0031454-03.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0031454-03.2025.8.16.0001 Processo: 0031454-03.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.192,25 Autor(s): SEBASTIÃO DE GIORGIO Réu(s): CORDEIRO E PINHEIRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA THIAGO FELIPE DOS PASSOS ACOSTA DECISÃO I. Síntese Processual Proferida decisão de saneamento dos autos em mov. 51, as partes foram intimadas da reabertura do prazo para especificarem provas em razão da inversão do ônus da prova. A parte autora se manifestou em mov. 54 pela produção de prova pericial, enquanto a clínica ré postulou pela produção de prova pericial, oral e documental (mov. 55). Vieram os autos conclusos para deliberação. II. Deliberações 1. Defiro a produção de prova pericial odontológica, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional dentista devidamente habilitado via sistema CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, para manifestar eventual aceitação ao encargo e apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco dias). 1.1. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 1.2. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que ambas as partes são responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais, tendo em que a perícia foi requerida por ambas, conforme determina o art. 95, caput, do CPC. Ressalvo que a quota parte a ser adiantada pelo autor, deverá ser custeada pelo Estado, a teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do CPC, eis que lhe fora concedido a benesse da gratuidade da justiça. Nesse contexto, considerando a média complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016, observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo, limito em R$ 1.500,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 1.3. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 1.4. Havendo concordância, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar 50% do valor dos honorários. Ainda, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro nesta relação processual e expeça-se requisição de pequeno valor, para pagamento dos honorários periciais que cabe a parte autora, no limite estabelecido acima. Estes serão liberados após a homologação do laudo. 1.5. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. 1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1.7. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Como quesitos do juízo ao profissional, formulo os seguintes questionamentos a serem respondidos: a) Os prontuários odontológicos do autor indicam a pré-existência de dores que poderiam justificar as dores posteriores aos procedimentos realizados? b) O fato do autor se declarar fumante pode ter nexo causal entre as dores alegadas e a impossibilidade de encaixe das próteses? c) Os prontuários demonstram a efetiva e correta realização pelos réus dos procedimentos contratados pelo autor? d) O suposto fato de que a gengiva do autor não se adequou às próteses contratadas poderia ter sido verificado antes dos procedimentos pelos réus ou sequer solucionado após a verificação da ocorrência? Ainda, informe se essas alegações tem relação com os danos alegados na inicial. 2. Ainda, defiro o pedido de produção de prova documental complementar. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os documentos que entenderem pertinentes ao deslinde da demanda. 3. Defiro também o pedido de produção de prova oral, com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Paute a Serventia data para a audiência de instrução e julgamento. As partes deverão juntar rol de testemunhas, observando o contido no artigo 357, §6º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do referido diploma legal. No mesmo prazo, deve informar se as testemunhas comparecerão à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, conforme o art. 455, caput, do CPC. A intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do mesmo código. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CORDEIRO E PINHEIRO SERVIçOS MéDICOS LTDA
Autor SEBASTIãO DE GIORGIO
Réu THIAGO FELIPE DOS PASSOS ACOSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA EMILIE COELHO DOS PASSOS ACOSTA
OAB: 79377/PR
JORGE MOTA DA CRUZ
OAB: 118938/PR
RENATA MARTINS GOMES
OAB: 85907/MG
NATHALIA REBECA BACIL DE SOUZA
OAB: 115409/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0031454-03.2025.8.16.0001 Processo: 0031454-03.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.192,25 Autor(s): SEBASTIÃO DE GIORGIO Réu(s): CORDEIRO E PINHEIRO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA THIAGO FELIPE DOS PASSOS ACOSTA DECISÃO I. Síntese Processual Proferida decisão de saneamento dos autos em mov. 51, as partes foram intimadas da reabertura do prazo para especificarem provas em razão da inversão do ônus da prova. A parte autora se manifestou em mov. 54 pela produção de prova pericial, enquanto a clínica ré postulou pela produção de prova pericial, oral e documental (mov. 55). Vieram os autos conclusos para deliberação. II. Deliberações 1. Defiro a produção de prova pericial odontológica, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia. Para a realização da perícia, determino a nomeação por sorteio de profissional dentista devidamente habilitado via sistema CAJU, o qual deverá ser intimado da presente nomeação, para manifestar eventual aceitação ao encargo e apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco dias). 1.1. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 1.2. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que ambas as partes são responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais, tendo em que a perícia foi requerida por ambas, conforme determina o art. 95, caput, do CPC. Ressalvo que a quota parte a ser adiantada pelo autor, deverá ser custeada pelo Estado, a teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do CPC, eis que lhe fora concedido a benesse da gratuidade da justiça. Nesse contexto, considerando a média complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para prestação dos serviços (art. 2º, Res./CNJ nº 232/2016, observados os limites estatuídos pelos arts. 1º e 2º, § 5º, de referido ato normativo, limito em R$ 1.500,00 os valores a serem pagos pelo Estado do Paraná. 1.3. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 1.4. Havendo concordância, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, depositar 50% do valor dos honorários. Ainda, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro nesta relação processual e expeça-se requisição de pequeno valor, para pagamento dos honorários periciais que cabe a parte autora, no limite estabelecido acima. Estes serão liberados após a homologação do laudo. 1.5. Ato contínuo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. Caso solicitado, autorizo o adiantamento de 50% dos honorários. Expeça-se alvará de transferência. 1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 1.7. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Como quesitos do juízo ao profissional, formulo os seguintes questionamentos a serem respondidos: a) Os prontuários odontológicos do autor indicam a pré-existência de dores que poderiam justificar as dores posteriores aos procedimentos realizados? b) O fato do autor se declarar fumante pode ter nexo causal entre as dores alegadas e a impossibilidade de encaixe das próteses? c) Os prontuários demonstram a efetiva e correta realização pelos réus dos procedimentos contratados pelo autor? d) O suposto fato de que a gengiva do autor não se adequou às próteses contratadas poderia ter sido verificado antes dos procedimentos pelos réus ou sequer solucionado após a verificação da ocorrência? Ainda, informe se essas alegações tem relação com os danos alegados na inicial. 2. Ainda, defiro o pedido de produção de prova documental complementar. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os documentos que entenderem pertinentes ao deslinde da demanda. 3. Defiro também o pedido de produção de prova oral, com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Paute a Serventia data para a audiência de instrução e julgamento. As partes deverão juntar rol de testemunhas, observando o contido no artigo 357, §6º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do referido diploma legal. No mesmo prazo, deve informar se as testemunhas comparecerão à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, conforme o art. 455, caput, do CPC. A intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do mesmo código. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B