0031432-28.2014.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n.º 31432-28/2014 1. Em que pese o alegado pelas partes nos eventos 478 e 494, entendo não ser possível apenas determinar ao Sr. Perito que atualize os valores constantes do laudo produzido na fase de conhecimento. Muito embora o expert nomeado seja o mesmo da fase de conhecimento a demanda se encontra nessa oportunidade na fase executiva, constituindo os trabalhos atuais na indicação do valor atualizado do débito observando o decidido em sede de sentença e acórdão a fim de ser possível o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Portanto, o trabalho a ser desenvolvido pelo Sr. Perito é diverso daquele realizado na fase de conhecimento e, consequentemente, deve ser remunerado adequadamente. Nesse sentido, indefiro os requerimentos. 2. As partes apresentaram impugnação aos honorários periciais com a simples alegação de que consideram excessivo o valor indicado pelo expert, devido ao objeto da perícia. Contudo, apenas a executada indicou com o valor que considera justo e razoável algo entre R$4.000,00 e R$5.000,00. (eventos 486 e 485) Por sua vez, o Sr. Perito indicou que o valor da hora técnica cobrada se encontra dentro dos parâmetros atuais do mercado e indicou de forma pormenorizada e detalhada o número de horas necessárias (eventos 482 e 495). Diante disto, devido aos argumentos das partes, bem como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (eventos 482 e 495 – R$10.800,00). Portanto, mantenho o valor fixado pelo Sr. Perito, qual seja o de R$10.800,00, o qual deverá ser recolhido pela EXECUTADA (evento 474), pena de preclusão. 3. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 4. Intimem-se. Em 9 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor CEZAR LEONARDO CHAVES LASSERRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS KOBNER
OAB: 26904/PR
JULIANA PIANOVSKI PACHECO
OAB: 41944/PR
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA
OAB: 56519/PR
GILSON VACISKI BARBOSA
OAB: 44206/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. Autos n.º 31432-28/2014 1. Em que pese o alegado pelas partes nos eventos 478 e 494, entendo não ser possível apenas determinar ao Sr. Perito que atualize os valores constantes do laudo produzido na fase de conhecimento. Muito embora o expert nomeado seja o mesmo da fase de conhecimento a demanda se encontra nessa oportunidade na fase executiva, constituindo os trabalhos atuais na indicação do valor atualizado do débito observando o decidido em sede de sentença e acórdão a fim de ser possível o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Portanto, o trabalho a ser desenvolvido pelo Sr. Perito é diverso daquele realizado na fase de conhecimento e, consequentemente, deve ser remunerado adequadamente. Nesse sentido, indefiro os requerimentos. 2. As partes apresentaram impugnação aos honorários periciais com a simples alegação de que consideram excessivo o valor indicado pelo expert, devido ao objeto da perícia. Contudo, apenas a executada indicou com o valor que considera justo e razoável algo entre R$4.000,00 e R$5.000,00. (eventos 486 e 485) Por sua vez, o Sr. Perito indicou que o valor da hora técnica cobrada se encontra dentro dos parâmetros atuais do mercado e indicou de forma pormenorizada e detalhada o número de horas necessárias (eventos 482 e 495). Diante disto, devido aos argumentos das partes, bem como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado (eventos 482 e 495 – R$10.800,00). Portanto, mantenho o valor fixado pelo Sr. Perito, qual seja o de R$10.800,00, o qual deverá ser recolhido pela EXECUTADA (evento 474), pena de preclusão. 3. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 4. Intimem-se. Em 9 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO