0031463-14.2015.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0031463-14.2015.8.16.0001 Vistos. 1. Retifique-se a classe processual para que conste que se trata de procedimento de liquidação por arbitramento (seq. 127). 2. Diante da determinação de realização de perícia em sentença transitada em julgado (seq. 88), nomeio para que exerça o encargo o perito (economista/perícia atuarial), em sequência, na medida que o anterior recusar o encargo: a) Arthur Pinto Pentagna; b) Fernando José de Oliveira; c) Fred Oliveira Rodrigues; e d) Ronaldo Silveira Valdivia. Todos profissionais devidamente habilitados na lista do CAJU, conforme o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 6º da Resolução 233/2016 do CNJ. À Secretaria para cadastro no CAJU. 3. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e assistente técnico. Prazo: 15 (quinze) dias - art. 465, §1, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 4. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. Em seguida, intimem-se as partes para dizer sobre os honorários em 05 (cinco) dias. 6. Não havendo divergência, intime-se a parte requerida para depositar os honorários periciais em conta judicial vinculada ao feito, uma vez que lhe cabe o ônus da sucumbência em liquidação de sentença. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1959105 SP 2021/0287555-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2022) Caso contrário, intime-se o perito para se manifestar em 05 (cinco) dias, com posterior nova intimação das partes. 7. Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC/2015). Ainda, intime-se o perito para designar dia, horário e local para início dos trabalhos, com observância do que dispõe o artigo 466, § 2º, CPC/2015 (“O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”). Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473, CPC/2015). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/2015). As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC/2015). 8. Em seguida, intimem-se as partes para apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC/15). 9. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o Perito para manifestação em 15 (quinze) dias – art. 477, § 2º, CPC/15. 10. Prestados os esclarecimentos ou não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará dos 50% restantes dos honorários em favor do Perito, com os devidos acréscimos legais desde o depósito – art. 465, § 4º, CPC/15. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH REGINA HASSE BOGONI
Réu FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
DANIELI MEIRA FERREIRA DO AMARAL
OAB: 43115/PR
CARLOS EDUARDO NOGUEIRA
OAB: 49042/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0031463-14.2015.8.16.0001 Vistos. 1. Retifique-se a classe processual para que conste que se trata de procedimento de liquidação por arbitramento (seq. 127). 2. Diante da determinação de realização de perícia em sentença transitada em julgado (seq. 88), nomeio para que exerça o encargo o perito (economista/perícia atuarial), em sequência, na medida que o anterior recusar o encargo: a) Arthur Pinto Pentagna; b) Fernando José de Oliveira; c) Fred Oliveira Rodrigues; e d) Ronaldo Silveira Valdivia. Todos profissionais devidamente habilitados na lista do CAJU, conforme o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 6º da Resolução 233/2016 do CNJ. À Secretaria para cadastro no CAJU. 3. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e assistente técnico. Prazo: 15 (quinze) dias - art. 465, §1, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 4. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. Em seguida, intimem-se as partes para dizer sobre os honorários em 05 (cinco) dias. 6. Não havendo divergência, intime-se a parte requerida para depositar os honorários periciais em conta judicial vinculada ao feito, uma vez que lhe cabe o ônus da sucumbência em liquidação de sentença. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1959105 SP 2021/0287555-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2022) Caso contrário, intime-se o perito para se manifestar em 05 (cinco) dias, com posterior nova intimação das partes. 7. Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC/2015). Ainda, intime-se o perito para designar dia, horário e local para início dos trabalhos, com observância do que dispõe o artigo 466, § 2º, CPC/2015 (“O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”). Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (art. 473, CPC/2015). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/2015). As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC/2015). 8. Em seguida, intimem-se as partes para apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC/15). 9. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o Perito para manifestação em 15 (quinze) dias – art. 477, § 2º, CPC/15. 10. Prestados os esclarecimentos ou não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará dos 50% restantes dos honorários em favor do Perito, com os devidos acréscimos legais desde o depósito – art. 465, § 4º, CPC/15. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito