Detalhe do processo

0031543-46.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0031543-46.2023.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFASTADA PARCIALMENTE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MANTENDO-SE O PAGAMENTO DOS GASTOS COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS NOS VALORES DE R$ 5.000,00 E R$ 8.000,00, RESPECTIVAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito causado pela ré, que avançou via preferencial e colidiu com motocicleta em que a autora trafegava como passageira, ocasionando-lhe lesões e cicatrizes; a sentença condenou a ré ao pagamento de valores a título de danos materiais, estéticos e morais, e rejeitou o pedido de pensão vitalícia por incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito, bem como a extensão desses danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A condenação por danos materiais foi reduzida por ausência de prova idônea quanto às despesas com enfermagem, pois as planilhas apresentadas eram unilaterais e não comprovavam efetivo pagamento. 3.2. Manteve-se a indenização por danos estéticos, pois o laudo pericial constatou cicatrizes permanentes do tipo queloide, configurando alteração na harmonia corporal que justifica reparação. 3.3 A compensação por danos morais restou também mantida, considerando o sofrimento decorrente do acidente, a necessidade de cirurgia e o período de recuperação, independentemente da retomada da vida social da vítima. 3.4. Os valores fixados para reparação de danos estéticos (R$ 5.000,00) e morais (R$ 8.000,00) foram considerados razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos materiais referente às planilhas unilaterais, mantendo-se o pagamento de R$ 207,10 comprovados por notas fiscais, com compensação do valor já pago pela ré. Tese de julgamento: A indenização por danos materiais deve corresponder à comprovação idônea do efetivo prejuízo, não sendo suficiente para sua configuração meras planilhas sem comprovantes de pagamento, enquanto a existência de cicatrizes permanentes, como queloides, configura dano estético passível de reparação.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SôNIA MARIA DA SILVA

Réu YASMIN GOULART MARCILIANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSENEIA LEAL

OAB: 85598/PR

PAULO SÉRGIO BARBOSA

OAB: 53647/PR

TICIANA TOMITÃO

OAB: 63942/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0031543-46.2023.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFASTADA PARCIALMENTE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MANTENDO-SE O PAGAMENTO DOS GASTOS COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS NOS VALORES DE R$ 5.000,00 E R$ 8.000,00, RESPECTIVAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito causado pela ré, que avançou via preferencial e colidiu com motocicleta em que a autora trafegava como passageira, ocasionando-lhe lesões e cicatrizes; a sentença condenou a ré ao pagamento de valores a título de danos materiais, estéticos e morais, e rejeitou o pedido de pensão vitalícia por incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito, bem como a extensão desses danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A condenação por danos materiais foi reduzida por ausência de prova idônea quanto às despesas com enfermagem, pois as planilhas apresentadas eram unilaterais e não comprovavam efetivo pagamento. 3.2. Manteve-se a indenização por danos estéticos, pois o laudo pericial constatou cicatrizes permanentes do tipo queloide, configurando alteração na harmonia corporal que justifica reparação. 3.3 A compensação por danos morais restou também mantida, considerando o sofrimento decorrente do acidente, a necessidade de cirurgia e o período de recuperação, independentemente da retomada da vida social da vítima. 3.4. Os valores fixados para reparação de danos estéticos (R$ 5.000,00) e morais (R$ 8.000,00) foram considerados razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos materiais referente às planilhas unilaterais, mantendo-se o pagamento de R$ 207,10 comprovados por notas fiscais, com compensação do valor já pago pela ré. Tese de julgamento: A indenização por danos materiais deve corresponder à comprovação idônea do efetivo prejuízo, não sendo suficiente para sua configuração meras planilhas sem comprovantes de pagamento, enquanto a existência de cicatrizes permanentes, como queloides, configura dano estético passível de reparação.