Detalhe do processo

0031523-59.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 D Autos nº 0031523-59.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Osvaldo de Souza Zati ajuizaram a presente ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais com pedido de antecipação de tutela causados em face de Banco Bradesco S.A. e Too Seguros S.A. Aduziu, em síntese, que é titular de conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Sustentou que, após contato telefônico realizado por preposta da corré Too Seguros S.A., passaram a ser efetuados descontos mensais de R$ 59,90 em sua conta bancária, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA TOO SEGUROS S.A.", sem que tenha contratado qualquer seguro. Relatou que anteriormente ajuizou demanda perante o 4º Juizado Especial Cível desta Comarca (autos n.º 0032618-95.2024.8.16.0014), oportunidade em que a corré Too Seguros S.A. apresentou arquivo de áudio destinado a comprovar a contratação. Afirmou, contudo, que impugnou a autenticidade da gravação, sustentando a existência de indícios de manipulação e edição do conteúdo, inclusive mediante possível utilização de inteligência artificial. Informou que a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado para cassar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da incompetência dos Juizados Especiais diante da necessidade de produção de prova pericial. Ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação e da inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (refs. 1.2/1.9).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 D A decisão de ref. 8.1 indeferiu a tutela de urgência, deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação das rés. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ref. 19.1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, prescrição e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, a inexistência de responsabilidade civil e a improcedência dos pedidos. A corré Too Seguros S.A. apresentou contestação (ref. 20.1), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a regular contratação do seguro pelo autor e requereu a improcedência da demanda, juntando documentos (ref. 20.2). Houve impugnação às contestações (ref. 26), ocasião em que o autor rebateu as preliminares e reiterou os fundamentos expostos na petição inicial. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada por danos morais, não há preliminares pendentes de análise. Preliminares. Da inépcia da petição inicial. A alegação não procede.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3 D A exordial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos formulados e a respectiva causa de pedir, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Da ausência de interesse processual. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A pretensão deduzida em juízo revela-se necessária e útil para a solução da controvérsia, tendo em vista que o autor busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados e a reparação pelos danos alegadamente suportados. Ademais, a extinção do processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial decorreu exclusivamente do reconhecimento da incompetência daquele juízo em razão da necessidade de prova pericial, circunstância que evidencia a adequação da presente demanda perante a Justiça Comum. Da ilegitimidade passiva. Igualmente deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. O autor atribui à instituição financeira participação direta nos descontos impugnados, realizados em conta bancária de sua titularidade, circunstância que, à luz da teoria da asserção, é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. A efetiva responsabilidade da instituição financeira confunde-se com o próprio mérito da demanda e será apreciada após a instrução probatória.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 4 D Da prescrição. A alegação de prescrição igualmente não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos mensais sucessivos decorrentes de suposta contratação inexistente, a análise da prescrição demanda exame mais aprofundado acerca da natureza da pretensão e do termo inicial da contagem do prazo prescricional, matéria que se confunde com o mérito e será apreciada oportunamente, após a adequada instrução do feito. Da impugnação à justiça gratuita. Por fim, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A parte ré não produziu elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Permanecem, portanto, hígidos os benefícios anteriormente concedidos. Do mérito. No caso em exame, não há dúvidas de que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, uma vez que as rés se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto o autor figura como destinatário final dos serviços supostamente contratados (art. 2º do CDC).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 5 D Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, inclusive em relação à instituição financeira, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. De um lado, sustenta o autor que jamais contratou o seguro cuja cobrança mensal vem sendo debitada de sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, afirmando que a gravação telefônica apresentada pela corré Too Seguros S.A. para comprovar a contratação apresenta indícios de manipulação e edição, inclusive mediante possível utilização de inteligência artificial. De outro, as rés defendem a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi validamente celebrado por meio de contato telefônico, cuja gravação comprovaria a manifestação de vontade do consumidor. Nessas circunstâncias, verifica-se que a controvérsia gira em torno da autenticidade da manifestação de vontade do autor e da regularidade da contratação, sendo imprescindível a produção de prova para o adequado esclarecimento dos fatos. Desnecessária, contudo, a inversão do ônus da prova. Isso porque, ao afirmarem a existência de contratação válida, as rés assumem o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito invocado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhes comprovar a regular formação do vínculo contratual e a autenticidade dos elementos utilizados para esse fim. Além disso, são as próprias rés que detêm os documentos, registros sistêmicos, gravações telefônicas, metadados e demais elementos relacionados à contratação, encontrando-se em melhores condições de produzir a prova pertinente. Exigir que o autor demonstre a inexistência da contratação equivaleria à produção de prova negativa, de difícil ou impossível realização.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 6 D Descabido, contudo, impor à ré a obrigação de arcar com as despesas de eventual prova pericial a seguir determinada, não obstante possa sofrer as consequências processuais de sua não produção. Diante disso, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) verificar se houve efetiva contratação, pelo autor, do seguro objeto dos descontos impugnados; b) apurar a autenticidade e a integridade da gravação telefônica apresentada pelas rés, inclusive quanto à eventual existência de edição, manipulação ou utilização de recursos tecnológicos capazes de comprometer sua confiabilidade; c) verificar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor e a existência de eventual falha na prestação dos serviços pelas rés; Como questão relevante de direito, os danos morais indenizáveis. Dispositivo. Ante o exposto, oportunizo a dilação probatória. Deverão as partes, em quinze dias, especificarem as provas a serem produzidas, indicando a finalidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento, e se for o caso, apresentar ajustes quanto aos pontos fixados (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil). Eventual prova documental deverá ser juntada no mesmo prazo e considerada preclusa caso postergada. Em igual prazo, tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já e no mesmo prazo, indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 7 D De igual modo, caso haja requerimento de prova pericial ou documental, os documentos e os quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia e a indicação de eventual assistente técnico devem ocorrer no mesmo prazo acima. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor OSVALDO DE SOUZA ZATI

Réu TOO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO LEONEL ANTOCHESKI

OAB: 25730/PR

ROBERTO DOREA PESSOA

OAB: 12407/BA

EVERTON CANHA BORBA

OAB: 66568/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 D Autos nº 0031523-59.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Osvaldo de Souza Zati ajuizaram a presente ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais com pedido de antecipação de tutela causados em face de Banco Bradesco S.A. e Too Seguros S.A. Aduziu, em síntese, que é titular de conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Sustentou que, após contato telefônico realizado por preposta da corré Too Seguros S.A., passaram a ser efetuados descontos mensais de R$ 59,90 em sua conta bancária, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA TOO SEGUROS S.A.", sem que tenha contratado qualquer seguro. Relatou que anteriormente ajuizou demanda perante o 4º Juizado Especial Cível desta Comarca (autos n.º 0032618-95.2024.8.16.0014), oportunidade em que a corré Too Seguros S.A. apresentou arquivo de áudio destinado a comprovar a contratação. Afirmou, contudo, que impugnou a autenticidade da gravação, sustentando a existência de indícios de manipulação e edição do conteúdo, inclusive mediante possível utilização de inteligência artificial. Informou que a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado para cassar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da incompetência dos Juizados Especiais diante da necessidade de produção de prova pericial. Ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação e da inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (refs. 1.2/1.9).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 D A decisão de ref. 8.1 indeferiu a tutela de urgência, deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação das rés. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ref. 19.1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, prescrição e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, a inexistência de responsabilidade civil e a improcedência dos pedidos. A corré Too Seguros S.A. apresentou contestação (ref. 20.1), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a regular contratação do seguro pelo autor e requereu a improcedência da demanda, juntando documentos (ref. 20.2). Houve impugnação às contestações (ref. 26), ocasião em que o autor rebateu as preliminares e reiterou os fundamentos expostos na petição inicial. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada por danos morais, não há preliminares pendentes de análise. Preliminares. Da inépcia da petição inicial. A alegação não procede.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3 D A exordial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos formulados e a respectiva causa de pedir, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Da ausência de interesse processual. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A pretensão deduzida em juízo revela-se necessária e útil para a solução da controvérsia, tendo em vista que o autor busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados e a reparação pelos danos alegadamente suportados. Ademais, a extinção do processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial decorreu exclusivamente do reconhecimento da incompetência daquele juízo em razão da necessidade de prova pericial, circunstância que evidencia a adequação da presente demanda perante a Justiça Comum. Da ilegitimidade passiva. Igualmente deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. O autor atribui à instituição financeira participação direta nos descontos impugnados, realizados em conta bancária de sua titularidade, circunstância que, à luz da teoria da asserção, é suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. A efetiva responsabilidade da instituição financeira confunde-se com o próprio mérito da demanda e será apreciada após a instrução probatória.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 4 D Da prescrição. A alegação de prescrição igualmente não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos mensais sucessivos decorrentes de suposta contratação inexistente, a análise da prescrição demanda exame mais aprofundado acerca da natureza da pretensão e do termo inicial da contagem do prazo prescricional, matéria que se confunde com o mérito e será apreciada oportunamente, após a adequada instrução do feito. Da impugnação à justiça gratuita. Por fim, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A parte ré não produziu elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Permanecem, portanto, hígidos os benefícios anteriormente concedidos. Do mérito. No caso em exame, não há dúvidas de que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, uma vez que as rés se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto o autor figura como destinatário final dos serviços supostamente contratados (art. 2º do CDC).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 5 D Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, inclusive em relação à instituição financeira, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. De um lado, sustenta o autor que jamais contratou o seguro cuja cobrança mensal vem sendo debitada de sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, afirmando que a gravação telefônica apresentada pela corré Too Seguros S.A. para comprovar a contratação apresenta indícios de manipulação e edição, inclusive mediante possível utilização de inteligência artificial. De outro, as rés defendem a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico foi validamente celebrado por meio de contato telefônico, cuja gravação comprovaria a manifestação de vontade do consumidor. Nessas circunstâncias, verifica-se que a controvérsia gira em torno da autenticidade da manifestação de vontade do autor e da regularidade da contratação, sendo imprescindível a produção de prova para o adequado esclarecimento dos fatos. Desnecessária, contudo, a inversão do ônus da prova. Isso porque, ao afirmarem a existência de contratação válida, as rés assumem o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito invocado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhes comprovar a regular formação do vínculo contratual e a autenticidade dos elementos utilizados para esse fim. Além disso, são as próprias rés que detêm os documentos, registros sistêmicos, gravações telefônicas, metadados e demais elementos relacionados à contratação, encontrando-se em melhores condições de produzir a prova pertinente. Exigir que o autor demonstre a inexistência da contratação equivaleria à produção de prova negativa, de difícil ou impossível realização.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 6 D Descabido, contudo, impor à ré a obrigação de arcar com as despesas de eventual prova pericial a seguir determinada, não obstante possa sofrer as consequências processuais de sua não produção. Diante disso, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) verificar se houve efetiva contratação, pelo autor, do seguro objeto dos descontos impugnados; b) apurar a autenticidade e a integridade da gravação telefônica apresentada pelas rés, inclusive quanto à eventual existência de edição, manipulação ou utilização de recursos tecnológicos capazes de comprometer sua confiabilidade; c) verificar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor e a existência de eventual falha na prestação dos serviços pelas rés; Como questão relevante de direito, os danos morais indenizáveis. Dispositivo. Ante o exposto, oportunizo a dilação probatória. Deverão as partes, em quinze dias, especificarem as provas a serem produzidas, indicando a finalidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento, e se for o caso, apresentar ajustes quanto aos pontos fixados (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil). Eventual prova documental deverá ser juntada no mesmo prazo e considerada preclusa caso postergada. Em igual prazo, tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já e no mesmo prazo, indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 7 D De igual modo, caso haja requerimento de prova pericial ou documental, os documentos e os quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia e a indicação de eventual assistente técnico devem ocorrer no mesmo prazo acima. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito