Detalhe do processo

0031482-09.2021.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0031482-09.2021.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIEGO DE OLIVEIRA ASSUNCAO CPF: 124.403.766-47 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DIEGO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória (ID 5259223092) os seguintes fatos: “[…] No dia 11/08/2021, por volta das 13h00min, na Rodovia BR-365, altura do km 475, neste município de Patrocínio-MG, Diego de Oliveira Assunção, ocultava e transportava drogas em seu veículo GM/Cobalt, cor branca, placa ONQ3E00, quando foi abordado durante operação da Polícia Rodoviária Federal. Diante do nervosismo do condutor e do forte odor de crack no veículo, os policiais suspeitaram da situação e, com o apoio da Polícia Militar e de cães farejadores, localizaram, escondidas em um compartimento falso no assoalho do carro, 10 (dez) barras de crack, pesando 10,255kg (dez quilos, duzentos e cinquenta e cinco gramas), conforme laudo de fls. 30/31. Neste contexto, Diego de Oliveira Assunção foi preso em flagrante delito. […]” (ID 5259223092). A denúncia imputa ao réu a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2021 (ID 6606533021). O réu foi regularmente notificado (ID 6344988040) e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (ID 6514268061). Posteriormente, constituiu advogado particular (ID 6792823023). Na decisão que recebeu a denúncia (ID 6606533021), este Juízo consignou a aptidão da peça acusatória e a existência de justa causa para a ação penal, designando audiência de instrução e julgamento. Em relação à situação prisional, o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 12/08/2021 (ID 5259512996, fls. 65/66). Em 25/01/2022, este Juízo determinou o relaxamento da prisão cautelar em razão do excesso de prazo para o encerramento da instrução (ID 7790153044), tendo sido expedido o respectivo alvará de soltura (ID 7994033001), devidamente cumprido (ID 8005318079). A instrução processual prosseguiu com a oitiva das testemunhas Gilberto Alves Cunha e Cássio Fernando Santos Soares, policiais rodoviários federais, bem como da testemunha de defesa Renny Lacerda Mendes, por videoconferência (ID 7243468020, ID 7243468023), e pelo interrogatório do réu. As alegações finais foram apresentadas por escrito. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa de Diego de Oliveira Assunção (ID 10710275382) arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP). No mérito, sustentou a absolvição por falta de prova do dolo e do conhecimento da existência do entorpecente no compartimento oculto (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privileged (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração máxima de 2/3, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a restituição do veículo apreendido. Foram juntados aos autos os Laudos Toxicológicos Preliminar (ID 5259512994, fls. 36/37) e Definitivo (ID 6271298033), que confirmaram a natureza entorpecente da substância apreendida. Vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de DIEGO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.1 – Da Preliminar de Nulidade da Busca Veicular A defesa suscita a nulidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, alegando ausência de fundada suspeita nos moldes do art. 244 do Código de Processo Penal (ID 10710275382). A arguição não merece acolhimento. A diligência policial decorreu de abordagem de rotina durante a "Operação Romaria" na Rodovia BR-365, altura do km 475, oportunidade em que os agentes fiscalizadores constataram o excessivo nervosismo do condutor Diego de Oliveira Assunção e o forte odor característico de entorpecente vindo do interior do veículo (ID 5259512993, fl. 1; ID 5259512994, fls. 1/2). Diante desse cenário objetivo, foi solicitado apoio à guarnição ROCCA da Polícia Militar munida de cães farejadores, os quais sinalizaram com precisão a existência de drogas no compartimento oculto construído sob o assoalho do carro (ID 5259512994, fls. 1/2). A existência de fundada suspeita restou devidamente caracterizada pelos elementos concretos percebidos pelos policiais no momento da fiscalização na rodovia, autorizando a realização da busca veicular sem violação às garantias constitucionais, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. II.2 – Do Mérito II.2.1 – Da Materialidade e Autoria Delitivas A pretensão punitiva do Estado deve ser julgada procedente. A materialidade do crime de tráfico de drogas está inequivocamente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 5259512993, fls. 1/6), pelo Boletim de Ocorrência (ID 5259512994, fls. 1/4), pelo Auto de Apreensão (ID 5259512994, fl. 6), atestando a arrecadação de 10 (dez) barras de crack com massa total de 10,255 kg (dez quilos e duzentos e cinquenta e cinco gramas), além do valor de R$337,00 (trezentos e trinta e sete reais) em dinheiro e de um aparelho celular. A natureza ilícita da substância foi confirmada pelo Laudo Toxicológico Preliminar (ID 5259512994, fls. 12/13) e pelo Laudo Pericial Definitivo nº 2021-480-002788-024-010924892-19 (ID 6271298033), atestando tratar-se de cocaína na forma de crack, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no país. A autoria, por sua vez, resta igualmente demonstrada de forma clara e suficiente. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, cujos depoimentos, em síntese, passam a ser analisados nos pontos relevantes ao deslinde da causa. Ao final, o acusado foi interrogado judicialmente. Inicialmente, Gilberto Alves Cunha, policial rodoviário federal, testemunha compromissada na forma da lei, declarou que participava de uma Operação Romaria realizada pela Polícia Rodoviária Federal na rodovia BR-365, no município de Patrocínio/MG, quando efetuou a abordagem de rotina do veículo Chevrolet Cobalt. Relatou que o réu Diego de Oliveira Assunção era o único ocupante e condutor do automóvel. Esclareceu que, durante a abordagem, o acusado apresentou certo nervosismo, embora não tenha tentado empreender fuga. Por fim, confirmou a apreensão de aproximadamente 10 kg (dez quilos) de crack, acondicionados em formato de barras e ocultos no interior de um compartimento falso localizado no assoalho do referido veículo. Na sequência, Cássio Fernando Santos Soares, policial rodoviário federal, testemunha igualmente compromissada, ratificou o teor do depoimento prestado por seu colega de farda. Confirmou que participou da abordagem policial realizada ao veículo Chevrolet Cobalt na BR-365, em Patrocínio/MG, ocasião em que constatou que o acusado Diego de Oliveira Assunção conduzia o automóvel desacompanhado. Acrescentou que, com o auxílio de cães farejadores disponibilizados pela Polícia Militar, a equipe localizou 10 (dez) barras de crack ocultadas em um compartimento falso existente no assoalho do veículo, circunstância que resultou na prisão em flagrante do condutor. Outrossim, Daniel Oliveira Magalhães, policial militar, ouvido como testemunha compromissada, relatou que, à época dos fatos, exercia a função de Tenente da Polícia Militar de Minas Gerais. Esclareceu que foi acionado pela Polícia Rodoviária Federal para prestar apoio durante abordagem realizada na rodovia BR-365, na altura do quilômetro 475, envolvendo um veículo Chevrolet Cobalt, de cor branca, conduzido pelo acusado Diego de Oliveira Assunção. Informou que a equipe policial compareceu ao local acompanhada de cães farejadores e que, por questões de segurança, o automóvel foi deslocado até um posto de combustíveis próximo, onde foi posicionado sobre uma rampa para realização da inspeção. Relatou que os cães sinalizaram precisamente a presença de substância entorpecente na região do assoalho do veículo, sendo posteriormente aberto o compartimento oculto existente na parte inferior do automóvel, onde foram encontradas dez barras de substância semelhante a crack. Afirmou que o acusado alegou desconhecer a existência da droga, sustentando que se deslocava frequentemente ao município de Patrocínio para adquirir peças destinadas à sua oficina de bicicletas. Acrescentou não conhecer o réu anteriormente. Ao ser questionado pela defesa, esclareceu que o compartimento secreto estava localizado na parte inferior do veículo, oculto no assoalho, sendo necessário o acesso pela parte de baixo para retirada dos entorpecentes, ressaltando a precisão da atuação dos cães farejadores na indicação do local. Ainda, Renny Lacerda Mendes, ouvido na qualidade de testemunha de defesa e devidamente compromissado, declarou conhecer o acusado há aproximadamente 10 (dez) a 12 (doze) anos, desde a época em que trabalharam juntos em uma distribuidora de materiais de construção. Relatou que, antes da prisão, Diego trabalhava em uma bicicletaria própria instalada em sua residência, empreendimento de pequeno porte administrado pelo acusado com auxílio exclusivo de sua esposa, sem a presença de funcionários. Por fim, afirmou jamais ter tomado conhecimento de qualquer envolvimento anterior do réu com a prática de tráfico de drogas. Por fim, Diego de Oliveira Assunção, interrogado judicialmente, declarou que exercia atividade como motorista e que, à época dos fatos, possuía uma bicicletaria em sua residência, onde trabalhava há cerca de cinco anos. Negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Relatou que trafegava em direção ao município de Patrocínio quando foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, sendo posteriormente conduzido a um posto de combustíveis. Afirmou que, no local, os policiais utilizaram cães farejadores e, em seguida, o encaminharam para outro posto, onde permaneceu sentado enquanto os agentes realizavam buscas no veículo, encontrando posteriormente os entorpecentes. Sustentou desconhecer a existência das drogas no automóvel, afirmando que o veículo Chevrolet Cobalt era de sua propriedade havia aproximadamente cinco ou seis meses e que o adquiriu sem qualquer conhecimento acerca da existência do compartimento oculto. Declarou que jamais realizou alterações na estrutura do assoalho do carro, limitando-se a efetuar manutenções comuns, como troca de óleo. Alegou que se deslocava até Patrocínio para adquirir peças destinadas à sua bicicletaria e que sempre atendeu às ordens de parada emitidas pelos policiais durante a abordagem. Por fim, afirmou não possuir qualquer vínculo com os entorpecentes apreendidos, negando que receberia valores para realizar eventual transporte de drogas e reiterando desconhecer a existência do compartimento secreto no veículo. As declarações prestadas pelos policiais em juízo mostram-se coerentes entre si quanto aos aspectos essenciais da ocorrência e encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente nos documentos de apreensão e nos laudos periciais. É certo que a condição de agente público, por si só, não confere valor probatório absoluto às declarações prestadas pelos policiais. Todavia, seus depoimentos podem fundamentar o decreto condenatório quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e quando se mostram coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos. Não se identifica, no caso concreto, elemento objetivo que indique que os agentes tivessem interesse pessoal em incriminar falsamente o acusado. Assim, a prova produzida demonstra, com segurança suficiente para a formação do juízo condenatório, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado, cabendo, a seguir, examinar as teses defensivas suscitadas. II.2.2 – Das Teses Defensivas A tese defensiva de que o acusado desconhecia a existência do entorpecente e do compartimento oculto existente em seu próprio automóvel não merece prosperar. Inicialmente, o laudo pericial de avaliação do veículo (ID 5259512995, fls. 5/7) atestou, de forma inequívoca, a existência de compartimento oculto adaptado na porção inferior do automóvel, especialmente confeccionado para o transporte velado de objetos e mercadorias. Trata-se de modificação estrutural existente em veículo de propriedade do acusado, adquirido por ele poucos meses antes da abordagem (ID 5259512993, fl. 1), circunstância que, aliada aos demais elementos probatórios, afasta a alegação de absoluto desconhecimento acerca de sua existência. A propósito, mostra-se irrelevante a alegação defensiva de que não foi apurado quem confeccionou o compartimento oculto ou quando ele teria sido instalado no veículo. Tais circunstâncias não constituem elementares do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O que se exige é a demonstração de que o acusado transportava, consciente e voluntariamente, substância entorpecente destinada à mercancia, sendo desnecessária a identificação do responsável pela adaptação estrutural do automóvel. Paralelamente, a justificativa apresentada por Diego aos policiais militares no momento da abordagem, no sentido de que estaria se deslocando da cidade de Frutal para Patrocínio com o objetivo de adquirir duas bicicletas na empresa "Espiga Bike" (ID 5259512993, fl. 1), restou integralmente infirmada pelos sócios-proprietários do referido estabelecimento comercial, Raphael José da Silva e Nilson de Freitas Júnior (ID 5259512994, fls. 19/20; ID 5259512995, fls. 1/2). Em sede policial, ambos afirmaram que não conheciam o acusado, jamais o haviam visto no estabelecimento comercial e nunca receberam encomendas de clientes oriundos da cidade de Frutal, circunstâncias que esvaziam por completo a verossimilhança da versão por ele apresentada. Embora os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, isoladamente, não sejam suficientes para embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, tais elementos podem ser plenamente valorados quando corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. No caso concreto, as declarações prestadas pelos proprietários da empresa, somadas aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares em juízo, convergem no sentido de demonstrar a inconsistência da narrativa apresentada pelo acusado. Diante desse cenário, ainda que tenha sido ouvido em juízo um informante que afirmou conhecer o acusado há muitos anos e declarou que este possuía um pequeno empreendimento no ramo de bicicletas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para conferir credibilidade à versão defensiva de que o deslocamento de Frutal até Patrocínio destinava-se à aquisição de bicicletas na empresa "Espiga Bike". Isso porque a mera comprovação de que o acusado exercia atividade relacionada ao comércio ou manutenção de bicicletas não demonstra que, na data dos fatos, sua viagem possuía tal finalidade, sobretudo diante do robusto conjunto probatório em sentido contrário, o qual evidenciou que os proprietários do estabelecimento sequer conheciam o acusado e jamais mantiveram qualquer negociação comercial com ele. Também não prospera a alegação defensiva de que a ausência de monitoramento policial, campanas, interceptações telefônicas, relatórios de inteligência ou investigações pretéritas inviabilizaria a condenação. O delito de tráfico de drogas pode ser plenamente demonstrado pelas circunstâncias do flagrante e pelas provas produzidas durante a instrução processual, inexistindo qualquer exigência legal de que a persecução penal esteja necessariamente precedida de investigação prévia ou de outros meios investigativos específicos. No mesmo sentido, a circunstância de não ter sido realizada perícia no aparelho celular apreendido com o acusado tampouco fragiliza a pretensão acusatória. A inexistência de conversas, fotografias, registros de ligações ou mensagens relacionadas ao tráfico de drogas não afasta a força probatória dos demais elementos constantes dos autos, sendo certo que o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pode ser comprovado por qualquer meio de prova idôneo, não havendo exigência legal de produção de prova telemática para a configuração da infração penal. Igualmente improcede a alegação de que inexistiria prova direta acerca do conhecimento do acusado sobre a droga apreendida. Nos crimes de tráfico de drogas, o elemento subjetivo raramente é demonstrado por prova direta, sendo plenamente admissível sua comprovação mediante um conjunto harmônico de circunstâncias objetivas e indícios graves, precisos e concordantes, nos termos do art. 239 do Código de Processo Penal. Exigir prova direta do conhecimento do entorpecente equivaleria, na prática, a inviabilizar a responsabilização penal em hipóteses de tráfico praticado mediante sofisticados mecanismos de ocultação, como ocorre justamente no caso em exame. Com efeito, a existência de compartimento oculto especialmente adaptado para ocultação de objetos ilícitos, localizado em veículo pertencente ao próprio acusado, constitui circunstância objetiva de elevada relevância probatória. Não se trata de local de armazenamento comum, mas de estrutura especialmente confeccionada para dificultar a fiscalização policial, circunstância incompatível com a alegação de completo desconhecimento por parte do proprietário do automóvel, sobretudo quando inexiste qualquer elemento concreto indicando que o veículo tenha sido utilizado por terceiros ou adulterado sem seu conhecimento. Também não merece acolhimento a alegação de que a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de registros anteriores relacionados ao tráfico de drogas afastariam a configuração do delito. Tais circunstâncias, embora possam repercutir na dosimetria da pena, não possuem o condão de infirmar o conjunto probatório produzido nos autos nem de afastar a responsabilidade penal quando demonstradas, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas. Por fim, embora o acusado tenha sustentado, desde a abordagem policial, desconhecer tanto o compartimento oculto quanto a substância entorpecente nele acondicionada, sua versão permaneceu isolada nos autos, desprovida de qualquer elemento probatório apto a lhe conferir credibilidade. Ao revés, os depoimentos prestados pelos policiais militares mostraram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, encontrando respaldo nas provas periciais e nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Destarte, o conjunto probatório produzido nos autos composto pelo laudo pericial que atestou a existência de compartimento oculto especialmente adaptado no veículo de propriedade do acusado, pela apreensão de mais de 10 (dez) quilogramas de crack acondicionados nesse compartimento, pela inconsistência da justificativa apresentada para o deslocamento até Patrocínio e pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas ouvidas em juízo revela, de forma segura, que o réu tinha plena ciência do transporte da substância entorpecente, evidenciando o dolo necessário à configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, as teses defensivas não merecem acolhimento. II.3 – Da Aplicação da Pena Precipuamente, da análise da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada (ID 10718809028), verifica-se que o acusado é tecnicamente primário e possui bons antecedentes. Na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida preponderam sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No caso, foram apreendidos 10,255 kg (dez quilos, duzentos e cinquenta e cinco gramas) de cocaína e crack, substâncias de elevada lesividade e alto potencial de dependência, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta. Em razão disso, valoro negativamente a natureza e a quantidade da droga, elevando a pena-base em 1/4 (um quarto) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. As demais circunstâncias judiciais mostram-se favoráveis ao acusado. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena permanece inalterada. Na terceira fase, não incidem as causas de aumento previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Quanto à causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a defesa requereu sua incidência (ID 10710275382). Assiste-lhe razão. Com efeito, o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, tratando-se de fato isolado apurado nos presentes autos. Desse modo, reconheço a incidência do tráfico privilegiado. Considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de elementos que justifiquem redução em fração inferior, fixo a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu DIEGO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Individualizo a pena do acusado condenado, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida. Conforme fundamentação anteriormente apresentada, a expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a valoração negativa de tais circunstâncias e, consequentemente, a exasperação da pena-base em 1/4 (um quarto) do intervalo da reprimenda. As demais circunstâncias: Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos: Os motivos não revelam especial reprovabilidade. Circunstâncias As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: São os inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de drogas. Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade, nada havendo a se valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e presente a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, reduzo a pena na fração de 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a situação econômica declarada pelo acusado. Para o condenado, o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, considerando o quantum da pena final aplicada e a primariedade do réu. Outrossim, presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, consistentes em: I – na prestação de pena pecuniária no valor de três salários-mínimos vigente à época do pagamento, a ser depositada na conta-corrente nº 300.470-8; agência nº 1615-2; Banco do Brasil; Titularidade: Serviço Público de Belo Horizonte; II – na prestação de serviços à comunidade ou a entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, na proporção de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo da pena substituída. Deverá o acusado ser cientificado de que lhe é facultado cumprir a pena substitutiva de prestação de serviços em menor tempo, a teor dos artigos 46, § 4º, e 55, ambos do Código Penal, desde que não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Por fim, esclareço ao acusado que o descumprimento injustificado da pena substitutiva implicará a sua reconversão em pena privativa de liberdade (§ 4º do artigo 44 do Código Penal). Prejudicada a análise do sursis (art. 77 do Código Penal). Considerando que o réu respondeu à maior parte do processo em liberdade em razão do relaxamento de sua prisão cautelar deferido por este Juízo em 25/01/2022 (ID 7790153044), e ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Com relação à detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), verifica-se que o réu permaneceu preso cautelarmente no período de 11/08/2021 a 26/01/2022 (ID 7994033001). Todavia, considerando que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no aberto, o mais brando previsto no ordenamento jurídico, a detração não produz reflexos sobre o regime inicial, cabendo ao Juízo da Execução Penal proceder ao cômputo do referido período para os fins legais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao veículo apreendido (GM/Cobalt 1.4 LT, cor branca, placa ONQ3E00), restou comprovado que foi utilizado como instrumento para a prática do tráfico de drogas, possuindo compartimento especialmente adaptado para a ocultação do entorpecente. Assim, INDEFIRO o pedido de restituição formulado pela defesa e DECRETO O PERDIMENTO do referido automóvel em favor da União/Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, mantendo a destinação e autorização de uso conferida ao órgão policial (ID 5259512996, fls. 15/16). Determino a destruição/incineração do restante das drogas apreendidas, nos termos da lei, oficiando-se à autoridade policial para as providências cabíveis, caso ainda não tenha sido realizado. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO DE OLIVEIRA ASSUNCAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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HERBERT HUMBERTO GOMES

OAB: 136948/MG
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0031482-09.2021.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIEGO DE OLIVEIRA ASSUNCAO CPF: 124.403.766-47 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DIEGO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória (ID 5259223092) os seguintes fatos: “[…] No dia 11/08/2021, por volta das 13h00min, na Rodovia BR-365, altura do km 475, neste município de Patrocínio-MG, Diego de Oliveira Assunção, ocultava e transportava drogas em seu veículo GM/Cobalt, cor branca, placa ONQ3E00, quando foi abordado durante operação da Polícia Rodoviária Federal. Diante do nervosismo do condutor e do forte odor de crack no veículo, os policiais suspeitaram da situação e, com o apoio da Polícia Militar e de cães farejadores, localizaram, escondidas em um compartimento falso no assoalho do carro, 10 (dez) barras de crack, pesando 10,255kg (dez quilos, duzentos e cinquenta e cinco gramas), conforme laudo de fls. 30/31. Neste contexto, Diego de Oliveira Assunção foi preso em flagrante delito. […]” (ID 5259223092). A denúncia imputa ao réu a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2021 (ID 6606533021). O réu foi regularmente notificado (ID 6344988040) e apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública (ID 6514268061). Posteriormente, constituiu advogado particular (ID 6792823023). Na decisão que recebeu a denúncia (ID 6606533021), este Juízo consignou a aptidão da peça acusatória e a existência de justa causa para a ação penal, designando audiência de instrução e julgamento. Em relação à situação prisional, o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 12/08/2021 (ID 5259512996, fls. 65/66). Em 25/01/2022, este Juízo determinou o relaxamento da prisão cautelar em razão do excesso de prazo para o encerramento da instrução (ID 7790153044), tendo sido expedido o respectivo alvará de soltura (ID 7994033001), devidamente cumprido (ID 8005318079). A instrução processual prosseguiu com a oitiva das testemunhas Gilberto Alves Cunha e Cássio Fernando Santos Soares, policiais rodoviários federais, bem como da testemunha de defesa Renny Lacerda Mendes, por videoconferência (ID 7243468020, ID 7243468023), e pelo interrogatório do réu. As alegações finais foram apresentadas por escrito. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa de Diego de Oliveira Assunção (ID 10710275382) arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP). No mérito, sustentou a absolvição por falta de prova do dolo e do conhecimento da existência do entorpecente no compartimento oculto (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privileged (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração máxima de 2/3, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a restituição do veículo apreendido. Foram juntados aos autos os Laudos Toxicológicos Preliminar (ID 5259512994, fls. 36/37) e Definitivo (ID 6271298033), que confirmaram a natureza entorpecente da substância apreendida. Vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de DIEGO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.1 – Da Preliminar de Nulidade da Busca Veicular A defesa suscita a nulidade da busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal, alegando ausência de fundada suspeita nos moldes do art. 244 do Código de Processo Penal (ID 10710275382). A arguição não merece acolhimento. A diligência policial decorreu de abordagem de rotina durante a "Operação Romaria" na Rodovia BR-365, altura do km 475, oportunidade em que os agentes fiscalizadores constataram o excessivo nervosismo do condutor Diego de Oliveira Assunção e o forte odor característico de entorpecente vindo do interior do veículo (ID 5259512993, fl. 1; ID 5259512994, fls. 1/2). Diante desse cenário objetivo, foi solicitado apoio à guarnição ROCCA da Polícia Militar munida de cães farejadores, os quais sinalizaram com precisão a existência de drogas no compartimento oculto construído sob o assoalho do carro (ID 5259512994, fls. 1/2). A existência de fundada suspeita restou devidamente caracterizada pelos elementos concretos percebidos pelos policiais no momento da fiscalização na rodovia, autorizando a realização da busca veicular sem violação às garantias constitucionais, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. II.2 – Do Mérito II.2.1 – Da Materialidade e Autoria Delitivas A pretensão punitiva do Estado deve ser julgada procedente. A materialidade do crime de tráfico de drogas está inequivocamente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 5259512993, fls. 1/6), pelo Boletim de Ocorrência (ID 5259512994, fls. 1/4), pelo Auto de Apreensão (ID 5259512994, fl. 6), atestando a arrecadação de 10 (dez) barras de crack com massa total de 10,255 kg (dez quilos e duzentos e cinquenta e cinco gramas), além do valor de R$337,00 (trezentos e trinta e sete reais) em dinheiro e de um aparelho celular. A natureza ilícita da substância foi confirmada pelo Laudo Toxicológico Preliminar (ID 5259512994, fls. 12/13) e pelo Laudo Pericial Definitivo nº 2021-480-002788-024-010924892-19 (ID 6271298033), atestando tratar-se de cocaína na forma de crack, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no país. A autoria, por sua vez, resta igualmente demonstrada de forma clara e suficiente. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, cujos depoimentos, em síntese, passam a ser analisados nos pontos relevantes ao deslinde da causa. Ao final, o acusado foi interrogado judicialmente. Inicialmente, Gilberto Alves Cunha, policial rodoviário federal, testemunha compromissada na forma da lei, declarou que participava de uma Operação Romaria realizada pela Polícia Rodoviária Federal na rodovia BR-365, no município de Patrocínio/MG, quando efetuou a abordagem de rotina do veículo Chevrolet Cobalt. Relatou que o réu Diego de Oliveira Assunção era o único ocupante e condutor do automóvel. Esclareceu que, durante a abordagem, o acusado apresentou certo nervosismo, embora não tenha tentado empreender fuga. Por fim, confirmou a apreensão de aproximadamente 10 kg (dez quilos) de crack, acondicionados em formato de barras e ocultos no interior de um compartimento falso localizado no assoalho do referido veículo. Na sequência, Cássio Fernando Santos Soares, policial rodoviário federal, testemunha igualmente compromissada, ratificou o teor do depoimento prestado por seu colega de farda. Confirmou que participou da abordagem policial realizada ao veículo Chevrolet Cobalt na BR-365, em Patrocínio/MG, ocasião em que constatou que o acusado Diego de Oliveira Assunção conduzia o automóvel desacompanhado. Acrescentou que, com o auxílio de cães farejadores disponibilizados pela Polícia Militar, a equipe localizou 10 (dez) barras de crack ocultadas em um compartimento falso existente no assoalho do veículo, circunstância que resultou na prisão em flagrante do condutor. Outrossim, Daniel Oliveira Magalhães, policial militar, ouvido como testemunha compromissada, relatou que, à época dos fatos, exercia a função de Tenente da Polícia Militar de Minas Gerais. Esclareceu que foi acionado pela Polícia Rodoviária Federal para prestar apoio durante abordagem realizada na rodovia BR-365, na altura do quilômetro 475, envolvendo um veículo Chevrolet Cobalt, de cor branca, conduzido pelo acusado Diego de Oliveira Assunção. Informou que a equipe policial compareceu ao local acompanhada de cães farejadores e que, por questões de segurança, o automóvel foi deslocado até um posto de combustíveis próximo, onde foi posicionado sobre uma rampa para realização da inspeção. Relatou que os cães sinalizaram precisamente a presença de substância entorpecente na região do assoalho do veículo, sendo posteriormente aberto o compartimento oculto existente na parte inferior do automóvel, onde foram encontradas dez barras de substância semelhante a crack. Afirmou que o acusado alegou desconhecer a existência da droga, sustentando que se deslocava frequentemente ao município de Patrocínio para adquirir peças destinadas à sua oficina de bicicletas. Acrescentou não conhecer o réu anteriormente. Ao ser questionado pela defesa, esclareceu que o compartimento secreto estava localizado na parte inferior do veículo, oculto no assoalho, sendo necessário o acesso pela parte de baixo para retirada dos entorpecentes, ressaltando a precisão da atuação dos cães farejadores na indicação do local. Ainda, Renny Lacerda Mendes, ouvido na qualidade de testemunha de defesa e devidamente compromissado, declarou conhecer o acusado há aproximadamente 10 (dez) a 12 (doze) anos, desde a época em que trabalharam juntos em uma distribuidora de materiais de construção. Relatou que, antes da prisão, Diego trabalhava em uma bicicletaria própria instalada em sua residência, empreendimento de pequeno porte administrado pelo acusado com auxílio exclusivo de sua esposa, sem a presença de funcionários. Por fim, afirmou jamais ter tomado conhecimento de qualquer envolvimento anterior do réu com a prática de tráfico de drogas. Por fim, Diego de Oliveira Assunção, interrogado judicialmente, declarou que exercia atividade como motorista e que, à época dos fatos, possuía uma bicicletaria em sua residência, onde trabalhava há cerca de cinco anos. Negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Relatou que trafegava em direção ao município de Patrocínio quando foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, sendo posteriormente conduzido a um posto de combustíveis. Afirmou que, no local, os policiais utilizaram cães farejadores e, em seguida, o encaminharam para outro posto, onde permaneceu sentado enquanto os agentes realizavam buscas no veículo, encontrando posteriormente os entorpecentes. Sustentou desconhecer a existência das drogas no automóvel, afirmando que o veículo Chevrolet Cobalt era de sua propriedade havia aproximadamente cinco ou seis meses e que o adquiriu sem qualquer conhecimento acerca da existência do compartimento oculto. Declarou que jamais realizou alterações na estrutura do assoalho do carro, limitando-se a efetuar manutenções comuns, como troca de óleo. Alegou que se deslocava até Patrocínio para adquirir peças destinadas à sua bicicletaria e que sempre atendeu às ordens de parada emitidas pelos policiais durante a abordagem. Por fim, afirmou não possuir qualquer vínculo com os entorpecentes apreendidos, negando que receberia valores para realizar eventual transporte de drogas e reiterando desconhecer a existência do compartimento secreto no veículo. As declarações prestadas pelos policiais em juízo mostram-se coerentes entre si quanto aos aspectos essenciais da ocorrência e encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente nos documentos de apreensão e nos laudos periciais. É certo que a condição de agente público, por si só, não confere valor probatório absoluto às declarações prestadas pelos policiais. Todavia, seus depoimentos podem fundamentar o decreto condenatório quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e quando se mostram coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, como ocorre na hipótese dos autos. Não se identifica, no caso concreto, elemento objetivo que indique que os agentes tivessem interesse pessoal em incriminar falsamente o acusado. Assim, a prova produzida demonstra, com segurança suficiente para a formação do juízo condenatório, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado, cabendo, a seguir, examinar as teses defensivas suscitadas. II.2.2 – Das Teses Defensivas A tese defensiva de que o acusado desconhecia a existência do entorpecente e do compartimento oculto existente em seu próprio automóvel não merece prosperar. Inicialmente, o laudo pericial de avaliação do veículo (ID 5259512995, fls. 5/7) atestou, de forma inequívoca, a existência de compartimento oculto adaptado na porção inferior do automóvel, especialmente confeccionado para o transporte velado de objetos e mercadorias. Trata-se de modificação estrutural existente em veículo de propriedade do acusado, adquirido por ele poucos meses antes da abordagem (ID 5259512993, fl. 1), circunstância que, aliada aos demais elementos probatórios, afasta a alegação de absoluto desconhecimento acerca de sua existência. A propósito, mostra-se irrelevante a alegação defensiva de que não foi apurado quem confeccionou o compartimento oculto ou quando ele teria sido instalado no veículo. Tais circunstâncias não constituem elementares do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O que se exige é a demonstração de que o acusado transportava, consciente e voluntariamente, substância entorpecente destinada à mercancia, sendo desnecessária a identificação do responsável pela adaptação estrutural do automóvel. Paralelamente, a justificativa apresentada por Diego aos policiais militares no momento da abordagem, no sentido de que estaria se deslocando da cidade de Frutal para Patrocínio com o objetivo de adquirir duas bicicletas na empresa "Espiga Bike" (ID 5259512993, fl. 1), restou integralmente infirmada pelos sócios-proprietários do referido estabelecimento comercial, Raphael José da Silva e Nilson de Freitas Júnior (ID 5259512994, fls. 19/20; ID 5259512995, fls. 1/2). Em sede policial, ambos afirmaram que não conheciam o acusado, jamais o haviam visto no estabelecimento comercial e nunca receberam encomendas de clientes oriundos da cidade de Frutal, circunstâncias que esvaziam por completo a verossimilhança da versão por ele apresentada. Embora os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, isoladamente, não sejam suficientes para embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, tais elementos podem ser plenamente valorados quando corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. No caso concreto, as declarações prestadas pelos proprietários da empresa, somadas aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares em juízo, convergem no sentido de demonstrar a inconsistência da narrativa apresentada pelo acusado. Diante desse cenário, ainda que tenha sido ouvido em juízo um informante que afirmou conhecer o acusado há muitos anos e declarou que este possuía um pequeno empreendimento no ramo de bicicletas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para conferir credibilidade à versão defensiva de que o deslocamento de Frutal até Patrocínio destinava-se à aquisição de bicicletas na empresa "Espiga Bike". Isso porque a mera comprovação de que o acusado exercia atividade relacionada ao comércio ou manutenção de bicicletas não demonstra que, na data dos fatos, sua viagem possuía tal finalidade, sobretudo diante do robusto conjunto probatório em sentido contrário, o qual evidenciou que os proprietários do estabelecimento sequer conheciam o acusado e jamais mantiveram qualquer negociação comercial com ele. Também não prospera a alegação defensiva de que a ausência de monitoramento policial, campanas, interceptações telefônicas, relatórios de inteligência ou investigações pretéritas inviabilizaria a condenação. O delito de tráfico de drogas pode ser plenamente demonstrado pelas circunstâncias do flagrante e pelas provas produzidas durante a instrução processual, inexistindo qualquer exigência legal de que a persecução penal esteja necessariamente precedida de investigação prévia ou de outros meios investigativos específicos. No mesmo sentido, a circunstância de não ter sido realizada perícia no aparelho celular apreendido com o acusado tampouco fragiliza a pretensão acusatória. A inexistência de conversas, fotografias, registros de ligações ou mensagens relacionadas ao tráfico de drogas não afasta a força probatória dos demais elementos constantes dos autos, sendo certo que o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pode ser comprovado por qualquer meio de prova idôneo, não havendo exigência legal de produção de prova telemática para a configuração da infração penal. Igualmente improcede a alegação de que inexistiria prova direta acerca do conhecimento do acusado sobre a droga apreendida. Nos crimes de tráfico de drogas, o elemento subjetivo raramente é demonstrado por prova direta, sendo plenamente admissível sua comprovação mediante um conjunto harmônico de circunstâncias objetivas e indícios graves, precisos e concordantes, nos termos do art. 239 do Código de Processo Penal. Exigir prova direta do conhecimento do entorpecente equivaleria, na prática, a inviabilizar a responsabilização penal em hipóteses de tráfico praticado mediante sofisticados mecanismos de ocultação, como ocorre justamente no caso em exame. Com efeito, a existência de compartimento oculto especialmente adaptado para ocultação de objetos ilícitos, localizado em veículo pertencente ao próprio acusado, constitui circunstância objetiva de elevada relevância probatória. Não se trata de local de armazenamento comum, mas de estrutura especialmente confeccionada para dificultar a fiscalização policial, circunstância incompatível com a alegação de completo desconhecimento por parte do proprietário do automóvel, sobretudo quando inexiste qualquer elemento concreto indicando que o veículo tenha sido utilizado por terceiros ou adulterado sem seu conhecimento. Também não merece acolhimento a alegação de que a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de registros anteriores relacionados ao tráfico de drogas afastariam a configuração do delito. Tais circunstâncias, embora possam repercutir na dosimetria da pena, não possuem o condão de infirmar o conjunto probatório produzido nos autos nem de afastar a responsabilidade penal quando demonstradas, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas. Por fim, embora o acusado tenha sustentado, desde a abordagem policial, desconhecer tanto o compartimento oculto quanto a substância entorpecente nele acondicionada, sua versão permaneceu isolada nos autos, desprovida de qualquer elemento probatório apto a lhe conferir credibilidade. Ao revés, os depoimentos prestados pelos policiais militares mostraram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, encontrando respaldo nas provas periciais e nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Destarte, o conjunto probatório produzido nos autos composto pelo laudo pericial que atestou a existência de compartimento oculto especialmente adaptado no veículo de propriedade do acusado, pela apreensão de mais de 10 (dez) quilogramas de crack acondicionados nesse compartimento, pela inconsistência da justificativa apresentada para o deslocamento até Patrocínio e pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas ouvidas em juízo revela, de forma segura, que o réu tinha plena ciência do transporte da substância entorpecente, evidenciando o dolo necessário à configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, as teses defensivas não merecem acolhimento. II.3 – Da Aplicação da Pena Precipuamente, da análise da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada (ID 10718809028), verifica-se que o acusado é tecnicamente primário e possui bons antecedentes. Na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida preponderam sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No caso, foram apreendidos 10,255 kg (dez quilos, duzentos e cinquenta e cinco gramas) de cocaína e crack, substâncias de elevada lesividade e alto potencial de dependência, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta. Em razão disso, valoro negativamente a natureza e a quantidade da droga, elevando a pena-base em 1/4 (um quarto) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. As demais circunstâncias judiciais mostram-se favoráveis ao acusado. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena permanece inalterada. Na terceira fase, não incidem as causas de aumento previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Quanto à causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a defesa requereu sua incidência (ID 10710275382). Assiste-lhe razão. Com efeito, o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, tratando-se de fato isolado apurado nos presentes autos. Desse modo, reconheço a incidência do tráfico privilegiado. Considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de elementos que justifiquem redução em fração inferior, fixo a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu DIEGO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Individualizo a pena do acusado condenado, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida. Conforme fundamentação anteriormente apresentada, a expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a valoração negativa de tais circunstâncias e, consequentemente, a exasperação da pena-base em 1/4 (um quarto) do intervalo da reprimenda. As demais circunstâncias: Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos: Os motivos não revelam especial reprovabilidade. Circunstâncias As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: São os inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de drogas. Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade, nada havendo a se valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e presente a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, reduzo a pena na fração de 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a situação econômica declarada pelo acusado. Para o condenado, o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, considerando o quantum da pena final aplicada e a primariedade do réu. Outrossim, presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, consistentes em: I – na prestação de pena pecuniária no valor de três salários-mínimos vigente à época do pagamento, a ser depositada na conta-corrente nº 300.470-8; agência nº 1615-2; Banco do Brasil; Titularidade: Serviço Público de Belo Horizonte; II – na prestação de serviços à comunidade ou a entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, na proporção de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo da pena substituída. Deverá o acusado ser cientificado de que lhe é facultado cumprir a pena substitutiva de prestação de serviços em menor tempo, a teor dos artigos 46, § 4º, e 55, ambos do Código Penal, desde que não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Por fim, esclareço ao acusado que o descumprimento injustificado da pena substitutiva implicará a sua reconversão em pena privativa de liberdade (§ 4º do artigo 44 do Código Penal). Prejudicada a análise do sursis (art. 77 do Código Penal). Considerando que o réu respondeu à maior parte do processo em liberdade em razão do relaxamento de sua prisão cautelar deferido por este Juízo em 25/01/2022 (ID 7790153044), e ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Com relação à detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), verifica-se que o réu permaneceu preso cautelarmente no período de 11/08/2021 a 26/01/2022 (ID 7994033001). Todavia, considerando que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no aberto, o mais brando previsto no ordenamento jurídico, a detração não produz reflexos sobre o regime inicial, cabendo ao Juízo da Execução Penal proceder ao cômputo do referido período para os fins legais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao veículo apreendido (GM/Cobalt 1.4 LT, cor branca, placa ONQ3E00), restou comprovado que foi utilizado como instrumento para a prática do tráfico de drogas, possuindo compartimento especialmente adaptado para a ocultação do entorpecente. Assim, INDEFIRO o pedido de restituição formulado pela defesa e DECRETO O PERDIMENTO do referido automóvel em favor da União/Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, mantendo a destinação e autorização de uso conferida ao órgão policial (ID 5259512996, fls. 15/16). Determino a destruição/incineração do restante das drogas apreendidas, nos termos da lei, oficiando-se à autoridade policial para as providências cabíveis, caso ainda não tenha sido realizado. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio