/99, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por serem irmãs do falecido, devendo a demanda prosseguir em face dos filhos do falecido. Houve recebimento da emenda à inicial de fl. 269, nos termos da decisão de fl. 272. À fl. 335 foi proferida decisão decretando-se a revelia das rés Andreia e Márcia. À fl. 243 foi proferida decisão nomeando-se curador especial em favor do réu Sandro, citado por edital. Às fls. 363/364 foi proferida decisão reconhecendo-se a ilegitimidade passiva das rés Maria Keiko e Aparecida Fumie, prosseguindo-se o feito somente em relação aos réus Márcia, Andrea e Sandro. Às fls. 397/398 foi proferida decisão saneadora do feito, deferindo-se a realização de prova pericial e prova oral. O Exame pericial de DNA realizado entre o autor e os réus Valdemar foi acostado às fls. 440/445, dando-se vista às partes para ciência. As partes tomaram ciência do exame às fls. 451 e 454, tendo elas desistido da realização da prova oral às fls. 462 e 465. É O RELATÓRIO. DECIDO. Versa a hipótese a respeito de Ação de Investigação de Paternidade, fundada na alegação de haver a genitora do autor mantido um relacionamento amoroso com o genitor dos réus, já falecido. Com efeito, realizado o Exame de D.N.A., o Doutor Perito, responsável pelo laudo médico, detentor de titulação, elevada idoneidade e, acima de tudo, de uma grande experiência técnico-laboratorial em biologia molecular, concluiu favoravelmente ao pedido da seguinte forma: CONCLUSÃO: Os resultados obtidos com os marcadores dos cromossomos autossômicos, através da reconstrução do perfil genético do suposto pai falecido, a partir dos indivíduos que colheram o material biológico, não podem excluir TERUO HAYASHI de ser o pai biológico de MICHAEL DE OLIVEIRA. Assumindo uma probabilidade a priori de 50%, a probabilidade de que TERUO HAYASHI seja o pai biológico de MICHAEL DE OLIVEIRA e de 99,97634% . Ressalte-se que o laudo pericial não restou impugnado pela parte ré. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação aos réus, e, em consequência, declaro ser o autor MICHAEL DE OLIVEIRA filho biológico de REGINA CÉLIA OLIVEIRA DE SOUZA e TEURO HAYASHI. Determino a alteração na Certidão de Nascimento do autor, determinando a alteração em seu nome, fazendo constar que este passará a se chamar: MICHAEL DE OLIVEIRA, filho de TEURO HAYASHI, tendo como avós paternos: KOZO HAYASHI e YOKO HAYASHI, devendo ainda, manterem-se as demais anotações. Condeno os réus, ainda, nas despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observado, contudo, o disposto no art. 98 do CPC, eis que ora lhes defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência à DP e à DP Tabelar. Após o trânsito em julgado, determino ao Sr. Oficial do Cartório no qual foi registrado o nascimento do investigante que proceda à averbação da paternidade, sendo que, desde já estendo a gratuidade de justiça deferida nestes autos para os atos registrais, na forma do Aviso nº810/2010 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Roga-se, na oportunidade, ao Exmo. Juiz de Direito ao qual esteja submetido o Cartório do RCPN onde foi registrado o nascimento do investigante o seu respeitável Cumpra-se para a devida averbação do presente ato. Serve a presente sentença, com a assinatura física ou digital, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, fazendo parte integrante desta a cópia da certidão de nascimento da parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.