Detalhe do processo

0031455-06.2018.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MÁRCIA GUIMARÃES ANÍSIO NEVES e FELIPE GUIMARÃES NEVES ajuizaram ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de RODRIGO FILIZZOLA NOGUEIRA, RAQUEL PEREIRA FILIZZOLA, BERNARDO ROCHA DE FARIA e JÚLIA PAIVA HEYMANN, alegando, em síntese, que residem no apartamento nº 101 do Condomínio do Edifício Duque de Bilbao e que as obras realizadas no apartamento nº 201, situado imediatamente acima de sua unidade, provocaram intensas infiltrações, vazamentos, queda de rebocos e de forro de gesso, formação de mofo, danos à pintura, aos armários, às roupas e a outros bens existentes no imóvel. Narraram que as intervenções realizadas no apartamento superior teriam sido conduzidas sem as cautelas técnicas necessárias, produzindo reiterada entrada de água em sua residência e comprometendo a normal utilização de diversos cômodos. Sustentaram que os problemas se prolongaram por período considerável, com prejuízo à segurança, ao repouso e à salubridade do lar, circunstâncias agravadas pelo fato de a primeira autora ser pessoa idosa e, à época, síndica do edifício. Requereram a condenação dos responsáveis à realização integral das obras necessárias à restauração do apartamento, à eliminação do mofo e de seus odores, à recuperação dos móveis danificados e à abstenção de lançar ou permitir o lançamento de objetos, restos de obra e rebocos sobre o imóvel inferior. Postularam, ainda, o ressarcimento dos danos materiais indicados na inicial e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, pedido expressamente formulado na peça inaugural. Os réus apresentaram contestação. No curso do processo, Rodrigo Filizzola Nogueira e Raquel Pereira Filizzola foram excluídos do polo passivo, prosseguindo a demanda exclusivamente em face de Bernardo Rocha de Faria e Júlia Paiva Heymann, adquirentes e ocupantes da unidade nº 201, responsáveis pela reforma da qual se originou a controvérsia. Foi produzida prova pericial de engenharia. O perito judicial constatou que a unidade nº 201 passou por obras entre 21 de novembro de 2017 e 28 de julho de 2018, período coincidente com aquele no qual os autores afirmaram ter sofrido as infiltrações. O expert reconheceu que as fotografias juntadas correspondiam aos imóveis envolvidos e concluiu que as marcas de escorrimento verificadas no teto e nas paredes das dependências de empregados e no forro de gesso da varanda foram causadas por infiltrações provenientes da unidade pertencente aos réus. Nos esclarecimentos complementares, o perito reafirmou que os banheiros e o quarto retratados nas fotografias sofreram infiltrações de alta intensidade, consignando expressamente que jamais negara a ocorrência dos eventos, os quais, ademais, foram reconhecidos pelos próprios réus em sua contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da primeira autora e o testemunho da pessoa arrolada pelos réus. Na assentada, o primeiro réu chegou a oferecer o custeio das obras nos moldes do laudo pericial, não tendo havido composição porque a proposta não compreendia a controvérsia referente aos armários. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em determinar se as obras executadas no apartamento nº 201 provocaram danos no imóvel situado no pavimento inferior e, em caso afirmativo, definir a extensão das obrigações de reparação e das indenizações postuladas. A relação jurídica deve ser examinada à luz das normas gerais da responsabilidade civil e do direito de vizinhança. O artigo 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, quando provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O artigo 1.311 do mesmo diploma determina que não se executem obras ou serviços capazes de ocasionar desmoronamento, deslocamento de terra ou comprometimento da segurança do prédio vizinho sem que sejam previamente adotadas as medidas acautelatórias necessárias. Aquele que promove reforma em sua unidade autônoma tem o dever jurídico de planejá-la e executá-la de modo a não transferir aos demais condôminos os riscos e os prejuízos inerentes à intervenção. A violação desse dever, quando acompanhada de dano e nexo causal, configura ato ilícito e faz surgir a obrigação de reparação integral, na forma dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. No caso concreto, a ocorrência das infiltrações e sua vinculação às obras realizadas na unidade dos réus não constituem fatos meramente presumidos. A própria defesa reconheceu que, durante a reforma, houve entrada de água no apartamento inferior, tanto que afirmou ter contratado empresa para substituir partes do gesso e realizar pinturas nos pontos atingidos. O laudo judicial, de seu turno, foi categórico ao afirmar que a obra ocasionou infiltrações na unidade dos autores e que as fotografias demonstravam danos em diferentes cômodos, embora a passagem de aproximadamente cinco anos entre os fatos e a vistoria tenha dificultado a exata reconstituição da extensão originária do evento. A admissão dos réus quanto à ocorrência das infiltrações, aliada à prova técnica, às fotografias contemporâneas, aos documentos produzidos durante a execução da obra e à prova oral, forma conjunto harmônico e suficiente para demonstrar a responsabilidade civil. Embora o perito tenha atribuído parte do estado geral do apartamento à obsolescência e à ausência de manutenção posterior, essa observação não elimina os danos concretamente produzidos pelas infiltrações. Tampouco se pode desconsiderar que a perícia somente foi realizada vários anos depois dos acontecimentos, quando parte das áreas já havia recebido reparos e a unidade superior já se encontrava completamente reformada. A prova técnica deve ser considerada em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, não constituindo prova tarifada ou dotada de valor absoluto. O próprio laudo reconheceu infiltrações de alta intensidade em banheiros e quarto, marcas de escorrimento nas dependências de empregados e sinais de reparação incompleta no forro de gesso da varanda. Reconheceu, igualmente, que as infiltrações foram provenientes da unidade nº 201. A ressalva relativa ao estado de conservação não possui aptidão para afastar o núcleo incontroverso da demanda: a reforma conduzida pelos réus fez penetrar água no apartamento dos autores e atingiu tetos, paredes, revestimentos e bens existentes em seu interior. Também assume relevância o relatório produzido pela empresa encarregada da obra, que registrou a ocorrência de forte infiltração tanto no apartamento reformado quanto na unidade do pavimento inferior, propondo a retirada de massas, rebocos, forros e pinturas deteriorados. Embora o documento também mencione problemas antigos em prumadas do condomínio, essa circunstância não rompe o nexo causal relativo às infiltrações diretamente associadas à reforma, sobretudo porque os próprios réus admitiram o evento e providenciaram reparos no imóvel dos autores. Ainda que eventualmente concorressem problemas em tubulações comuns, incumbia aos réus demonstrar, de maneira segura e individualizada, que os danos reclamados provinham exclusivamente de causa estranha à obra. Essa demonstração não ocorreu. Ao contrário, a prova técnica confirmou que parcela relevante dos danos resultou da unidade superior. A posterior realização de reparos parciais tampouco extingue integralmente a obrigação. O perito constatou a permanência de marcas de escorrimento nas dependências de empregados e a execução incompleta do tratamento e da pintura na varanda. Além disso, a ausência de acordo na audiência decorreu justamente da divergência quanto à recuperação dos armários, revelando que a reparação espontânea não foi integral. A obrigação deve observar o princípio da reparação integral. Não basta eliminar a fonte imediata do vazamento; é necessário restabelecer, tanto quanto possível, as condições de habitabilidade, segurança, salubridade e conservação existentes antes do evento danoso. Isso compreende o tratamento das superfícies, a recomposição do reboco e do forro, a pintura, a eliminação de focos e odores de mofo e a restauração dos móveis diretamente atingidos. Os danos materiais também estão demonstrados. A necessidade de contratação de profissional de engenharia decorreu diretamente da controvérsia instaurada e da resistência em solucionar integralmente o problema. Os documentos técnicos não foram produzidos por mera conveniência, mas como providência necessária para identificar a origem, a gravidade e as consequências das infiltrações. As despesas advocatícias extrajudiciais igualmente foram apresentadas pelos autores como prejuízo resultante da prolongada resistência dos responsáveis. Nas particularidades do caso, em que houve sucessivas tentativas de solução e necessidade de atuação profissional antes e durante o ajuizamento da demanda, o desembolso comprovado integra as perdas e danos, na forma dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, sem se confundir com a verba sucumbencial devida ao patrono em razão do resultado do processo. A pretensão de ressarcimento material deve, portanto, ser acolhida no valor de R$ 7.500,00, correspondente às despesas indicadas na inicial, sem prejuízo do cumprimento específico das