0031459-30.2018.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0031459-30.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - C.C.C. Empreendimentos e Participações S.A. - - Ricardo da Paixao de Barros - Nacabo Administracao e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Maria Teresa de Souza Neves Lemes - - Amsterdã Administração de Bens Eireli - Ismar Cabral Menezes - - Jose Sergio de Oliveira Lenitta - - Talita Zordan Borges - Yarshell Advogados - Vistos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e finalidade integrativa, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no pronunciamento (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à rediscussão do que foi decidido, tampouco à dedução originária de pretensões nunca antes submetidas ao Juízo. É sob essa moldura que se examinam, um a um, os vícios apontados. Da alegada omissão quanto ao cumprimento da decisão de fls. 8.636/8.639 Não há omissão a ser reconhecida. Com efeito, a decisão de fl. 8.638 não impôs à parte autora o dever de obter os arquivos digitais, mas o de encaminhar o ofício ali constituído e comprovar o protocolo no prazo de dez dias. Esse encargo foi cumprido (fls. 8.644/8.648), tendo os autores, ademais, trazido aos autos, por duas vezes, as respostas do órgão fazendário (fls. 8.650/8.652 e 9.286/9.288). A forma pela qual a Receita Federal do Brasil respondeu à requisição disponibilização dos arquivos no Portal e-CAC, mediante códigos de localização não se insere na esfera de disponibilidade da parte, e o seu cumprimento não pode ser aferido pelo resultado obtido junto a terceiro. Ademais, a decisão embargada apreciou o estado da instrução e determinou a remessa dos autos ao Sr. Perito Judicial "considerada a integralidade da prova documental já produzida" (fl. 9.318), ajustando, no exercício do poder de direção do processo (art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil), a sequência de atos organizada na decisão anterior. Não bastasse, o provimento que as embargantes efetivamente perseguem fixação de prazo à parte autora para extração dos arquivos e sobrestamento da remessa dos autos ao perito jamais foi deduzido nestes autos, nem na manifestação de fls. 9.289/9.301, nem em petição anterior. Cuida-se de pretensão estreada em sede recursal, e não há omissão quanto àquilo que não foi submetido ao Juízo. Registro, contudo, que a suficiência do acervo documental para o início dos trabalhos técnicos é juízo que compete, em primeiro lugar, ao destinatário direto da prova, na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal juízo sobreveio na manifestação de fls. 9.348/9.356 e será enfrentado adiante. Da alegada omissão quanto às sanções do art. 400 do Código de Processo Civil Também aqui inexiste omissão. A decisão embargada enfrentou o tema em dois planos sucessivos e expressos: no plano preliminar, não conheceu do pedido de arbitramento de passivos com base no art. 400 do Código de Processo Civil, por extrapolar o objeto da vista que autorizava a manifestação; no plano subsidiário, consignou que as pretensões deduzidas não comportariam acolhimento naquela sede. Há, pois, duplo pronunciamento precisamente sobre aquilo que se diz não apreciado, e o que se busca é a revisão do fundamento, pretensão estranha ao art. 1.022 do mesmo diploma. De todo modo, a premissa do indeferimento subsiste. A decisão de fl. 8.639 indeferiu as sanções por ora, porque a instrução estava em curso e a providência então deferida se destinava a suprir a lacuna documental. A instrução segue em curso, tanto que se determinou o prosseguimento à fase pericial. As razões pelas quais a presunção do art. 400 não incide, ademais, serão expostas adiante, ao exame do requerimento reiterado às fls. 9.381/9.410. Da alegada omissão quanto às alegações de esvaziamento patrimonial O pedido carece de objeto. A decisão embargada afirmou que a tese de transferência da atividade econômica e dos ativos da Mineração Morro Azul Ltda. para outras sociedades constitui matéria eminentemente técnico-contábil, não comportando solução em cognição sumária incidental fundada em documentos unilateralmente selecionados. Acresce que os embargos de declaração não se prestam a obter a repetição, em novo dispositivo, do que a fundamentação já assentou, nem pronunciamento preventivo e abstrato sobre a interpretação futura do julgado. Da alegada contradição quanto ao alcance da preclusão A contradição que autoriza os declaratórios (art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil) é a interna, verificável entre proposições do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não é o que se tem. A preclusão temporal reconhecida extingue a faculdade processual da parte de praticar determinado ato no caso, a de manifestar-se sobre o resultado da diligência , mas não expurga dos autos a prova regularmente produzida, nem subtrai ao Juízo o poder de valorá-la. Vigora, no ponto, o princípio da comunhão da prova: uma vez produzida, ela pertence ao processo, e não à parte que a requereu ou que sobre ela deveria manifestar-se, sendo livremente apreciada pelo julgador, que indicará as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do Código de Processo Civil). Não há, tampouco, violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. A vedação à decisão-surpresa exige que se assegure às partes a oportunidade de manifestação, e não que a parte efetivamente a exerça. Oportunidade houve em dobro: a decisão de fl. 8.638 deferiu às requeridas o acompanhamento da diligência por meio de seus patronos ou assistentes técnicos, e o ato ordinatório publicado em 26/01/2026 abriu prazo comum a todas as partes para manifestação sobre o resultado da constatação, lapso que as requeridas deixaram escoar in albis. Por fim, a certidão de constatação não constituiu fundamento único nem determinante da manutenção da tutela. A razão de decidir residiu na estabilidade qualificada da medida concedida em grau recursal, na ausência de modificação relevante do quadro fático-probatório (art. 296 do Código de Processo Civil); a menção às constatações da diligência operou como reforço argumentativo. Da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Quanto à multa postulada pelos autores, a sanção do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe embargos manifestamente protelatórios, isto é, o emprego consciente do recurso para fim de mero retardamento, o que não se presume. Embora rejeitados por inexistência de vício de integração, os embargos gravitam em torno da suficiência do acervo documental para o início dos trabalhos periciais, tema que a superveniente manifestação do Sr. Perito Judicial revelou não ser destituído de substrato ainda que veiculado por via processual inadequada e mediante pretensão inovadora. Ausente, pois, a manifesta finalidade protelatória exigida pela norma, indefiro a aplicação da multa. Da manifestação do Sr. Perito Judicial de fls. 9.348/9.356 A manifestação do auxiliar do Juízo comporta integral acolhimento. No que toca ao escopo da prova, os quesitos formulados às fls. 3.075/3.076 delimitaram com precisão o objeto da perícia: apurar se houve ocultação ou manipulação do passivo das sociedades cujas quotas foram cedidas, considerada a data da celebração do contrato e a data da auditoria que avaliou as empresas e o passivo líquido, bem como o reflexo dessa apuração sobre o preço ajustado. Tal delimitação guarda estrita correspondência com a causa de pedir deduzida na inicial, alicerçada no descumprimento das obrigações assumidas quanto ao contrato de cessão de quotas e ao respectivo aditivo. Esclareço, por isso, que a consideração lançada à fl. 9.317 no sentido de que a tese de transferência de ativos entre sociedades coligadas constitui matéria técnico-contábil teve por finalidade afastar a solução da controvérsia em cognição sumária incidental, e não ampliar o objeto da prova técnica já delimitado pelo juízo. Atos supostamente ocorridos após a celebração do contrato e a realização da auditoria extrajudicial extrapolam os limites objetivos da lide tal como posta e, por consequência, o escopo da perícia deferida. Delimito-o, pois, nos exatos termos requeridos pelo Sr. Perito Judicial. No que toca à documentação, subsiste o cenário que levou este Juízo a reconhecer, à fl. 8.574, que a ausência das peças solicitadas no Termo de Diligência é impeditiva do próprio início dos trabalhos técnicos. Impõe-se, portanto, deferir as diligências requeridas às fls. 9.355, em ordem a viabilizar a efetiva realização da prova. Consigno que tal providência decorre de requerimento do auxiliar do Juízo formulado após a decisão embargada e do poder-dever de direção do processo (art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil), e não de vício que a inquine, razão pela qual não confere efeito infringente aos embargos ora rejeitados. Do pedido de revogação da tutela de urgência (fls. 9.381/9.410) A tutela de urgência que conferiu aos autores a posse e a gestão das sociedades foi deferida em grau recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2232720-41.2019.8.26.0000. Conserva ela, é certo, a natureza precária que o art. 296 do Código de Processo Civil lhe atribui, não havendo falar em preclusão pro judicato; sua revisão por este Juízo, todavia, pressupõe modificação relevante e superveniente do quadro fático-probatório, sob pena de indevida sobreposição de decisão de primeiro grau a pronunciamento colegiado fundado nos mesmos elementos. Tal modificação não se verifica. O fato invocado como novo a declaração da assistente técnica dos autores de que não localizou o relatório de auditoria e de que não há, na base de dados da Receita Federal do Brasil, arquivos de SPED Contábil das empresas Comercial Lilian Ltda. e Mineração Olivina Azul Ltda. relativos ao exercício de 2016 não é superveniente. A mesma informação consta dos autos desde a manifestação de fls. 8.592/8.601, na qual os autores declararam não ter localizado o relatório de auditoria que embasou o aditivo contratual (fl. 8.598) e noticiaram a não localização dos arquivos de SPED, circunstância que precisamente motivou o deferimento da requisição à Receita Federal do Brasil (fls. 8.636/8.639). As próprias requeridas o reconhecem ao remeter, na petição de fls. 9.381/9.410, às "fls. 8.598 e 9.361". Acresce que a correspondência eletrônica ora reproduzida data de 09/09/2025, sendo anterior não apenas à decisão embargada, como à própria manifestação de fls. 9.289/9.301. O que houve, portanto, foi a reprodução, em nova peça e sob nova roupagem argumentativa, de elemento há muito integrante dos autos. Fato preexistente e conhecido não se converte em fato novo pela circunstância de ser novamente noticiado, e a revisão autorizada pelo art. 296 do Código de Processo Civil reclama alteração superveniente do contexto fático-probatório, vedada quando fundada nos mesmos elementos já considerados. Ainda que assim não fosse, a declaração de não localização de documento não constitui confissão na acepção do art. 389 do Código de Processo Civil, que supõe a admissão da verdade de fato contrário ao interesse da parte e favorável ao do adversário, e não a afirmação de indisponibilidade de peça documental. A repercussão probatória dessa indisponibilidade inclusive quanto à real extensão do passivo das sociedades nos marcos temporais controvertidos será aferida na valoração do conjunto da prova (art. 371 do Código de Processo Civil), à luz do laudo pericial, e não em cognição sumária incidental. Pela mesma razão, não incide, desde logo, a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil. Trata-se de consequência específica do incidente de exibição de documento ou coisa, disciplinado nos arts. 396 a 404 do mesmo diploma, cuja aplicação pressupõe requerimento de exibição dirigido à parte adversa, com individuação do documento e indicação de sua finalidade probatória, ordem judicial de exibição especificamente dirigida àquela parte e descumprimento injustificado. Nestes autos, a providência adotada foi de natureza diversa: requisição de informações a terceiro, com fundamento no poder instrutório do juiz, deferida, aliás, como alternativa à sanção então postulada. A única ordem dirigida à parte autora encaminhar o ofício e comprovar o protocolo foi integralmente cumprida. Registro, por fim, que a apuração do real passivo das sociedades em 13/06/2016 e em 03/07/2016 é precisamente o objeto da prova pericial ora delimitada. Antecipar, em cognição sumária, conclusão sobre a alegada ocultação de passivo e, com base nela, inverter a posse e a administração de três sociedades empresárias, equivaleria a julgar o mérito antes da prova, com risco concreto de irreversibilidade. Mantenho, pois, íntegra a tutela de urgência. Da litigância de má-fé imputada aos autores A sanção por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, que não se extrai da não localização de documentos cuja existência, conteúdo e alcance são justamente controvertidos nestes autos e constituem objeto da prova técnica em vias de realização. Acresce que, como já assentado à fl. 8.637, há nestes autos acusações recíprocas de dilapidação e ocultação documental, razão pela qual este Juízo optou por buscar a informação diretamente na fonte, em lugar de sancionar qualquer das partes. Indefiro, pois, o pedido, sem prejuízo de reexame após a conclusão da perícia. Ante o exposto, a) conheço dos embargos de declaração de fls. 9.326/9.339 e os rejeito, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), mantida a decisão de fls. 9.313/9.319 por seus próprios fundamentos, sem qualquer efeito infringente; b) indefiro a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, requerida às fls. 9.367/9.380; c) acolho a manifestação do Sr. Perito Judicial de fls. 9.348/9.356 e delimito o escopo da prova pericial à apuração do passivo das empresas Mineração Morro Azul Ltda., Comercial Lilian Ltda. e Mineração Olivina Azul Ltda. na data da celebração do contrato, em 13/06/2016, e na data da realização da auditoria que embasou o negócio, em 03/07/2016, nos exatos termos dos quesitos de fls. 3.075/3.076, dele excluídos os atos e fatos posteriores àqueles marcos temporais; d) determino, no prazo comum de quinze dias, a intimação de ambas as partes para confirmarem a ausência de entrega à Receita Federal do Brasil dos dados das empresas Comercial Lilian Ltda. e Mineração Olivina Azul Ltda. referentes ao exercício de 2016; da parte autora, para informar o andamento da solicitação, junto àquele órgão, dos arquivos de SPED Contábil (ECD) da empresa Mineração Morro Azul Ltda., exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016; e das requeridas, para apresentarem o relatório final de auditoria que serviu de base ao aditivo contratual e as certidões de distribuição forense de feitos cíveis, fiscais e trabalhistas obtidas contemporaneamente à assinatura do contrato e à realização da auditoria, se houver; e) indefiro os pedidos formulados às fls. 9.381/9.410, mantida íntegra a tutela de urgência deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2232720-41.2019.8.26.0000, por inexistência de fato novo superveniente apto a autorizar sua revogação ou modificação (art. 296 do Código de Processo Civil), bem como os requerimentos de aplicação dos arts. 389 e 400 do mesmo diploma e de condenação dos autores por litigância de má-fé. Cumpridas as diligências determinadas no item "d", dê-se vista ao Sr. Perito Judicial para o prosseguimento dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 389852/SP), JOSE SERGIO DE OLIVEIRA LENITTA (OAB 228098/SP), ISMAR CABRAL MENEZES (OAB 120048/SP), BRUNO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 389852/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS (OAB 408436/SP), ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES (OAB 151193/SP), BRUNO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 389852/SP), ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES (OAB 151193/SP), TALITA ZORDAN BORGES (OAB 24840/MT), STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS (OAB 408436/SP), STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS (OAB 408436/SP), LEONARDO PINTO COELHO RIBEIRO (OAB 101041/MG), LEONARDO PINTO COELHO RIBEIRO (OAB 101041/MG)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMSTERDã ADMINISTRAçãO DE BENS EIRELI
Autor C.C.C. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES S.A.
Réu MARIA TERESA DE SOUZA NEVES LEMES
Réu NACABO ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor RICARDO DA PAIXAO DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0031459-30.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - C.C.C. Empreendimentos e Participações S.A. - - Ricardo da Paixao de Barros - Nacabo Administracao e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Maria Teresa de Souza Neves Lemes - - Amsterdã Administração de Bens Eireli - Ismar Cabral Menezes - - Jose Sergio de Oliveira Lenitta - - Talita Zordan Borges - Yarshell Advogados - Vistos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e finalidade integrativa, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no pronunciamento (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à rediscussão do que foi decidido, tampouco à dedução originária de pretensões nunca antes submetidas ao Juízo. É sob essa moldura que se examinam, um a um, os vícios apontados. Da alegada omissão quanto ao cumprimento da decisão de fls. 8.636/8.639 Não há omissão a ser reconhecida. Com efeito, a decisão de fl. 8.638 não impôs à parte autora o dever de obter os arquivos digitais, mas o de encaminhar o ofício ali constituído e comprovar o protocolo no prazo de dez dias. Esse encargo foi cumprido (fls. 8.644/8.648), tendo os autores, ademais, trazido aos autos, por duas vezes, as respostas do órgão fazendário (fls. 8.650/8.652 e 9.286/9.288). A forma pela qual a Receita Federal do Brasil respondeu à requisição disponibilização dos arquivos no Portal e-CAC, mediante códigos de localização não se insere na esfera de disponibilidade da parte, e o seu cumprimento não pode ser aferido pelo resultado obtido junto a terceiro. Ademais, a decisão embargada apreciou o estado da instrução e determinou a remessa dos autos ao Sr. Perito Judicial "considerada a integralidade da prova documental já produzida" (fl. 9.318), ajustando, no exercício do poder de direção do processo (art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil), a sequência de atos organizada na decisão anterior. Não bastasse, o provimento que as embargantes efetivamente perseguem fixação de prazo à parte autora para extração dos arquivos e sobrestamento da remessa dos autos ao perito jamais foi deduzido nestes autos, nem na manifestação de fls. 9.289/9.301, nem em petição anterior. Cuida-se de pretensão estreada em sede recursal, e não há omissão quanto àquilo que não foi submetido ao Juízo. Registro, contudo, que a suficiência do acervo documental para o início dos trabalhos técnicos é juízo que compete, em primeiro lugar, ao destinatário direto da prova, na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal juízo sobreveio na manifestação de fls. 9.348/9.356 e será enfrentado adiante. Da alegada omissão quanto às sanções do art. 400 do Código de Processo Civil Também aqui inexiste omissão. A decisão embargada enfrentou o tema em dois planos sucessivos e expressos: no plano preliminar, não conheceu do pedido de arbitramento de passivos com base no art. 400 do Código de Processo Civil, por extrapolar o objeto da vista que autorizava a manifestação; no plano subsidiário, consignou que as pretensões deduzidas não comportariam acolhimento naquela sede. Há, pois, duplo pronunciamento precisamente sobre aquilo que se diz não apreciado, e o que se busca é a revisão do fundamento, pretensão estranha ao art. 1.022 do mesmo diploma. De todo modo, a premissa do indeferimento subsiste. A decisão de fl. 8.639 indeferiu as sanções por ora, porque a instrução estava em curso e a providência então deferida se destinava a suprir a lacuna documental. A instrução segue em curso, tanto que se determinou o prosseguimento à fase pericial. As razões pelas quais a presunção do art. 400 não incide, ademais, serão expostas adiante, ao exame do requerimento reiterado às fls. 9.381/9.410. Da alegada omissão quanto às alegações de esvaziamento patrimonial O pedido carece de objeto. A decisão embargada afirmou que a tese de transferência da atividade econômica e dos ativos da Mineração Morro Azul Ltda. para outras sociedades constitui matéria eminentemente técnico-contábil, não comportando solução em cognição sumária incidental fundada em documentos unilateralmente selecionados. Acresce que os embargos de declaração não se prestam a obter a repetição, em novo dispositivo, do que a fundamentação já assentou, nem pronunciamento preventivo e abstrato sobre a interpretação futura do julgado. Da alegada contradição quanto ao alcance da preclusão A contradição que autoriza os declaratórios (art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil) é a interna, verificável entre proposições do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não é o que se tem. A preclusão temporal reconhecida extingue a faculdade processual da parte de praticar determinado ato no caso, a de manifestar-se sobre o resultado da diligência , mas não expurga dos autos a prova regularmente produzida, nem subtrai ao Juízo o poder de valorá-la. Vigora, no ponto, o princípio da comunhão da prova: uma vez produzida, ela pertence ao processo, e não à parte que a requereu ou que sobre ela deveria manifestar-se, sendo livremente apreciada pelo julgador, que indicará as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do Código de Processo Civil). Não há, tampouco, violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. A vedação à decisão-surpresa exige que se assegure às partes a oportunidade de manifestação, e não que a parte efetivamente a exerça. Oportunidade houve em dobro: a decisão de fl. 8.638 deferiu às requeridas o acompanhamento da diligência por meio de seus patronos ou assistentes técnicos, e o ato ordinatório publicado em 26/01/2026 abriu prazo comum a todas as partes para manifestação sobre o resultado da constatação, lapso que as requeridas deixaram escoar in albis. Por fim, a certidão de constatação não constituiu fundamento único nem determinante da manutenção da tutela. A razão de decidir residiu na estabilidade qualificada da medida concedida em grau recursal, na ausência de modificação relevante do quadro fático-probatório (art. 296 do Código de Processo Civil); a menção às constatações da diligência operou como reforço argumentativo. Da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Quanto à multa postulada pelos autores, a sanção do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe embargos manifestamente protelatórios, isto é, o emprego consciente do recurso para fim de mero retardamento, o que não se presume. Embora rejeitados por inexistência de vício de integração, os embargos gravitam em torno da suficiência do acervo documental para o início dos trabalhos periciais, tema que a superveniente manifestação do Sr. Perito Judicial revelou não ser destituído de substrato ainda que veiculado por via processual inadequada e mediante pretensão inovadora. Ausente, pois, a manifesta finalidade protelatória exigida pela norma, indefiro a aplicação da multa. Da manifestação do Sr. Perito Judicial de fls. 9.348/9.356 A manifestação do auxiliar do Juízo comporta integral acolhimento. No que toca ao escopo da prova, os quesitos formulados às fls. 3.075/3.076 delimitaram com precisão o objeto da perícia: apurar se houve ocultação ou manipulação do passivo das sociedades cujas quotas foram cedidas, considerada a data da celebração do contrato e a data da auditoria que avaliou as empresas e o passivo líquido, bem como o reflexo dessa apuração sobre o preço ajustado. Tal delimitação guarda estrita correspondência com a causa de pedir deduzida na inicial, alicerçada no descumprimento das obrigações assumidas quanto ao contrato de cessão de quotas e ao respectivo aditivo. Esclareço, por isso, que a consideração lançada à fl. 9.317 no sentido de que a tese de transferência de ativos entre sociedades coligadas constitui matéria técnico-contábil teve por finalidade afastar a solução da controvérsia em cognição sumária incidental, e não ampliar o objeto da prova técnica já delimitado pelo juízo. Atos supostamente ocorridos após a celebração do contrato e a realização da auditoria extrajudicial extrapolam os limites objetivos da lide tal como posta e, por consequência, o escopo da perícia deferida. Delimito-o, pois, nos exatos termos requeridos pelo Sr. Perito Judicial. No que toca à documentação, subsiste o cenário que levou este Juízo a reconhecer, à fl. 8.574, que a ausência das peças solicitadas no Termo de Diligência é impeditiva do próprio início dos trabalhos técnicos. Impõe-se, portanto, deferir as diligências requeridas às fls. 9.355, em ordem a viabilizar a efetiva realização da prova. Consigno que tal providência decorre de requerimento do auxiliar do Juízo formulado após a decisão embargada e do poder-dever de direção do processo (art. 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil), e não de vício que a inquine, razão pela qual não confere efeito infringente aos embargos ora rejeitados. Do pedido de revogação da tutela de urgência (fls. 9.381/9.410) A tutela de urgência que conferiu aos autores a posse e a gestão das sociedades foi deferida em grau recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2232720-41.2019.8.26.0000. Conserva ela, é certo, a natureza precária que o art. 296 do Código de Processo Civil lhe atribui, não havendo falar em preclusão pro judicato; sua revisão por este Juízo, todavia, pressupõe modificação relevante e superveniente do quadro fático-probatório, sob pena de indevida sobreposição de decisão de primeiro grau a pronunciamento colegiado fundado nos mesmos elementos. Tal modificação não se verifica. O fato invocado como novo a declaração da assistente técnica dos autores de que não localizou o relatório de auditoria e de que não há, na base de dados da Receita Federal do Brasil, arquivos de SPED Contábil das empresas Comercial Lilian Ltda. e Mineração Olivina Azul Ltda. relativos ao exercício de 2016 não é superveniente. A mesma informação consta dos autos desde a manifestação de fls. 8.592/8.601, na qual os autores declararam não ter localizado o relatório de auditoria que embasou o aditivo contratual (fl. 8.598) e noticiaram a não localização dos arquivos de SPED, circunstância que precisamente motivou o deferimento da requisição à Receita Federal do Brasil (fls. 8.636/8.639). As próprias requeridas o reconhecem ao remeter, na petição de fls. 9.381/9.410, às "fls. 8.598 e 9.361". Acresce que a correspondência eletrônica ora reproduzida data de 09/09/2025, sendo anterior não apenas à decisão embargada, como à própria manifestação de fls. 9.289/9.301. O que houve, portanto, foi a reprodução, em nova peça e sob nova roupagem argumentativa, de elemento há muito integrante dos autos. Fato preexistente e conhecido não se converte em fato novo pela circunstância de ser novamente noticiado, e a revisão autorizada pelo art. 296 do Código de Processo Civil reclama alteração superveniente do contexto fático-probatório, vedada quando fundada nos mesmos elementos já considerados. Ainda que assim não fosse, a declaração de não localização de documento não constitui confissão na acepção do art. 389 do Código de Processo Civil, que supõe a admissão da verdade de fato contrário ao interesse da parte e favorável ao do adversário, e não a afirmação de indisponibilidade de peça documental. A repercussão probatória dessa indisponibilidade inclusive quanto à real extensão do passivo das sociedades nos marcos temporais controvertidos será aferida na valoração do conjunto da prova (art. 371 do Código de Processo Civil), à luz do laudo pericial, e não em cognição sumária incidental. Pela mesma razão, não incide, desde logo, a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil. Trata-se de consequência específica do incidente de exibição de documento ou coisa, disciplinado nos arts. 396 a 404 do mesmo diploma, cuja aplicação pressupõe requerimento de exibição dirigido à parte adversa, com individuação do documento e indicação de sua finalidade probatória, ordem judicial de exibição especificamente dirigida àquela parte e descumprimento injustificado. Nestes autos, a providência adotada foi de natureza diversa: requisição de informações a terceiro, com fundamento no poder instrutório do juiz, deferida, aliás, como alternativa à sanção então postulada. A única ordem dirigida à parte autora encaminhar o ofício e comprovar o protocolo foi integralmente cumprida. Registro, por fim, que a apuração do real passivo das sociedades em 13/06/2016 e em 03/07/2016 é precisamente o objeto da prova pericial ora delimitada. Antecipar, em cognição sumária, conclusão sobre a alegada ocultação de passivo e, com base nela, inverter a posse e a administração de três sociedades empresárias, equivaleria a julgar o mérito antes da prova, com risco concreto de irreversibilidade. Mantenho, pois, íntegra a tutela de urgência. Da litigância de má-fé imputada aos autores A sanção por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, que não se extrai da não localização de documentos cuja existência, conteúdo e alcance são justamente controvertidos nestes autos e constituem objeto da prova técnica em vias de realização. Acresce que, como já assentado à fl. 8.637, há nestes autos acusações recíprocas de dilapidação e ocultação documental, razão pela qual este Juízo optou por buscar a informação diretamente na fonte, em lugar de sancionar qualquer das partes. Indefiro, pois, o pedido, sem prejuízo de reexame após a conclusão da perícia. Ante o exposto, a) conheço dos embargos de declaração de fls. 9.326/9.339 e os rejeito, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), mantida a decisão de fls. 9.313/9.319 por seus próprios fundamentos, sem qualquer efeito infringente; b) indefiro a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, requerida às fls. 9.367/9.380; c) acolho a manifestação do Sr. Perito Judicial de fls. 9.348/9.356 e delimito o escopo da prova pericial à apuração do passivo das empresas Mineração Morro Azul Ltda., Comercial Lilian Ltda. e Mineração Olivina Azul Ltda. na data da celebração do contrato, em 13/06/2016, e na data da realização da auditoria que embasou o negócio, em 03/07/2016, nos exatos termos dos quesitos de fls. 3.075/3.076, dele excluídos os atos e fatos posteriores àqueles marcos temporais; d) determino, no prazo comum de quinze dias, a intimação de ambas as partes para confirmarem a ausência de entrega à Receita Federal do Brasil dos dados das empresas Comercial Lilian Ltda. e Mineração Olivina Azul Ltda. referentes ao exercício de 2016; da parte autora, para informar o andamento da solicitação, junto àquele órgão, dos arquivos de SPED Contábil (ECD) da empresa Mineração Morro Azul Ltda., exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016; e das requeridas, para apresentarem o relatório final de auditoria que serviu de base ao aditivo contratual e as certidões de distribuição forense de feitos cíveis, fiscais e trabalhistas obtidas contemporaneamente à assinatura do contrato e à realização da auditoria, se houver; e) indefiro os pedidos formulados às fls. 9.381/9.410, mantida íntegra a tutela de urgência deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2232720-41.2019.8.26.0000, por inexistência de fato novo superveniente apto a autorizar sua revogação ou modificação (art. 296 do Código de Processo Civil), bem como os requerimentos de aplicação dos arts. 389 e 400 do mesmo diploma e de condenação dos autores por litigância de má-fé. Cumpridas as diligências determinadas no item "d", dê-se vista ao Sr. Perito Judicial para o prosseguimento dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 389852/SP), JOSE SERGIO DE OLIVEIRA LENITTA (OAB 228098/SP), ISMAR CABRAL MENEZES (OAB 120048/SP), BRUNO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 389852/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS (OAB 408436/SP), ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES (OAB 151193/SP), BRUNO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB 389852/SP), ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES (OAB 151193/SP), TALITA ZORDAN BORGES (OAB 24840/MT), STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS (OAB 408436/SP), STEPHANNIE FERNANDA FLORA MICHAELIS (OAB 408436/SP), LEONARDO PINTO COELHO RIBEIRO (OAB 101041/MG), LEONARDO PINTO COELHO RIBEIRO (OAB 101041/MG)