Detalhe do processo

0031518-56.2017.8.13.0460

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 0031518-56.2017.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: INDUSTRIA E CONSTRUTORA KERSUL LTDA - EPP CPF: 68.498.476/0001-38 RÉU: prefeitura municipal de inconfidentes CPF: 18.028.829/0001-68 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Indústria e Construtora Kersul Ltda. - EPP em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de cobrança. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar as conclusões do laudo pericial quanto ao termo aditivo de reajuste de preço no valor de R$ 34.000,00, bem como teria condicionado indevidamente o pagamento dessa verba à comprovação da execução material de serviços, quando, em verdade, o aditivo teria natureza de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. O Município apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, exclusivamente para integração da fundamentação da sentença, sem alteração do resultado do julgamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, embora a sentença tenha apreciado o pedido relativo ao pagamento do termo aditivo de reajuste de preço, a fundamentação comporta esclarecimentos quanto à natureza jurídica da verba pleiteada. Com efeito, assiste razão à embargante ao afirmar que o termo aditivo em discussão não se destinava à remuneração de serviços extraordinários, mas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo n. 083/2014, em razão do atraso no início da execução da obra, circunstância igualmente apontada pelo perito judicial. Também é incontroverso que foi celebrado termo aditivo, por meio do qual as partes promoveram a alteração do valor do contrato, majorando-o em R$ 34.000,00, conforme previsto na cláusula 5.17 do ajuste originário. Todavia, tais circunstâncias não conduzem, por si sós, ao reconhecimento do direito ao recebimento integral da quantia nele prevista. Isso porque o termo aditivo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tem por finalidade restabelecer a equação econômico-financeira do contrato, alterando o preço contratual. Entretanto, a celebração do aditivo não afasta a necessidade de que o pagamento observe a efetiva execução do objeto contratual a que se vincula. Em outras palavras, o termo aditivo regularmente celebrado gera o direito à recomposição do preço contratual, mas o fato gerador da obrigação de pagamento continua sendo a execução da correspondente parcela do objeto contratual, regularmente aferida e liquidada pela Administração Pública. No caso concreto, a prova pericial demonstrou que apenas parte dos serviços contratados foi efetivamente executada, tendo o expert apurado como devidos os serviços correspondentes ao montante de R$ 22.164,53, valor acolhido por este Juízo para fins de condenação. Quanto ao valor de R$ 34.000,00 previsto no termo aditivo, não houve demonstração de que a parcela contratual correspondente tenha sido efetivamente executada e objeto de regular medição apta a ensejar sua liquidação e pagamento. Assim, embora o reajuste contratual tenha sido formalmente pactuado, a ausência da correspondente execução da parcela contratual impede o reconhecimento da exigibilidade da integralidade do valor pretendido, porquanto, na sistemática dos contratos administrativos, o pagamento permanece condicionado à regular liquidação da despesa, a qual pressupõe a verificação do implemento da prestação correspondente. Desse modo, a improcedência do pedido relativo ao termo aditivo não decorreu da desconsideração de sua existência ou de sua validade, mas da ausência de demonstração dos pressupostos necessários ao pagamento da verba postulada. Os presentes embargos, portanto, merecem acolhimento apenas para explicitar tais fundamentos, permanecendo inalterada a conclusão da sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o dispositivo da decisão embargada. Intimem-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INDUSTRIA E CONSTRUTORA KERSUL LTDA - EPP

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE INCONFIDENTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO TADEU RIBEIRO

OAB: 186712/MG

FABIANO TOLEDO REIS SOUZA

OAB: 88985/MG

JENNISON SOARES DE SOUZA

OAB: 191032/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 0031518-56.2017.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: INDUSTRIA E CONSTRUTORA KERSUL LTDA - EPP CPF: 68.498.476/0001-38 RÉU: prefeitura municipal de inconfidentes CPF: 18.028.829/0001-68 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Indústria e Construtora Kersul Ltda. - EPP em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de cobrança. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar as conclusões do laudo pericial quanto ao termo aditivo de reajuste de preço no valor de R$ 34.000,00, bem como teria condicionado indevidamente o pagamento dessa verba à comprovação da execução material de serviços, quando, em verdade, o aditivo teria natureza de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. O Município apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento, exclusivamente para integração da fundamentação da sentença, sem alteração do resultado do julgamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, embora a sentença tenha apreciado o pedido relativo ao pagamento do termo aditivo de reajuste de preço, a fundamentação comporta esclarecimentos quanto à natureza jurídica da verba pleiteada. Com efeito, assiste razão à embargante ao afirmar que o termo aditivo em discussão não se destinava à remuneração de serviços extraordinários, mas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo n. 083/2014, em razão do atraso no início da execução da obra, circunstância igualmente apontada pelo perito judicial. Também é incontroverso que foi celebrado termo aditivo, por meio do qual as partes promoveram a alteração do valor do contrato, majorando-o em R$ 34.000,00, conforme previsto na cláusula 5.17 do ajuste originário. Todavia, tais circunstâncias não conduzem, por si sós, ao reconhecimento do direito ao recebimento integral da quantia nele prevista. Isso porque o termo aditivo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tem por finalidade restabelecer a equação econômico-financeira do contrato, alterando o preço contratual. Entretanto, a celebração do aditivo não afasta a necessidade de que o pagamento observe a efetiva execução do objeto contratual a que se vincula. Em outras palavras, o termo aditivo regularmente celebrado gera o direito à recomposição do preço contratual, mas o fato gerador da obrigação de pagamento continua sendo a execução da correspondente parcela do objeto contratual, regularmente aferida e liquidada pela Administração Pública. No caso concreto, a prova pericial demonstrou que apenas parte dos serviços contratados foi efetivamente executada, tendo o expert apurado como devidos os serviços correspondentes ao montante de R$ 22.164,53, valor acolhido por este Juízo para fins de condenação. Quanto ao valor de R$ 34.000,00 previsto no termo aditivo, não houve demonstração de que a parcela contratual correspondente tenha sido efetivamente executada e objeto de regular medição apta a ensejar sua liquidação e pagamento. Assim, embora o reajuste contratual tenha sido formalmente pactuado, a ausência da correspondente execução da parcela contratual impede o reconhecimento da exigibilidade da integralidade do valor pretendido, porquanto, na sistemática dos contratos administrativos, o pagamento permanece condicionado à regular liquidação da despesa, a qual pressupõe a verificação do implemento da prestação correspondente. Desse modo, a improcedência do pedido relativo ao termo aditivo não decorreu da desconsideração de sua existência ou de sua validade, mas da ausência de demonstração dos pressupostos necessários ao pagamento da verba postulada. Os presentes embargos, portanto, merecem acolhimento apenas para explicitar tais fundamentos, permanecendo inalterada a conclusão da sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o dispositivo da decisão embargada. Intimem-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino