0031478-90.2018.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Município. Realizada perícia contábil, sobreveio o laudo pericial de fls. 1190/1200. Regularmente intimado, o Município permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar impugnação aos cálculos, consoante certificado em fl. 1234. Diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública e inexistindo elementos que evidenciem incorreção dos cálculos apresentados pelo perito judicial, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1190/1200, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 378.617,40 (trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos), a título de diferenças salariais. A contribuição previdenciária devida pelo exequente, apurada em R$ 31.964,57, deverá ser retida por ocasião do efetivo pagamento do requisitório, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, observadas as atualizações legais cabíveis. Defiro a expedição do competente precatório, observando-se o valor homologado. Quanto ao pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais, verifica-se que o contrato foi regularmente juntado aos autos antes da expedição do requisitório, fazendo incidir o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Assim, defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido ao exequente, a serem destacados quando da expedição do precatório, da seguinte forma: a) 10% (dez por cento) em favor de Affonso José Soares, com expedição em nome da sociedade A. J. Soares e Advogados Associados, inscrita no CNPJ nº 03.740.864/0001-38, na forma do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil; b) 10% (dez por cento) em favor de Mércia Heloisa Monteiro Christani, CPF nº 857.870.787-72. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a decisão de fls. 357/360 reconheceu seu cabimento, arbitro-os na forma ali determinada, observando-se os critérios previstos no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que o respectivo requisitório referente aos honorários sucumbenciais seja expedido em favor dos patronos da parte exequente, observando-se a seguinte divisão: a) 50% (cinquenta por cento) em favor de Affonso José Soares, com expedição em nome da sociedade A. J. Soares e Advogados Associados, CNPJ nº 03.740.864/0001-38; b) 50% (cinquenta por cento) em favor de Mércia Heloisa Monteiro Christani, CPF nº 857.870.787-72. Quanto ao pedido de aplicação da multa cominatória fixada na decisão de fls. 357/360, sua apreciação depende da verificação do efetivo descumprimento da obrigação que lhe deu causa, razão pela qual será apreciado em momento oportuno, após a devida análise dos pressupostos para sua incidência. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os competentes precatórios, observando-se os destaques e retenções ora deferidos, bem como as demais formalidades legais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLARINDO BRAGA DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MERCIA HELOISA MONTEIRO CHRISTANI
OAB: 62830/RJ
AFFONSO JOSE SOARES
OAB: 2428/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Município. Realizada perícia contábil, sobreveio o laudo pericial de fls. 1190/1200. Regularmente intimado, o Município permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar impugnação aos cálculos, consoante certificado em fl. 1234. Diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública e inexistindo elementos que evidenciem incorreção dos cálculos apresentados pelo perito judicial, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1190/1200, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 378.617,40 (trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos), a título de diferenças salariais. A contribuição previdenciária devida pelo exequente, apurada em R$ 31.964,57, deverá ser retida por ocasião do efetivo pagamento do requisitório, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, observadas as atualizações legais cabíveis. Defiro a expedição do competente precatório, observando-se o valor homologado. Quanto ao pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais, verifica-se que o contrato foi regularmente juntado aos autos antes da expedição do requisitório, fazendo incidir o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Assim, defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido ao exequente, a serem destacados quando da expedição do precatório, da seguinte forma: a) 10% (dez por cento) em favor de Affonso José Soares, com expedição em nome da sociedade A. J. Soares e Advogados Associados, inscrita no CNPJ nº 03.740.864/0001-38, na forma do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil; b) 10% (dez por cento) em favor de Mércia Heloisa Monteiro Christani, CPF nº 857.870.787-72. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a decisão de fls. 357/360 reconheceu seu cabimento, arbitro-os na forma ali determinada, observando-se os critérios previstos no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que o respectivo requisitório referente aos honorários sucumbenciais seja expedido em favor dos patronos da parte exequente, observando-se a seguinte divisão: a) 50% (cinquenta por cento) em favor de Affonso José Soares, com expedição em nome da sociedade A. J. Soares e Advogados Associados, CNPJ nº 03.740.864/0001-38; b) 50% (cinquenta por cento) em favor de Mércia Heloisa Monteiro Christani, CPF nº 857.870.787-72. Quanto ao pedido de aplicação da multa cominatória fixada na decisão de fls. 357/360, sua apreciação depende da verificação do efetivo descumprimento da obrigação que lhe deu causa, razão pela qual será apreciado em momento oportuno, após a devida análise dos pressupostos para sua incidência. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os competentes precatórios, observando-se os destaques e retenções ora deferidos, bem como as demais formalidades legais. Intimem-se.