0031486-87.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr)
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de procedimento de tutela protetiva no qual sobrevieram novas manifestações da defesa do requerido e da Defensoria Pública da Mulher, acompanhadas de manifestação ministerial acerca dos pedidos formulados. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade ou inadequação das medidas anteriormente deferidas, não vislumbro a superveniência de elementos aptos a alterar o entendimento já adotado por este Juízo. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e devem subsistir enquanto persistir a situação de risco, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.340/2006 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249. Os elementos trazidos pela defesa não demonstram, de forma concreta, a cessação do risco que ensejou a concessão da tutela protetiva, limitando-se, em grande parte, à reiteração de argumentos já anteriormente enfrentados. No tocante ao pedido formulado pela Defensoria Pública da Mulher de ampliação das medidas protetivas em favor de ERIK MENDES NOVAK, verifica-se que os elementos constantes dos autos indicam que a manutenção de qualquer canal de comunicação entre o requerido e o curatelado vem se revelando potencial instrumento de perpetuação da violência psicológica e vicária, mostrando-se inadequada a preservação da ressalva anteriormente estabelecida para contatos de natureza afetiva. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e visando assegurar a efetividade da tutela protetiva deferida em favor da ofendida, impõe-se o reforço da medida anteriormente fixada. Também reputo necessária a realização de avaliação técnica acerca da saúde mental de ERIK MENDES NOVAK, diante dos elementos constantes dos autos relativos ao seu quadro de vulnerabilidade, devendo a diligência ser realizada com a máxima brevidade possível, facultando-se à defesa a indicação de assistente técnico, desde que tal providência não importe retardamento da perícia nem implique contato direto com o curatelado em desconformidade com o regime protetivo vigente. Quanto ao pedido de retenção do passaporte do requerido, os novos elementos produzidos reforçam a necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas e a permanência do requerido sob a jurisdição nacional, mostrando-se adequada e proporcional a medida cautelar postulada. Diante do exposto: a) mantenho integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas; b) defiro a ampliação das medidas protetivas para proibir qualquer forma de contato do requerido com ERIK MENDES NOVAK, por qualquer meio de comunicação, inclusive de natureza pessoal ou afetiva, até ulterior deliberação; c) defiro a retenção do passaporte do requerido, que deverá entregá-lo em cartório no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena das medidas legais cabíveis; d) determino a realização, em caráter de urgência, de avaliação da saúde mental de ERIK MENDES NOVAK, devendo a Serventia adotar as providências necessárias à articulação com o Juízo responsável pela curatela, facultando-se à defesa a indicação de assistente técnico, observado o disposto na fundamentação; e) intime-se pessoalmente o requerido acerca desta decisão, advertindo-o de que o descumprimento das medidas protetivas poderá caracterizar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo da decretação de prisão preventiva, se presentes os requisitos legais; f) sobrevindo notícia de eventual descumprimento das medidas protetivas, dê-se imediata vista ao Ministério Público para manifestação acerca das providências cabíveis. Sem prejuízo das determinações constantes nesta decisão, remetam-se os autos à defesa da vítima e ao MP sobre fl. 774. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDRÉ NOVAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA MOURA MUNIZ
OAB: 209749/RJ
ADRIANA MONTEIRO DA SILVA
OAB: 15155/DF
CAIO JORGE PRADO
OAB: 266893/RJ
ANDRÉ PERECMANIS
OAB: 109187/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de procedimento de tutela protetiva no qual sobrevieram novas manifestações da defesa do requerido e da Defensoria Pública da Mulher, acompanhadas de manifestação ministerial acerca dos pedidos formulados. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade ou inadequação das medidas anteriormente deferidas, não vislumbro a superveniência de elementos aptos a alterar o entendimento já adotado por este Juízo. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e devem subsistir enquanto persistir a situação de risco, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.340/2006 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249. Os elementos trazidos pela defesa não demonstram, de forma concreta, a cessação do risco que ensejou a concessão da tutela protetiva, limitando-se, em grande parte, à reiteração de argumentos já anteriormente enfrentados. No tocante ao pedido formulado pela Defensoria Pública da Mulher de ampliação das medidas protetivas em favor de ERIK MENDES NOVAK, verifica-se que os elementos constantes dos autos indicam que a manutenção de qualquer canal de comunicação entre o requerido e o curatelado vem se revelando potencial instrumento de perpetuação da violência psicológica e vicária, mostrando-se inadequada a preservação da ressalva anteriormente estabelecida para contatos de natureza afetiva. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e visando assegurar a efetividade da tutela protetiva deferida em favor da ofendida, impõe-se o reforço da medida anteriormente fixada. Também reputo necessária a realização de avaliação técnica acerca da saúde mental de ERIK MENDES NOVAK, diante dos elementos constantes dos autos relativos ao seu quadro de vulnerabilidade, devendo a diligência ser realizada com a máxima brevidade possível, facultando-se à defesa a indicação de assistente técnico, desde que tal providência não importe retardamento da perícia nem implique contato direto com o curatelado em desconformidade com o regime protetivo vigente. Quanto ao pedido de retenção do passaporte do requerido, os novos elementos produzidos reforçam a necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas e a permanência do requerido sob a jurisdição nacional, mostrando-se adequada e proporcional a medida cautelar postulada. Diante do exposto: a) mantenho integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas; b) defiro a ampliação das medidas protetivas para proibir qualquer forma de contato do requerido com ERIK MENDES NOVAK, por qualquer meio de comunicação, inclusive de natureza pessoal ou afetiva, até ulterior deliberação; c) defiro a retenção do passaporte do requerido, que deverá entregá-lo em cartório no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena das medidas legais cabíveis; d) determino a realização, em caráter de urgência, de avaliação da saúde mental de ERIK MENDES NOVAK, devendo a Serventia adotar as providências necessárias à articulação com o Juízo responsável pela curatela, facultando-se à defesa a indicação de assistente técnico, observado o disposto na fundamentação; e) intime-se pessoalmente o requerido acerca desta decisão, advertindo-o de que o descumprimento das medidas protetivas poderá caracterizar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo da decretação de prisão preventiva, se presentes os requisitos legais; f) sobrevindo notícia de eventual descumprimento das medidas protetivas, dê-se imediata vista ao Ministério Público para manifestação acerca das providências cabíveis. Sem prejuízo das determinações constantes nesta decisão, remetam-se os autos à defesa da vítima e ao MP sobre fl. 774. Intimem-se. Cumpra-se.