obrigações de restauração do imóvel e dos bens atingidos. Os autores registraram que não incluíram na cobrança outras despesas cuja comprovação não lhes era possível, limitando o pedido material às quantias referentes à contratação do engenheiro e dos serviços advocatícios. Também se encontra caracterizado o dano moral. O direito à moradia não se reduz à disponibilidade física de um teto. Abrange a possibilidade de utilização segura, salubre e tranquila do espaço destinado ao repouso, à intimidade e à convivência familiar. A residência constitui extensão da personalidade e ambiente no qual o indivíduo legitimamente espera encontrar proteção contra as perturbações externas. Infiltrações de alta intensidade, quedas de reboco e de forro, mofo, umidade, danos a móveis e restrição de uso de cômodos não representam simples contrariedade cotidiana. A situação prolongada comprometeu o sossego e a segurança dos autores no interior da própria residência, submetendo-os à angústia de conviver com a entrada de água e com o risco de desprendimento de materiais sobre pessoas e objetos. O quadro é ainda mais grave em relação à primeira autora, pessoa idosa, que teve de conviver durante considerável período com um ambiente úmido e insalubre e com os sucessivos conflitos decorrentes da reforma. A circunstância de parte dos reparos ter sido realizada não apaga os transtornos já experimentados nem transforma em mero aborrecimento a privação da normalidade doméstica. O dano moral decorre, nesse contexto, da própria gravidade e duração da interferência ilícita, sendo desnecessária a produção de prova clínica específica acerca do sofrimento. A lesão emerge da experiência comum e da objetiva violação dos direitos à segurança, à saúde, ao sossego e à adequada fruição da moradia. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a extensão do dano, a intensidade das infiltrações, a duração da situação, a necessidade de intervenção judicial, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que o arbitramento se converta em enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado acolher o valor expressamente requerido na inicial, fixando a indenização em R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00. A quantia guarda proporcionalidade com a gravidade objetiva do fato, com a repercussão sobre a habitabilidade do imóvel e com a prolongada privação do sossego doméstico, correspondendo exatamente ao pedido formulado pelos demandantes. Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente BERNARDO ROCHA DE FARIA e JÚLIA PAIVA HEYMANN a realizar, às suas expensas, todas as obras necessárias à integral restauração das áreas do apartamento dos autores atingidas pelas infiltrações oriundas da unidade nº 201, compreendendo a recomposição de rebocos e forros, o preparo e a pintura das paredes e tetos, especialmente nas dependências de empregados e na varanda, bem como os reparos necessários na área de serviço, banheiros, corredores, quartos e sala, nos pontos comprovadamente atingidos; a eliminar os focos e os odores característicos de mofo resultantes das infiltrações; e a restaurar os armários da cozinha e do quarto do segundo autor danificados pelo evento. As obras deverão ser iniciadas no prazo de 30 dias e concluídas no prazo máximo de 90 dias, contados da intimação para cumprimento desta sentença, mediante prévio agendamento com os autores e observância das normas técnicas e condominiais aplicáveis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada inicialmente a R$ 1.000.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, ainda, a se absterem de lançar ou permitir que sejam lançados objetos, detritos, rebocos, materiais ou resíduos provenientes de obras sobre a unidade dos autores, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo da reparação de eventual novo dano. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.500,00, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso comprovado e juros de mora, calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, observada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Confirmo, em caráter definitivo, as obrigações de fazer e de não fazer anteriormente postuladas, na extensão estabelecida nesta sentença. Condeno os réus remanescentes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da causa, a complexidade da prova pericial, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelos patronos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BERNARDO ROCHA DE FARIA

Autor FELIPE GUIMARÃES NEVES

Réu JULIA PAIVA HEYMANN

Autor MÁRCIA GUIMARÃES ANÍSIO NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ AUGUSTO MIRANDA MACHADO

OAB: 69750/RJ

FATIMA FILIZZOLA NOGUEIRA

OAB: 89723/RJ

ERICK CARDOSO SANTORO

OAB: 154053/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MÁRCIA GUIMARÃES ANÍSIO NEVES e FELIPE GUIMARÃES NEVES ajuizaram ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de RODRIGO FILIZZOLA NOGUEIRA, RAQUEL PEREIRA FILIZZOLA, BERNARDO ROCHA DE FARIA e JÚLIA PAIVA HEYMANN, alegando, em síntese, que residem no apartamento nº 101 do Condomínio do Edifício Duque de Bilbao e que as obras realizadas no apartamento nº 201, situado imediatamente acima de sua unidade, provocaram intensas infiltrações, vazamentos, queda de rebocos e de forro de gesso, formação de mofo, danos à pintura, aos armários, às roupas e a outros bens existentes no imóvel. Narraram que as intervenções realizadas no apartamento superior teriam sido conduzidas sem as cautelas técnicas necessárias, produzindo reiterada entrada de água em sua residência e comprometendo a normal utilização de diversos cômodos. Sustentaram que os problemas se prolongaram por período considerável, com prejuízo à segurança, ao repouso e à salubridade do lar, circunstâncias agravadas pelo fato de a primeira autora ser pessoa idosa e, à época, síndica do edifício. Requereram a condenação dos responsáveis à realização integral das obras necessárias à restauração do apartamento, à eliminação do mofo e de seus odores, à recuperação dos móveis danificados e à abstenção de lançar ou permitir o lançamento de objetos, restos de obra e rebocos sobre o imóvel inferior. Postularam, ainda, o ressarcimento dos danos materiais indicados na inicial e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, pedido expressamente formulado na peça inaugural. Os réus apresentaram contestação. No curso do processo, Rodrigo Filizzola Nogueira e Raquel Pereira Filizzola foram excluídos do polo passivo, prosseguindo a demanda exclusivamente em face de Bernardo Rocha de Faria e Júlia Paiva Heymann, adquirentes e ocupantes da unidade nº 201, responsáveis pela reforma da qual se originou a controvérsia. Foi produzida prova pericial de engenharia. O perito judicial constatou que a unidade nº 201 passou por obras entre 21 de novembro de 2017 e 28 de julho de 2018, período coincidente com aquele no qual os autores afirmaram ter sofrido as infiltrações. O expert reconheceu que as fotografias juntadas correspondiam aos imóveis envolvidos e concluiu que as marcas de escorrimento verificadas no teto e nas paredes das dependências de empregados e no forro de gesso da varanda foram causadas por infiltrações provenientes da unidade pertencente aos réus. Nos esclarecimentos complementares, o perito reafirmou que os banheiros e o quarto retratados nas fotografias sofreram infiltrações de alta intensidade, consignando expressamente que jamais negara a ocorrência dos eventos, os quais, ademais, foram reconhecidos pelos próprios réus em sua contestação. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da primeira autora e o testemunho da pessoa arrolada pelos réus. Na assentada, o primeiro réu chegou a oferecer o custeio das obras nos moldes do laudo pericial, não tendo havido composição porque a proposta não compreendia a controvérsia referente aos armários. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em determinar se as obras executadas no apartamento nº 201 provocaram danos no imóvel situado no pavimento inferior e, em caso afirmativo, definir a extensão das obrigações de reparação e das indenizações postuladas. A relação jurídica deve ser examinada à luz das normas gerais da responsabilidade civil e do direito de vizinhança. O artigo 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, quando provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O artigo 1.311 do mesmo diploma determina que não se executem obras ou serviços capazes de ocasionar desmoronamento, deslocamento de terra ou comprometimento da segurança do prédio vizinho sem que sejam previamente adotadas as medidas acautelatórias necessárias. Aquele que promove reforma em sua unidade autônoma tem o dever jurídico de planejá-la e executá-la de modo a não transferir aos demais condôminos os riscos e os prejuízos inerentes à intervenção. A violação desse dever, quando acompanhada de dano e nexo causal, configura ato ilícito e faz surgir a obrigação de reparação integral, na forma dos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. No caso concreto, a ocorrência das infiltrações e sua vinculação às obras realizadas na unidade dos réus não constituem fatos meramente presumidos. A própria defesa reconheceu que, durante a reforma, houve entrada de água no apartamento inferior, tanto que afirmou ter contratado empresa para substituir partes do gesso e realizar pinturas nos pontos atingidos. O laudo judicial, de seu turno, foi categórico ao afirmar que a obra ocasionou infiltrações na unidade dos autores e que as fotografias demonstravam danos em diferentes cômodos, embora a passagem de aproximadamente cinco anos entre os fatos e a vistoria tenha dificultado a exata reconstituição da extensão originária do evento. A admissão dos réus quanto à ocorrência das infiltrações, aliada à prova técnica, às fotografias contemporâneas, aos documentos produzidos durante a execução da obra e à prova oral, forma conjunto harmônico e suficiente para demonstrar a responsabilidade civil. Embora o perito tenha atribuído parte do estado geral do apartamento à obsolescência e à ausência de manutenção posterior, essa observação não elimina os danos concretamente produzidos pelas infiltrações. Tampouco se pode desconsiderar que a perícia somente foi realizada vários anos depois dos acontecimentos, quando parte das áreas já havia recebido reparos e a unidade superior já se encontrava completamente reformada. A prova técnica deve ser considerada em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, não constituindo prova tarifada ou dotada de valor absoluto. O próprio laudo reconheceu infiltrações de alta intensidade em banheiros e quarto, marcas de escorrimento nas dependências de empregados e sinais de reparação incompleta no forro de gesso da varanda. Reconheceu, igualmente, que as infiltrações foram provenientes da unidade nº 201. A ressalva relativa ao estado de conservação não possui aptidão para afastar o núcleo incontroverso da demanda: a reforma conduzida pelos réus fez penetrar água no apartamento dos autores e atingiu tetos, paredes, revestimentos e bens existentes em seu interior. Também assume relevância o relatório produzido pela empresa encarregada da obra, que registrou a ocorrência de forte infiltração tanto no apartamento reformado quanto na unidade do pavimento inferior, propondo a retirada de massas, rebocos, forros e pinturas deteriorados. Embora o documento também mencione problemas antigos em prumadas do condomínio, essa circunstância não rompe o nexo causal relativo às infiltrações diretamente associadas à reforma, sobretudo porque os próprios réus admitiram o evento e providenciaram reparos no imóvel dos autores. Ainda que eventualmente concorressem problemas em tubulações comuns, incumbia aos réus demonstrar, de maneira segura e individualizada, que os danos reclamados provinham exclusivamente de causa estranha à obra. Essa demonstração não ocorreu. Ao contrário, a prova técnica confirmou que parcela relevante dos danos resultou da unidade superior. A posterior realização de reparos parciais tampouco extingue integralmente a obrigação. O perito constatou a permanência de marcas de escorrimento nas dependências de empregados e a execução incompleta do tratamento e da pintura na varanda. Além disso, a ausência de acordo na audiência decorreu justamente da divergência quanto à recuperação dos armários, revelando que a reparação espontânea não foi integral. A obrigação deve observar o princípio da reparação integral. Não basta eliminar a fonte imediata do vazamento; é necessário restabelecer, tanto quanto possível, as condições de habitabilidade, segurança, salubridade e conservação existentes antes do evento danoso. Isso compreende o tratamento das superfícies, a recomposição do reboco e do forro, a pintura, a eliminação de focos e odores de mofo e a restauração dos móveis diretamente atingidos. Os danos materiais também estão demonstrados. A necessidade de contratação de profissional de engenharia decorreu diretamente da controvérsia instaurada e da resistência em solucionar integralmente o problema. Os documentos técnicos não foram produzidos por mera conveniência, mas como providência necessária para identificar a origem, a gravidade e as consequências das infiltrações. As despesas advocatícias extrajudiciais igualmente foram apresentadas pelos autores como prejuízo resultante da prolongada resistência dos responsáveis. Nas particularidades do caso, em que houve sucessivas tentativas de solução e necessidade de atuação profissional antes e durante o ajuizamento da demanda, o desembolso comprovado integra as perdas e danos, na forma dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, sem se confundir com a verba sucumbencial devida ao patrono em razão do resultado do processo. A pretensão de ressarcimento material deve, portanto, ser acolhida no valor de R$ 7.500,00, correspondente às despesas indicadas na inicial, sem prejuízo do cumprimento específico das obrigações de restauração do imóvel e dos bens atingidos. Os autores registraram que não incluíram na cobrança outras despesas cuja comprovação não lhes era possível, limitando o pedido material às quantias referentes à contratação do engenheiro e dos serviços advocatícios. Também se encontra caracterizado o dano moral. O direito à moradia não se reduz à disponibilidade física de um teto. Abrange a possibilidade de utilização segura, salubre e tranquila do espaço destinado ao repouso, à intimidade e à convivência familiar. A residência constitui extensão da personalidade e ambiente no qual o indivíduo legitimamente espera encontrar proteção contra as perturbações externas. Infiltrações de alta intensidade, quedas de reboco e de forro, mofo, umidade, danos a móveis e restrição de uso de cômodos não representam simples contrariedade cotidiana. A situação prolongada comprometeu o sossego e a segurança dos autores no interior da própria residência, submetendo-os à angústia de conviver com a entrada de água e com o risco de desprendimento de materiais sobre pessoas e objetos. O quadro é ainda mais grave em relação à primeira autora, pessoa idosa, que teve de conviver durante considerável período com um ambiente úmido e insalubre e com os sucessivos conflitos decorrentes da reforma. A circunstância de parte dos reparos ter sido realizada não apaga os transtornos já experimentados nem transforma em mero aborrecimento a privação da normalidade doméstica. O dano moral decorre, nesse contexto, da própria gravidade e duração da interferência ilícita, sendo desnecessária a produção de prova clínica específica acerca do sofrimento. A lesão emerge da experiência comum e da objetiva violação dos direitos à segurança, à saúde, ao sossego e à adequada fruição da moradia. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a extensão do dano, a intensidade das infiltrações, a duração da situação, a necessidade de intervenção judicial, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que o arbitramento se converta em enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, reputo adequado acolher o valor expressamente requerido na inicial, fixando a indenização em R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00. A quantia guarda proporcionalidade com a gravidade objetiva do fato, com a repercussão sobre a habitabilidade do imóvel e com a prolongada privação do sossego doméstico, correspondendo exatamente ao pedido formulado pelos demandantes. Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente BERNARDO ROCHA DE FARIA e JÚLIA PAIVA HEYMANN a realizar, às suas expensas, todas as obras necessárias à integral restauração das áreas do apartamento dos autores atingidas pelas infiltrações oriundas da unidade nº 201, compreendendo a recomposição de rebocos e forros, o preparo e a pintura das paredes e tetos, especialmente nas dependências de empregados e na varanda, bem como os reparos necessários na área de serviço, banheiros, corredores, quartos e sala, nos pontos comprovadamente atingidos; a eliminar os focos e os odores característicos de mofo resultantes das infiltrações; e a restaurar os armários da cozinha e do quarto do segundo autor danificados pelo evento. As obras deverão ser iniciadas no prazo de 30 dias e concluídas no prazo máximo de 90 dias, contados da intimação para cumprimento desta sentença, mediante prévio agendamento com os autores e observância das normas técnicas e condominiais aplicáveis, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada inicialmente a R$ 1.000.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, ainda, a se absterem de lançar ou permitir que sejam lançados objetos, detritos, rebocos, materiais ou resíduos provenientes de obras sobre a unidade dos autores, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo da reparação de eventual novo dano. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.500,00, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso comprovado e juros de mora, calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, observada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Confirmo, em caráter definitivo, as obrigações de fazer e de não fazer anteriormente postuladas, na extensão estabelecida nesta sentença. Condeno os réus remanescentes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da causa, a complexidade da prova pericial, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelos patronos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.