Detalhe do processo

0031478-90.2018.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Município. Realizada perícia contábil, sobreveio o laudo pericial de fls. 1190/1200. Regularmente intimado, o Município permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar impugnação aos cálculos, consoante certificado em fl. 1234. Diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública e inexistindo elementos que evidenciem incorreção dos cálculos apresentados pelo perito judicial, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1190/1200, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 378.617,40 (trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos), a título de diferenças salariais. A contribuição previdenciária devida pelo exequente, apurada em R$ 31.964,57, deverá ser retida por ocasião do efetivo pagamento do requisitório, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, observadas as atualizações legais cabíveis. Defiro a expedição do competente precatório, observando-se o valor homologado. Quanto ao pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais, verifica-se que o contrato foi regularmente juntado aos autos antes da expedição do requisitório, fazendo incidir o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Assim, defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido ao exequente, a serem destacados quando da expedição do precatório, da seguinte forma: a) 10% (dez por cento) em favor de Affonso José Soares, com expedição em nome da sociedade A. J. Soares e Advogados Associados, inscrita no CNPJ nº 03.740.864/0001-38, na forma do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil; b) 10% (dez por cento) em favor de Mércia Heloisa Monteiro Christani, CPF nº 857.870.787-72. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a decisão de fls. 357/360 reconheceu seu cabimento, arbitro-os na forma ali determinada, observando-se os critérios previstos no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que o respectivo requisitório referente aos honorários sucumbenciais seja expedido em favor dos patronos da parte exequente, observando-se a seguinte divisão: a) 50% (cinquenta por cento) em favor de Affonso José Soares, com expedição em nome da sociedade A. J. Soares e Advogados Associados, CNPJ nº 03.740.864/0001-38; b) 50% (cinquenta por cento) em favor de Mércia Heloisa Monteiro Christani, CPF nº 857.870.787-72. Quanto ao pedido de aplicação da multa cominatória fixada na decisão de fls. 357/360, sua apreciação depende da verificação do efetivo descumprimento da obrigação que lhe deu causa, razão pela qual será apreciado em momento oportuno, após a devida análise dos pressupostos para sua incidência. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os competentes precatórios, observando-se os destaques e retenções ora deferidos, bem como as demais formalidades legais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARINDO BRAGA DA SILVA

Réu MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MERCIA HELOISA MONTEIRO CHRISTANI

OAB: 62830/RJ

AFFONSO JOSE SOARES

OAB: 2428/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Município. Realizada perícia contábil, sobreveio o laudo pericial de fls. 1190/1200. Regularmente intimado, o Município permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar impugnação aos cálculos, consoante certificado em fl. 1234. Diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública e inexistindo elementos que evidenciem incorreção dos cálculos apresentados pelo perito judicial, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1190/1200, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 378.617,40 (trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos), a título de diferenças salariais. A contribuição previdenciária devida pelo exequente, apurada em R$ 31.964,57, deverá ser retida por ocasião do efetivo pagamento do requisitório, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, observadas as atualizações legais cabíveis. Defiro a expedição do competente precatório, observando-se o valor homologado. Quanto ao pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais, verifica-se que o contrato foi regularmente juntado aos autos antes da expedição do requisitório, fazendo incidir o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Assim, defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido ao exequente, a serem destacados quando da expedição do precatório, da seguinte forma: a) 10% (dez por cento) em favor de Affonso José Soares, com expedição em nome da sociedade A. J. Soares e Advogados Associados, inscrita no CNPJ nº 03.740.864/0001-38, na forma do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil; b) 10% (dez por cento) em favor de Mércia Heloisa Monteiro Christani, CPF nº 857.870.787-72. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a decisão de fls. 357/360 reconheceu seu cabimento, arbitro-os na forma ali determinada, observando-se os critérios previstos no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que o respectivo requisitório referente aos honorários sucumbenciais seja expedido em favor dos patronos da parte exequente, observando-se a seguinte divisão: a) 50% (cinquenta por cento) em favor de Affonso José Soares, com expedição em nome da sociedade A. J. Soares e Advogados Associados, CNPJ nº 03.740.864/0001-38; b) 50% (cinquenta por cento) em favor de Mércia Heloisa Monteiro Christani, CPF nº 857.870.787-72. Quanto ao pedido de aplicação da multa cominatória fixada na decisão de fls. 357/360, sua apreciação depende da verificação do efetivo descumprimento da obrigação que lhe deu causa, razão pela qual será apreciado em momento oportuno, após a devida análise dos pressupostos para sua incidência. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os competentes precatórios, observando-se os destaques e retenções ora deferidos, bem como as demais formalidades legais. Intimem-se.