Detalhe do processo

0031424-59.2017.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por Placon Planejamento, Construção e Incorporação Ltda. em face de Enel Brasil S.A. e Otis Elevadores. Narra a autora que adquiriu quatro elevadores fabricados pela segunda ré para instalação em empreendimento imobiliário de sua propriedade, localizado na Rua Francisco Dutra, nº 80, Icaraí, Niterói, pelo valor total de R$ 550.000,00. Sustenta que, poucos dias após a conclusão da instalação dos equipamentos, ocorreu uma forte oscilação na rede elétrica decorrente de problema em transformador da concessionária de energia, ocasionando a interrupção do fornecimento de eletricidade e, em seguida, a queima de componente eletrônico de um dos elevadores recém-instalados. Afirma que comunicou imediatamente o ocorrido às rés, sendo realizada vistoria técnica pela Otis, a qual concluiu que a avaria decorreu de variação de tensão em valores superiores aos permitidos pelas normas técnicas, atribuindo a causa do dano ao fornecimento de energia elétrica. Aduz que, diante da necessidade de concluir o empreendimento e entregar as unidades imobiliárias aos adquirentes, providenciou a substituição da peça danificada, ao custo de R$ 32.211,00, suportando integralmente a despesa. Alega que formulou pedido administrativo de ressarcimento perante a Enel, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o reparo foi realizado antes da autorização da concessionária, inviabilizando a constatação do alegado nexo causal. Sustenta que não poderia aguardar a conclusão do procedimento administrativo em razão da necessidade de manter o elevador em funcionamento para a regular utilização do edifício. Acrescenta que, caso não seja reconhecida a responsabilidade da concessionária de energia, remanesce a responsabilidade da fabricante dos elevadores, por entender que equipamento de elevado valor agregado deveria suportar oscilações ordinárias da rede elétrica ou possuir mecanismos suficientes de proteção contra tais eventos. Postula a condenação solidária ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados, além da inversão do ônus da prova. A inicial vem instruída com documentos de fls. 13/54. Regularmente citadas, as rés apresentam contestação. A Enel apresenta contestação às fls. 77/86 na qual sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não resta demonstrado o nexo causal entre eventual oscilação no fornecimento de energia e os danos alegados pela autora. Argumenta que o procedimento administrativo de ressarcimento observou as normas editadas pela ANEEL e que a realização do reparo antes da conclusão da vistoria técnica inviabiliza a adequada verificação das causas do alegado dano. Defende que a documentação produzida unilateralmente pela fabricante do elevador não possui força probatória suficiente para imputar responsabilidade exclusiva à concessionária, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A Otis apresenta contestação às fls. 77/86 que, por sua vez, sustenta que apenas realizou a análise técnica do equipamento, concluindo que o componente foi danificado por variação de tensão proveniente da rede elétrica, inexistindo qualquer defeito de fabricação ou de instalação do elevador. Afirma que o equipamento foi regularmente fornecido e instalado, inexistindo vício do produto ou falha na prestação de seus serviços aptos a justificar sua responsabilização. Requer, igualmente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Réplica às fls. 151/160. Despacho de fl. 178 intima as partes a se manifestarem em provas. À fl. 189 a Ampla informa que não possui outras provas. Às fls. 196/199 a autora informa que não possui outras provas. Às fls. 201/202 a Otis requer a produção da prova pericial. Decisão saneadora de fls. 204/205 defere a produção de prova pericial destinada à apuração da origem dos danos verificados no elevador e da eventual existência de nexo causal entre a oscilação do fornecimento de energia elétrica e a avaria narrada na inicial. Realizada a perícia, o expert apresenta laudo técnico às fls. 391/412, sobrevindo manifestações das partes (fls. 418/419, 421/426 e 428/433). Decisão de fl. 436, homologa o laudo pericial. É o relatório. Decido. De saída, cumpre destacar que a lide comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. A controvérsia decorre de alegados danos materiais suportados pela autora em razão da queima de componente eletrônico de um dos elevadores instalados em empreendimento imobiliário de sua propriedade, fato que afirma ter sido ocasionado por oscilação no fornecimento de energia elétrica prestado pela primeira ré. Sustenta a autora que, poucos meses após a instalação dos elevadores, ocorreu forte perturbação na rede elétrica da concessionária, precedida de estrondo em transformador localizado nas proximidades do imóvel, circunstância que ocasionou a paralisação de um dos equipamentos. Aduz que a fabricante OTIS realizou inspeção técnica, concluindo que o dano decorreu de sobretensão proveniente da rede pública de distribuição, sendo necessária a substituição do módulo eletrônico denominado drive, no valor de R$ 32.211,00. Afirma, ainda, que comunicou tempestivamente o evento à concessionária de energia, a qual, todavia, indeferiu administrativamente o pedido de ressarcimento sob o fundamento de que o equipamento havia sido reparado antes da realização da vistoria. As rés resistem à pretensão. A ENEL sustenta inexistir demonstração do nexo causal entre o dano alegado e eventual falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, afirmando que a autora inviabilizou a adequada apuração técnica ao promover o reparo do equipamento antes da realização da inspeção administrativa prevista na regulamentação da ANEEL. A OTIS, por sua vez, sustenta inexistir qualquer defeito de fabricação ou de instalação do elevador, defendendo que eventual dano decorreu exclusivamente de fator externo, alheio à sua atuação. A relação jurídica estabelecida entre autora e concessionária de energia elétrica possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente seus artigos 6º, inciso VIII, 14 e 22. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da responsabilidade quando demonstrada alguma das excludentes legalmente previstas. No mesmo sentido, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelos danos causados aos usuários em decorrência da atividade desempenhada. Em relação à segunda ré, fabricante dos elevadores, igualmente incidem as normas consumeristas relativas à responsabilidade pelo fato do produto, impondo-se verificar se o dano decorreu de defeito de fabricação, instalação ou de circunstância externa estranha ao equipamento. Sob o aspecto processual, permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, o ponto controvertido consiste em verificar se a queima do componente eletrônico do elevador decorreu de falha no fornecimento de energia elétrica prestado pela ENEL ou de eventual defeito inerente ao equipamento fabricado pela OTIS, bem como se restam preenchidos os pressupostos necessários ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pela autora. Feitas tais premissas, passa-se à análise do conjunto probatório. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual assume especial relevância a prova pericial produzida em Juízo. O perito judicial delimita precisamente o objeto da perícia (laudo de fls. 391/412), esclarecendo que sua finalidade consiste em verificar a ocorrência, ou não, de perturbação na rede elétrica e apurar se tal evento possui relação causal com os danos constatados no elevador da autora. Após vistoria técnica, análise da documentação constante dos autos, dos documentos complementares encaminhados pelas partes e das normas técnicas aplicáveis, o expert conclui, de maneira reiterada, que a hipótese narrada na petição inicial é tecnicamente compatível com os danos apresentados pelo equipamento. Com efeito, ao responder aos quesitos formulados pela autora (fl. 401 - item 8.2), afirma expressamente que a ocorrência de curto-circuito em transformador da concessionária, seguida de interrupção no fornecimento de energia, constitui evento apto a provocar danos em componentes eletrônicos sensíveis, como o drive instalado no elevador, ressaltando, ainda, que o equipamento possuía aproximadamente quatro meses de utilização quando do evento danoso. As mesmas conclusões são reproduzidas quando do exame dos quesitos apresentados pela segunda ré (fl. 402 - item 8.3). O perito esclarece que motores trifásicos apresentam sensibilidade significativamente superior às oscilações de tensão quando comparados a equipamentos eletrodomésticos comuns, circunstância que explica a possibilidade técnica de ocorrência do dano sem que isso represente qualquer defeito de fabricação. Acrescenta, ainda, que eventual queima de componentes eletrônicos decorrente de sobretensão pode ocorrer tanto em equipamentos novos quanto antigos, por se tratar de agente externo ao próprio elevador. Vejamos o seguinte trecho da conclusão do laudo pericial: (...) Diante das evidências apresentadas e analisadas, conclui-se que há nexo causal entre a perturbação na rede elétrica e o dano ocorrido no elevador, conforme relatado na petição inicial, que menciona um estrondo no transformador, seguido de queda e oscilação no fornecimento de energia, resultando na queima de um componente eletrônico do elevador. A ausência de apresentação dos relatórios técnicos obrigatórios por parte da distribuidora gera a presunção de ocorrência de perturbação na rede elétrica, conforme previsto no PRODIST Módulo 9, item 6.2.3 (...) . Igualmente relevante é a conclusão pericial no sentido de que inexiste qualquer elemento técnico indicativo de defeito de fabricação ou de instalação do equipamento fornecido pela OTIS. Ao contrário, o expert registra que a fabricante apresentou projeto elétrico contendo dispositivos de proteção compatíveis com o equipamento, inexistindo qualquer dado técnico que permita relacionar o dano constatado a vício intrínseco do elevador. Tal conclusão é reforçada pela resposta apresentada ao quesito segundo o qual eventual falha decorrente exclusivamente de oscilação da rede elétrica não caracteriza defeito de fabricação nem impropriedade do equipamento. Desse modo, sob o aspecto estritamente técnico, a prova pericial afasta a responsabilidade da segunda ré, uma vez que inexiste demonstração de vício do produto, defeito de fabricação ou inadequação da instalação realizada. A conclusão pericial também se mostra consistente quanto à identificação da origem externa do dano (fl. 411 - item 11). Ao responder aos quesitos formulados pela OTIS, o expert afirma que a ocorrência de curto-circuito em transformador da concessionária, seguida de interrupção e posterior retorno irregular do fornecimento de energia, constitui causa tecnicamente apta a provocar a queima do drive do elevador, ressaltando inexistir qualquer relação entre tal evento e eventual defeito de fabricação ou de instalação do equipamento. Destaca, ainda, que o relatório apresentado pela concessionária, consistente em mero demonstrativo genérico de interrupções mensais, não possui aptidão técnica para afastar a ocorrência de perturbação especificamente na data do sinistro, por não contemplar os registros detalhados exigidos pela regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica. As mesmas conclusões são reiteradas quando da resposta aos quesitos formulados pela ENEL. O perito registra que a distribuidora não apresentou o relatório técnico de eventos da rede referente ao período do sinistro, documento expressamente exigido pelo PRODIST para análise da ocorrência de perturbações no sistema elétrico, concluindo que os elementos técnicos existentes apontam para a existência de nexo causal entre a oscilação da rede de distribuição e os danos constatados no elevador. Cumpre destacar que o laudo pericial revela, ainda, circunstância particularmente relevante para o deslinde da controvérsia. Conforme consignado pelo expert, a concessionária limitou-se a apresentar, durante a instrução, documento contendo histórico mensal de interrupções do fornecimento de energia, deixando de exibir o relatório analítico dos eventos ocorridos especificamente no dia 21/02/2017, documento que permitiria verificar a existência - ou não - de manobras, religamentos automáticos, ocorrências em subestações, interrupções ou qualquer outro evento extraordinário capaz de repercutir sobre a unidade consumidora. O próprio perito registra que solicitou administrativamente referido relatório, sendo informado pela concessionária que não seria possível disponibilizá-lo em razão de limitações sistêmicas decorrentes da desativação da unidade consumidora. Tal circunstância assume especial relevância probatória. Isso porque, se incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tal ônus foi suficientemente satisfeito mediante a apresentação da documentação técnica emitida pela fabricante logo após o evento, pela demonstração da imediata comunicação administrativa do sinistro e, sobretudo, pela produção de prova pericial judicial que confirmou a compatibilidade técnica entre a perturbação narrada e o dano suportado pelo equipamento. Por outro lado, incumbia à concessionária comprovar fato impeditivo da pretensão indenizatória, consistente na inexistência da alegada perturbação da rede elétrica ou na demonstração de causa diversa para o dano experimentado pela autora, encargo do qual não se desincumbiu, conforme lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova técnica produzida nos autos, portanto, revela-se suficiente para estabelecer o nexo causal entre a prestação defeituosa do serviço público de distribuição de energia elétrica e o prejuízo material experimentado pela autora. Não obstante, impõe-se registrar que este Juízo não adota integralmente as conclusões jurídicas lançadas pelo expert. Ao final do laudo, o perito afirma que, embora configurado o nexo causal entre a perturbação da rede elétrica e o dano sofrido pelo elevador, a autora não faria jus ao ressarcimento porque promoveu o reparo do equipamento antes da realização da vistoria administrativa pela concessionária, fazendo referência ao disposto no PRODIST. Todavia, essa conclusão extrapola os limites da atividade pericial. Nos termos do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil, é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões jurídicas acerca das consequências legais dos fatos submetidos à sua análise. A função do perito restringe-se à produção de conhecimento técnico destinado a auxiliar o convencimento do magistrado, não lhe competindo interpretar normas jurídicas nem concluir acerca da existência ou não do direito material vindicado pelas partes. Quando afirma que o reparo antecipado impediria o ressarcimento pretendido, o expert deixa de formular conclusão de natureza técnica e passa a interpretar os efeitos jurídicos da regulamentação administrativa editada pela ANEEL, matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao Poder Judiciário. Sob o aspecto material, igualmente não se mostra possível acolher essa conclusão. O próprio laudo demonstra que o elevador possuía aproximadamente quatro meses de utilização; que a autora comunicou tempestivamente o sinistro à concessionária (fls. 48/52); que o pedido administrativo foi formulado dentro do prazo regulamentar; que a fabricante identificou imediatamente a causa provável do dano; e que a substituição do componente eletrônico somente ocorreu diante da necessidade de conclusão do empreendimento imobiliário e entrega das unidades adquiridas pelos consumidores. Além disso, a vistoria administrativa somente foi realizada cerca de um mês após a comunicação do evento, quando o equipamento já havia sido reparado para restabelecimento da funcionalidade do edifício. Nessas circunstâncias, exigir que a autora mantivesse inoperante equipamento essencial ao funcionamento do empreendimento por período indeterminado, aguardando providência exclusiva da concessionária, implicaria impor ao consumidor ônus manifestamente desproporcional, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao comportamento contraditório. A regulamentação administrativa destinada ao processamento dos pedidos de ressarcimento não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a tutela jurisdicional do direito material quando, por outros meios de prova regularmente produzidos em Juízo, resta demonstrada a efetiva ocorrência do dano, sua extensão e o respectivo nexo causal. Ao contrário, a demora da própria concessionária em promover a inspeção administrativa constitui circunstância que contribuiu diretamente para a realização antecipada do reparo, não podendo ser posteriormente invocada como fundamento exclusivo para afastar sua responsabilidade civil. Da responsabilidade da ENEL A responsabilidade civil da concessionária de serviço público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República, bem como nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. No caso concreto, tais requisitos restaram suficientemente comprovados. O dano material encontra-se documentalmente demonstrado pela nota fiscal de aquisição do componente eletrônico substituído, cuja necessidade foi confirmada tanto pela assistência técnica da fabricante quanto pela perícia judicial. O nexo causal, por sua vez, foi objeto de aprofundada análise técnica, tendo o expert concluído, de maneira uniforme ao longo do laudo, que a hipótese narrada na inicial mostra-se compatível com a ocorrência de perturbação na rede elétrica da concessionária, apta a ocasionar a queima do componente eletrônico do elevador, inexistindo qualquer elemento técnico indicativo de causa diversa capaz de romper referido vínculo causal. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, eventual afastamento das conclusões do expert exige fundamentação consistente, sobretudo quando inexistem nos autos elementos técnicos aptos a infirmá-las. Na hipótese em exame, ao contrário, as conclusões periciais encontram-se em harmonia com o restante do conjunto probatório. A autora noticia, desde a petição inicial, a ocorrência de forte estrondo em transformador localizado nas proximidades do imóvel, seguido de interrupção do fornecimento de energia e posterior paralisação de um dos elevadores recém-instalados. No dia imediatamente seguinte ao evento, a fabricante realiza inspeção técnica e identifica dano compatível com sobretensão elétrica, circunstância posteriormente confirmada pelo laudo produzido em Juízo. Ainda dentro do prazo regulamentar, a autora comunica administrativamente o sinistro à concessionária, a qual, contudo, apenas realiza vistoria cerca de um mês depois da reclamação formal. A