Detalhe do processo

0031521-35.2004.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0031521-35.2004.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 25ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE RE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, CONSORCIO OAS / CAMARGO CORREA / GALVAO ADVOGADO do(a) PARTE RE: ERICA SILVESTRI - SP149167-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIA ISAURA GONCALVES PEREIRA - SP45685-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: THEREZA CELINA DINIZ DE ARRUDA ALVIM - SP12426-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALUIZIO JOSE DE ALMEIDA CHERUBINI - SP165399-A DECISÃO Remessa oficial em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO e, posteriormente, do CONSÓRCIO OAS/CAMARGO CORRÊA/GALVÃO, incluído como litisconsorte passivo necessário. O Ministério Público Federal ajuizou esta Ação Civil Pública, com pedido de tutela liminar (ID 288484198), objetivando a anulação da Concorrência nº 001/DAAG/SBSP/2004. Referido certame visava a contratação de obras e serviços de engenharia para a complementação da reforma e modernização do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP. A causa de pedir fundamentou-se, em síntese, na alegação de (03) três vícios insanáveis no procedimento licitatório: i) impossibilidade de adjudicação do objeto em lote único, defendendo a obrigatoriedade de seu fracionamento para ampliar a competitividade, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93; ii) inadequação do tipo de licitação "técnica e preço", por entender que o objeto não se enquadrava nas hipóteses excepcionais do art. 46 do mesmo diploma legal; e iii) impertinência e excessividade das exigências de capacitação técnica, que teriam restringido indevidamente o caráter competitivo do certame. A liminar foi inicialmente indeferida, mas, após pedido de reconsideração, foi concedida para suspender o certame (ID 288484210). A referida decisão foi objeto de agravos de instrumento interpostos pela INFRAERO e Consórcio, tendo sido deferido efeito suspensivo. Após diversas manifestações, juntada de pareceres técnicos e jurídicos pelas partes (IDs 288484227 e 288484682) e sucessivas decisões interlocutórias, este Tribunal, em julgamento de apelação (IDs 352282434 e 352282435), anulou a sentença terminativa proferida em primeira instância e determinou o retorno dos autos para a devida instrução probatória, notadamente a produção de prova pericial, a ser realizada em conjunto com a Ação de Improbidade Administrativa conexa a este processo (autos nº 0026551-16.2009.4.03.6100). Cumprida a determinação, foi produzido o laudo pericial (IDs 288484835 e 290819371), sobre o qual as partes se manifestaram. Sobreveio, então, a sentença de improcedência, ora submetida a reexame necessário, tendo o Juízo a quo concluído que as escolhas administrativas da INFRAERO (não parcelamento do objeto e tipo "técnica e preço") mostraram-se tecnicamente justificadas e razoáveis, afastando as ilegalidades apontadas. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. O MPF, tanto em primeira instância (ID 288484836) quanto nesta Corte Regional (ID 290819371), manifestou-se pela manutenção integral da sentença de improcedência. Autos conclusos em 03/06/2024. É o relatório. DECIDO. Parcela considerável da doutrina interpreta o disposto no art. 932 do CPC ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. Ao caso. A controvérsia posta nos autos desta Ação Civil Pública reside na legalidade dos critérios adotados pela INFRAERO na condução da Concorrência nº 001/DAAG/SBSP/2004. As alegações de nulidade, por sua natureza, demandam análise que transcende a mera formalidade, adentrando o mérito técnico das decisões administrativas. Ciente disso, este Tribunal, em acórdão pretérito (ID 352282434), já havia sinalizado a imprescindibilidade da dilação probatória, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, a ser realizada de forma conjunta e unificada com a Ação de Improbidade Administrativa nº 0026551-16.2009.4.03.6100, que versava sobre os mesmos fatos. A sentença ora reexaminada, ao julgar improcedentes os pedidos, o fez com base em análise criteriosa e detalhada de todo o acervo probatório, com destaque para as conclusões do laudo técnico judicial. Note-se que a sentença proferida na Ação de Improbidade Administrativa conexa (ID 288484835) esmiuçou de forma exaustiva o trabalho do perito judicial. De fato, embora aquele feito tenha por objeto a responsabilização pessoal dos agentes, seus fundamentos fáticos e jurídicos são integralmente aplicáveis à presente demanda anulatória. Conforme se extrai da referida sentença (ID 288484835), o perito judicial, embora tenha reconhecido que o edital da Concorrência era "excessivamente genérico", concluiu, após análise técnica aprofundada e aplicação de ajustes metodológicos, que os preços praticados no contrato estavam "adequados ao mercado à época", afastando as alegações de sobrepreço e superfaturamento que haviam sido levantadas em relatórios preliminares do Tribunal de Contas da União. O laudo pericial judicial foi submetido ao contraditório pleno, com a participação dos réus, que puderam apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. A sentença proferida na ação conexa foi categórica ao prestigiar a prova produzida em juízo em detrimento das conclusões administrativas que não passaram pelo mesmo crivo. A ausência de comprovação de superfaturamento ou de qualquer prejuízo econômico concreto decorrente das escolhas administrativas da INFRAERO esvazia o principal fundamento da tese do autor desta ação, qual seja, o de que a ausência de parcelamento e a escolha do tipo "técnica e preço" teriam resultado em proposta menos vantajosa para a Administração. Ora, se a perícia judicial concluiu pela adequação dos preços, cai por terra a premissa de que as opções gerenciais foram danosas ao Erário. A discricionariedade técnica do gestor público, especialmente em obras de alta complexidade como a de um aeroporto em pleno funcionamento, deve ser respeitada, desde que devidamente motivada e amparada em pareceres técnicos idôneos, como os juntados pela INFRAERO nos autos (IDs 288484211 e 288484212). Em outros dizeres, o controle judicial sobre tais atos restringe-se à análise de sua legalidade e razoabilidade, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao administrador na escolha da melhor solução técnica, salvo diante de manifesta ilegalidade ou irrazoabilidade, o que não se demonstrou. Por fim, corrobora a manutenção da sentença a manifestação do MPF em segundo grau (ID 290819371), que opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por não vislumbrar vícios ou nulidades que justifiquem a reforma do julgado. A manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista a robustez de sua fundamentação, amparada em prova pericial conclusiva. NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO OAS / CAMARGO CORREA / GALVAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES

OAB: 114192/SP

MARIA ISAURA GONCALVES PEREIRA

OAB: 45685/SP

THEREZA CELINA DINIZ DE ARRUDA ALVIM

OAB: 12426/SP

EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM

OAB: 118685/SP

ERICA SILVESTRI

OAB: 149167/SP

JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO

OAB: 216209/SP

ALUIZIO JOSE DE ALMEIDA CHERUBINI

OAB: 165399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0031521-35.2004.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 25ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE RE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, CONSORCIO OAS / CAMARGO CORREA / GALVAO ADVOGADO do(a) PARTE RE: ERICA SILVESTRI - SP149167-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIA ISAURA GONCALVES PEREIRA - SP45685-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO - SP216209-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: THEREZA CELINA DINIZ DE ARRUDA ALVIM - SP12426-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALUIZIO JOSE DE ALMEIDA CHERUBINI - SP165399-A DECISÃO Remessa oficial em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO e, posteriormente, do CONSÓRCIO OAS/CAMARGO CORRÊA/GALVÃO, incluído como litisconsorte passivo necessário. O Ministério Público Federal ajuizou esta Ação Civil Pública, com pedido de tutela liminar (ID 288484198), objetivando a anulação da Concorrência nº 001/DAAG/SBSP/2004. Referido certame visava a contratação de obras e serviços de engenharia para a complementação da reforma e modernização do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP. A causa de pedir fundamentou-se, em síntese, na alegação de (03) três vícios insanáveis no procedimento licitatório: i) impossibilidade de adjudicação do objeto em lote único, defendendo a obrigatoriedade de seu fracionamento para ampliar a competitividade, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93; ii) inadequação do tipo de licitação "técnica e preço", por entender que o objeto não se enquadrava nas hipóteses excepcionais do art. 46 do mesmo diploma legal; e iii) impertinência e excessividade das exigências de capacitação técnica, que teriam restringido indevidamente o caráter competitivo do certame. A liminar foi inicialmente indeferida, mas, após pedido de reconsideração, foi concedida para suspender o certame (ID 288484210). A referida decisão foi objeto de agravos de instrumento interpostos pela INFRAERO e Consórcio, tendo sido deferido efeito suspensivo. Após diversas manifestações, juntada de pareceres técnicos e jurídicos pelas partes (IDs 288484227 e 288484682) e sucessivas decisões interlocutórias, este Tribunal, em julgamento de apelação (IDs 352282434 e 352282435), anulou a sentença terminativa proferida em primeira instância e determinou o retorno dos autos para a devida instrução probatória, notadamente a produção de prova pericial, a ser realizada em conjunto com a Ação de Improbidade Administrativa conexa a este processo (autos nº 0026551-16.2009.4.03.6100). Cumprida a determinação, foi produzido o laudo pericial (IDs 288484835 e 290819371), sobre o qual as partes se manifestaram. Sobreveio, então, a sentença de improcedência, ora submetida a reexame necessário, tendo o Juízo a quo concluído que as escolhas administrativas da INFRAERO (não parcelamento do objeto e tipo "técnica e preço") mostraram-se tecnicamente justificadas e razoáveis, afastando as ilegalidades apontadas. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. O MPF, tanto em primeira instância (ID 288484836) quanto nesta Corte Regional (ID 290819371), manifestou-se pela manutenção integral da sentença de improcedência. Autos conclusos em 03/06/2024. É o relatório. DECIDO. Parcela considerável da doutrina interpreta o disposto no art. 932 do CPC ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. Ao caso. A controvérsia posta nos autos desta Ação Civil Pública reside na legalidade dos critérios adotados pela INFRAERO na condução da Concorrência nº 001/DAAG/SBSP/2004. As alegações de nulidade, por sua natureza, demandam análise que transcende a mera formalidade, adentrando o mérito técnico das decisões administrativas. Ciente disso, este Tribunal, em acórdão pretérito (ID 352282434), já havia sinalizado a imprescindibilidade da dilação probatória, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, a ser realizada de forma conjunta e unificada com a Ação de Improbidade Administrativa nº 0026551-16.2009.4.03.6100, que versava sobre os mesmos fatos. A sentença ora reexaminada, ao julgar improcedentes os pedidos, o fez com base em análise criteriosa e detalhada de todo o acervo probatório, com destaque para as conclusões do laudo técnico judicial. Note-se que a sentença proferida na Ação de Improbidade Administrativa conexa (ID 288484835) esmiuçou de forma exaustiva o trabalho do perito judicial. De fato, embora aquele feito tenha por objeto a responsabilização pessoal dos agentes, seus fundamentos fáticos e jurídicos são integralmente aplicáveis à presente demanda anulatória. Conforme se extrai da referida sentença (ID 288484835), o perito judicial, embora tenha reconhecido que o edital da Concorrência era "excessivamente genérico", concluiu, após análise técnica aprofundada e aplicação de ajustes metodológicos, que os preços praticados no contrato estavam "adequados ao mercado à época", afastando as alegações de sobrepreço e superfaturamento que haviam sido levantadas em relatórios preliminares do Tribunal de Contas da União. O laudo pericial judicial foi submetido ao contraditório pleno, com a participação dos réus, que puderam apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. A sentença proferida na ação conexa foi categórica ao prestigiar a prova produzida em juízo em detrimento das conclusões administrativas que não passaram pelo mesmo crivo. A ausência de comprovação de superfaturamento ou de qualquer prejuízo econômico concreto decorrente das escolhas administrativas da INFRAERO esvazia o principal fundamento da tese do autor desta ação, qual seja, o de que a ausência de parcelamento e a escolha do tipo "técnica e preço" teriam resultado em proposta menos vantajosa para a Administração. Ora, se a perícia judicial concluiu pela adequação dos preços, cai por terra a premissa de que as opções gerenciais foram danosas ao Erário. A discricionariedade técnica do gestor público, especialmente em obras de alta complexidade como a de um aeroporto em pleno funcionamento, deve ser respeitada, desde que devidamente motivada e amparada em pareceres técnicos idôneos, como os juntados pela INFRAERO nos autos (IDs 288484211 e 288484212). Em outros dizeres, o controle judicial sobre tais atos restringe-se à análise de sua legalidade e razoabilidade, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao administrador na escolha da melhor solução técnica, salvo diante de manifesta ilegalidade ou irrazoabilidade, o que não se demonstrou. Por fim, corrobora a manutenção da sentença a manifestação do MPF em segundo grau (ID 290819371), que opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por não vislumbrar vícios ou nulidades que justifiquem a reforma do julgado. A manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista a robustez de sua fundamentação, amparada em prova pericial conclusiva. NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital.