Detalhe do processo

0031457-29.2019.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031457-29.2019.8.16.0013 Processo: 0031457-29.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 12/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIO ROCHA DA CRUZ Estado do Paraná Réu(s): VINICIUS LEONARDO SIQUEIRA DIAS NADOLNY Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, em que é Autor o Ministério Público e réu Vinicius Leonardo Siqueira Dias Nadolny. I - RELATÓRIO O réu Vinicius Leonardo Siqueira Dias Nadolny, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “Na data de 12 de dezembro de 2019, por volta das 14h20min, em via pública, na Rua Jovino do Rosário, próximo ao numeral n° 797, bairro Boa Vista, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, o denunciado VINICIUS LEONARDO SIQUEIRA DIAS NADOLNY, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor HONDA/CG 125 FAN KS, cor roxa, ano 2011, placa aplicada NRK9198, placa original AUK3702, chassi falso n° 9C2JC4120BR726404, chassi primitivo n° 9C2JC4110BR798116, recuperado, avaliado em R$ 7.131,00 (sete mil cento e trinta e um reais), de propriedade de ANTONIO ROCHA DA CRUZ, objeto que sabia se tratar de produto de crime, qual seja, furto, ocorrido em julho de 2019 e noticiado no boletim de ocorrência n° 2019/823335. Consta nos autos que, na data de 12/12/2019, durante uma Operação Bloqueio realizada na Rua Jovino do Rosário, nas proximidades do número 797, uma equipe da Polícia Militar deu voz de parada ao condutor do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa NRK-9198, posteriormente identificado como VINICIUS LEONARDO SIQUEIRA DIAS NADOLNY. Durante a vistoria veicular, os agentes constataram indícios de adulteração nos sinais identificadores do automóvel. Diante da situação, os militares encaminharam tanto o denunciado quanto o veículo à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, a fim de que fosse realizada uma averiguação mais detalhada. Posteriormente, com o advento do Laudo Pericial n° 1.046/2020, constatou-se que as numerações do motor e do chassi estavam, de fato, adulteradas, além de que a placa aplicada ao veículo era falsa, sendo ainda verificado que se tratava, na realidade, de uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa AUK3702, a qual possuía alerta de furto ocorrido na cidade de Fazenda Rio Grande/PR.” (mov. 32.1). A denúncia foi recebida em 24 de março de 2025, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 42.1), a qual se encontra no mov. 76.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1). Durante a instrução, foi inquirida uma das testemunhas arroladas na denúncia (mov. 149.1). Considerando-se que o denunciado não foi localizado no endereço informado e não justificou sua ausência na audiência, foi declarada sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 151.1). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a materialidade e a autoria do delito de receptação, manifestou-se pela condenação do acusado Vinicius Leonardo Siqueira Dias Nadolny nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 149.3). O denunciado, por meio da Defensoria Pública, discorrendo não estarem comprovadas as elementares descritas na denúncia e considerando que as provas produzidas em inquérito policial não foram repetidas em Juízo, havendo dúvidas quanto à ocorrência do delito, requereu sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela desclassificação para o artigo 180, §3º, do Código Penal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pena abaixo do mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em regime aberto, além da fixação da pena pecuniária no mínimo legal e suspensão de sua cobrança (mov. 149.4). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Vinicius Leonardo Siqueira Dias Nadolny está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme descrição fática contido na denúncia de mov. 32.1. Está descrito na denúncia que no dia 12 de dezembro de 2019, por volta das 14h20min, em via pública, na Rua Jovino do Rosário, próximo ao numeral n° 797, bairro Boa Vista, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Vinicius Leonardo Siqueira Dias Nadolny, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor HONDA/CG 125 FAN KS, cor roxa, ano 2011, placa aplicada NRK9198, placa original AUK3702, chassi falso n° 9C2JC4120BR726404, chassi primitivo n° 9C2JC4110BR798116, recuperado, avaliado em R$ 7.131,00 (sete mil cento e trinta e um reais), de propriedade de ANTONIO ROCHA DA CRUZ, objeto que sabia se tratar de produto de crime, qual seja, furto, ocorrido em julho de 2019. Consta nos autos que, na data de 12/12/2019, durante uma Operação Bloqueio realizada na Rua Jovino do Rosário, nas proximidades do número 797, uma equipe da Polícia Militar deu voz de parada ao condutor do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa NRK-9198, posteriormente identificado como Vinicius Leonardo Siqueira Dias Nadolny. Durante a vistoria veicular, os agentes constataram indícios de adulteração nos sinais identificadores do automóvel. Diante da situação, os militares encaminharam tanto o denunciado quanto o veículo à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, a fim de que fosse realizada uma averiguação mais detalhada. Posteriormente, com o advento do Laudo Pericial n° 1.046/2020, constatou-se que as numerações do motor e do chassi estavam, de fato, adulteradas, além de que a placa aplicada ao veículo era falsa, sendo ainda verificado que se tratava, na realidade, de uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa AUK3702, a qual possuía alerta de furto ocorrido na cidade de Fazenda Rio Grande/PR. Na data dos fatos, previa o artigo 180, caput, do Código Penal: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete “Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime”. (Manual de Direito Penal - Editora Atlas, vol. 02, 6ª ed., p. 326). Sobre o elemento subjetivo do tipo, ensina Domásio E. de Jesus que “Os fatos descritos no caput do art. 180 são puníveis exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância, e de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” (Código Penal Anotado - Editora Saraiva, 15ª edição, p. 690). A materialidade restou demonstrado através da Portaria (mov. 1.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 16.2), do Auto de Entrega (mov. 23.2), assim como pela prova oral colhido nos autos. No que toca a autoria, analisando os elementos constantes nos autos, concluo que a responsabilidade criminal do acusado pelo fato retratado na denúncia não restou devidamente demonstrada. Acerca da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2019/1445515: “EM OPERAÇÃO BLOQUEIO NO ENDEREÇO ACIMA CITADO FOI ABORDADO O VEICULO HONDA CG PLACA NRK9798(SENDO CONFECCIONADA DE FORMA FORA DOS PADROES) CHASSI 9C2JC4120BR726404(COM POSSIVEIS SINAIS DE ADULTERAÇÃO) CONDUZIDA PELO SENHOR VINICIUS LEONARDO SIQUEIRA DIAS NADOLNY RG : 10834547-0 QUE NÃO POSSUIA CNH . AO VERIFICAR A NUMERAÇÃO DO MOTOR FOI CONSTATADO PELA EQUIPE QUE NA NUMERAÇAO HAVIA VISIVEIS SINAIS DE ADULTERAÇAO; PERGUNTADO AO MESMO DE QUEM TERIA ADQUIRIDO A MOTOCICLETA O MESMO RELATOU QUE HAVIA COMPRADO PELO FACEBOOK .DIANTE DOS FATOS O CONDUTOR FOI ENCAMINHADO ATÉ A DELEGACIA ESPECIALIZADA PARA SEREM TOMADAS AS MEDIDAS CABIVEIS .O CONDUTOR FOI TRANSPORTADO NO CAMBURÃO DA VIATURA PARA SEGURANÇA DA EQUIPE E NÃO FOI FEITO O USO DE ALGEMAS” (mov. 1.2). Retrato o que entendo de relevante da prova oral colhida em juízo. O policial militar Leandro de Oliveira Souza declarou que se recorda bem vagamente dos fatos diante do tempo transcorrido. Lembra que teve uma suspeita na numeração do motor e levaram para a Delegacia de Furtos e Roubos para verificar e ser constatado por perícia. A pessoa que conduzia a motocicleta foi conduzida junto para a Delegacia. Pelo boletim de ocorrência a abordagem ocorreu em uma operação blitz (mov. 149.1). Durante a instrução processual, o acusado não compareceu para realização de seu interrogatório, sendo declarada sua revelia (mov. 151.1). Retrato a declaração do acusado na fase embrionária: “Indagado o declarante a respeito da motocicleta Honda / CG125 de placas NRK9798-PR, ora apreendida, com indicios de adulteração em seus sinais identificadores, o declarante passa a relatar que adquiriu no dia 17 de agosto do ano corrente; que a encontrou para venda no facebook e o vendedor que se identificou como Vinicius pedia pelo veículo R$ 1.7000,00, porém a comprou por R$ 1.400,00; que pagou o valor em dinheiro, sendo que no mesmo dia 17 acima citado, combinou de encontra-lo no terminal de onibus do Bairro Pinheirinho, local, onde de fato o tal vendedor levou o veículo e ja no inicio da noite o declarante a levou para sua casa; que o tal vendedor lhe falou que a moto era "Piseira" e não lhe forneceu nenhum documento, somente um extrato do Detran, informando que havia R$ 1.800,00 reais de débitos de impostos; que não formalizou nenhum contrato de compra e venda e não sabe onde encontrar o tal Vinicius, que não chegou a verificar as numerações identificadoras do veículo, apenas consultou as placas e verificou que não havia alerta de furto ou roubo.” (mov. 16.3). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Em matéria de provas, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Mesmo que a prova indiciária tenha validade para encampar o oferecimento e recebimento da denúncia, concluo que o conteúdo do inquérito policial não foi repetido e devidamente esclarecido em juízo. A imputação de um crime baseada somente em indícios e presunções não pode servir como alicerce para comprovação da autoria de um delito. Embora tenha sido comprovado que o acusado conduzia a motocicleta posteriormente identificada como produto de furto e com sinais identificadores adulterados, a instrução processual não produziu prova suficiente de que ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem, elemento subjetivo indispensável para a configuração do delito de receptação dolosa previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. O único depoimento judicial limitou-se a confirmar a abordagem policial e o encaminhamento do veículo para perícia, sem esclarecer circunstâncias aptas a evidenciar a ciência do réu sobre a origem criminosa da motocicleta. A informação constante do boletim de ocorrência de que o denunciado teria adquirido o veículo por intermédio da plataforma Facebook, desacompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não autoriza a conclusão segura acerca da existência do dolo exigido pelo tipo penal. As declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitorial, desassistidas de reprodução em juízo, constituem elementos meramente informativos e, por si sós, não são aptas a embasar condenação criminal. Registre-se que em seu interrogatório na delegacia de polícia, o acusado negou a prática dos fatos, afirmando que consultou a placa e constatou não ter alerta de furto ou roubo e em Juízo não compareceu para ser interrogado. Assim, a autoria dos fatos não é certa e indiscutível, pois efetivamente não há prova segura de que o denunciado tenha praticado o fato narrado na denúncia. Não há como embasar um decreto condenatório em mera presunção de responsabilidade, notadamente porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da presunção de inocência. Concluo, portanto, que de todo o conjunto probatório até então coletado, não se evidenciou, sem sobra de dúvidas, que o réu tivesse conhecimento da origem ilícita da motocicleta descrita na denúncia, isto porque, reafirmo, não há qualquer prova além do extraído na fase inquisitiva e que são frágeis. É possível a qualquer ser humano imaginar que o incriminado praticou o fato, mas não para proferir um julgamento justo, escudado no direito, respaldado no equilíbrio e sacramentado no princípio basilar in dubio pro reo. As circunstâncias poderiam levar à presunção de que o réu praticou a receptação. Presunção, mas não prova. Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado tivesse praticado o fato. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza, que tem que ser clara como a luz, para cimentar um juízo condenatório. É necessária a existência de provas certas e inequívocas que confirmem a autoria delitiva, sendo inviável e injusta uma condenação com base em meros indícios ou suposições, notadamente porque a única testemunha ouvida em Juízo se recordava vagamente dos fatos e não trouxe qualquer elemento capaz de confirmar o agir criminoso. Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Ensina a Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusado de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina o eminente Heleno Fragoso “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis.” (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 506.). Reafirmo, não há como se concluir, sem sombra de dúvidas, que o denunciado praticou a receptação descrita na denúncia. Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para o reconhecimento da prática ilícita, se tendo que, neste caso, como solução mais justa, considerar a sua inocência. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu que não confessou em Juízo, vez que ela não conduz a um juízo de certeza, em consagração ao princípio in dubio pro reo. Desta forma, não estando caracterizada a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, a absolvição do réu Vinicius Leonardo Siqueira Dias Nadolny é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo o denunciado Vinicius Leonardo Siqueira Dias Nadolny da prática do crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Sem custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias e cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VINICIUS LEONARDO SIQUEIRA DIAS NADOLNY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031457-29.2019.8.16.0013 Processo: 0031457-29.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 12/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIO ROCHA DA CRUZ Estado do Paraná Réu(s): VINICIUS LEONARDO SIQUEIRA DIAS NADOLNY Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, em que é Autor o Ministério Público e réu Vinicius Leonardo Siqueira Dias Nadolny. I - RELATÓRIO O réu Vinicius Leonardo Siqueira Dias Nadolny, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “Na data de 12 de dezembro de 2019, por volta das 14h20min, em via pública, na Rua Jovino do Rosário, próximo ao numeral n° 797, bairro Boa Vista, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, o denunciado VINICIUS LEONARDO SIQUEIRA DIAS NADOLNY, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor HONDA/CG 125 FAN KS, cor roxa, ano 2011, placa aplicada NRK9198, placa original AUK3702, chassi falso n° 9C2JC4120BR726404, chassi primitivo n° 9C2JC4110BR798116, recuperado, avaliado em R$ 7.131,00 (sete mil cento e trinta e um reais), de propriedade de ANTONIO ROCHA DA CRUZ, objeto que sabia se tratar de produto de crime, qual seja, furto, ocorrido em julho de 2019 e noticiado no boletim de ocorrência n° 2019/823335. Consta nos autos que, na data de 12/12/2019, durante uma Operação Bloqueio realizada na Rua Jovino do Rosário, nas proximidades do número 797, uma equipe da Polícia Militar deu voz de parada ao condutor do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa NRK-9198, posteriormente identificado como VINICIUS LEONARDO SIQUEIRA DIAS NADOLNY. Durante a vistoria veicular, os agentes constataram indícios de adulteração nos sinais identificadores do automóvel. Diante da situação, os militares encaminharam tanto o denunciado quanto o veículo à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, a fim de que fosse realizada uma averiguação mais detalhada. Posteriormente, com o advento do Laudo Pericial n° 1.046/2020, constatou-se que as numerações do motor e do chassi estavam, de fato, adulteradas, além de que a placa aplicada ao veículo era falsa, sendo ainda verificado que se tratava, na realidade, de uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa AUK3702, a qual possuía alerta de furto ocorrido na cidade de Fazenda Rio Grande/PR.” (mov. 32.1). A denúncia foi recebida em 24 de março de 2025, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 42.1), a qual se encontra no mov. 76.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1). Durante a instrução, foi inquirida uma das testemunhas arroladas na denúncia (mov. 149.1). Considerando-se que o denunciado não foi localizado no endereço informado e não justificou sua ausência na audiência, foi declarada sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 151.1). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a materialidade e a autoria do delito de receptação, manifestou-se pela condenação do acusado Vinicius Leonardo Siqueira Dias Nadolny nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 149.3). O denunciado, por meio da Defensoria Pública, discorrendo não estarem comprovadas as elementares descritas na denúncia e considerando que as provas produzidas em inquérito policial não foram repetidas em Juízo, havendo dúvidas quanto à ocorrência do delito, requereu sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela desclassificação para o artigo 180, §3º, do Código Penal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pena abaixo do mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em regime aberto, além da fixação da pena pecuniária no mínimo legal e suspensão de sua cobrança (mov. 149.4). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Vinicius Leonardo Siqueira Dias Nadolny está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme descrição fática contido na denúncia de mov. 32.1. Está descrito na denúncia que no dia 12 de dezembro de 2019, por volta das 14h20min, em via pública, na Rua Jovino do Rosário, próximo ao numeral n° 797, bairro Boa Vista, neste Município e Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Vinicius Leonardo Siqueira Dias Nadolny, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor HONDA/CG 125 FAN KS, cor roxa, ano 2011, placa aplicada NRK9198, placa original AUK3702, chassi falso n° 9C2JC4120BR726404, chassi primitivo n° 9C2JC4110BR798116, recuperado, avaliado em R$ 7.131,00 (sete mil cento e trinta e um reais), de propriedade de ANTONIO ROCHA DA CRUZ, objeto que sabia se tratar de produto de crime, qual seja, furto, ocorrido em julho de 2019. Consta nos autos que, na data de 12/12/2019, durante uma Operação Bloqueio realizada na Rua Jovino do Rosário, nas proximidades do número 797, uma equipe da Polícia Militar deu voz de parada ao condutor do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa NRK-9198, posteriormente identificado como Vinicius Leonardo Siqueira Dias Nadolny. Durante a vistoria veicular, os agentes constataram indícios de adulteração nos sinais identificadores do automóvel. Diante da situação, os militares encaminharam tanto o denunciado quanto o veículo à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, a fim de que fosse realizada uma averiguação mais detalhada. Posteriormente, com o advento do Laudo Pericial n° 1.046/2020, constatou-se que as numerações do motor e do chassi estavam, de fato, adulteradas, além de que a placa aplicada ao veículo era falsa, sendo ainda verificado que se tratava, na realidade, de uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa AUK3702, a qual possuía alerta de furto ocorrido na cidade de Fazenda Rio Grande/PR. Na data dos fatos, previa o artigo 180, caput, do Código Penal: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete “Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime”. (Manual de Direito Penal - Editora Atlas, vol. 02, 6ª ed., p. 326). Sobre o elemento subjetivo do tipo, ensina Domásio E. de Jesus que “Os fatos descritos no caput do art. 180 são puníveis exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância, e de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” (Código Penal Anotado - Editora Saraiva, 15ª edição, p. 690). A materialidade restou demonstrado através da Portaria (mov. 1.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 16.2), do Auto de Entrega (mov. 23.2), assim como pela prova oral colhido nos autos. No que toca a autoria, analisando os elementos constantes nos autos, concluo que a responsabilidade criminal do acusado pelo fato retratado na denúncia não restou devidamente demonstrada. Acerca da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2019/1445515: “EM OPERAÇÃO BLOQUEIO NO ENDEREÇO ACIMA CITADO FOI ABORDADO O VEICULO HONDA CG PLACA NRK9798(SENDO CONFECCIONADA DE FORMA FORA DOS PADROES) CHASSI 9C2JC4120BR726404(COM POSSIVEIS SINAIS DE ADULTERAÇÃO) CONDUZIDA PELO SENHOR VINICIUS LEONARDO SIQUEIRA DIAS NADOLNY RG : 10834547-0 QUE NÃO POSSUIA CNH . AO VERIFICAR A NUMERAÇÃO DO MOTOR FOI CONSTATADO PELA EQUIPE QUE NA NUMERAÇAO HAVIA VISIVEIS SINAIS DE ADULTERAÇAO; PERGUNTADO AO MESMO DE QUEM TERIA ADQUIRIDO A MOTOCICLETA O MESMO RELATOU QUE HAVIA COMPRADO PELO FACEBOOK .DIANTE DOS FATOS O CONDUTOR FOI ENCAMINHADO ATÉ A DELEGACIA ESPECIALIZADA PARA SEREM TOMADAS AS MEDIDAS CABIVEIS .O CONDUTOR FOI TRANSPORTADO NO CAMBURÃO DA VIATURA PARA SEGURANÇA DA EQUIPE E NÃO FOI FEITO O USO DE ALGEMAS” (mov. 1.2). Retrato o que entendo de relevante da prova oral colhida em juízo. O policial militar Leandro de Oliveira Souza declarou que se recorda bem vagamente dos fatos diante do tempo transcorrido. Lembra que teve uma suspeita na numeração do motor e levaram para a Delegacia de Furtos e Roubos para verificar e ser constatado por perícia. A pessoa que conduzia a motocicleta foi conduzida junto para a Delegacia. Pelo boletim de ocorrência a abordagem ocorreu em uma operação blitz (mov. 149.1). Durante a instrução processual, o acusado não compareceu para realização de seu interrogatório, sendo declarada sua revelia (mov. 151.1). Retrato a declaração do acusado na fase embrionária: “Indagado o declarante a respeito da motocicleta Honda / CG125 de placas NRK9798-PR, ora apreendida, com indicios de adulteração em seus sinais identificadores, o declarante passa a relatar que adquiriu no dia 17 de agosto do ano corrente; que a encontrou para venda no facebook e o vendedor que se identificou como Vinicius pedia pelo veículo R$ 1.7000,00, porém a comprou por R$ 1.400,00; que pagou o valor em dinheiro, sendo que no mesmo dia 17 acima citado, combinou de encontra-lo no terminal de onibus do Bairro Pinheirinho, local, onde de fato o tal vendedor levou o veículo e ja no inicio da noite o declarante a levou para sua casa; que o tal vendedor lhe falou que a moto era "Piseira" e não lhe forneceu nenhum documento, somente um extrato do Detran, informando que havia R$ 1.800,00 reais de débitos de impostos; que não formalizou nenhum contrato de compra e venda e não sabe onde encontrar o tal Vinicius, que não chegou a verificar as numerações identificadoras do veículo, apenas consultou as placas e verificou que não havia alerta de furto ou roubo.” (mov. 16.3). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Em matéria de provas, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Mesmo que a prova indiciária tenha validade para encampar o oferecimento e recebimento da denúncia, concluo que o conteúdo do inquérito policial não foi repetido e devidamente esclarecido em juízo. A imputação de um crime baseada somente em indícios e presunções não pode servir como alicerce para comprovação da autoria de um delito. Embora tenha sido comprovado que o acusado conduzia a motocicleta posteriormente identificada como produto de furto e com sinais identificadores adulterados, a instrução processual não produziu prova suficiente de que ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem, elemento subjetivo indispensável para a configuração do delito de receptação dolosa previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. O único depoimento judicial limitou-se a confirmar a abordagem policial e o encaminhamento do veículo para perícia, sem esclarecer circunstâncias aptas a evidenciar a ciência do réu sobre a origem criminosa da motocicleta. A informação constante do boletim de ocorrência de que o denunciado teria adquirido o veículo por intermédio da plataforma Facebook, desacompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não autoriza a conclusão segura acerca da existência do dolo exigido pelo tipo penal. As declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitorial, desassistidas de reprodução em juízo, constituem elementos meramente informativos e, por si sós, não são aptas a embasar condenação criminal. Registre-se que em seu interrogatório na delegacia de polícia, o acusado negou a prática dos fatos, afirmando que consultou a placa e constatou não ter alerta de furto ou roubo e em Juízo não compareceu para ser interrogado. Assim, a autoria dos fatos não é certa e indiscutível, pois efetivamente não há prova segura de que o denunciado tenha praticado o fato narrado na denúncia. Não há como embasar um decreto condenatório em mera presunção de responsabilidade, notadamente porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da presunção de inocência. Concluo, portanto, que de todo o conjunto probatório até então coletado, não se evidenciou, sem sobra de dúvidas, que o réu tivesse conhecimento da origem ilícita da motocicleta descrita na denúncia, isto porque, reafirmo, não há qualquer prova além do extraído na fase inquisitiva e que são frágeis. É possível a qualquer ser humano imaginar que o incriminado praticou o fato, mas não para proferir um julgamento justo, escudado no direito, respaldado no equilíbrio e sacramentado no princípio basilar in dubio pro reo. As circunstâncias poderiam levar à presunção de que o réu praticou a receptação. Presunção, mas não prova. Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado tivesse praticado o fato. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza, que tem que ser clara como a luz, para cimentar um juízo condenatório. É necessária a existência de provas certas e inequívocas que confirmem a autoria delitiva, sendo inviável e injusta uma condenação com base em meros indícios ou suposições, notadamente porque a única testemunha ouvida em Juízo se recordava vagamente dos fatos e não trouxe qualquer elemento capaz de confirmar o agir criminoso. Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Ensina a Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusado de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina o eminente Heleno Fragoso “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis.” (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1. p. 506.). Reafirmo, não há como se concluir, sem sombra de dúvidas, que o denunciado praticou a receptação descrita na denúncia. Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para o reconhecimento da prática ilícita, se tendo que, neste caso, como solução mais justa, considerar a sua inocência. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu que não confessou em Juízo, vez que ela não conduz a um juízo de certeza, em consagração ao princípio in dubio pro reo. Desta forma, não estando caracterizada a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, a absolvição do réu Vinicius Leonardo Siqueira Dias Nadolny é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo o denunciado Vinicius Leonardo Siqueira Dias Nadolny da prática do crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Sem custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias e cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito