0031528-09.2011.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0031528-09.2011.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de evento 633.1 que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa de NEUZA FERNANDES BORGES e APARECIDA DA SILVA CARVALHO, fundamentando que a premissa está fundada na sentença de evento 4.1, posteriormente anulada pelo Tribunal, bem como, que na sentença de evento 44.1, que condenou a ré ao pagamento dos valores apurados no laudo pericial em favor de todas as autoras. Alega a parte embargante que: a) a tese de ilegitimidade não se funda exclusivamente na sentença de evento 4.1, foi baseada em decisão interlocutória proferida no evento 1.2 - fl. 119, a qual não foi objeto de recurso; b) em que pese a decisão de desmembramento do feito, o cumprimento de sentença foi ajuizado por todos os autores; c) a tese de excesso não foi embasada na sentença anulada, como entendeu o magistrado, mas na decisão que determinou o declínio das autoras para a Justiça Federal, diante do manifesto interesse da Caixa Econômica Federal em relação a elas; d) a referida decisão foi consolidada, uma vez que não foi interposto nenhum recurso pela parte autora, que, inclusive, não se opôs à diligência de desmembramento (evento 1.2 - fl. 123); e) as autoras tiveram processo distribuído na Justiça Federal sob o nº 5018639-24.2013.4.04.7001; f) as autoras postularam pelo retorno dos autos à Justiça Estadual, cujo pedido foi indeferido pelo magistrado (evento 44 dos autos de nº 5018639- 24.2013.4.04.7001); g) a decisão foi omissa também em relação aos demais autores, uma vez que a tese de ilegitimidade ativa também foi arguida quanto à ausência de comprovação de vínculo com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH); h) a decisão também incorre em omissão quanto à análise da nova apólice de seguro-garantia acostada pela seguradora no evento 629. É o relatório. Os autos vieram-me conclusos.2. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente pela parte executada, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3. Considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte adversa para manifestação, em 05 dias. 4. Considerando as alegações deduzidas nos embargos de declaração acerca da tramitação do processo nº 5018639-24.2013.4.04.7001 perante a Justiça Federal e a possível repercussão daquele feito sobre as questões de legitimidade ativa suscitadas nestes autos, reputo necessária a complementação da instrução antes do julgamento definitivo dos aclaratórios. Ainda, em que pese o link juntado na página 5 da petição de evento 637.1, conduz ao sistema E-proc que, sem o devido login, não é possível a visualização do processo mencionado. Em que pese a possibilidade de consulta pública, ela não permite verificar com exatidão os atos processuais na integra. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada de certidão de objeto e pé dos autos nº 5018639-24.2013.4.04.7001 ou cópia integral dos autos, em trâmite perante a Justiça Federal, facultando-se, ainda, a apresentação de outras peças processuais que entender pertinentes para esclarecimento da controvérsia. 5. Após a juntada da documentação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Na sequência, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração. 7. Da apresentação de nova apólice de seguro- garantia. Foi indicado em evento 419.1 o débito de R$ 223.669,59 em novembro de 2019. O juízo foi garantido por apólice de seguro apresentada em evento 611.2, no valor de cobertura de R$ 297.174,73.Em evento 613.1 em razão da insuficiência da garantia, não houve a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. A executada apresentou nova apólice para garantir o juízo (evento 629.2) no valor de R$ 631.392,59, requerendo a substituição da anteriormente juntada e concessão de efeito suspensivo à execução. Em evento 633.1, a impugnação foi julgada improcedente, todavia, conforme exposto no tópico anterior, está pendente o julgamento de embargos de declaração opostos pela executada. O cálculo atualizado do débito, apresentado em evento 636.2 pela exequente indicou a monta de R$ 480.920,96. Pois bem. Sabe-se que o art. 835, §2º, do CPC estabelece que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. Ainda, deve o valor ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, §2º do CPC. Assim, a nova apólice juntada em evento 629.2 é suficiente para garantir o juízo. Pelas regras do Novo do Código de Processo Civil a impugnação ao cumprimento de sentença somente terá efeito suspensivo se garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC/2015). Ainda, em relação à plausibilidade do direito invocado, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença e embargos de declaração veiculam questões que demandam análise mais aprofundada por este Juízo, especialmente diante da alegação de ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e da existência de processo em trâmite perante a Justiça Federalenvolvendo as autoras NEUZA FERNANDES BORGES e APARECIDA DA SILVA CARVALHO, circunstâncias que podem repercutir diretamente na legitimidade para a execução e na extensão do crédito exequendo. Embora a matéria ainda dependa de apreciação definitiva por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, os argumentos deduzidos pela executada revelam, em juízo de cognição sumária, relevância jurídica suficiente para justificar a suspensão temporária dos atos expropriatórios, sobretudo porque eventual prosseguimento da execução poderá acarretar prejuízos de difícil reparação, caso posteriormente seja reconhecida a procedência das teses suscitadas. Dessa forma, considerando que o juízo se encontra suficientemente garantido pela apólice de seguro-garantia apresentada no evento 629.2, DEFIRO o pedido de substituição da apólice anteriormente apresentada e ATRIBUO efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, suspendendo-se os atos executivos até julgamento definitivo acerca do incidente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA DA SILVA CARVALHO
Autor APARECIDA MARIA DA ROSA CATARINO
Autor ELVIRA VIEIRA DELFINO
Autor MARGARETE RODRIGUES PEREIRA
Autor NEUZA FERNANDES BORGES GOMES
Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO BUENO ELIAS
OAB: 38927/PR
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
ROGERIO RESINA MOLEZ
OAB: 26994/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0031528-09.2011.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de evento 633.1 que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa de NEUZA FERNANDES BORGES e APARECIDA DA SILVA CARVALHO, fundamentando que a premissa está fundada na sentença de evento 4.1, posteriormente anulada pelo Tribunal, bem como, que na sentença de evento 44.1, que condenou a ré ao pagamento dos valores apurados no laudo pericial em favor de todas as autoras. Alega a parte embargante que: a) a tese de ilegitimidade não se funda exclusivamente na sentença de evento 4.1, foi baseada em decisão interlocutória proferida no evento 1.2 - fl. 119, a qual não foi objeto de recurso; b) em que pese a decisão de desmembramento do feito, o cumprimento de sentença foi ajuizado por todos os autores; c) a tese de excesso não foi embasada na sentença anulada, como entendeu o magistrado, mas na decisão que determinou o declínio das autoras para a Justiça Federal, diante do manifesto interesse da Caixa Econômica Federal em relação a elas; d) a referida decisão foi consolidada, uma vez que não foi interposto nenhum recurso pela parte autora, que, inclusive, não se opôs à diligência de desmembramento (evento 1.2 - fl. 123); e) as autoras tiveram processo distribuído na Justiça Federal sob o nº 5018639-24.2013.4.04.7001; f) as autoras postularam pelo retorno dos autos à Justiça Estadual, cujo pedido foi indeferido pelo magistrado (evento 44 dos autos de nº 5018639- 24.2013.4.04.7001); g) a decisão foi omissa também em relação aos demais autores, uma vez que a tese de ilegitimidade ativa também foi arguida quanto à ausência de comprovação de vínculo com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH); h) a decisão também incorre em omissão quanto à análise da nova apólice de seguro-garantia acostada pela seguradora no evento 629. É o relatório. Os autos vieram-me conclusos.2. Recebo os embargos, eis que apresentados tempestivamente pela parte executada, nos termos do art. 1.023 do CPC. 3. Considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte adversa para manifestação, em 05 dias. 4. Considerando as alegações deduzidas nos embargos de declaração acerca da tramitação do processo nº 5018639-24.2013.4.04.7001 perante a Justiça Federal e a possível repercussão daquele feito sobre as questões de legitimidade ativa suscitadas nestes autos, reputo necessária a complementação da instrução antes do julgamento definitivo dos aclaratórios. Ainda, em que pese o link juntado na página 5 da petição de evento 637.1, conduz ao sistema E-proc que, sem o devido login, não é possível a visualização do processo mencionado. Em que pese a possibilidade de consulta pública, ela não permite verificar com exatidão os atos processuais na integra. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada de certidão de objeto e pé dos autos nº 5018639-24.2013.4.04.7001 ou cópia integral dos autos, em trâmite perante a Justiça Federal, facultando-se, ainda, a apresentação de outras peças processuais que entender pertinentes para esclarecimento da controvérsia. 5. Após a juntada da documentação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Na sequência, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração. 7. Da apresentação de nova apólice de seguro- garantia. Foi indicado em evento 419.1 o débito de R$ 223.669,59 em novembro de 2019. O juízo foi garantido por apólice de seguro apresentada em evento 611.2, no valor de cobertura de R$ 297.174,73.Em evento 613.1 em razão da insuficiência da garantia, não houve a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. A executada apresentou nova apólice para garantir o juízo (evento 629.2) no valor de R$ 631.392,59, requerendo a substituição da anteriormente juntada e concessão de efeito suspensivo à execução. Em evento 633.1, a impugnação foi julgada improcedente, todavia, conforme exposto no tópico anterior, está pendente o julgamento de embargos de declaração opostos pela executada. O cálculo atualizado do débito, apresentado em evento 636.2 pela exequente indicou a monta de R$ 480.920,96. Pois bem. Sabe-se que o art. 835, §2º, do CPC estabelece que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. Ainda, deve o valor ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, §2º do CPC. Assim, a nova apólice juntada em evento 629.2 é suficiente para garantir o juízo. Pelas regras do Novo do Código de Processo Civil a impugnação ao cumprimento de sentença somente terá efeito suspensivo se garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC/2015). Ainda, em relação à plausibilidade do direito invocado, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença e embargos de declaração veiculam questões que demandam análise mais aprofundada por este Juízo, especialmente diante da alegação de ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e da existência de processo em trâmite perante a Justiça Federalenvolvendo as autoras NEUZA FERNANDES BORGES e APARECIDA DA SILVA CARVALHO, circunstâncias que podem repercutir diretamente na legitimidade para a execução e na extensão do crédito exequendo. Embora a matéria ainda dependa de apreciação definitiva por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, os argumentos deduzidos pela executada revelam, em juízo de cognição sumária, relevância jurídica suficiente para justificar a suspensão temporária dos atos expropriatórios, sobretudo porque eventual prosseguimento da execução poderá acarretar prejuízos de difícil reparação, caso posteriormente seja reconhecida a procedência das teses suscitadas. Dessa forma, considerando que o juízo se encontra suficientemente garantido pela apólice de seguro-garantia apresentada no evento 629.2, DEFIRO o pedido de substituição da apólice anteriormente apresentada e ATRIBUO efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, suspendendo-se os atos executivos até julgamento definitivo acerca do incidente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta