Detalhe do processo

0031404-11.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0031404-11.2024.8.16.0001 Sequencial: 26291 1. No mov. 63.1, o perito nomeado, Nicolas Eduardo Ravaglio, manifestou-se nos autos requerendo o adiantamento de 50% dos honorários periciais homologados (o equivalente a R$ 840,00) e comunicando que a perícia técnica ocorrerá no dia 27 de junho de 2026, às 10h00, no imóvel localizado na Rua Joaquim Caitano da Silva, nº 1401, bairro Santa Quitéria, Curitiba/PR. As partes foram intimadas e deixaram decorrer o prazo sem apresentação de objeções (mov. 68.1). 2. Indefiro o pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais formulado pelo perito. Por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o Estado do Paraná, conforme o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). O pagamento de perícias custeadas com recursos públicos decorrentes da gratuidade da justiça é processado somente após a integral prestação dos serviços e a entrega do laudo pericial definitivo, mediante a expedição da respectiva requisição de pagamento (RPV). Assim, não há autorização legal ou orçamentária para que o Estado realize o adiantamento de valores antes da conclusão do trabalho. 3. Por outro lado, homologo a data indicada para o início dos trabalhos periciais. Ficam as partes devidamente intimadas sobre o início da produção da prova técnica, agendada para o dia 27 de junho de 2026, às 10h00, no endereço informado (Rua Joaquim Caitano da Silva, nº 1401, bairro Santa Quitéria, Curitiba/PR), cumprindo o disposto no artigo 474 do CPC. 4. Com a preclusão desta decisão, intime-se o Sr. Perito para que realize a vistoria e apresente o laudo pericial nos autos no prazo legal de 30 (trinta) dias subsequentes à data da perícia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSE DA SILVA LUCATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA GONZAGA AMORIM

OAB: 10537/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0031404-11.2024.8.16.0001 Sequencial: 26291 1. No mov. 63.1, o perito nomeado, Nicolas Eduardo Ravaglio, manifestou-se nos autos requerendo o adiantamento de 50% dos honorários periciais homologados (o equivalente a R$ 840,00) e comunicando que a perícia técnica ocorrerá no dia 27 de junho de 2026, às 10h00, no imóvel localizado na Rua Joaquim Caitano da Silva, nº 1401, bairro Santa Quitéria, Curitiba/PR. As partes foram intimadas e deixaram decorrer o prazo sem apresentação de objeções (mov. 68.1). 2. Indefiro o pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais formulado pelo perito. Por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o Estado do Paraná, conforme o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). O pagamento de perícias custeadas com recursos públicos decorrentes da gratuidade da justiça é processado somente após a integral prestação dos serviços e a entrega do laudo pericial definitivo, mediante a expedição da respectiva requisição de pagamento (RPV). Assim, não há autorização legal ou orçamentária para que o Estado realize o adiantamento de valores antes da conclusão do trabalho. 3. Por outro lado, homologo a data indicada para o início dos trabalhos periciais. Ficam as partes devidamente intimadas sobre o início da produção da prova técnica, agendada para o dia 27 de junho de 2026, às 10h00, no endereço informado (Rua Joaquim Caitano da Silva, nº 1401, bairro Santa Quitéria, Curitiba/PR), cumprindo o disposto no artigo 474 do CPC. 4. Com a preclusão desta decisão, intime-se o Sr. Perito para que realize a vistoria e apresente o laudo pericial nos autos no prazo legal de 30 (trinta) dias subsequentes à data da perícia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta