Detalhe do processo

0031477-70.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0031477-70.2026.8.16.0014 9 Vistos; 1. Preliminarmente ao recebimento da inicial, torna-se imprescindível a retificação do valor atribuído à causa pela parte autora, conforme se passa a fundamentar. Em atenção aos pedidos formulados em exordial, observa-se que a requerente pleiteou (i) a condenação da parte requerida ao pagamento do quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à título de indenização por danos morais, (ii) a condenação da requerida ao pagamento do quantum de R$5.000,0 (cinco mil reais), à título de indenização por danos estéticos, e, por fim, (iii) pensão vitalícia proporcional ao grau de invalidez . Por sua vez, o valor da causa fora atribuído no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos. Pois bem. Em conformidade com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, depreende-se a impossibilidade de formular pedido genérico, sem quantificação do valor do proveito econômico a ser obtido, vislumbrando-se como exceção tão somente os pedidos que dependem, necessariamente, de complexos cálculos contábeis, fato que viabiliza a estimativa do quantum pelos requerentes. Neste sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA AO VALOR DA CAUSA. QUANTIA ESTIMADA . POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim formulado (fls. 17-18, e-STJ): "a) LIMINARMENTE, conceder a medida antecipatória , diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos requisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição, para determinar o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III . 2 do presente petitório; (...) Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente fiscais". 2. Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1969490 AL 2021/0336905-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Correlacionando ao caso em apreço, nota-se que, apesar de ter pleiteado como parâmetro para pagamento da pensão o valor do salário auferido na época, contado da data do acidente até a parte autora completar 77 (setenta e sete) anos, a parte requerente sequer estipulou o valor do proveito econômico a ser obtido. À medida em que, ainda que se trata de pedido cuja valoração efetiva dependa de perícia médica, as requerentes não atribuíram valor de alçada ao pleitear a condenação da requerida. Cabe salientar que, por mais que as requerentes eventualmente aleguem que o valor tão somente pode ser arbitrado em liquidação de sentença, vislumbra-se que, nos termos da jurisprudência acima colacionada, incumbe à parte autora estimar – mesmo que em quantia simbólica e provisória – a quantia pleiteada, sendo posteriormente passível de adequação em sentença ou procedimento de liquidação. Neste viés, com vistas a se evitar o recebimento da demanda com pedido incerto e genérico, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial (art. 321/CPC) e atribua valor certo – embora passível de alteração posteriormente, conforme amplamente discorrido – aos pleitos formulados, ciente de que o valor atribuído à causa deverá corresponder à soma das prestações alimentícias vencidas e vincendas (art. 292, §1º, CPC), ao passo em que as vincendas se limitam à soma de um ano de pensão (art. 292, §2º, CPC). 2. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 3. Cumprido os itens acima, voltem-me conclusos para deliberações que se fizerem necessárias. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIS DOS SANTOS SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES

OAB: 84653/PR

AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 80317/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0031477-70.2026.8.16.0014 9 Vistos; 1. Preliminarmente ao recebimento da inicial, torna-se imprescindível a retificação do valor atribuído à causa pela parte autora, conforme se passa a fundamentar. Em atenção aos pedidos formulados em exordial, observa-se que a requerente pleiteou (i) a condenação da parte requerida ao pagamento do quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à título de indenização por danos morais, (ii) a condenação da requerida ao pagamento do quantum de R$5.000,0 (cinco mil reais), à título de indenização por danos estéticos, e, por fim, (iii) pensão vitalícia proporcional ao grau de invalidez . Por sua vez, o valor da causa fora atribuído no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos. Pois bem. Em conformidade com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, depreende-se a impossibilidade de formular pedido genérico, sem quantificação do valor do proveito econômico a ser obtido, vislumbrando-se como exceção tão somente os pedidos que dependem, necessariamente, de complexos cálculos contábeis, fato que viabiliza a estimativa do quantum pelos requerentes. Neste sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMENDA AO VALOR DA CAUSA. QUANTIA ESTIMADA . POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . No caso dos autos, observa-se que o pedido inicial foi assim formulado (fls. 17-18, e-STJ): "a) LIMINARMENTE, conceder a medida antecipatória , diante da INAUDITA ALTERA PARS presença dos requisitos autorizadores da medida, a saber, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, todos comprovados no bojo desta petição, para determinar o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80 e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III . 2 do presente petitório; (...) Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos meramente fiscais". 2. Com efeito, o valor da causa deve ser fixado considerando-se a expressão econômica do pedido, porquanto representativo do benefício pretendido pela parte mediante prestação jurisdicional. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, a formulação de pedido genérico é admitida na impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis, hipótese em que o valor da causa pode ser estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1969490 AL 2021/0336905-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Correlacionando ao caso em apreço, nota-se que, apesar de ter pleiteado como parâmetro para pagamento da pensão o valor do salário auferido na época, contado da data do acidente até a parte autora completar 77 (setenta e sete) anos, a parte requerente sequer estipulou o valor do proveito econômico a ser obtido. À medida em que, ainda que se trata de pedido cuja valoração efetiva dependa de perícia médica, as requerentes não atribuíram valor de alçada ao pleitear a condenação da requerida. Cabe salientar que, por mais que as requerentes eventualmente aleguem que o valor tão somente pode ser arbitrado em liquidação de sentença, vislumbra-se que, nos termos da jurisprudência acima colacionada, incumbe à parte autora estimar – mesmo que em quantia simbólica e provisória – a quantia pleiteada, sendo posteriormente passível de adequação em sentença ou procedimento de liquidação. Neste viés, com vistas a se evitar o recebimento da demanda com pedido incerto e genérico, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial (art. 321/CPC) e atribua valor certo – embora passível de alteração posteriormente, conforme amplamente discorrido – aos pleitos formulados, ciente de que o valor atribuído à causa deverá corresponder à soma das prestações alimentícias vencidas e vincendas (art. 292, §1º, CPC), ao passo em que as vincendas se limitam à soma de um ano de pensão (art. 292, §2º, CPC). 2. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 3. Cumprido os itens acima, voltem-me conclusos para deliberações que se fizerem necessárias. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito