Detalhe do processo

0031494-48.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSEFA PEREIRA DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – HOSPITAL SÃO MARCELTULINO CHAMPAGNAT. Alegou a parte autora que foi internada na instituição ré em 6 de abril de 2026 para tratamento de úlcera crônica infectada em membro inferior direito. Durante essa internação, a parte autora, pessoa idosa, teria desenvolvido um grave quadro em seu membro superior direito, relacionado a acesso venoso periférico, com extravasamento medicamentoso, formação de hematoma extenso, dor persistente e restrição de movimento. Informou que recebeu alta em 26 de abril de 2026, mas o problema no braço não se resolveu, exigindo nova internação em 8 de maio de 2026, com diagnóstico de hemorragia e hematoma complicando procedimento, culminando em procedimento cirúrgico de drenagem de hematoma e desbridamento. Em sede de tutela de urgência, requereu a preservação e exibição de documentos hospitalares internos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, fundamentando na probabilidade do direito pelos documentos já anexados e no perigo de dano processual pela possibilidade de perda ou não apresentação espontânea desses documentos. Juntou documentos (evento 1.2/1.14). É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. Página 1 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 3. A parte autora requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, sob a alegação de que a demanda envolve a discussão sobre falha na prestação de serviço hospitalar e a juntada de documentos médicos, prontuários, laudos, registros de internação, fotografias de lesões corporais, informações clínicas e dados sensíveis de saúde, os quais dizem respeito diretamente à sua intimidade, vida privada, imagem e integridade física e ao histórico de saúde. Nos termos do art. 189, III, do CPC, os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade tramitarão em segredo de justiça. Ademais, as informações médicas constituem dados pessoais sensíveis, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados. Assim, acolho o pedido e determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça. 4. A parte autora requereu a concessão da prioridade especial de tramitação, informando ser pessoa idosa, nascida em 20.06.1944, e contar atualmente com mais de 80 anos de idade. O art. 71, §5º, da Lei nº 10.741/2003, com redação dada pela Lei nº 14.423/2022, estabelece que "Os maiores de oitenta anos terão prioridade especial em relação aos demais idosos, satisfazendo suas necessidades preferencialmente em relação à estes". Considerando a idade da parte autora, devidamente comprovada pelo documento de identificação acostado aos autos, impõe-se o deferimento da prioridade de tramitação. 5. A parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa idosa, aposentada e aufere benefício previdenciário em valor inferior a três salários-mínimos, o que evidencia sua hipossuficiência econômica. Página 2 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Conforme o art. 99, §3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A declaração de pobreza firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte adversa desconstituí-la, ou do juízo encontrar elementos que a infirmem, o que não ocorreu neste momento. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita. 6 . A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré preserve e junte aos autos a documentação hospitalar referente às internações de 6 a 26 de abril de 2026 e de 8 a 9 de maio de 2026, incluindo prontuários integrais, evolução de enfermagem, ficha de administração medicamentosa, registro de acesso venoso, identificação do profissional e do medicamento extravasado, horários e registros de intercorrências, protocolos institucionais, relatórios do Núcleo de Segurança do Paciente, exames de imagem, laudos de ultrassom/Doppler, relatório cirúrgico e ficha anestésica, dentre outros. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos já anexados à inicial. A parte autora comprovou sua internação inicial para tratamento de úlcera na perna e, no curso desta, o surgimento de um hematoma extenso no membro superior direito, em local de acesso venoso. Página 3 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ O próprio prontuário hospitalar da primeira internação, juntado pela parte autora, registra "hematoma pós-punção de acesso venoso periférico em membro superior direito, dor local, aspecto endurecido, presença de coleções ao ultrassom/Doppler e extravasamento de medicamento". Além disso, o sumário de alta da segunda internação apresenta o diagnóstico de "hemorragia e hematoma complicando procedimento não classificado em outra parte (T81.0)", bem como a realização de "drenagem cirúrgica de feridas ou extremidades e incisão e drenagem de abscesso, hematoma ou panarício". As fotografias anexadas reforçam a extensão da lesão. Tais elementos indicam, em uma análise perfunctória, a plausibilidade da alegação de falha na prestação do serviço hospitalar, especialmente nos atos de enfermagem e monitoramento do acesso venoso e da administração medicamentosa, o que, em tese, pode ensejar a responsabilidade objetiva da parte ré. A necessidade dos documentos solicitados para a completa elucidação dos fatos e a instrução probatória é inegável, especialmente para a realização de perícia médica. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que os documentos pleiteados são de caráter interno da instituição hospitalar, estando sob a guarda e controle exclusivos da parte ré. A ausência de apresentação espontânea ou a eventual perda, extravio ou alteração desses registros pode comprometer irremediavelmente a produção da prova e a própria instrução processual, inviabilizando a reconstrução técnica dos fatos e prejudicando o direito da parte autora à ampla defesa e ao contraditório, notadamente em se tratando de pessoa idosa e tecnicamente hipossuficiente. Página 4 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ A preservação e exibição imediata desses documentos é, portanto, essencial para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional final. Assim, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré, ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA — HOSPITAL SÃO MARCELINO CHAMPAGNAT, preserve e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação indicada no item VII da petição inicial. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. 7 . Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, §5º) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, caso haja cadastro, ou pelo correio (art., 247, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, no termos do artigo 335 do CPC , sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Certifique a Secretaria quanto a eventual descumprimento do art. 246, §1º-A do CPC. 8 . Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça. 9 . Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. Página 5 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 10 . Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único, do artigo 370, do CPC. 11. Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara e procedam-se as diligências e intimações necessárias. 9 . Diligências e intimações necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RB Página 6 de 6
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSEFA FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO DA COSTA MOURA

OAB: 120461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSEFA PEREIRA DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – HOSPITAL SÃO MARCELTULINO CHAMPAGNAT. Alegou a parte autora que foi internada na instituição ré em 6 de abril de 2026 para tratamento de úlcera crônica infectada em membro inferior direito. Durante essa internação, a parte autora, pessoa idosa, teria desenvolvido um grave quadro em seu membro superior direito, relacionado a acesso venoso periférico, com extravasamento medicamentoso, formação de hematoma extenso, dor persistente e restrição de movimento. Informou que recebeu alta em 26 de abril de 2026, mas o problema no braço não se resolveu, exigindo nova internação em 8 de maio de 2026, com diagnóstico de hemorragia e hematoma complicando procedimento, culminando em procedimento cirúrgico de drenagem de hematoma e desbridamento. Em sede de tutela de urgência, requereu a preservação e exibição de documentos hospitalares internos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, fundamentando na probabilidade do direito pelos documentos já anexados e no perigo de dano processual pela possibilidade de perda ou não apresentação espontânea desses documentos. Juntou documentos (evento 1.2/1.14). É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. Página 1 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 3. A parte autora requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, sob a alegação de que a demanda envolve a discussão sobre falha na prestação de serviço hospitalar e a juntada de documentos médicos, prontuários, laudos, registros de internação, fotografias de lesões corporais, informações clínicas e dados sensíveis de saúde, os quais dizem respeito diretamente à sua intimidade, vida privada, imagem e integridade física e ao histórico de saúde. Nos termos do art. 189, III, do CPC, os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade tramitarão em segredo de justiça. Ademais, as informações médicas constituem dados pessoais sensíveis, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados. Assim, acolho o pedido e determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça. 4. A parte autora requereu a concessão da prioridade especial de tramitação, informando ser pessoa idosa, nascida em 20.06.1944, e contar atualmente com mais de 80 anos de idade. O art. 71, §5º, da Lei nº 10.741/2003, com redação dada pela Lei nº 14.423/2022, estabelece que "Os maiores de oitenta anos terão prioridade especial em relação aos demais idosos, satisfazendo suas necessidades preferencialmente em relação à estes". Considerando a idade da parte autora, devidamente comprovada pelo documento de identificação acostado aos autos, impõe-se o deferimento da prioridade de tramitação. 5. A parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa idosa, aposentada e aufere benefício previdenciário em valor inferior a três salários-mínimos, o que evidencia sua hipossuficiência econômica. Página 2 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Conforme o art. 99, §3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A declaração de pobreza firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte adversa desconstituí-la, ou do juízo encontrar elementos que a infirmem, o que não ocorreu neste momento. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita. 6 . A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré preserve e junte aos autos a documentação hospitalar referente às internações de 6 a 26 de abril de 2026 e de 8 a 9 de maio de 2026, incluindo prontuários integrais, evolução de enfermagem, ficha de administração medicamentosa, registro de acesso venoso, identificação do profissional e do medicamento extravasado, horários e registros de intercorrências, protocolos institucionais, relatórios do Núcleo de Segurança do Paciente, exames de imagem, laudos de ultrassom/Doppler, relatório cirúrgico e ficha anestésica, dentre outros. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos já anexados à inicial. A parte autora comprovou sua internação inicial para tratamento de úlcera na perna e, no curso desta, o surgimento de um hematoma extenso no membro superior direito, em local de acesso venoso. Página 3 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ O próprio prontuário hospitalar da primeira internação, juntado pela parte autora, registra "hematoma pós-punção de acesso venoso periférico em membro superior direito, dor local, aspecto endurecido, presença de coleções ao ultrassom/Doppler e extravasamento de medicamento". Além disso, o sumário de alta da segunda internação apresenta o diagnóstico de "hemorragia e hematoma complicando procedimento não classificado em outra parte (T81.0)", bem como a realização de "drenagem cirúrgica de feridas ou extremidades e incisão e drenagem de abscesso, hematoma ou panarício". As fotografias anexadas reforçam a extensão da lesão. Tais elementos indicam, em uma análise perfunctória, a plausibilidade da alegação de falha na prestação do serviço hospitalar, especialmente nos atos de enfermagem e monitoramento do acesso venoso e da administração medicamentosa, o que, em tese, pode ensejar a responsabilidade objetiva da parte ré. A necessidade dos documentos solicitados para a completa elucidação dos fatos e a instrução probatória é inegável, especialmente para a realização de perícia médica. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que os documentos pleiteados são de caráter interno da instituição hospitalar, estando sob a guarda e controle exclusivos da parte ré. A ausência de apresentação espontânea ou a eventual perda, extravio ou alteração desses registros pode comprometer irremediavelmente a produção da prova e a própria instrução processual, inviabilizando a reconstrução técnica dos fatos e prejudicando o direito da parte autora à ampla defesa e ao contraditório, notadamente em se tratando de pessoa idosa e tecnicamente hipossuficiente. Página 4 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ A preservação e exibição imediata desses documentos é, portanto, essencial para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional final. Assim, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré, ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA — HOSPITAL SÃO MARCELINO CHAMPAGNAT, preserve e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação indicada no item VII da petição inicial. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. 7 . Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, §5º) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, caso haja cadastro, ou pelo correio (art., 247, CPC). A parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, no termos do artigo 335 do CPC , sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Certifique a Secretaria quanto a eventual descumprimento do art. 246, §1º-A do CPC. 8 . Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça. 9 . Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. Página 5 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 10 . Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único, do artigo 370, do CPC. 11. Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara e procedam-se as diligências e intimações necessárias. 9 . Diligências e intimações necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RB Página 6 de 6