prova produzida pela concessionária mostra-se insuficiente para infirmar esse contexto probatório. Conforme consignado pelo perito judicial, o único documento apresentado pela ENEL consiste em histórico genérico de interrupções mensais, incapaz de demonstrar, com o necessário grau de precisão técnica, a inexistência de perturbação especificamente na data do evento danoso. Mais do que isso, restou consignado no laudo que, instada a apresentar o relatório detalhado de eventos da rede exigido pelo próprio PRODIST, a concessionária informou não ser possível disponibilizá-lo em razão de limitações de seu sistema interno. Assim, não logrou a primeira ré produzir prova apta a afastar o nexo causal demonstrado pela autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não prospera, igualmente, a alegação de que o reparo antecipado do equipamento constituiria causa suficiente para afastar o dever de indenizar. Conforme já ressaltado, a autora não permaneceu inerte. Ao contrário, comunicou tempestivamente o sinistro, formulou pedido administrativo de ressarcimento poucos dias após o evento, aguardou providências da concessionária e somente promoveu o reparo quando se tornou imprescindível restabelecer o funcionamento do elevador para viabilizar a entrega do empreendimento imobiliário. Não se mostra compatível com os postulados da boa-fé objetiva exigir que o consumidor suporte indefinidamente a paralisação de equipamento essencial ao funcionamento do edifício exclusivamente para aguardar providência administrativa cuja realização dependia unicamente da própria concessionária. A interpretação conferida pela ENEL implicaria transferir integralmente ao consumidor os riscos decorrentes da demora administrativa da distribuidora, solução manifestamente incompatível com a finalidade protetiva do regime de responsabilidade objetiva adotado pelo ordenamento jurídico. Reconhece-se, portanto, a responsabilidade civil da primeira ré pelos prejuízos materiais experimentados pela autora. Da responsabilidade da OTIS Diversa, entretanto, é a situação da segunda ré. Toda a prova técnica produzida nos autos converge para afastar qualquer defeito de fabricação, de instalação ou de funcionamento do elevador. O perito judicial esclarece que a queima do drive decorreu de agente externo ao equipamento, ressaltando que oscilações de tensão constituem evento apto a danificar componentes eletrônicos sensíveis mesmo em elevadores novos, inexistindo qualquer relação entre o evento danoso e eventual vício de fabricação. Consigna, ainda, que a OTIS apresentou projeto elétrico contendo dispositivos de proteção compatíveis com o equipamento instalado, inexistindo elementos técnicos que permitam imputar-lhe responsabilidade pelos danos suportados pela autora. Cumpre observar que a própria atuação da fabricante após o evento reforça essa conclusão. A empresa realizou atendimento técnico imediatamente após a paralisação do equipamento, identificou o componente danificado, apontou a origem elétrica do defeito e procedeu à substituição da peça necessária ao restabelecimento do funcionamento do elevador. Não há qualquer elemento probatório indicando falha na prestação de seus serviços ou inadequação do produto fornecido. Ausente demonstração de defeito do produto ou de vício na instalação, não se verificam os pressupostos necessários à responsabilização da segunda ré, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Dos danos materiais Reconhecida a responsabilidade exclusiva da ENEL e demonstrada a efetiva realização da despesa pela autora, mostra-se devido o ressarcimento integral do prejuízo material correspondente ao custo da substituição do componente eletrônico do elevador. A indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, observando-se o princípio da reparação integral previsto nos arts. 389, 402 e 944 do Código Civil. Assim, a ENEL deverá ressarcir à autora a quantia de R$ 32.211,00, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso (ordem de reparo de fl. 47 e 119), por representar dívida de valor, e juros moratórios a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente da prestação defeituosa do serviço público. Conclusão Diante desse cenário probatório, conclui-se que a autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ao demonstrar a ocorrência do dano, sua extensão e o nexo causal entre a perturbação no fornecimento de energia elétrica e a queima do componente eletrônico do elevador. Em sentido oposto, a ENEL não logrou comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, tampouco produziu prova técnica capaz de afastar as conclusões periciais ou romper o nexo causal estabelecido nos autos. Por outro lado, a instrução processual evidencia que o evento decorreu de fator externo ao equipamento, inexistindo qualquer vício de fabricação, defeito de instalação ou falha imputável à OTIS, razão pela qual a pretensão indenizatória deve ser acolhida exclusivamente em relação à concessionária de energia elétrica, com a consequente improcedência dos pedidos formulados em face da fabricante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a primeira ré, ENEL BRASIL S.A., ao pagamento da quantia de R$ 32.211,00 (trinta e dois mil, duzentos e onze reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da segunda ré, OTIS ELEVADORES LTDA. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a autora e a segunda ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios reciprocamente devidos. Considerando que a autora decaiu exclusivamente em relação à pretensão deduzida contra a OTIS, enquanto obteve êxito integral quanto ao pedido formulado em face da ENEL, fixo a sucumbência da seguinte forma: 1. Condeno a ENEL BRASIL S.A. ao pagamento das despesas processuais correspondentes à sua sucumbência, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; 2. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da OTIS ELEVADORES LTDA., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa proporcionalmente ao pedido julgado improcedente em relação à referida ré, observando-se os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S A

Réu OTIS ELEVADORES

Autor PLACON PLANEJAMENTO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LEAL DE MORAES

OAB: 56486/RS

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA

OAB: 48164/RS

KARLA DE CARVALHO GOUVEA

OAB: 113268/RJ

DANIELLA DO LAGO LUIZ

OAB: 93348/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por Placon Planejamento, Construção e Incorporação Ltda. em face de Enel Brasil S.A. e Otis Elevadores. Narra a autora que adquiriu quatro elevadores fabricados pela segunda ré para instalação em empreendimento imobiliário de sua propriedade, localizado na Rua Francisco Dutra, nº 80, Icaraí, Niterói, pelo valor total de R$ 550.000,00. Sustenta que, poucos dias após a conclusão da instalação dos equipamentos, ocorreu uma forte oscilação na rede elétrica decorrente de problema em transformador da concessionária de energia, ocasionando a interrupção do fornecimento de eletricidade e, em seguida, a queima de componente eletrônico de um dos elevadores recém-instalados. Afirma que comunicou imediatamente o ocorrido às rés, sendo realizada vistoria técnica pela Otis, a qual concluiu que a avaria decorreu de variação de tensão em valores superiores aos permitidos pelas normas técnicas, atribuindo a causa do dano ao fornecimento de energia elétrica. Aduz que, diante da necessidade de concluir o empreendimento e entregar as unidades imobiliárias aos adquirentes, providenciou a substituição da peça danificada, ao custo de R$ 32.211,00, suportando integralmente a despesa. Alega que formulou pedido administrativo de ressarcimento perante a Enel, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o reparo foi realizado antes da autorização da concessionária, inviabilizando a constatação do alegado nexo causal. Sustenta que não poderia aguardar a conclusão do procedimento administrativo em razão da necessidade de manter o elevador em funcionamento para a regular utilização do edifício. Acrescenta que, caso não seja reconhecida a responsabilidade da concessionária de energia, remanesce a responsabilidade da fabricante dos elevadores, por entender que equipamento de elevado valor agregado deveria suportar oscilações ordinárias da rede elétrica ou possuir mecanismos suficientes de proteção contra tais eventos. Postula a condenação solidária ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados, além da inversão do ônus da prova. A inicial vem instruída com documentos de fls. 13/54. Regularmente citadas, as rés apresentam contestação. A Enel apresenta contestação às fls. 77/86 na qual sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não resta demonstrado o nexo causal entre eventual oscilação no fornecimento de energia e os danos alegados pela autora. Argumenta que o procedimento administrativo de ressarcimento observou as normas editadas pela ANEEL e que a realização do reparo antes da conclusão da vistoria técnica inviabiliza a adequada verificação das causas do alegado dano. Defende que a documentação produzida unilateralmente pela fabricante do elevador não possui força probatória suficiente para imputar responsabilidade exclusiva à concessionária, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A Otis apresenta contestação às fls. 77/86 que, por sua vez, sustenta que apenas realizou a análise técnica do equipamento, concluindo que o componente foi danificado por variação de tensão proveniente da rede elétrica, inexistindo qualquer defeito de fabricação ou de instalação do elevador. Afirma que o equipamento foi regularmente fornecido e instalado, inexistindo vício do produto ou falha na prestação de seus serviços aptos a justificar sua responsabilização. Requer, igualmente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Réplica às fls. 151/160. Despacho de fl. 178 intima as partes a se manifestarem em provas. À fl. 189 a Ampla informa que não possui outras provas. Às fls. 196/199 a autora informa que não possui outras provas. Às fls. 201/202 a Otis requer a produção da prova pericial. Decisão saneadora de fls. 204/205 defere a produção de prova pericial destinada à apuração da origem dos danos verificados no elevador e da eventual existência de nexo causal entre a oscilação do fornecimento de energia elétrica e a avaria narrada na inicial. Realizada a perícia, o expert apresenta laudo técnico às fls. 391/412, sobrevindo manifestações das partes (fls. 418/419, 421/426 e 428/433). Decisão de fl. 436, homologa o laudo pericial. É o relatório. Decido. De saída, cumpre destacar que a lide comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. A controvérsia decorre de alegados danos materiais suportados pela autora em razão da queima de componente eletrônico de um dos elevadores instalados em empreendimento imobiliário de sua propriedade, fato que afirma ter sido ocasionado por oscilação no fornecimento de energia elétrica prestado pela primeira ré. Sustenta a autora que, poucos meses após a instalação dos elevadores, ocorreu forte perturbação na rede elétrica da concessionária, precedida de estrondo em transformador localizado nas proximidades do imóvel, circunstância que ocasionou a paralisação de um dos equipamentos. Aduz que a fabricante OTIS realizou inspeção técnica, concluindo que o dano decorreu de sobretensão proveniente da rede pública de distribuição, sendo necessária a substituição do módulo eletrônico denominado drive, no valor de R$ 32.211,00. Afirma, ainda, que comunicou tempestivamente o evento à concessionária de energia, a qual, todavia, indeferiu administrativamente o pedido de ressarcimento sob o fundamento de que o equipamento havia sido reparado antes da realização da vistoria. As rés resistem à pretensão. A ENEL sustenta inexistir demonstração do nexo causal entre o dano alegado e eventual falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, afirmando que a autora inviabilizou a adequada apuração técnica ao promover o reparo do equipamento antes da realização da inspeção administrativa prevista na regulamentação da ANEEL. A OTIS, por sua vez, sustenta inexistir qualquer defeito de fabricação ou de instalação do elevador, defendendo que eventual dano decorreu exclusivamente de fator externo, alheio à sua atuação. A relação jurídica estabelecida entre autora e concessionária de energia elétrica possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente seus artigos 6º, inciso VIII, 14 e 22. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da responsabilidade quando demonstrada alguma das excludentes legalmente previstas. No mesmo sentido, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelos danos causados aos usuários em decorrência da atividade desempenhada. Em relação à segunda ré, fabricante dos elevadores, igualmente incidem as normas consumeristas relativas à responsabilidade pelo fato do produto, impondo-se verificar se o dano decorreu de defeito de fabricação, instalação ou de circunstância externa estranha ao equipamento. Sob o aspecto processual, permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, o ponto controvertido consiste em verificar se a queima do componente eletrônico do elevador decorreu de falha no fornecimento de energia elétrica prestado pela ENEL ou de eventual defeito inerente ao equipamento fabricado pela OTIS, bem como se restam preenchidos os pressupostos necessários ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados pela autora. Feitas tais premissas, passa-se à análise do conjunto probatório. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual assume especial relevância a prova pericial produzida em Juízo. O perito judicial delimita precisamente o objeto da perícia (laudo de fls. 391/412), esclarecendo que sua finalidade consiste em verificar a ocorrência, ou não, de perturbação na rede elétrica e apurar se tal evento possui relação causal com os danos constatados no elevador da autora. Após vistoria técnica, análise da documentação constante dos autos, dos documentos complementares encaminhados pelas partes e das normas técnicas aplicáveis, o expert conclui, de maneira reiterada, que a hipótese narrada na petição inicial é tecnicamente compatível com os danos apresentados pelo equipamento. Com efeito, ao responder aos quesitos formulados pela autora (fl. 401 - item 8.2), afirma expressamente que a ocorrência de curto-circuito em transformador da concessionária, seguida de interrupção no fornecimento de energia, constitui evento apto a provocar danos em componentes eletrônicos sensíveis, como o drive instalado no elevador, ressaltando, ainda, que o equipamento possuía aproximadamente quatro meses de utilização quando do evento danoso. As mesmas conclusões são reproduzidas quando do exame dos quesitos apresentados pela segunda ré (fl. 402 - item 8.3). O perito esclarece que motores trifásicos apresentam sensibilidade significativamente superior às oscilações de tensão quando comparados a equipamentos eletrodomésticos comuns, circunstância que explica a possibilidade técnica de ocorrência do dano sem que isso represente qualquer defeito de fabricação. Acrescenta, ainda, que eventual queima de componentes eletrônicos decorrente de sobretensão pode ocorrer tanto em equipamentos novos quanto antigos, por se tratar de agente externo ao próprio elevador. Vejamos o seguinte trecho da conclusão do laudo pericial: (...) Diante das evidências apresentadas e analisadas, conclui-se que há nexo causal entre a perturbação na rede elétrica e o dano ocorrido no elevador, conforme relatado na petição inicial, que menciona um estrondo no transformador, seguido de queda e oscilação no fornecimento de energia, resultando na queima de um componente eletrônico do elevador. A ausência de apresentação dos relatórios técnicos obrigatórios por parte da distribuidora gera a presunção de ocorrência de perturbação na rede elétrica, conforme previsto no PRODIST Módulo 9, item 6.2.3 (...) . Igualmente relevante é a conclusão pericial no sentido de que inexiste qualquer elemento técnico indicativo de defeito de fabricação ou de instalação do equipamento fornecido pela OTIS. Ao contrário, o expert registra que a fabricante apresentou projeto elétrico contendo dispositivos de proteção compatíveis com o equipamento, inexistindo qualquer dado técnico que permita relacionar o dano constatado a vício intrínseco do elevador. Tal conclusão é reforçada pela resposta apresentada ao quesito segundo o qual eventual falha decorrente exclusivamente de oscilação da rede elétrica não caracteriza defeito de fabricação nem impropriedade do equipamento. Desse modo, sob o aspecto estritamente técnico, a prova pericial afasta a responsabilidade da segunda ré, uma vez que inexiste demonstração de vício do produto, defeito de fabricação ou inadequação da instalação realizada. A conclusão pericial também se mostra consistente quanto à identificação da origem externa do dano (fl. 411 - item 11). Ao responder aos quesitos formulados pela OTIS, o expert afirma que a ocorrência de curto-circuito em transformador da concessionária, seguida de interrupção e posterior retorno irregular do fornecimento de energia, constitui causa tecnicamente apta a provocar a queima do drive do elevador, ressaltando inexistir qualquer relação entre tal evento e eventual defeito de fabricação ou de instalação do equipamento. Destaca, ainda, que o relatório apresentado pela concessionária, consistente em mero demonstrativo genérico de interrupções mensais, não possui aptidão técnica para afastar a ocorrência de perturbação especificamente na data do sinistro, por não contemplar os registros detalhados exigidos pela regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica. As mesmas conclusões são reiteradas quando da resposta aos quesitos formulados pela ENEL. O perito registra que a distribuidora não apresentou o relatório técnico de eventos da rede referente ao período do sinistro, documento expressamente exigido pelo PRODIST para análise da ocorrência de perturbações no sistema elétrico, concluindo que os elementos técnicos existentes apontam para a existência de nexo causal entre a oscilação da rede de distribuição e os danos constatados no elevador. Cumpre destacar que o laudo pericial revela, ainda, circunstância particularmente relevante para o deslinde da controvérsia. Conforme consignado pelo expert, a concessionária limitou-se a apresentar, durante a instrução, documento contendo histórico mensal de interrupções do fornecimento de energia, deixando de exibir o relatório analítico dos eventos ocorridos especificamente no dia 21/02/2017, documento que permitiria verificar a existência - ou não - de manobras, religamentos automáticos, ocorrências em subestações, interrupções ou qualquer outro evento extraordinário capaz de repercutir sobre a unidade consumidora. O próprio perito registra que solicitou administrativamente referido relatório, sendo informado pela concessionária que não seria possível disponibilizá-lo em razão de limitações sistêmicas decorrentes da desativação da unidade consumidora. Tal circunstância assume especial relevância probatória. Isso porque, se incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tal ônus foi suficientemente satisfeito mediante a apresentação da documentação técnica emitida pela fabricante logo após o evento, pela demonstração da imediata comunicação administrativa do sinistro e, sobretudo, pela produção de prova pericial judicial que confirmou a compatibilidade técnica entre a perturbação narrada e o dano suportado pelo equipamento. Por outro lado, incumbia à concessionária comprovar fato impeditivo da pretensão indenizatória, consistente na inexistência da alegada perturbação da rede elétrica ou na demonstração de causa diversa para o dano experimentado pela autora, encargo do qual não se desincumbiu, conforme lhe competia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova técnica produzida nos autos, portanto, revela-se suficiente para estabelecer o nexo causal entre a prestação defeituosa do serviço público de distribuição de energia elétrica e o prejuízo material experimentado pela autora. Não obstante, impõe-se registrar que este Juízo não adota integralmente as conclusões jurídicas lançadas pelo expert. Ao final do laudo, o perito afirma que, embora configurado o nexo causal entre a perturbação da rede elétrica e o dano sofrido pelo elevador, a autora não faria jus ao ressarcimento porque promoveu o reparo do equipamento antes da realização da vistoria administrativa pela concessionária, fazendo referência ao disposto no PRODIST. Todavia, essa conclusão extrapola os limites da atividade pericial. Nos termos do art. 473, § 2º, do Código de Processo Civil, é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões jurídicas acerca das consequências legais dos fatos submetidos à sua análise. A função do perito restringe-se à produção de conhecimento técnico destinado a auxiliar o convencimento do magistrado, não lhe competindo interpretar normas jurídicas nem concluir acerca da existência ou não do direito material vindicado pelas partes. Quando afirma que o reparo antecipado impediria o ressarcimento pretendido, o expert deixa de formular conclusão de natureza técnica e passa a interpretar os efeitos jurídicos da regulamentação administrativa editada pela ANEEL, matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao Poder Judiciário. Sob o aspecto material, igualmente não se mostra possível acolher essa conclusão. O próprio laudo demonstra que o elevador possuía aproximadamente quatro meses de utilização; que a autora comunicou tempestivamente o sinistro à concessionária (fls. 48/52); que o pedido administrativo foi formulado dentro do prazo regulamentar; que a fabricante identificou imediatamente a causa provável do dano; e que a substituição do componente eletrônico somente ocorreu diante da necessidade de conclusão do empreendimento imobiliário e entrega das unidades adquiridas pelos consumidores. Além disso, a vistoria administrativa somente foi realizada cerca de um mês após a comunicação do evento, quando o equipamento já havia sido reparado para restabelecimento da funcionalidade do edifício. Nessas circunstâncias, exigir que a autora mantivesse inoperante equipamento essencial ao funcionamento do empreendimento por período indeterminado, aguardando providência exclusiva da concessionária, implicaria impor ao consumidor ônus manifestamente desproporcional, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao comportamento contraditório. A regulamentação administrativa destinada ao processamento dos pedidos de ressarcimento não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a tutela jurisdicional do direito material quando, por outros meios de prova regularmente produzidos em Juízo, resta demonstrada a efetiva ocorrência do dano, sua extensão e o respectivo nexo causal. Ao contrário, a demora da própria concessionária em promover a inspeção administrativa constitui circunstância que contribuiu diretamente para a realização antecipada do reparo, não podendo ser posteriormente invocada como fundamento exclusivo para afastar sua responsabilidade civil. Da responsabilidade da ENEL A responsabilidade civil da concessionária de serviço público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República, bem como nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. No caso concreto, tais requisitos restaram suficientemente comprovados. O dano material encontra-se documentalmente demonstrado pela nota fiscal de aquisição do componente eletrônico substituído, cuja necessidade foi confirmada tanto pela assistência técnica da fabricante quanto pela perícia judicial. O nexo causal, por sua vez, foi objeto de aprofundada análise técnica, tendo o expert concluído, de maneira uniforme ao longo do laudo, que a hipótese narrada na inicial mostra-se compatível com a ocorrência de perturbação na rede elétrica da concessionária, apta a ocasionar a queima do componente eletrônico do elevador, inexistindo qualquer elemento técnico indicativo de causa diversa capaz de romper referido vínculo causal. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, eventual afastamento das conclusões do expert exige fundamentação consistente, sobretudo quando inexistem nos autos elementos técnicos aptos a infirmá-las. Na hipótese em exame, ao contrário, as conclusões periciais encontram-se em harmonia com o restante do conjunto probatório. A autora noticia, desde a petição inicial, a ocorrência de forte estrondo em transformador localizado nas proximidades do imóvel, seguido de interrupção do fornecimento de energia e posterior paralisação de um dos elevadores recém-instalados. No dia imediatamente seguinte ao evento, a fabricante realiza inspeção técnica e identifica dano compatível com sobretensão elétrica, circunstância posteriormente confirmada pelo laudo produzido em Juízo. Ainda dentro do prazo regulamentar, a autora comunica administrativamente o sinistro à concessionária, a qual, contudo, apenas realiza vistoria cerca de um mês depois da reclamação formal. A prova produzida pela concessionária mostra-se insuficiente para infirmar esse contexto probatório. Conforme consignado pelo perito judicial, o único documento apresentado pela ENEL consiste em histórico genérico de interrupções mensais, incapaz de demonstrar, com o necessário grau de precisão técnica, a inexistência de perturbação especificamente na data do evento danoso. Mais do que isso, restou consignado no laudo que, instada a apresentar o relatório detalhado de eventos da rede exigido pelo próprio PRODIST, a concessionária informou não ser possível disponibilizá-lo em razão de limitações de seu sistema interno. Assim, não logrou a primeira ré produzir prova apta a afastar o nexo causal demonstrado pela autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não prospera, igualmente, a alegação de que o reparo antecipado do equipamento constituiria causa suficiente para afastar o dever de indenizar. Conforme já ressaltado, a autora não permaneceu inerte. Ao contrário, comunicou tempestivamente o sinistro, formulou pedido administrativo de ressarcimento poucos dias após o evento, aguardou providências da concessionária e somente promoveu o reparo quando se tornou imprescindível restabelecer o funcionamento do elevador para viabilizar a entrega do empreendimento imobiliário. Não se mostra compatível com os postulados da boa-fé objetiva exigir que o consumidor suporte indefinidamente a paralisação de equipamento essencial ao funcionamento do edifício exclusivamente para aguardar providência administrativa cuja realização dependia unicamente da própria concessionária. A interpretação conferida pela ENEL implicaria transferir integralmente ao consumidor os riscos decorrentes da demora administrativa da distribuidora, solução manifestamente incompatível com a finalidade protetiva do regime de responsabilidade objetiva adotado pelo ordenamento jurídico. Reconhece-se, portanto, a responsabilidade civil da primeira ré pelos prejuízos materiais experimentados pela autora. Da responsabilidade da OTIS Diversa, entretanto, é a situação da segunda ré. Toda a prova técnica produzida nos autos converge para afastar qualquer defeito de fabricação, de instalação ou de funcionamento do elevador. O perito judicial esclarece que a queima do drive decorreu de agente externo ao equipamento, ressaltando que oscilações de tensão constituem evento apto a danificar componentes eletrônicos sensíveis mesmo em elevadores novos, inexistindo qualquer relação entre o evento danoso e eventual vício de fabricação. Consigna, ainda, que a OTIS apresentou projeto elétrico contendo dispositivos de proteção compatíveis com o equipamento instalado, inexistindo elementos técnicos que permitam imputar-lhe responsabilidade pelos danos suportados pela autora. Cumpre observar que a própria atuação da fabricante após o evento reforça essa conclusão. A empresa realizou atendimento técnico imediatamente após a paralisação do equipamento, identificou o componente danificado, apontou a origem elétrica do defeito e procedeu à substituição da peça necessária ao restabelecimento do funcionamento do elevador. Não há qualquer elemento probatório indicando falha na prestação de seus serviços ou inadequação do produto fornecido. Ausente demonstração de defeito do produto ou de vício na instalação, não se verificam os pressupostos necessários à responsabilização da segunda ré, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Dos danos materiais Reconhecida a responsabilidade exclusiva da ENEL e demonstrada a efetiva realização da despesa pela autora, mostra-se devido o ressarcimento integral do prejuízo material correspondente ao custo da substituição do componente eletrônico do elevador. A indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, observando-se o princípio da reparação integral previsto nos arts. 389, 402 e 944 do Código Civil. Assim, a ENEL deverá ressarcir à autora a quantia de R$ 32.211,00, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso (ordem de reparo de fl. 47 e 119), por representar dívida de valor, e juros moratórios a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente da prestação defeituosa do serviço público. Conclusão Diante desse cenário probatório, conclui-se que a autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ao demonstrar a ocorrência do dano, sua extensão e o nexo causal entre a perturbação no fornecimento de energia elétrica e a queima do componente eletrônico do elevador. Em sentido oposto, a ENEL não logrou comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, tampouco produziu prova técnica capaz de afastar as conclusões periciais ou romper o nexo causal estabelecido nos autos. Por outro lado, a instrução processual evidencia que o evento decorreu de fator externo ao equipamento, inexistindo qualquer vício de fabricação, defeito de instalação ou falha imputável à OTIS, razão pela qual a pretensão indenizatória deve ser acolhida exclusivamente em relação à concessionária de energia elétrica, com a consequente improcedência dos pedidos formulados em face da fabricante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a primeira ré, ENEL BRASIL S.A., ao pagamento da quantia de R$ 32.211,00 (trinta e dois mil, duzentos e onze reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da segunda ré, OTIS ELEVADORES LTDA. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a autora e a segunda ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios reciprocamente devidos. Considerando que a autora decaiu exclusivamente em relação à pretensão deduzida contra a OTIS, enquanto obteve êxito integral quanto ao pedido formulado em face da ENEL, fixo a sucumbência da seguinte forma: 1. Condeno a ENEL BRASIL S.A. ao pagamento das despesas processuais correspondentes à sua sucumbência, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; 2. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da OTIS ELEVADORES LTDA., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa proporcionalmente ao pedido julgado improcedente em relação à referida ré, observando-se os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.