0031436-68.1996.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031436-68.1996.8.26.0114/SP EXEQUENTE : EDSON GARCIA TEZOTTO ADVOGADO(A) : CAMILO SIMOES FILHO (OAB SP094010) ADVOGADO(A) : NEIDE CARICCHIO (OAB SP009122) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB SP135531) EXEQUENTE : MARIA JOSE NADALIN ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB SP135531) EXECUTADO : CLEUSA MARIA MORO BASSO ADVOGADO(A) : ROBERTO JOSÉ CESAR (OAB SP165504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edson Garcia Tezotto e outros em face de Cleusa Maria Moro Basso e outros, fundado em título executivo judicial que declarou nulo o contrato firmado entre as partes e condenou os réus ao ressarcimento dos valores indicados na exordial, com os consectários legais, além de custas e honorários advocatícios. A execução recai sobre o imóvel de matrícula nº 71.406 do 2º Registro de Imóveis de Campinas. Habilitados os sucessores do executado falecido e frustradas as tentativas de alienação judicial, nomeou-se perito para reavaliação do bem, resultando no laudo de fls. 971/1051, o qual estimou o imóvel em R$ 2.308.184,93 para abril de 2025. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a complementação da perícia para indicação de fração de terra nua passível de desmembramento apta a satisfazer o crédito, com a delimitação da área remanescente contendo as benfeitorias. O expert manifestou escusa às fls. 1085/1087, alegando que o disposto no artigo 872 do Código de Processo Civil aplicar-se-ia apenas a oficiais de justiça, e que a apuração exigiria serviços topográficos não contratados. Os exequentes reiteraram o pedido, transcorrendo in albis o prazo da parte executada, ao passo que os sucessores do credor hipotecário haviam anuído ao laudo originário. É o relatório. Decido. Razão assiste aos exequentes. O artigo 872, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar os bens, com suas características e estado, e o respectivo valor. O parágrafo 1º acrescenta que, quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. Ocorre que o dever de examinar a cômoda divisão e de sugerir os desmembramentos, mediante memorial descritivo, é atributo da avaliação, e não da pessoa do avaliador, incidindo tanto quando o ato é praticado por oficial de justiça quanto quando confiado a profissional habilitado nomeado pelo juízo, como ocorre neste feito. Dos autos, verifica-se, ademais, que a matéria não é nova. A decisão de folhas 403/406 já determinara que a avaliação informasse quanto à cômoda divisão do imóvel em função do crédito reclamado, comando reiterado ao longo do feito e não revogado. A medida é concretamente útil à execução. O imóvel foi avaliado em R$ 2.308.184,93, ao passo que o crédito exequendo, segundo cálculo apresentado pelos exequentes e não impugnado pela parte executada, importava em R$ 778.321,00 em abril de 2025. Há expressiva desproporção entre a garantia e a dívida, e o próprio laudo revela que os 2.386,82 m² de construção se concentram em parte da gleba de 72.750,00 m², remanescendo área de terra nua significativa. A avaliação em partes, além de expressamente prevista em lei, atende ao artigo 805 do Código de Processo Civil, evitando a expropriação integral de bem que vale aproximadamente o triplo do crédito. Não há, tampouco, óbice de plano à viabilidade jurídica do destaque pretendido. Cuida-se de imóvel situado no perímetro rural de Campinas, sujeito à fração mínima de parcelamento do artigo 8º da Lei 5.868/72, que os próprios autos indicam ser de 20.000,00 m² para a região, de sorte que a área total de 72.750,00 m² comporta, em tese, o destaque de parcela bastante ao pagamento, preservado o mínimo também no remanescente. Desta feita, caberá ao perito, contudo, pronunciar-se de modo fundamentado sobre a efetiva possibilidade técnica e registrária do desmembramento, inclusive quanto à eventual necessidade de retificação da descrição tabular, já que perícia anterior noticiou erro de rumos e distâncias na matrícula 71.406, impeditivo do fechamento do perímetro, e quanto às exigências de georreferenciamento e de certificação do imóvel rural. Deverá o perito, portanto, complementar o laudo apresentando memorial descritivo que indique e descreva área de terra nua passível de destaque, suficiente à satisfação do crédito exequendo atualizado, com indicação de acesso a via pública, de modo a não ficar encravada, observadas a descrição constante da matrícula 71.406 e a fração mínima de parcelamento, bem como descreva a área remanescente do imóvel, nela incluídas as edificações existentes, atribuindo valor a cada uma das partes. Deverá ainda localizar as edificações no interior da gleba, esclarecendo a qual das partes elas tocam, observando-se que a área destacada há de ser avaliada com tudo quanto a integrar. No que toca aos honorários, a complementação não está abrangida pelo encargo já remunerado. Trata-se, pois, de serviço novo e mensurável, cuja remuneração deve ser fixada em separado, sem que isso signifique acolher a recusa manifestada. O adiantamento incumbe aos exequentes, que requereram a diligência e a cujo interesse ela imediatamente se destina, na forma do artigo 82, caput, do Código de Processo Civil. Caso pretendam estender à despesa a gratuidade de que são beneficiários, deverão demonstrar, de forma atual e documentada, a impossibilidade de suportá-la, para os fins do artigo 95, parágrafo 3º, do mesmo diploma. Ante o exposto, acolho o requerimento dos exequentes e determino a complementação do laudo pericial nos termos acima delineados, rejeitada a recusa manifestada pelo perito a folhas 1085/1087. Intime-se o perito para que, no prazo de dez dias, apresente orçamento discriminado dos serviços de campo necessários e da elaboração do memorial descritivo, sobre o qual se manifestarão as partes em cinco dias, vindo depois os autos conclusos para arbitramento. Fixados e depositados os honorários complementares, terá o perito o prazo de quarenta e cinco dias para a entrega do laudo complementar, após o que as partes serão ouvidas no prazo de cinco dias, na forma do artigo 872, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se conclusão. Intime-se. Campinas, 06/08/2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEUSA MARIA MORO BASSO
Autor EDSON GARCIA TEZOTTO
Autor MARIA JOSE NADALIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
OAB: 135531/SP
ROBERTO JOSÉ CESAR
OAB: 165504/SP
CAMILO SIMOES FILHO
OAB: 94010/SP
NEIDE CARICCHIO
OAB: 9122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031436-68.1996.8.26.0114/SP EXEQUENTE : EDSON GARCIA TEZOTTO ADVOGADO(A) : CAMILO SIMOES FILHO (OAB SP094010) ADVOGADO(A) : NEIDE CARICCHIO (OAB SP009122) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB SP135531) EXEQUENTE : MARIA JOSE NADALIN ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB SP135531) EXECUTADO : CLEUSA MARIA MORO BASSO ADVOGADO(A) : ROBERTO JOSÉ CESAR (OAB SP165504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edson Garcia Tezotto e outros em face de Cleusa Maria Moro Basso e outros, fundado em título executivo judicial que declarou nulo o contrato firmado entre as partes e condenou os réus ao ressarcimento dos valores indicados na exordial, com os consectários legais, além de custas e honorários advocatícios. A execução recai sobre o imóvel de matrícula nº 71.406 do 2º Registro de Imóveis de Campinas. Habilitados os sucessores do executado falecido e frustradas as tentativas de alienação judicial, nomeou-se perito para reavaliação do bem, resultando no laudo de fls. 971/1051, o qual estimou o imóvel em R$ 2.308.184,93 para abril de 2025. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a complementação da perícia para indicação de fração de terra nua passível de desmembramento apta a satisfazer o crédito, com a delimitação da área remanescente contendo as benfeitorias. O expert manifestou escusa às fls. 1085/1087, alegando que o disposto no artigo 872 do Código de Processo Civil aplicar-se-ia apenas a oficiais de justiça, e que a apuração exigiria serviços topográficos não contratados. Os exequentes reiteraram o pedido, transcorrendo in albis o prazo da parte executada, ao passo que os sucessores do credor hipotecário haviam anuído ao laudo originário. É o relatório. Decido. Razão assiste aos exequentes. O artigo 872, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar os bens, com suas características e estado, e o respectivo valor. O parágrafo 1º acrescenta que, quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. Ocorre que o dever de examinar a cômoda divisão e de sugerir os desmembramentos, mediante memorial descritivo, é atributo da avaliação, e não da pessoa do avaliador, incidindo tanto quando o ato é praticado por oficial de justiça quanto quando confiado a profissional habilitado nomeado pelo juízo, como ocorre neste feito. Dos autos, verifica-se, ademais, que a matéria não é nova. A decisão de folhas 403/406 já determinara que a avaliação informasse quanto à cômoda divisão do imóvel em função do crédito reclamado, comando reiterado ao longo do feito e não revogado. A medida é concretamente útil à execução. O imóvel foi avaliado em R$ 2.308.184,93, ao passo que o crédito exequendo, segundo cálculo apresentado pelos exequentes e não impugnado pela parte executada, importava em R$ 778.321,00 em abril de 2025. Há expressiva desproporção entre a garantia e a dívida, e o próprio laudo revela que os 2.386,82 m² de construção se concentram em parte da gleba de 72.750,00 m², remanescendo área de terra nua significativa. A avaliação em partes, além de expressamente prevista em lei, atende ao artigo 805 do Código de Processo Civil, evitando a expropriação integral de bem que vale aproximadamente o triplo do crédito. Não há, tampouco, óbice de plano à viabilidade jurídica do destaque pretendido. Cuida-se de imóvel situado no perímetro rural de Campinas, sujeito à fração mínima de parcelamento do artigo 8º da Lei 5.868/72, que os próprios autos indicam ser de 20.000,00 m² para a região, de sorte que a área total de 72.750,00 m² comporta, em tese, o destaque de parcela bastante ao pagamento, preservado o mínimo também no remanescente. Desta feita, caberá ao perito, contudo, pronunciar-se de modo fundamentado sobre a efetiva possibilidade técnica e registrária do desmembramento, inclusive quanto à eventual necessidade de retificação da descrição tabular, já que perícia anterior noticiou erro de rumos e distâncias na matrícula 71.406, impeditivo do fechamento do perímetro, e quanto às exigências de georreferenciamento e de certificação do imóvel rural. Deverá o perito, portanto, complementar o laudo apresentando memorial descritivo que indique e descreva área de terra nua passível de destaque, suficiente à satisfação do crédito exequendo atualizado, com indicação de acesso a via pública, de modo a não ficar encravada, observadas a descrição constante da matrícula 71.406 e a fração mínima de parcelamento, bem como descreva a área remanescente do imóvel, nela incluídas as edificações existentes, atribuindo valor a cada uma das partes. Deverá ainda localizar as edificações no interior da gleba, esclarecendo a qual das partes elas tocam, observando-se que a área destacada há de ser avaliada com tudo quanto a integrar. No que toca aos honorários, a complementação não está abrangida pelo encargo já remunerado. Trata-se, pois, de serviço novo e mensurável, cuja remuneração deve ser fixada em separado, sem que isso signifique acolher a recusa manifestada. O adiantamento incumbe aos exequentes, que requereram a diligência e a cujo interesse ela imediatamente se destina, na forma do artigo 82, caput, do Código de Processo Civil. Caso pretendam estender à despesa a gratuidade de que são beneficiários, deverão demonstrar, de forma atual e documentada, a impossibilidade de suportá-la, para os fins do artigo 95, parágrafo 3º, do mesmo diploma. Ante o exposto, acolho o requerimento dos exequentes e determino a complementação do laudo pericial nos termos acima delineados, rejeitada a recusa manifestada pelo perito a folhas 1085/1087. Intime-se o perito para que, no prazo de dez dias, apresente orçamento discriminado dos serviços de campo necessários e da elaboração do memorial descritivo, sobre o qual se manifestarão as partes em cinco dias, vindo depois os autos conclusos para arbitramento. Fixados e depositados os honorários complementares, terá o perito o prazo de quarenta e cinco dias para a entrega do laudo complementar, após o que as partes serão ouvidas no prazo de cinco dias, na forma do artigo 872, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se conclusão. Intime-se. Campinas, 06/08/2026