0031398-14.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo n°: 31398-14.2024.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Alcir Franco. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de ALCIR FRANCO, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, §13, do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 27.1, fl(s). 01/02. A denúncia foi recebida em 26/06/2025 (evento 54.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 79.1 e 81.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 03 (três) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 111.6/111.8), sendo o/a(s) acusado/a(s) ao final interrogado/a(s) (evento 111.9). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 115.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Iraci Manente Ferreira, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s), bem ainda o afastamento dos danos morais (evento 115.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (evento 35.1). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar defensiva de nulidade processual em razão da ausência de realização de exame de corpo de delito no acusado, uma vez que embora o acusado tenha sido preso em flagrante delito, foi colocado em liberdade logo em seguida mediante pagamento de fiança, inexistindo registro de que tenha sofrido agressões durante a abordagem policial. Ainda que ele tenha relatado que foi agredido pela vítima, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência contra ela (evento 1.20), o próprio acusado optou por não representar, limitando-se a registrar a ocorrência para conhecimento, sendo que se tivesse interesse poderia ter espontaneamente diligenciado junto à autoridade policial o seu encaminhamento para a realização do exame de lesões corporais mas não o fez, ônus que era seu (art. 156 do CPP), não havendo qualquer nulidade. Não havendo outras nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. A existência dos fatos está demonstrada pelo boletim de ocorrência (evento 1.1), pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), pelo laudo de exame de lesões corporais (evento 25.6) e pela prova oral produzida (evento 111.6/111.9). Adentro agora na análise da autoria. O acusado, ao ser interrogado em juízo, negou ter agredido fisicamente a vítima, afirmando que na verdade foi ela quem o atacou com uma faca e que apenas agiu para se defender, empurrando-a diversas vezes: Interrogatório Alcir Franco (evento 111.9): “Boa tarde. Tudo bem com o senhor? Boa trarde. Nome completo para registrar? Alcir Franco. Alcir, agora vai ser realizado seu interrogatório. Conversou com sua advogada, foi orientado, sabe do que está sendo acusado nesse processo? 0:24 Sim. Eu lembro então que o senhor não é obrigado a responder o que for perguntado. É um direito do senhor ficar em silêncio sem que isso traga qualquer prejuízo para o senhor ou sua defesa. Então, se não quiser responder alguma pergunta, não tem problema nenhum. Isso não pode trazer nenhum prejuízo para o senhor. Só lembro que essa é sua oportunidade de trazer a sua versão sobre o que aconteceu, ok? Antes de falar da situação, atualmente o senhor é casado, solteiro? Solteiro. O senhor mora em casa própria, alugada? É cedida. Certo, cedida por quem? Por um amigo. Não paga para usar ela? Não, não cobra nada do senhor? Não, eu pago somente uma taxa pequena para ele, luz, água, internet, só isso. Mas, assim, a locação do imóvel não. Só uma pequena taxa. Filhos menores de idade, o senhor tem algum? 1:24 Com a Aline não. Menor de idade não tem nenhum. O senhor trabalha com o quê? Sou servidor público. De quê? Municipal. Quanto que o senhor tira por mês, aproximadamente? Em média R$ 6.000,00. Problema com a Justiça criminal, com a polícia, já teve algum outro ou é a primeira vez? 1:50 Estou tendo com a Aline agora. Nunca teve nenhum outro problema? Não, não tenho problema. É a primeira vez? Sim. Em relação à acusação que é feita contra o senhor aqui nesse processo, ela é verdadeira? Consta que o senhor teria agredido ela lá no dia 24/09/2024, dado três tapas, puxado os cabelos, derrubado no sofá, e a enforcando, causando algumas lesões. É verdade isso? Não procede, excelência. O que aconteceu nesse dia? Como foi a situação? 2:16 Tá. O que ocorreu é que eu levantei à noite, ela estava no sofá e eu perguntei para ela por que não me chamou e por que não fez comida. Ela surtou. Eu voltei para o quarto, ela passou a mão numa faca e foi atrás de mim. É certo que aí constam as lesões da faca que ela me desferiu. Acho que umas 2, 3 facadas constam aí. E aí eu continuei empurrando. Se o senhor verificar ali nos autos, está aí que eu empurrei. Agora, eu realmente apanhei dela. 2:58 Agora, empurrei várias vezes, tentei de qualquer forma. Eu fui na sala, ela estava no sofá, repito novamente, e ela retornou ao quarto com uma faca em punho. Tomei a faca dela e continuei empurrando. Mesmo assim, ela me desferiu três facadas, como consta nos autos, ali nas fotos. Então o senhor só se defendeu? Isso. Bastante, bastante, porque senão ela teria me matado. Ok. Tem mais alguma coisa que o senhor queira dizer em sua defesa? 3:29 Excelência, a partir daí eu saí. Ela foi ali na vizinha, conversar com a vizinha. Eu saí, fui à polícia fazer o boletim de ocorrência da agressão que ela fez comigo. Pedi exame e não foi fornecido lá na delegacia. Tem mais alguma coisa que o senhor quer falar? 3:57 Eu paguei a fiança lá e o delegado me liberou. A partir daí, nunca mais tive contato com a Aline. Como ela também é servidora, vejo ela de longe, não converso, viro a cara contra ela. Com a palavra, o Ministério Público. Doutora, só um pouquinho. Doutora, não é o momento ainda. Só um pouquinho. Pelo Ministério Público, doutor, alguma complementação? 4:26 Sim doutor, obrigado. O senhor chegou a apertar o pescoço dela? Doutor, empurrei. Isso, empurrei de qualquer forma, empurrei mesmo. Agora, se peguei no pescoço, não vi, mas empurrei nos braços dela empurrei. Ela saiu correndo para fora. Agora aonde pegou a minha mão. Eu tentei me defender, mas empurrei, sim. 4:52 O senhor chegou a puxar ela para dentro de casa em algum momento, quando ela tentou sair? Então, excelência, se eu tivesse puxado, ela não teria ido lá na vizinha conversar com a vizinha, né? O senhor tinha feito uso de bebida alcoólica nesse dia? Passei a tarde no mercadinho. A Aline mandou uma mensagem para mim trazer o carro para levar os meus filhos ao colégio. 5:20 Fui para casa, peguei o carro para ela, tomei banho e fui dormir. Agora, ela disse que eu estava bêbado, mas eu não usei bebida alcoólica. Teve alguma situação posterior envolvendo algum gato? O senhor teria pegado um gato dela depois que esses fatos aconteceram? Eu desconheço esse negócio de gato aí, anterior ou posterior. Eu desconheço. Satisfeito, excelência, obrigado. Agora sim, doutora, com a palavra a defesa. Você tem uma residência na mesma rua? Não. 5:54 Nada mais a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.” A vítima, por sua vez, relatou em juízo que o acusado a agrediu fisicamente com tapas, puxões de cabelo, segurando-a pelo pescoço, enforcando até que perdesse a consciência e ainda a impediu que saísse da residência: Depoimento vítima Alini Lopes Santini (evento 111.6): “Boa tarde, Aline, tudo bem? Boa tarde, tudo bem. Teu nome completo para registrar? Aline Lopes Santini. Aline, a senhora, como está como vítima aqui nesse processo, né? O que a senhora é do Alcir? Ex-mulher. Ok, então só para explicar para a senhora. 0:24 Por lei, em razão da sua condição de vítima do relacionamento de vocês, a senhora não tem obrigação de prestar depoimento. Então, se a senhora não quiser falar sobre essa situação, é direito da senhora, assim como é direito da senhora prestar o depoimento, a sua versão sobre o que aconteceu, sempre lembrando da importância do depoimento da senhora para o processo, para esclarecer o ocorrido. Mas a escolha de falar ou não falar é da senhora, certo? A senhora tem interesse em falar sobre o que aconteceu? Podemos perguntar a respeito da situação? Sim. 0:55 Ok, com a palavra, o Ministério Público. Obrigado, excelência. Boa tarde, Aline. Tudo bem? Meu nome é Andréia, eu sou promotora de Justiça aqui em Foz. Vou fazer algumas perguntas para a senhora. Eventualmente, caso eu faça alguma pergunta que possa, de alguma forma, causar algum tipo de constrangimento, não é esse o meu objetivo, mas a senhora sinaliza, antes de responder, para o doutor, que é o juiz aqui, que é o doutor Ariel, fazer o controle quanto a isso. 1:23 A senhora se relacionou durante quanto tempo com o acusado, Alcir? Em média 6 anos. A gente já tinha tido uma separação anterior, no ano de 2020, e aí tivemos um rompimento de 1 ano, mais ou menos. E, em 2022. 1:49 E após a gente ter voltado, a gente conviveu em torno de 1 ano e meio, mais ou menos. E aí separamos. Vocês têm filhos? Não, não temos. Vocês moravam juntos? Sim, moramos juntos. No dia 24 de setembro, ele chegou a agredir a senhora? Se sim, o que aconteceu que a senhora pode contar para a gente, por favor? 2:16 Sim, me agrediu de forma bem violenta. Eu estava em casa, ele tinha saído e aí, quando ele retornou, ele queria que eu fizesse janta para ele. Nesse dia, eu até tinha conversado com ele que eu estaria fazendo um trabalho, estudo online do meu trabalho, e aí eu não ia fazer janta para ele e não ia ter como fazer, mas tinha coisas feitas em casa. 2:43 E ele chegou em casa questionando, por volta de 9 horas mais ou menos, sobre a janta. E eu falei para ele: “Olha, eu te avisei que eu não ia fazer porque eu estou fazendo coisas do meu trabalho”. E continuei fazendo. E, após isso, ele começou a me agredir com palavras, me ofendeu muito, falou que eu estava no computador, que eu estava falando com outras pessoas, que eu estava na internet caçando macho, esse tipo de ofensa e várias coisas. 3:13 E eu continuei fazendo ali as minhas atividades. Aí chegou um ponto que ele não parava de me ofender. Eu desliguei o computador e fui para a sala, liguei a televisão e fiquei com o telefone na mão. E ele continuou me ofendendo, falando muitas palavras ofensivas, me xingou de várias coisas, que eu não presto para nada, que eu era um peso na vida dele, que meus filhos também não prestavam para nada. 3:42 Que minha presença ali na casa dele estava incomodando. E eu falei para ele que eu não queria mais a relação e que, se continuasse desse jeito, a gente precisava separar, e ele não aceitava. Então eu ignorei ele. Depois que eu falei isso, eu ignorei ele e continuei assistindo TV, só que com o telefone na mão. E ele não parou de me ofender, continuou me ofendendo e falando coisas sobre meus filhos. 4:09 E de várias situações, jogando a situação que minha filha não presta, que minha filha era uma vagabunda que eu tenho dois filhos, que eu não fazia nada que prestava e que meus filhos estavam ali para ser um peso para ele. Ele queria me ofender de alguma forma. E eu acho que ele queria, de alguma forma, criar uma situação de agressão para eu poder sair da casa. 4:35 E aí eu fiquei quieta, ignorei ele. Continuei ali na TV e chegou um ponto que eu não aguentei mais as agressões que ele estava fazendo comigo. E eu falei para ele: “Olha, eu estou com o telefone na mão e eu vou filmar o que você está falando e eu vou postar na internet para as pessoas verem o tipo de pessoa que você é e a qualidade de vereador”, porque ele estava como candidato a vereador na época. 4:59 “E a qualidade de vereador que você vai ser, caso você seja eleito, para as pessoas te conhecerem. Eu estou filmando.” Eu não fiquei filmando na hora. Quando eu falei isso, ele tomou o telefone da minha mão e partiu para cima, me desferindo tapas na cara. E aí começaram as agressões. 5:28 Eu apanhei bastante nesse dia. Ele me pegou pelo pescoço, puxou meu cabelo, não deixava eu sair de dentro de casa. Eu ia sair para fora, ele me puxava de novo para dentro. Foi uma situação muito difícil para mim, constrangedora porque a minha vizinha da frente presenciou a situação. Ela estava chegando no momento e eu queria sair da situação e ele não. 5:56 Não me soltava e cada vez ele me agredia mais. Ele me agrediu de uma forma tão violenta que ele me jogou no sofá e me enforcou, que eu cheguei a desmaiar e eu achei que eu ia morrer ali naquele momento, porque ficou tudo preto e eu não sabia o que ele ia fazer comigo, e eu cheguei a desmaiar nesse momento, eu não sei se ele pensou que eu tinha morrido ali na hora. 6:34 E me largou, ou se ele caiu em si que estava fazendo besteira. Nisso que eu fiquei desacordada, foi por poucos minutos. Foi o tempo dele pegar minha carteira, que estava em cima do painel da TV, a minha chave e o meu telefone e esconder. Ele escondeu dentro da casa. Nesse período em que ele saiu de perto de mim. 7:02 A porta estava trancada e tinha uma chave da minha casa no vão do sofá. E eu não conseguia sair. Eu pulei a janela e abri o portão. Nisso que eu pulei a janela e abri o portão, a minha vizinha da frente estava vendo a situação abriu o portão da casa dela para eu entrar lá e aí ela chamou a polícia. Quando ele viu que eu consegui sair de casa. 7:31 Que ela chamou a polícia, ele saiu lá na frente me xingando, falando que eu estava fazendo cena e falou que estava ligando para a polícia, que estava indo na delegacia prestar uma ocorrência contra mim porque eu agredi ele. Em momento nenhum eu agredi ele. A única coisa que eu fiz contra ele foi 7:58 falar que eu estava filmando ele e isso causou uma fúria muito grande nele. Eu sim revidei com palavras. Eu falei algumas coisas para ele ficar nervoso, porque eu queria que ele saísse da minha casa e ele não queria sair. Ele já até estava com outra pessoa no momento. 8:22 Eu já tinha conhecimento que ele já estava em outro relacionamento e eu pedia para ele sair da minha casa e ele não aceitava. Então, depois da situação que aconteceu, ele saiu, foi na delegacia. Enquanto isso, a polícia chegou, prestou socorro, me levou na delegacia, eu fiz o boletim de ocorrência. 8:52 Eles me informaram que, se eu precisasse de ajuda quando eu chegasse em casa para tirar ele de casa, era para eu ligar para eles, porque eu tinha solicitado a medida protetiva. Eu cheguei em casa, ele estava dormindo como se nada tivesse acontecido e a polícia teve que tirar ele de casa. A partir desse dia, ele começou a rondar minha casa, tacava pedra no telhado. 9:22 Ele pulava o muro, ele roubou meu gato. Eu ganhei um gato, ele roubou meu gato. A vizinha da frente viu ele levando o meu gato embora. Eu cheguei a entrar em contato com ele para entender o que tinha acontecido. Ele negou. A vizinha do lado tinha imagem dele levando o meu gato embora e, depois que eu falei para ele que a vizinha tinha imagens. 9:50 Ele ofereceu dinheiro para eu comprar outro gato. O gato não era questão de dinheiro, era uma questão de que eu tinha ganhado o bichinho de estimação e eu estava cuidando dele. A gente criou afeto por ele na casa e foi uma forma que ele achou de me punir ou me perseguir, para mostrar que ele ainda estava por perto. 10:17 Que ele ainda tinha controle sobre mim depois que eu falei para ele que eu não queria mais conversar com ele, que ele não ia mais falar comigo, que eu ia bloquear ele. 10:30 Que era para ele falar comigo através de advogados. Ele não entrou mais em contato comigo, porém fica passando na frente da minha casa. Faz um tempo que eu não vejo mais, mas a minha vizinha sempre me fala: “Aline, eu vi ele passando aqui na frente da casa”. Só que nos momentos em que eu não estou em casa. Então, assim, acabei não dando importância e, até então, ele não entrou mais em contato comigo e eu não vi mais ele. Nesse dia ele estava embriagado? 11:01 Ele estava no bar, sim, mas ele não estava em condições de não saber o que estava fazendo, porque isso era uma rotina dele, estar no bar perto da minha casa. Todos os dias ele ia ao bar. Às vezes ele vinha muito embriagado. Dessa vez ele não veio embriagado. Ele estava em situação sóbria. Esses fatos que a senhora relatou do gato 11:27 e de passar na porta da casa da senhora, foi depois que a senhora pediu medida protetiva? Sim, foi depois que ele saiu de casa. Isso foi em novembro. Tinha mais alguém em casa ou só vocês dois? No momento da briga estava só eu e ele em casa. Meus filhos estavam no colégio. 11:55 E meus filhos nunca presenciaram nenhuma situação de agressão dele comigo. E, na verdade, nem os vizinhos presenciaram brigas nem outras situações. Mas ele é o tipo de pessoa controlador, que fala uma coisa na minha presença e, para outras pessoas, outra. Quando 12:21 a gente estava querendo se separar, ele falava para as pessoas que eu queria separar dele porque eu já estava com outra pessoa. E dessa forma ele vinha fazendo. Então, nesse momento, meus filhos não estavam em casa e não presenciaram. Ficou algum trauma, alguma consequência para a senhora depois que teve essa situação? Sim, eu fiquei muito traumatizada. 12:48 Eu não consigo mais ficar em casa sozinha. Eu não consigo dormir com a luz apagada. Eu, a todo momento, acho que é ele entrando na minha casa quando eu escuto algum barulho, porque eu já escutei barulhos fora da minha casa e, a todo momento, eu penso que é ele tentando entrar na minha casa. 13:18 Esse gato era comum ou era só da senhora? Esse gato eu ganhei depois que a gente se separou, depois dessa última separação? Depois da separação. Ele não teve contato com esse bichinho. Esse bicho foi depois que ele saiu de casa. 13:44 A senhora chegou a ficar incapacitada de trabalhar, de fazer as atividades habituais da senhora depois que isso aconteceu por mais de 30 dias? Não. No momento em que aconteceram as agressões, eu estava de férias. Eu fiquei com alguns hematomas no pescoço, no braço, com unha quebrada. 14:08 Fiquei com o cabelo danificado porque ele arrancou muito cabelo meu, mas eu estava em período de férias, então eu consegui me recuperar em casa. Então não tive prejuízo na questão do trabalho. Mas foi mais uma questão emocional mesmo que eu tive e estou tendo até hoje. Eu não consigo aproveitar mais os momentos sozinha na minha casa. Eu não consigo ficar em casa e eu não consigo ter mais paz para ficar em casa. 14:35 Porque ficou uma situação chata. Parece que eu fico olhando ali para o local da agressão e eu lembro a todo momento das situações. Então, assim, eu procuro não ficar muito em casa. Agora eu já deveria estar em casa. Eu trabalho até às 14h00, eu ainda estou no trabalho. À noite, eu venho em casa só para 15:00 dormir mesmo. Mas eu não fico em casa sozinha. Eu espero minha filha chegar da faculdade e vou para casa. Às vezes eu vou para a academia à noite e, às vezes, eu fico na casa da minha mãe. Então eu acho que eu tive danos psicológicos, mas não tive prejuízo na questão do trabalho. Mas atividades que a senhora fazia habitualmente, a senhora ficou impedida de fazer ou não? 15:29 Atividades domésticas ou outros tipos de atividades do cotidiano da senhora? Não, eu continuo fazendo as mesmas coisas. Eu digo logo depois que aconteceu, em razão das agressões. Se as agressões impediram a senhora de fazer alguma coisa? 15:46 Ah, não, não impediram. Eu tive, no primeiro dia, bastante dor no pescoço. Eu tive bastante dor de cabeça e bastante dor no corpo, mas eu não cheguei a ficar impossibilitada ou acamada, alguma coisa nesse sentido. A senhora teve vergonha de sair de casa durante algum tempo por causa do cabelo, por causa dos hematomas? Sim, fiquei com vergonha e, quando alguém perguntava, eu me sentia culpada. 16:17 Pela questão de que eu fui agredida, porque parece que as pessoas estão julgando o porquê da agressão, tentando entender por que aconteceu. Então, quando eu saía de casa, eu preferia sair com roupa que escondia os hematomas e com o cabelo preso, porque ele tirou muito cabelo meu, ficou muito feio meu cabelo. E aí eu preferia sair de cabelo preso. 16:44 E com roupas que tampassem os hematomas. Obrigado. Satisfeito, excelência. Com a palavra, a defesa. Senhora Aline, a senhora falou ali que vocês discutiram e que a senhora ofendeu ele para forçar que ele saísse de casa. 17:09 Nessas ofensas, a senhora também tentou agredir ele de alguma forma? Fisicamente, jamais. Nunca agredi ele, nunca pulei nele, nunca provoquei agressão dele contra mim. Eu nunca desferi nenhum tapa nele. Inclusive, quando ele estava me batendo, eu não consegui revidar. 17:31 Os arranhões que eu fiz nele foram na intenção de ele soltar o meu pescoço. E as ofensas que eu fiz contra ele foram para devolver as palavras que ele fez contra mim. Isso não justifica ele me bater. Ou justifica? Na delegacia, você falou que ele arrancou o modem e que daí você ele foi para o quarto, se trancou, e você foi até o quarto e pegou o modem de volta. 17:58 Nesse momento, você estava com alguma arma, algum instrumento, alguma coisa para agredir ele? Jamais. Não estava com nada na mão. Não tinha faca na sua mão? Não tinha. Quando você tentou arrancar o modem dele, 18:23 de alguma forma, também agrediu ele para tentar arrancar? E ele também não tentou se defender nesse momento? Em nenhum momento eu encostei a mão nele. Ele tirou o modem quando eu estava estudando. Eu fui lá e busquei o modem. Coloquei o modem no local de novo e, em nenhum momento, eu encostei a mão nele e, em nenhum momento, eu tive uma arma na minha mão. Nada. 18:49 Lá na delegacia também você falou que, no momento em que tentou sair da casa, você bateu na porta e, com isso, machucou o seu braço, que daí tinha uma lesão no seu braço. Você confirma isso? Sim, tinha uma escoriação no meu braço em virtude de eu tentar me desvencilhar dele, no braço. No pescoço não. No meu pescoço estavam as marcas de que ele pegou no meu pescoço. 19:17 Ele pegou no meu pescoço. Então, assim, não adianta você querer me perguntar querendo justificar que ele não me agrediu, porque ele me agrediu. A marca que estava no meu braço foi porque eu estava tentando sair da minha casa e a testemunha confirma que eu estava tentando sair da minha casa. Então não foram agressões mútuas dos dois lados? 19:40 Em momento nenhum. Eu não estava nem conseguindo raciocinar no momento para eu agredir ele. Em nenhum momento eu agredi ele. Os arranhões que ele teve foram das minhas unhas no momento em que eu estava tentando sair do sufocamento que ele estava causando comigo. E em nenhum momento eu pulei nele, ou eu agredi ele, ou eu peguei alguma arma para poder fazer alguma coisa com ele. 20:13 Nada a complementar pelo juízo.” A testemunha Jéssica, em juízo, declarou ter ouvido gritos vindos da residência, viu o acusado puxando a vítima para dentro da casa e, posteriormente, a vítima fugir pela janela pedindo socorro: Depoimento Jessica Soares Ferreira (evento 111.7): “Boa tarde, tudo bem? Boa tarde, tudo bem. Teu nome completo para registrar? Jéssica Soares Ferreira. Jéssica, a senhora foi arrolada como testemunha numa ação penal que o Ministério Público move contra Alcir Franklin, em que figura como vítima Aline Lopes Santini. Parentesco com alguma dessas pessoas? Amizade íntima, inimizade? Não, eu sou vizinha da frente da Aline. 0:29 Ok. Interesse pessoal no processo a senhora tem algum? Não. Há quanto tempo a senhora foi vizinha deles ali? Ainda é vizinha? Ainda sou vizinha. Tem 3 anos agora, na verdade. Ok. E, em razão dessa vizinhança, chegaram a desenvolver uma proximidade maior, de um visitar o outro, frequentar a casa um do outro, ou é só vizinhança, mais visita de bom dia, boa tarde, boa noite? Só conversa assim. Oi, tudo bem e tal? 0:56 É assim, coisa de educação, breves conversas. Mas sem intimidade nenhuma? Não. Então só de vizinhança mesmo a relação? É, porque, quando a gente se mudou ali há 3 anos atrás, o meu tio trabalha na prefeitura e, há muitos anos, ele já trabalhou com o senhor Alcir, né? 1:21 E aí ele comentou, né, e tal. Mas aí, quando teve almoço na nossa casa com meu tio, daí o meu tio foi lá, mas só assim, sabe, só de vizinhança normal. Então vou tomar da senhora o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho. Com a palavra, o Ministério Público. Obrigado, excelência. Boa tarde, Jéssica. Tudo bem? Boa tarde, tudo bem e você? 1:51 Tudo bem. Jéssica, consta aqui que a gente está apurando um crime de lesão corporal que teria acontecido em 24/09/2024. A senhora viu alguma coisa? Então, no dia, eu e minha mãe tínhamos saído de casa e, quando a gente estava voltando, era à noite já. Eu estava vindo até com a janela do carro aberta, né? Aí eu comecei a ouvir um barulho, pareciam gritos. 2:20 Né? E daí a gente entrou, eu guardei o carro e tal, a gente fechou o portão. Só que, como pareciam gritos, eu falei: “Mãe, acho que tem alguém brigando, né?”. Daí eu fiquei lá por fora e olhei no sentido da casa da Aline e vi que ela estava na porta tentando se segurar, né? E daí eu pude observar que o senhor estava puxando ela de novo para dentro. Aí eu falei para minha mãe: “Ah, acho que eles estão brigando, né? Estão brigando ali”. 2:50 E aí ele puxou ela para dentro e tal. Mas daí eu fiquei ali fora com a minha mãe, meio que observando, dentro da nossa casa, dentro do nosso portão fechado. E aí foi que, em determinado momento, eu acho que ela conseguiu se soltar dele, pulou a janela e ele pulou a janela correndo atrás dela. Ela conseguiu abrir o portão e daí veio correndo pedindo socorro para a gente. Daí, como a gente estava lá fora, 3:18 eu consegui abrir o nosso portão, que era eletrônico, né? Até quase machuquei ela no desespero também, quase fechei ela no portão, mas não chegou a acontecer nada. Aí a gente conseguiu colocar ela para dentro, né? Daí, nisso, ela estava bem machucada, tinha marca no pescoço. Aí ela pediu para chamar a polícia, né? E fui eu, até, que chamei a polícia para ela naquele momento. 3:49 Ela te relatou o que sobre o que teria acontecido? No dia mesmo foi que ele tinha machucado ela e tal. E até pelas marcas no pescoço, ela mostrou para os policiais, né? E foi bem impressionante. A gente ficou bem nervoso também com toda a situação. 4:15 A senhora já tinha ouvido ou percebido alguma situação semelhante antes na casa deles? Nunca, nunca. Para a gente era tudo normal, sabe? Até a gente ficou bem impactado, porque não esperava. Para a gente era tudo normal. Ele também trabalhou com meu tio, então a gente tinha a impressão de que ele era uma pessoa de bem e tal. Mas não. 4:44 A gente não esperava mesmo o que aconteceu. A senhora tem conhecimento de alguma coisa relacionada a um gato que teria sumido? Aham, sim. A minha mãe fica em casa o tempo todo e tal. Aí a Aline adotou um gatinho, né? 5:09 E eu também estava em casa nesse dia. A Aline adotou um gatinho. E o gatinho era meio serelepe. Ele ficava indo para a frente da casa da Aline porque a minha mãe também tem o costume de colocar ração para os gatinhos de rua na casa do lado, na frente da casa ao lado. Aí esse gatinho sempre ficava ali pela frente e tal. Às vezes também a gente já tinha guardado ele, porque ele fugia e ia para as redondezas. 5:37 Mas aí, quando ela voltava, ia lá em casa e buscava o gatinho. Um dia ele estava lá para fora e o senhor foi na casa, bateu, aí não tinha ninguém. O gatinho, como tinha uma pessoa diferente, veio para ele. Aí ele pegou o gatinho e levou embora. O que ele fez com o gatinho a gente não sabe. 6:04 A senhora teria filmagem sobre esse momento? Não, a gente não tem câmera. Obrigado, Jéssica. Satisfeita, excelência. Com a palavra a defesa. Jéssica, você falou que estava do lado de dentro do teu portão e o teu portão estava fechado, correto? Aham, sim. E você mora na casa da frente, a vizinha da frente? Aham sim, bem na frente. 6:37 Tem uma rua no meio entre as duas casas? Isso mesmo. Então você estava a uma certa distância do ambiente do imóvel, correto? Sim. Eu estava dentro da minha casa, né? E era de noite, você falou, né? Era, aham. Então como você conseguiu visualizar lá dentro do imóvel e definir o que estava acontecendo? 7:04 Porque o meu portão é daqueles portões de fresta, normal, sabe? E o da casa da Aline também é. Aí, quando nós chegamos e eu comecei a ouvir os gritos, eu fiquei ali na frente de casa. Até que o meu portão, por onde entra o carro, é bem de frente com o portão dela, por onde entra o carro dela também. Aí a gente começou a ouvir a gritaria. Daí eu olhei para frente e vi ela na porta. 7:33 A porta dela é uma porta de vidro, de blindex, eu acho. E vi que ela estava segurando assim, gritando também, e daí ele conseguiu colocar ela para dentro nesse momento, ele ficou por fora. Foram só algumas coisas que eu vi, porque eu estava lá fora. As agressões a senhora não conseguiu ver, né? 8:03 Não, não. Até porque você falou na delegacia que viu ele puxando ela para dentro, né? Só ele puxando ela para dentro. Só o que estava na porta. O restante, não. E na delegacia você falou que até achou que poderia ser uma brincadeira de casal. É, naquele momento inicial, sei lá, né? Porque quando a gente chegou, como eu falei, eu estava ouvindo gritos e não sabia se era de criança, que tipo de grito era. 8:31 Daí por isso que a gente ficou ali na frente, ali por fora. Então você não conseguiu definir quem estava agredindo quem ou se era realmente uma agressão, né? Isso mesmo. No momento inicial não. O que nos deu a dimensão foi quando ela pulou a janela, ele veio atrás e daí a gente conseguiu colocar ela para dentro. Mas ele veio atrás e não tentou invadir a nossa casa nem nada. 9:02 E você chegou a ver as lesões na Aline, né? Sim, aham. No dia, sim. Essas lesões poderiam ter sido causadas também por algum choque dela na parede ou alguma queda, alguma coisa nesse sentido? Não, acredito que não. Eram bem marcas mesmo de mão, marca de arranhão. Sem mais perguntas. 9:32 Nada mais a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.” O policial militar Valdecir Pauletti, em juízo, disse não se recordar da ocorrência: Depoimento Valdecir Pauletti (evento 111.8): “Boa tarde, tudo bem? Oi, boa tarde, tudo bem. O nome completo para registrar? Valdecir Paulette. Valdecir foi arrolado como testemunha numa ação penal que o Ministério Público move contra Alcir Franklin, em que figura como vítima Aline Lopes Santini. Parentesco com alguma dessas pessoas? Amizade íntima, inimizade ou interesse pessoal no processo? Não, senhor. 0:33 Então vou tomar o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho, certo? Com a palavra, o Ministério Público. Obrigado, excelência. Boa tarde, Valdecir, tudo bem? Boa tarde, tudo bem. O senhor lembra dessa ocorrência? Olha, vou ser franco com o senhor, é uma ocorrência de 2024 e violência doméstica é uma coisa que a gente atende demais. Eu não consigo me recordar. Eu só recordo que eu li no boletim de ocorrência mesmo. 1:03 Mas da ocorrência em si eu não consigo me recordar. O acusado está ali entre as advogadas dele. O senhor lembra dele? Não consigo me recordar dele. Tá, obrigado. Sem mais perguntas, excelência. Com a palavra, a defesa. Sem perguntas. Nada a complementar pelo juízo.”1 Estas são, em resumo, as provas produzidas, que demonstram com segurança que o acusado praticou o(s) crime(s) que lhe é/são imputado(s). Tenho que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a versão apresentada pela vítima deve ser analisada com cautela, tendo em vista o estado de animosidade normalmente existente entre vítima e ofensor nos casos de conflito familiar que culmina em violência doméstica. Por outro lado, há de ser sopesado que os delitos envolvendo violência doméstica são normalmente cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, velados pelas paredes do lar, hipótese em que a jurisprudência reconhece que a palavra da vítima merece especial relevo. Equacionando tais premissas e ponderando os valores e direitos envolvidos, com apoio no princípio da razoabilidade, concluo que a solução da questão deve necessariamente perpassar pelas peculiaridades de cada caso concreto, tomando-se como norte, todavia, que a palavra da vítima em juízo, quando é coesa, segura, sem contradições e encontra amparo no restante do conjunto probatório, não estando isolada nos autos, tende a prevalecer sobre a versão excusatória apresentada pelo/a ofensor/a, que no exercício de sua autodefesa normalmente procura se eximir da responsabilidade pelos seus atos. Neste sentido: LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE.¬ PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – ACr 0624988-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – J. 18.02.2010) (grifei) RECURSO CRIME. DELITO DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. A palavra da vítima, em delitos dessa natureza, assume especial relevo, especialmente quando o relato é coerente e confirmado por testemunhas. Sentença condenatória confirmada. APELO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002425734, Turma Recursal Criminal do RS, Turmas Recursais, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 22/02/2010) (grifei) No caso dos autos o depoimento prestado pela vítima, acima já destacado, além de ser seguro, coeso e sem contradições, é corroborado pelo restante do conjunto probatório, em especial pelo laudo de exame de lesões corporais do evento 25.6 e pelo depoimento prestado pela testemunha Jéssica, inexistindo assim razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrada qualquer razão concreta para que atribuísse falsamente a prática do crime ao acusado, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), prevalecendo assim sobre a versão excusatória apresentada pelo acusado/a(s), que está isolada nos autos, sendo irrelevantes para fins de caracterização do delito as divergências circunstanciais entre as versões apresentadas pelo(a)/s envolvido(a)/s. A vítima, em juízo, relatou que na data dos fatos estava em sua residência realizando atividades relacionadas ao trabalho quando o acusado retornou para casa e passou a questioná-la por não ter preparado o jantar, embora já tivesse sido avisado de que ela estaria ocupada com um estudo on-line. Nisso o acusado passou a ofendê-la verbalmente, acusando-a de estar “caçando macho” na internet, dizendo que ela não prestava para nada, que era um peso em sua vida e dirigindo ofensas também aos seus filhos. Disse que tentou ignorá-lo, mas que as ofensas continuaram, motivo pelo qual afirmou que filmaria as agressões verbais para mostrar às pessoas “o tipo de pessoa que ele era” e “a qualidade de vereador que seria”, já que ele era candidato ao cargo na época. Nesse momento o acusado tomou o telefone de sua mão, passou a desferir tapas em seu rosto, puxou seus cabelos, segurou-a pelo pescoço e impediu que deixasse a residência, puxando-a de volta para dentro da casa quando tentava sair. Afirmou que foi jogada no sofá e enforcada, chegando a perder a consciência por alguns instantes, acreditando que poderia morrer. Após recobrar os sentidos, percebeu que o acusado havia escondido sua carteira, telefone e chaves, conseguindo escapar ao pular uma janela e buscar ajuda junto à vizinha da frente, que acionou a polícia. Relatou ainda que sofreu hematomas, lesões no pescoço, danos aos cabelos em razão dos puxões e que os fatos lhe causaram intenso abalo emocional, passando a ter medo de permanecer sozinha em casa. Acrescentou que, após a separação e o pedido de medidas protetivas, o acusado passou a rondar sua residência, atirar pedras no telhado, pular o muro e, em uma ocasião, levou um gato que ela havia adotado após o término do relacionamento. A testemunha Jéssica, em juízo, vizinha da frente da vítima há aproximadamente três anos, relatou em juízo que na noite dos fatos ao retornar para casa com sua mãe, ouviu gritos vindos da residência da vítima. Afirmou que, ao olhar em direção ao imóvel, viu a vítima próxima à porta da casa, aparentemente tentando se segurar, enquanto o acusado a puxava para dentro da residência. Disse que permaneceu observando a situação de dentro de seu imóvel e que, em determinado momento, viu a vítima conseguir se desvencilhar, pular a janela e correr em direção à sua casa pedindo socorro, sendo seguida pelo acusado. Relatou que abriu o portão para que a vítima entrasse e que, naquele momento, percebeu que ela estava machucada, apresentando marcas no pescoço, razão pela qual acionou a polícia. Esclareceu que não presenciou as agressões físicas no interior da residência, tendo visto apenas o acusado puxando a vítima para dentro da casa, mas confirmou que, quando a vítima chegou em sua residência, relatou ter sido agredida pelo acusado e apresentava lesões visíveis no pescoço. Acrescentou que jamais havia presenciado discussões ou situações semelhantes entre o casal anteriormente. Ainda, informou que, após a separação, presenciou ocasião em que o acusado compareceu à residência da vítima e levou um gato que ela havia adotado, não sabendo informar o destino dado ao animal. Disse que inicialmente não conseguiu identificar exatamente o que estava ocorrendo ou quem estaria agredindo quem, pois apenas ouvia gritos, mas que a dimensão da situação ficou evidente quando viu a vítima fugir pela janela pedindo socorro e, posteriormente, constatou as lesões que ela apresentava. O policial militar Valdecir Pauletti, em juízo, disse não se recordar da ocorrência. O acusado, ao ser interrogado em juízo, negou as acusações e afirmou que não agrediu a vítima. Relatou que na noite dos fatos levantou-se e questionou a vítima sobre o motivo de não tê-lo chamado e de não ter preparado comida, ocasião em que ela teria “surtado”, pegado uma faca e ido atrás dele. Sustentou que foi atingido por diversos golpes de faca, alegando que as lesões por ele sofridas constariam nos autos, e que sua única reação foi empurrá-la repetidamente para se defender e evitar ser atingido. Afirmou que tomou a faca da vítima e continuou apenas a empurrá-la, negando ter desferido tapas, puxado seus cabelos, apertado seu pescoço ou tê-la enforcado. Disse que, após o ocorrido, a vítima foi conversar com a vizinha, enquanto ele se dirigiu à delegacia para registrar boletim de ocorrência em razão das agressões que teria sofrido, chegando a solicitar exame de corpo de delito. Admitiu ter empurrado a vítima diversas vezes, inclusive nos braços, não se recordando se a afastou pelo pescoço. Também negou ter ingerido bebida alcoólica na data dos fatos e afirmou desconhecer a alegação de que teria levado o gato da vítima após o término do relacionamento. Todavia, a versão apresentada pelo acusado/a(s) de que foi a vítima quem iniciou as agressões, tendo agido em legítima defesa para se defender de um suposto ataque com faca, está isolada nos autos, sendo refutada pelo laudo de exame de lesões corporais do evento 25.6, que confirma a veracidade da versão apresentada pela vítima em detrimento daquela apresentada pelo acusado, registrando que a vítima sofreu “múltiplas equimoses de coloração arroxeadas, associadas a escoriações, localizadas em: a) Região cervical; b) braço esquerdo, c) antebraço esquerdo, d) mão direita.” Oras, o registro pelo laudo pericial da existência de lesões na região cervical, bem como membros superiores da vítima, corrobora a versão por esta apresentada de que foi agredida com tapas, empurrões e esganadura, tendo ainda tentado se desvencilhar das investidas do acusado e foi puxada de volta para a residência o que fez lesionar o braço, e é incompatível com a versão apresentada pelo/a(s) acusado/a(s) que não apresentou justificativa plausível para as lesões comprovadas pela prova pericial, ônus que era da defesa (art. 156, “caput”, do CPP). Embora a defesa sustente a existência de contradições entre os relatos prestados na fase policial e em juízo, verifica-se que as supostas divergências dizem respeito apenas a aspectos circunstanciais da dinâmica dos fatos, permanecendo inalterado, em ambos os depoimentos, o núcleo essencial da narrativa, consistente na discussão iniciada em razão da ausência de jantar, nas agressões físicas subsequentes e na tentativa de impedi-la de deixar a residência. Cumpre destacar, ainda, que os fatos ocorreram em 24/09/2024, sendo natural que a vítima, ao rememorar episódio marcado por violência e abalo emocional, apresentasse pequenas variações quanto às circunstâncias do crime, sem que isso comprometa a credibilidade de seu relato. Ademais, o fato de a vítima ter se dirigido ao quarto para recuperar o modem retirado pelo acusado não autoriza concluir que tenha sido ela a iniciadora das agressões, tampouco confere suporte concreto à tese de legítima defesa. Apesar de a defesa ter juntado aos autos a(s) fotografia(s) do(s) evento(s) 81.3 que registram algumas marcas na região lateral do corpo do acusado, tal fotografia não é suficiente, por si só, para comprovar a versão de que teria apenas reagido a uma injusta agressão perpetrada pela vítima, tampouco afasta a possibilidade de tais marcas terem ocorrido durante a tentativa da vítima de se desvencilhar das agressões narradas. A própria vítima confirma em seu depoimento que chegou a arranhar o acusado no momento em que tentava se desvencilhar do sufocamento, enquanto ele apertava o seu pescoço. Ainda, corroborando a versão da vítima, a própria testemunha Jéssica, embora não tenha presenciado as agressões ocorridas no interior da residência, relatou que ouviu gritos e visualizou o acusado puxando a vítima para dentro do imóvel, enquanto ela aparentava sair e que quando ela conseguir escapar pela janela e correr até sua residência em busca de auxílio, apresentava marcas visíveis no pescoço, não merecendo prosperar a tese defensiva de que tal testemunho seria incapaz de corroborar a narrativa da vítima. Isso porque a testemunha esclareceu que apenas em um primeiro momento não soube identificar o que estava acontecendo, chegando a cogitar que pudesse se tratar de uma brincadeira, contudo, à medida que passou a observar os acontecimentos, compreendeu a gravidade da situação e acionou a polícia. Assim, ainda que não tenha presenciado o início da contenda, seu relato constitui relevante elemento de corroboração da versão apresentada pela vítima, especialmente porque compatível com as lesões constatadas no exame pericial. Ainda que se admitisse a versão apresentada pelo acusado de que a vítima teria iniciado as agressões e que ele teria apenas reagido para se defender de um suposto ataque com faca, tal narrativa não se mostra plausível, pois não é lógico que alguém, ao tentar repelir uma agressão injusta, utilize como meio de defesa justamente a contenção pelo pescoço, além de tentar manter a vítima impedida de deixar o local, como presenciou a testemunha Jéssica. Ademais, estabelece o art. 25 do CP que “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem” (grifei). E no caso dos autos, ainda que se reconhecesse que o acusado causou a agressão para se defender, não se limitou a usar moderadamente dos meios necessários para repelir a agressão, causando na vítima múltiplas equimoses. Rejeito, ainda, a tese defensiva de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato uma vez que o quadro probatório, acima já analisado, demonstra com segurança que o acusado agiu com dolo de lesionar a vítima, especialmente ao agarrá-la pelo pescoço, causando as lesões corporais descritas no laudo pericial do evento 25.6, demonstrando que a violência praticada resultou em ofensa à integridade física da vítima, conduta esta que se subsume ao tipo previsto no art. 129, §13, do CP e não ao art. 21 da LCP, como pretende a defesa. Assim, das provas produzidas restou demonstrado à saciedade que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) de lesões corporais, pelo que afasto a(s) tese(s) defensiva(s) de legítima defesa e insuficiência de provas. Comprovadas a existência do(s) fato(s) e a autoria, verifico que a(s) conduta(s) praticada(s) pelo/a(s) acusado/a(s) se adéqua(m) perfeitamente ao(s) tipo(s) penal(is) previsto(s) no art. 129, §13, do CP, tendo ele/a(s), dolosamente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §2º-A, I, do art. 121 do CP, ofendido a integridade corporal da vítima, sua ex-companheira, causando nela as lesões registradas pelo laudo pericial do evento 25.6 Ainda, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do(s) fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) descrito(s) na(s) denúncia(s), pelo que a única conclusão possível é a condenação do/a(s) acusado/a(s) pela prática do(s) crime(s) de lesões corporais qualificadas porque praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do CP). Afirmada a condenação, adentro nas questões atinentes à dosimetria da pena. Afasto o pedido de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, uma vez que é inerente ao(s) tipo(s) objeto(s) da condenação a prática da(s) ação(ões) no âmbito das relações domésticas e familiares (sendo, no caso, a vítima ex-companheira do acusado), pelo que o reconhecimento da agravante caracterizaria indevido “bis in idem”. Afasto também o pedido de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP formulado pelo Ministério Público em alegações finais, uma vez que é inerente ao tipo objeto da condenação a prática da ação no âmbito das relações domésticas e familiares, pelo que o reconhecimento da agravante caracterizaria indevido “bis in idem”, com o registro de que o entendimento fixado pelo Tema Repetitivo nº 1197 (STJ, REsp 2027794/MS, julgado em 12/06/2024) de que o reconhecimento da referida agravante nos crimes cometidos no contexto da Lei n. 11.340/2006 não configura “bis in idem” refere-se exclusivamente ao delito previsto no art. 129, §9º, do CP, não se aplicando ao caso em apreço no qual o acusado foi denunciado pelo crime previsto no art. 129, §13, do CP. Não há (outras) circunstâncias agravantes e atenuantes, nem causas de aumento e de diminuição de pena. Em alegações finais o Ministério Público, além do pedido de condenação criminal, requereu ainda a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da(s) vítima(s) para a reparação dos danos causados pela(s) infração(ões). A defesa, por sua vez, requereu o afastamento do pedido de danos morais. Sobre o tema estabelece o art. 387, IV, do CPP, que "o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Merece destaque ainda o art. 91, I, do CP, que prevê como efeito automático da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Depois de amplo debate jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de o juiz criminal fixar na sentença penal condenatória indenização mínima por danos morais em favor da vítima, notadamente nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, exercendo o seu papel de órgão uniformizador da interpretação da lei federal, pacificou a questão, inclusive em julgamento de recurso especial repetitivo submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1675874/MS, RECURSO ESPECIAL 2017/0140304-3, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Data de julgamento 28/02/2018, DJe 08/03/2018), fixando a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Portanto, nos casos de crimes envolvendo violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez reconhecida a responsabilidade penal do ofensor, o único requisito jurisprudencialmente exigido para a condenação deste no processo criminal também ao pagamento de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima é a existência de pedido expresso desta ou da acusação, requisito este satisfeito no caso concreto, pelo que o pedido indenizatório merece acolhida. Adentro agora na árdua tarefa de mensurar a extensão dos danos morais, para que seja aquilatado o valor da indenização devida. O dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite. A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC). Nada além, nada aquém deste. E não obstante o art. 387, IV, do CPP, fale em fixação de valor indenizatório mínimo pelo juízo criminal, vale frisar que tal previsão tem como objetivo facilitar a reparação dos danos causados à vítima e ao mesmo tempo assegurar a esta o direito de buscar no juízo cível a complementação da indenização fixada pelo juízo criminal quando não houver no processo crime elementos probatórios suficientes para o estabelecimento do valor indenizatório integral, sendo recomendável, portanto, que sempre que haja provas suficientes o juízo criminal fixe a indenização em valor que repare a integralidade dos danos comprovados. Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da(s) vítima(s), como forma de compensação pela dor sofrida. E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador(es) do(s) dano(s) e da(s) vítima(s), para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica. No caso concreto o acusado disse em juízo que é solteiro, mora em casa cedida por um amigo e apenas paga taxa de luz, água e internet. Disse que é servidor público e recebe cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. Por outro lado, não há provas concretas sobre a situação financeira da vítima. Ainda, o(s) ilícito(s) penal(is) praticado(s) é/são grave(s) consistindo na ofensa à integridade física da vítima, o que ocorreu após discussão, em que o acusado passou a agredir a vítima com tapas no rosto, puxões de cabelo e violência na região do pescoço, além de impedir que ela deixasse a residência, puxando-a de volta para o interior do imóvel quando tentava fugir. Ainda, lançou a vítima sobre um sofá e a esganou, provocando sufocamento e perda momentânea da consciência, tendo o acusado causado as lesões corporais descritas no laudo do evento 25.6. Diante de tais ponderações, atento às peculiaridades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas constantes dos autos, arbitro em R$ 3.000 (três mil reais) o valor indenizatório mínimo para reparação dos danos morais causados pela(s) infração(ões). Sublinho que com o objetivo de evitar as distorções que entendo que ocorrem quando se arbitra o valor da indenização com base em valores e critérios considerados na data da sentença (poder de compra atual da moeda, situação econômico-financeira do país, etc), mas se determina que a correção monetária e os juros de mora retroajam à data do ilícito, já levei em consideração, ao fixar o valor da indenização nesta data, o tempo transcorrido entre a(s) data(s) do(s) ato(s) ilícito(s) e a data em que prolatada a presente sentença, pois em se tratando de ato ilícito considera-se o devedor em mora desde a prática do ilícito (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), mas é no momento da estipulação do valor indenizatório que o julgador tem a imediata apreensão do resultado econômico da demanda, quando deve valorizar também o tempo decorrido até então. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento realizado, ou seja, desde a data de prolação da presente sentença. Registro, ainda, que em caso de não adimplemento voluntário da indenização a execução deve ser efetuada perante o juízo cível competente (arts. 515, VI e 516, I, do CPC). III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia em desfavor do/a(s) acusado/a(s) ALCIR FRANCO, já qualificado/a(s), e a) o/a(s) CONDENO às penas do art. 129, §13, do CP, observada a legislação vigente à época dos fatos; b) o/a(s) CONDENO a pagar a título de indenização mínima por danos morais para a vítima Alini Lopes Santini o valor de R$ 3.000 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), incidentes a partir da presente data. 3.1 - Dosimetria da pena Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o/a acusado/a não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do(s) delito(s) são ordinários, não merecendo acolhimento o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade sob o fundamento de que o(s) delito(s) teria(m) sido cometido(s) por desavença de somenos importância, uma vez que entendo que diante das circunstâncias do caso concreto o motivo do desentendimento, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda, além de não ter sido suficientemente comprovado; e) as circunstâncias do(s) delito(s) extrapolam a normalidade, observado que o acusado golpeou a vítima com tapas no rosto, puxões de cabelo, e agressões no pescoço, causando-lhe sufocamento, que a fez perder a consciência, sendo que quando a vítima tentou sair da residência foi puxada para dentro, causando na vítima as múltiplas lesões registradas no laudo de exame de lesões corporais do evento 25.6 (“múltiplas equimoses de coloração arroxeadas, associadas a escoriações, localizadas em: a) Região cervical; b) braço esquerdo, c) antebraço esquerdo, d) mão direita”). Por outro lado, não merecer a valoração da circunstância porque o delito teria ocorrido no período noturno e no interior da residência do casal uma vez que o acusado e vítima mantinham relação de convivência e residiam no mesmo imóvel à época dos fatos, sendo que o simples fato de ter o acusado se ausentado e posteriormente retornado à residência não evidencia circunstância concreta apta a revelar maior reprovabilidade da conduta; f) as consequências do(s) delito(s) são ordinárias, sendo que não obstante o pedido ministerial de valoração negativa desta circunstância judicial, com a instrução processual não restou esclarecido que a vítima tenha suportado consequências que transcendam aquelas normais ao delito em espécie, cumprindo registrar que a vergonha das lesões aparentes e abalo emocional decorrente dos fatos constituem desdobramentos inerentes ao tipo; g) no que tange ao comportamento da vítima entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao/à acusado/a, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao/à acusado/a, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota, sendo que não obstante o pedido de reconhecimento da desfavorabilidade desta circunstância judicial pelo Ministério Público a intensidade das agressões é questão atinente às circunstâncias do delito e não à culpabilidade. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite aproximado o termo médio. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável ao/à acusado/a, fixo a pena base em 01 (um) ano 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que torno definitiva diante da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição de pena. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o/a acusado/a não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos por força do art. 44, I, do CP, uma vez que o(s) delito(s) foi(ram) cometido(s) mediante violência contra a pessoa. Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o/a acusado/a à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos arts. 80 e 81 do CP. Com base no art. 78, §2º, do CP, determino que durante o prazo da suspensão fique o/a acusado/a sujeito/a à observação e ao cumprimento das seguintes condições, sem prejuízo de outras adequadas ao(s) fato(s) e à situação pessoal do/a(s) acusado/a(s) a serem fixadas pelo juízo da execução penal (art. 79 do CP c/c art. 158, §§ 1º e 2º, da LEP): I – proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares; II – não se ausentar da comarca onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III – comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa a suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo/a próprio/a acusado/a, faculto a este/a, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada. 3.2 – Da inconstitucionalidade da detração penal em sentença Depois de melhor refletir sobre o assunto, concluo serem manifestamente inconstitucionais o art. 1º da Lei nº 12.736/12 e o §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF). Neste mesmo sentido é a lição do Eminente Professor César Dario Mariano da Silva (“A nova disciplina da detração penal II”. Disponível em http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012__nova_disciplina.pdf. Acesso em 15/02/13). Coincidência ou não, poucos dias depois de o Excelentíssimo Ministro da Justiça, Sr. José Eduardo Cardozo, declarar publicamente que “preferia a morte a cumprir pena no País”, a Lei nº 12.736/12, de iniciativa do Poder Executivo Federal, foi aprovada às pressas e sem a necessária reflexão pelo Congresso Nacional, em “tempo de tramitação recorde”, nas palavras proferidas em tom de festejo pelo Dr. Marivaldo Pereira, Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (“A nova lei de detração na sentença penal condenatória”. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-22/lei-127362012-detracao-sentenca-penal-condenatoria. Acesso em 15/02/13.), sendo fruto de um completo desconhecimento (quiçá propositado) jurídico acerca do sistema brasileiro de persecução e execução penais, ficando claro que o infeliz ato legislativo foi editado sem qualquer preocupação com a proteção da sociedade e a ressocialização dos apenados, tendo por objetivo tão somente tentar solucionar por via transversa, atécnica, inconstitucional e inadequada o grave problema da falta de vagas no sistema penitenciário brasileiro, numa verdadeira tentativa de se transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo problema, quando na realidade este decorre principalmente da falta de efetiva vontade política de solucioná-lo e da consequente insuficiência de investimentos na área pelo Poder Executivo. Pois bem, a malsinada lei tem a seguinte redação: “Art. 1º. A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Art. 2º. O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 387. (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. §2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (grifei) O instituto da detração não tem natureza processual, mas sim penal (art. 42 do CP), sendo inerente à execução penal, pelo que o juiz natural para avaliar a detração é o das execuções criminais (art. 66, III, “c”, da LEP). O cômputo da detração pelo juiz do processo de conhecimento viola o princípio do juiz natural e inclusive encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão daquele processo que está sendo julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal. Para uma melhor compreensão da problemática, imagine-se uma situação hipotética em que o sentenciado se encontra preso cautelarmente em razão de três processos que tramitam perante juízos distintos. Se em cada um dos três processos vier a ser considerada a detração penal quando da prolação da sentença condenatória, um único período de prisão será indevidamente computado por três vezes como pena cumprida e descontado de cada pena aplicada, o que não espelha a realidade executória. Ou então imagine-se uma outra situação em que o indivíduo está preso cumprindo pena em decorrência de condenação definitiva e num novo processo tem a sua prisão preventiva decretada. Se neste novo processo a detração penal vier a ser aplicada em sentença, aquele período de prisão processual que coincide com o cumprimento da condenação definitiva será indevidamente detraído da pena aplicada na sentença. Estes simples exemplos hipotéticos deixam claro que a detração é matéria inerente à execução penal, que somente pode ser corretamente avaliada pelo juiz da execução (art. 66, III, “c”, da LEP), sendo o juiz do processo de conhecimento absolutamente incompetente para aplicar a detração, pelo que a Lei nº 12.736/12 é inconstitucional ao estabelecer que a detração deverá ser considerada pelo juiz prolator da sentença, por violação ao princípio do juiz natural. A Lei nº 12.736/12 incorre em inconstitucionalidade também ao prever que a detração será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que este deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33 do CP e do art. 110 da LEP, sem prejuízo de outros critérios eventualmente previstos na legislação especial. A Lei nº 12.736/12, ao estabelecer que a detração também será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, está na realidade criando por via transversa a figura da progressão automática de regime, em violação ao princípio da individualização da pena, como se a progressão estivesse sujeita apenas à análise do tempo de pena cumprido (requisito objetivo), olvidando-se que também está condicionada à análise do merecimento do preso (requisito subjetivo), mediante a avaliação do seu comportamento carcerário (art. 112 da LEP) e a realização de exame criminológico quando necessário (Súmula Vinculante nº 26 do STF), questão esta cuja análise também é de competência exclusiva do juiz da execução penal (art. 66, III, “b”, da LEP). Por fim, a Lei nº 12.736/12 viola o princípio da igualdade, ao permitir que indivíduos em situações jurídicas idênticas sejam injustificadamente submetidos a tratamentos jurídicos completamente distintos. Como ensina o já citado professor César Dario Mariano da Silva, “haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g., aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas medias, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF).” Diante de tais ponderações, deixo de considerar em sentença a detração penal (art. 42 do CP) e declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 12.736/12 e do §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF). Ressalto, todavia, que no caso dos autos a inconstitucionalidade ora reconhecida incidentalmente em nada interfere no regime estabelecido para o início do cumprimento da(s) pena(s), que seria o mesmo ainda que aplicados os dispositivos legais declarados inconstitucionais. 3.3. Provimentos finais 3.3.1. Concedo ao/à(s) acusado/a(s) o direito de recorrer em liberdade, “se não estiver(em) segregado/a(s) por outros motivos”, tendo em vista que está/ão respondendo ao processo em liberdade e não se fazem presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 3.3.2. Por sucumbente, condeno o/a(s) acusado/a(s) ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal). 3.3.3. Dispensável a intimação pessoal do/a(s) acusado/a(s), sendo suficiente no caso dos autos a intimação através da defesa constituída (art. 392, II, do CPP). 3.3.4. Transitada em julgado, preencha(m)-se e remeta(m)-se o(s) boletim(ns) individual(is) (art. 809 do CPP). Mantida a condenação, lance(m)-se o(s) nome(s) do/a(s) acusado/a(s) no rol dos culpados, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, forme(m)-se o(s) PEC(s) definitivo(s), remetendo-o(s) ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Pelo correio, comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada, o deliberado quanto ao direito do/a(s) acusado/a(s) de recorrer(erem) em liberdade e o montante fixado a título de indenização por danos morais, observado o disposto no(s) art(s). 3º do CPP e art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1A transcrição do(s) depoimento(s) foi realizada de forma automática pelo aplicativo Microsoft Stream, adotado oficialmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com posterior revisão da transcrição pela assessoria deste juízo.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCIR FRANCO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRACI MANENTE FERREIRA
OAB: 80862/PR
BRUNA RAMOS CALEGARIO
OAB: 80030/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo n°: 31398-14.2024.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Alcir Franco. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de ALCIR FRANCO, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, §13, do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 27.1, fl(s). 01/02. A denúncia foi recebida em 26/06/2025 (evento 54.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 79.1 e 81.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 03 (três) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 111.6/111.8), sendo o/a(s) acusado/a(s) ao final interrogado/a(s) (evento 111.9). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 115.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Iraci Manente Ferreira, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s), bem ainda o afastamento dos danos morais (evento 115.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (evento 35.1). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar defensiva de nulidade processual em razão da ausência de realização de exame de corpo de delito no acusado, uma vez que embora o acusado tenha sido preso em flagrante delito, foi colocado em liberdade logo em seguida mediante pagamento de fiança, inexistindo registro de que tenha sofrido agressões durante a abordagem policial. Ainda que ele tenha relatado que foi agredido pela vítima, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência contra ela (evento 1.20), o próprio acusado optou por não representar, limitando-se a registrar a ocorrência para conhecimento, sendo que se tivesse interesse poderia ter espontaneamente diligenciado junto à autoridade policial o seu encaminhamento para a realização do exame de lesões corporais mas não o fez, ônus que era seu (art. 156 do CPP), não havendo qualquer nulidade. Não havendo outras nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. A existência dos fatos está demonstrada pelo boletim de ocorrência (evento 1.1), pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), pelo laudo de exame de lesões corporais (evento 25.6) e pela prova oral produzida (evento 111.6/111.9). Adentro agora na análise da autoria. O acusado, ao ser interrogado em juízo, negou ter agredido fisicamente a vítima, afirmando que na verdade foi ela quem o atacou com uma faca e que apenas agiu para se defender, empurrando-a diversas vezes: Interrogatório Alcir Franco (evento 111.9): “Boa tarde. Tudo bem com o senhor? Boa trarde. Nome completo para registrar? Alcir Franco. Alcir, agora vai ser realizado seu interrogatório. Conversou com sua advogada, foi orientado, sabe do que está sendo acusado nesse processo? 0:24 Sim. Eu lembro então que o senhor não é obrigado a responder o que for perguntado. É um direito do senhor ficar em silêncio sem que isso traga qualquer prejuízo para o senhor ou sua defesa. Então, se não quiser responder alguma pergunta, não tem problema nenhum. Isso não pode trazer nenhum prejuízo para o senhor. Só lembro que essa é sua oportunidade de trazer a sua versão sobre o que aconteceu, ok? Antes de falar da situação, atualmente o senhor é casado, solteiro? Solteiro. O senhor mora em casa própria, alugada? É cedida. Certo, cedida por quem? Por um amigo. Não paga para usar ela? Não, não cobra nada do senhor? Não, eu pago somente uma taxa pequena para ele, luz, água, internet, só isso. Mas, assim, a locação do imóvel não. Só uma pequena taxa. Filhos menores de idade, o senhor tem algum? 1:24 Com a Aline não. Menor de idade não tem nenhum. O senhor trabalha com o quê? Sou servidor público. De quê? Municipal. Quanto que o senhor tira por mês, aproximadamente? Em média R$ 6.000,00. Problema com a Justiça criminal, com a polícia, já teve algum outro ou é a primeira vez? 1:50 Estou tendo com a Aline agora. Nunca teve nenhum outro problema? Não, não tenho problema. É a primeira vez? Sim. Em relação à acusação que é feita contra o senhor aqui nesse processo, ela é verdadeira? Consta que o senhor teria agredido ela lá no dia 24/09/2024, dado três tapas, puxado os cabelos, derrubado no sofá, e a enforcando, causando algumas lesões. É verdade isso? Não procede, excelência. O que aconteceu nesse dia? Como foi a situação? 2:16 Tá. O que ocorreu é que eu levantei à noite, ela estava no sofá e eu perguntei para ela por que não me chamou e por que não fez comida. Ela surtou. Eu voltei para o quarto, ela passou a mão numa faca e foi atrás de mim. É certo que aí constam as lesões da faca que ela me desferiu. Acho que umas 2, 3 facadas constam aí. E aí eu continuei empurrando. Se o senhor verificar ali nos autos, está aí que eu empurrei. Agora, eu realmente apanhei dela. 2:58 Agora, empurrei várias vezes, tentei de qualquer forma. Eu fui na sala, ela estava no sofá, repito novamente, e ela retornou ao quarto com uma faca em punho. Tomei a faca dela e continuei empurrando. Mesmo assim, ela me desferiu três facadas, como consta nos autos, ali nas fotos. Então o senhor só se defendeu? Isso. Bastante, bastante, porque senão ela teria me matado. Ok. Tem mais alguma coisa que o senhor queira dizer em sua defesa? 3:29 Excelência, a partir daí eu saí. Ela foi ali na vizinha, conversar com a vizinha. Eu saí, fui à polícia fazer o boletim de ocorrência da agressão que ela fez comigo. Pedi exame e não foi fornecido lá na delegacia. Tem mais alguma coisa que o senhor quer falar? 3:57 Eu paguei a fiança lá e o delegado me liberou. A partir daí, nunca mais tive contato com a Aline. Como ela também é servidora, vejo ela de longe, não converso, viro a cara contra ela. Com a palavra, o Ministério Público. Doutora, só um pouquinho. Doutora, não é o momento ainda. Só um pouquinho. Pelo Ministério Público, doutor, alguma complementação? 4:26 Sim doutor, obrigado. O senhor chegou a apertar o pescoço dela? Doutor, empurrei. Isso, empurrei de qualquer forma, empurrei mesmo. Agora, se peguei no pescoço, não vi, mas empurrei nos braços dela empurrei. Ela saiu correndo para fora. Agora aonde pegou a minha mão. Eu tentei me defender, mas empurrei, sim. 4:52 O senhor chegou a puxar ela para dentro de casa em algum momento, quando ela tentou sair? Então, excelência, se eu tivesse puxado, ela não teria ido lá na vizinha conversar com a vizinha, né? O senhor tinha feito uso de bebida alcoólica nesse dia? Passei a tarde no mercadinho. A Aline mandou uma mensagem para mim trazer o carro para levar os meus filhos ao colégio. 5:20 Fui para casa, peguei o carro para ela, tomei banho e fui dormir. Agora, ela disse que eu estava bêbado, mas eu não usei bebida alcoólica. Teve alguma situação posterior envolvendo algum gato? O senhor teria pegado um gato dela depois que esses fatos aconteceram? Eu desconheço esse negócio de gato aí, anterior ou posterior. Eu desconheço. Satisfeito, excelência, obrigado. Agora sim, doutora, com a palavra a defesa. Você tem uma residência na mesma rua? Não. 5:54 Nada mais a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.” A vítima, por sua vez, relatou em juízo que o acusado a agrediu fisicamente com tapas, puxões de cabelo, segurando-a pelo pescoço, enforcando até que perdesse a consciência e ainda a impediu que saísse da residência: Depoimento vítima Alini Lopes Santini (evento 111.6): “Boa tarde, Aline, tudo bem? Boa tarde, tudo bem. Teu nome completo para registrar? Aline Lopes Santini. Aline, a senhora, como está como vítima aqui nesse processo, né? O que a senhora é do Alcir? Ex-mulher. Ok, então só para explicar para a senhora. 0:24 Por lei, em razão da sua condição de vítima do relacionamento de vocês, a senhora não tem obrigação de prestar depoimento. Então, se a senhora não quiser falar sobre essa situação, é direito da senhora, assim como é direito da senhora prestar o depoimento, a sua versão sobre o que aconteceu, sempre lembrando da importância do depoimento da senhora para o processo, para esclarecer o ocorrido. Mas a escolha de falar ou não falar é da senhora, certo? A senhora tem interesse em falar sobre o que aconteceu? Podemos perguntar a respeito da situação? Sim. 0:55 Ok, com a palavra, o Ministério Público. Obrigado, excelência. Boa tarde, Aline. Tudo bem? Meu nome é Andréia, eu sou promotora de Justiça aqui em Foz. Vou fazer algumas perguntas para a senhora. Eventualmente, caso eu faça alguma pergunta que possa, de alguma forma, causar algum tipo de constrangimento, não é esse o meu objetivo, mas a senhora sinaliza, antes de responder, para o doutor, que é o juiz aqui, que é o doutor Ariel, fazer o controle quanto a isso. 1:23 A senhora se relacionou durante quanto tempo com o acusado, Alcir? Em média 6 anos. A gente já tinha tido uma separação anterior, no ano de 2020, e aí tivemos um rompimento de 1 ano, mais ou menos. E, em 2022. 1:49 E após a gente ter voltado, a gente conviveu em torno de 1 ano e meio, mais ou menos. E aí separamos. Vocês têm filhos? Não, não temos. Vocês moravam juntos? Sim, moramos juntos. No dia 24 de setembro, ele chegou a agredir a senhora? Se sim, o que aconteceu que a senhora pode contar para a gente, por favor? 2:16 Sim, me agrediu de forma bem violenta. Eu estava em casa, ele tinha saído e aí, quando ele retornou, ele queria que eu fizesse janta para ele. Nesse dia, eu até tinha conversado com ele que eu estaria fazendo um trabalho, estudo online do meu trabalho, e aí eu não ia fazer janta para ele e não ia ter como fazer, mas tinha coisas feitas em casa. 2:43 E ele chegou em casa questionando, por volta de 9 horas mais ou menos, sobre a janta. E eu falei para ele: “Olha, eu te avisei que eu não ia fazer porque eu estou fazendo coisas do meu trabalho”. E continuei fazendo. E, após isso, ele começou a me agredir com palavras, me ofendeu muito, falou que eu estava no computador, que eu estava falando com outras pessoas, que eu estava na internet caçando macho, esse tipo de ofensa e várias coisas. 3:13 E eu continuei fazendo ali as minhas atividades. Aí chegou um ponto que ele não parava de me ofender. Eu desliguei o computador e fui para a sala, liguei a televisão e fiquei com o telefone na mão. E ele continuou me ofendendo, falando muitas palavras ofensivas, me xingou de várias coisas, que eu não presto para nada, que eu era um peso na vida dele, que meus filhos também não prestavam para nada. 3:42 Que minha presença ali na casa dele estava incomodando. E eu falei para ele que eu não queria mais a relação e que, se continuasse desse jeito, a gente precisava separar, e ele não aceitava. Então eu ignorei ele. Depois que eu falei isso, eu ignorei ele e continuei assistindo TV, só que com o telefone na mão. E ele não parou de me ofender, continuou me ofendendo e falando coisas sobre meus filhos. 4:09 E de várias situações, jogando a situação que minha filha não presta, que minha filha era uma vagabunda que eu tenho dois filhos, que eu não fazia nada que prestava e que meus filhos estavam ali para ser um peso para ele. Ele queria me ofender de alguma forma. E eu acho que ele queria, de alguma forma, criar uma situação de agressão para eu poder sair da casa. 4:35 E aí eu fiquei quieta, ignorei ele. Continuei ali na TV e chegou um ponto que eu não aguentei mais as agressões que ele estava fazendo comigo. E eu falei para ele: “Olha, eu estou com o telefone na mão e eu vou filmar o que você está falando e eu vou postar na internet para as pessoas verem o tipo de pessoa que você é e a qualidade de vereador”, porque ele estava como candidato a vereador na época. 4:59 “E a qualidade de vereador que você vai ser, caso você seja eleito, para as pessoas te conhecerem. Eu estou filmando.” Eu não fiquei filmando na hora. Quando eu falei isso, ele tomou o telefone da minha mão e partiu para cima, me desferindo tapas na cara. E aí começaram as agressões. 5:28 Eu apanhei bastante nesse dia. Ele me pegou pelo pescoço, puxou meu cabelo, não deixava eu sair de dentro de casa. Eu ia sair para fora, ele me puxava de novo para dentro. Foi uma situação muito difícil para mim, constrangedora porque a minha vizinha da frente presenciou a situação. Ela estava chegando no momento e eu queria sair da situação e ele não. 5:56 Não me soltava e cada vez ele me agredia mais. Ele me agrediu de uma forma tão violenta que ele me jogou no sofá e me enforcou, que eu cheguei a desmaiar e eu achei que eu ia morrer ali naquele momento, porque ficou tudo preto e eu não sabia o que ele ia fazer comigo, e eu cheguei a desmaiar nesse momento, eu não sei se ele pensou que eu tinha morrido ali na hora. 6:34 E me largou, ou se ele caiu em si que estava fazendo besteira. Nisso que eu fiquei desacordada, foi por poucos minutos. Foi o tempo dele pegar minha carteira, que estava em cima do painel da TV, a minha chave e o meu telefone e esconder. Ele escondeu dentro da casa. Nesse período em que ele saiu de perto de mim. 7:02 A porta estava trancada e tinha uma chave da minha casa no vão do sofá. E eu não conseguia sair. Eu pulei a janela e abri o portão. Nisso que eu pulei a janela e abri o portão, a minha vizinha da frente estava vendo a situação abriu o portão da casa dela para eu entrar lá e aí ela chamou a polícia. Quando ele viu que eu consegui sair de casa. 7:31 Que ela chamou a polícia, ele saiu lá na frente me xingando, falando que eu estava fazendo cena e falou que estava ligando para a polícia, que estava indo na delegacia prestar uma ocorrência contra mim porque eu agredi ele. Em momento nenhum eu agredi ele. A única coisa que eu fiz contra ele foi 7:58 falar que eu estava filmando ele e isso causou uma fúria muito grande nele. Eu sim revidei com palavras. Eu falei algumas coisas para ele ficar nervoso, porque eu queria que ele saísse da minha casa e ele não queria sair. Ele já até estava com outra pessoa no momento. 8:22 Eu já tinha conhecimento que ele já estava em outro relacionamento e eu pedia para ele sair da minha casa e ele não aceitava. Então, depois da situação que aconteceu, ele saiu, foi na delegacia. Enquanto isso, a polícia chegou, prestou socorro, me levou na delegacia, eu fiz o boletim de ocorrência. 8:52 Eles me informaram que, se eu precisasse de ajuda quando eu chegasse em casa para tirar ele de casa, era para eu ligar para eles, porque eu tinha solicitado a medida protetiva. Eu cheguei em casa, ele estava dormindo como se nada tivesse acontecido e a polícia teve que tirar ele de casa. A partir desse dia, ele começou a rondar minha casa, tacava pedra no telhado. 9:22 Ele pulava o muro, ele roubou meu gato. Eu ganhei um gato, ele roubou meu gato. A vizinha da frente viu ele levando o meu gato embora. Eu cheguei a entrar em contato com ele para entender o que tinha acontecido. Ele negou. A vizinha do lado tinha imagem dele levando o meu gato embora e, depois que eu falei para ele que a vizinha tinha imagens. 9:50 Ele ofereceu dinheiro para eu comprar outro gato. O gato não era questão de dinheiro, era uma questão de que eu tinha ganhado o bichinho de estimação e eu estava cuidando dele. A gente criou afeto por ele na casa e foi uma forma que ele achou de me punir ou me perseguir, para mostrar que ele ainda estava por perto. 10:17 Que ele ainda tinha controle sobre mim depois que eu falei para ele que eu não queria mais conversar com ele, que ele não ia mais falar comigo, que eu ia bloquear ele. 10:30 Que era para ele falar comigo através de advogados. Ele não entrou mais em contato comigo, porém fica passando na frente da minha casa. Faz um tempo que eu não vejo mais, mas a minha vizinha sempre me fala: “Aline, eu vi ele passando aqui na frente da casa”. Só que nos momentos em que eu não estou em casa. Então, assim, acabei não dando importância e, até então, ele não entrou mais em contato comigo e eu não vi mais ele. Nesse dia ele estava embriagado? 11:01 Ele estava no bar, sim, mas ele não estava em condições de não saber o que estava fazendo, porque isso era uma rotina dele, estar no bar perto da minha casa. Todos os dias ele ia ao bar. Às vezes ele vinha muito embriagado. Dessa vez ele não veio embriagado. Ele estava em situação sóbria. Esses fatos que a senhora relatou do gato 11:27 e de passar na porta da casa da senhora, foi depois que a senhora pediu medida protetiva? Sim, foi depois que ele saiu de casa. Isso foi em novembro. Tinha mais alguém em casa ou só vocês dois? No momento da briga estava só eu e ele em casa. Meus filhos estavam no colégio. 11:55 E meus filhos nunca presenciaram nenhuma situação de agressão dele comigo. E, na verdade, nem os vizinhos presenciaram brigas nem outras situações. Mas ele é o tipo de pessoa controlador, que fala uma coisa na minha presença e, para outras pessoas, outra. Quando 12:21 a gente estava querendo se separar, ele falava para as pessoas que eu queria separar dele porque eu já estava com outra pessoa. E dessa forma ele vinha fazendo. Então, nesse momento, meus filhos não estavam em casa e não presenciaram. Ficou algum trauma, alguma consequência para a senhora depois que teve essa situação? Sim, eu fiquei muito traumatizada. 12:48 Eu não consigo mais ficar em casa sozinha. Eu não consigo dormir com a luz apagada. Eu, a todo momento, acho que é ele entrando na minha casa quando eu escuto algum barulho, porque eu já escutei barulhos fora da minha casa e, a todo momento, eu penso que é ele tentando entrar na minha casa. 13:18 Esse gato era comum ou era só da senhora? Esse gato eu ganhei depois que a gente se separou, depois dessa última separação? Depois da separação. Ele não teve contato com esse bichinho. Esse bicho foi depois que ele saiu de casa. 13:44 A senhora chegou a ficar incapacitada de trabalhar, de fazer as atividades habituais da senhora depois que isso aconteceu por mais de 30 dias? Não. No momento em que aconteceram as agressões, eu estava de férias. Eu fiquei com alguns hematomas no pescoço, no braço, com unha quebrada. 14:08 Fiquei com o cabelo danificado porque ele arrancou muito cabelo meu, mas eu estava em período de férias, então eu consegui me recuperar em casa. Então não tive prejuízo na questão do trabalho. Mas foi mais uma questão emocional mesmo que eu tive e estou tendo até hoje. Eu não consigo aproveitar mais os momentos sozinha na minha casa. Eu não consigo ficar em casa e eu não consigo ter mais paz para ficar em casa. 14:35 Porque ficou uma situação chata. Parece que eu fico olhando ali para o local da agressão e eu lembro a todo momento das situações. Então, assim, eu procuro não ficar muito em casa. Agora eu já deveria estar em casa. Eu trabalho até às 14h00, eu ainda estou no trabalho. À noite, eu venho em casa só para 15:00 dormir mesmo. Mas eu não fico em casa sozinha. Eu espero minha filha chegar da faculdade e vou para casa. Às vezes eu vou para a academia à noite e, às vezes, eu fico na casa da minha mãe. Então eu acho que eu tive danos psicológicos, mas não tive prejuízo na questão do trabalho. Mas atividades que a senhora fazia habitualmente, a senhora ficou impedida de fazer ou não? 15:29 Atividades domésticas ou outros tipos de atividades do cotidiano da senhora? Não, eu continuo fazendo as mesmas coisas. Eu digo logo depois que aconteceu, em razão das agressões. Se as agressões impediram a senhora de fazer alguma coisa? 15:46 Ah, não, não impediram. Eu tive, no primeiro dia, bastante dor no pescoço. Eu tive bastante dor de cabeça e bastante dor no corpo, mas eu não cheguei a ficar impossibilitada ou acamada, alguma coisa nesse sentido. A senhora teve vergonha de sair de casa durante algum tempo por causa do cabelo, por causa dos hematomas? Sim, fiquei com vergonha e, quando alguém perguntava, eu me sentia culpada. 16:17 Pela questão de que eu fui agredida, porque parece que as pessoas estão julgando o porquê da agressão, tentando entender por que aconteceu. Então, quando eu saía de casa, eu preferia sair com roupa que escondia os hematomas e com o cabelo preso, porque ele tirou muito cabelo meu, ficou muito feio meu cabelo. E aí eu preferia sair de cabelo preso. 16:44 E com roupas que tampassem os hematomas. Obrigado. Satisfeito, excelência. Com a palavra, a defesa. Senhora Aline, a senhora falou ali que vocês discutiram e que a senhora ofendeu ele para forçar que ele saísse de casa. 17:09 Nessas ofensas, a senhora também tentou agredir ele de alguma forma? Fisicamente, jamais. Nunca agredi ele, nunca pulei nele, nunca provoquei agressão dele contra mim. Eu nunca desferi nenhum tapa nele. Inclusive, quando ele estava me batendo, eu não consegui revidar. 17:31 Os arranhões que eu fiz nele foram na intenção de ele soltar o meu pescoço. E as ofensas que eu fiz contra ele foram para devolver as palavras que ele fez contra mim. Isso não justifica ele me bater. Ou justifica? Na delegacia, você falou que ele arrancou o modem e que daí você ele foi para o quarto, se trancou, e você foi até o quarto e pegou o modem de volta. 17:58 Nesse momento, você estava com alguma arma, algum instrumento, alguma coisa para agredir ele? Jamais. Não estava com nada na mão. Não tinha faca na sua mão? Não tinha. Quando você tentou arrancar o modem dele, 18:23 de alguma forma, também agrediu ele para tentar arrancar? E ele também não tentou se defender nesse momento? Em nenhum momento eu encostei a mão nele. Ele tirou o modem quando eu estava estudando. Eu fui lá e busquei o modem. Coloquei o modem no local de novo e, em nenhum momento, eu encostei a mão nele e, em nenhum momento, eu tive uma arma na minha mão. Nada. 18:49 Lá na delegacia também você falou que, no momento em que tentou sair da casa, você bateu na porta e, com isso, machucou o seu braço, que daí tinha uma lesão no seu braço. Você confirma isso? Sim, tinha uma escoriação no meu braço em virtude de eu tentar me desvencilhar dele, no braço. No pescoço não. No meu pescoço estavam as marcas de que ele pegou no meu pescoço. 19:17 Ele pegou no meu pescoço. Então, assim, não adianta você querer me perguntar querendo justificar que ele não me agrediu, porque ele me agrediu. A marca que estava no meu braço foi porque eu estava tentando sair da minha casa e a testemunha confirma que eu estava tentando sair da minha casa. Então não foram agressões mútuas dos dois lados? 19:40 Em momento nenhum. Eu não estava nem conseguindo raciocinar no momento para eu agredir ele. Em nenhum momento eu agredi ele. Os arranhões que ele teve foram das minhas unhas no momento em que eu estava tentando sair do sufocamento que ele estava causando comigo. E em nenhum momento eu pulei nele, ou eu agredi ele, ou eu peguei alguma arma para poder fazer alguma coisa com ele. 20:13 Nada a complementar pelo juízo.” A testemunha Jéssica, em juízo, declarou ter ouvido gritos vindos da residência, viu o acusado puxando a vítima para dentro da casa e, posteriormente, a vítima fugir pela janela pedindo socorro: Depoimento Jessica Soares Ferreira (evento 111.7): “Boa tarde, tudo bem? Boa tarde, tudo bem. Teu nome completo para registrar? Jéssica Soares Ferreira. Jéssica, a senhora foi arrolada como testemunha numa ação penal que o Ministério Público move contra Alcir Franklin, em que figura como vítima Aline Lopes Santini. Parentesco com alguma dessas pessoas? Amizade íntima, inimizade? Não, eu sou vizinha da frente da Aline. 0:29 Ok. Interesse pessoal no processo a senhora tem algum? Não. Há quanto tempo a senhora foi vizinha deles ali? Ainda é vizinha? Ainda sou vizinha. Tem 3 anos agora, na verdade. Ok. E, em razão dessa vizinhança, chegaram a desenvolver uma proximidade maior, de um visitar o outro, frequentar a casa um do outro, ou é só vizinhança, mais visita de bom dia, boa tarde, boa noite? Só conversa assim. Oi, tudo bem e tal? 0:56 É assim, coisa de educação, breves conversas. Mas sem intimidade nenhuma? Não. Então só de vizinhança mesmo a relação? É, porque, quando a gente se mudou ali há 3 anos atrás, o meu tio trabalha na prefeitura e, há muitos anos, ele já trabalhou com o senhor Alcir, né? 1:21 E aí ele comentou, né, e tal. Mas aí, quando teve almoço na nossa casa com meu tio, daí o meu tio foi lá, mas só assim, sabe, só de vizinhança normal. Então vou tomar da senhora o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho. Com a palavra, o Ministério Público. Obrigado, excelência. Boa tarde, Jéssica. Tudo bem? Boa tarde, tudo bem e você? 1:51 Tudo bem. Jéssica, consta aqui que a gente está apurando um crime de lesão corporal que teria acontecido em 24/09/2024. A senhora viu alguma coisa? Então, no dia, eu e minha mãe tínhamos saído de casa e, quando a gente estava voltando, era à noite já. Eu estava vindo até com a janela do carro aberta, né? Aí eu comecei a ouvir um barulho, pareciam gritos. 2:20 Né? E daí a gente entrou, eu guardei o carro e tal, a gente fechou o portão. Só que, como pareciam gritos, eu falei: “Mãe, acho que tem alguém brigando, né?”. Daí eu fiquei lá por fora e olhei no sentido da casa da Aline e vi que ela estava na porta tentando se segurar, né? E daí eu pude observar que o senhor estava puxando ela de novo para dentro. Aí eu falei para minha mãe: “Ah, acho que eles estão brigando, né? Estão brigando ali”. 2:50 E aí ele puxou ela para dentro e tal. Mas daí eu fiquei ali fora com a minha mãe, meio que observando, dentro da nossa casa, dentro do nosso portão fechado. E aí foi que, em determinado momento, eu acho que ela conseguiu se soltar dele, pulou a janela e ele pulou a janela correndo atrás dela. Ela conseguiu abrir o portão e daí veio correndo pedindo socorro para a gente. Daí, como a gente estava lá fora, 3:18 eu consegui abrir o nosso portão, que era eletrônico, né? Até quase machuquei ela no desespero também, quase fechei ela no portão, mas não chegou a acontecer nada. Aí a gente conseguiu colocar ela para dentro, né? Daí, nisso, ela estava bem machucada, tinha marca no pescoço. Aí ela pediu para chamar a polícia, né? E fui eu, até, que chamei a polícia para ela naquele momento. 3:49 Ela te relatou o que sobre o que teria acontecido? No dia mesmo foi que ele tinha machucado ela e tal. E até pelas marcas no pescoço, ela mostrou para os policiais, né? E foi bem impressionante. A gente ficou bem nervoso também com toda a situação. 4:15 A senhora já tinha ouvido ou percebido alguma situação semelhante antes na casa deles? Nunca, nunca. Para a gente era tudo normal, sabe? Até a gente ficou bem impactado, porque não esperava. Para a gente era tudo normal. Ele também trabalhou com meu tio, então a gente tinha a impressão de que ele era uma pessoa de bem e tal. Mas não. 4:44 A gente não esperava mesmo o que aconteceu. A senhora tem conhecimento de alguma coisa relacionada a um gato que teria sumido? Aham, sim. A minha mãe fica em casa o tempo todo e tal. Aí a Aline adotou um gatinho, né? 5:09 E eu também estava em casa nesse dia. A Aline adotou um gatinho. E o gatinho era meio serelepe. Ele ficava indo para a frente da casa da Aline porque a minha mãe também tem o costume de colocar ração para os gatinhos de rua na casa do lado, na frente da casa ao lado. Aí esse gatinho sempre ficava ali pela frente e tal. Às vezes também a gente já tinha guardado ele, porque ele fugia e ia para as redondezas. 5:37 Mas aí, quando ela voltava, ia lá em casa e buscava o gatinho. Um dia ele estava lá para fora e o senhor foi na casa, bateu, aí não tinha ninguém. O gatinho, como tinha uma pessoa diferente, veio para ele. Aí ele pegou o gatinho e levou embora. O que ele fez com o gatinho a gente não sabe. 6:04 A senhora teria filmagem sobre esse momento? Não, a gente não tem câmera. Obrigado, Jéssica. Satisfeita, excelência. Com a palavra a defesa. Jéssica, você falou que estava do lado de dentro do teu portão e o teu portão estava fechado, correto? Aham, sim. E você mora na casa da frente, a vizinha da frente? Aham sim, bem na frente. 6:37 Tem uma rua no meio entre as duas casas? Isso mesmo. Então você estava a uma certa distância do ambiente do imóvel, correto? Sim. Eu estava dentro da minha casa, né? E era de noite, você falou, né? Era, aham. Então como você conseguiu visualizar lá dentro do imóvel e definir o que estava acontecendo? 7:04 Porque o meu portão é daqueles portões de fresta, normal, sabe? E o da casa da Aline também é. Aí, quando nós chegamos e eu comecei a ouvir os gritos, eu fiquei ali na frente de casa. Até que o meu portão, por onde entra o carro, é bem de frente com o portão dela, por onde entra o carro dela também. Aí a gente começou a ouvir a gritaria. Daí eu olhei para frente e vi ela na porta. 7:33 A porta dela é uma porta de vidro, de blindex, eu acho. E vi que ela estava segurando assim, gritando também, e daí ele conseguiu colocar ela para dentro nesse momento, ele ficou por fora. Foram só algumas coisas que eu vi, porque eu estava lá fora. As agressões a senhora não conseguiu ver, né? 8:03 Não, não. Até porque você falou na delegacia que viu ele puxando ela para dentro, né? Só ele puxando ela para dentro. Só o que estava na porta. O restante, não. E na delegacia você falou que até achou que poderia ser uma brincadeira de casal. É, naquele momento inicial, sei lá, né? Porque quando a gente chegou, como eu falei, eu estava ouvindo gritos e não sabia se era de criança, que tipo de grito era. 8:31 Daí por isso que a gente ficou ali na frente, ali por fora. Então você não conseguiu definir quem estava agredindo quem ou se era realmente uma agressão, né? Isso mesmo. No momento inicial não. O que nos deu a dimensão foi quando ela pulou a janela, ele veio atrás e daí a gente conseguiu colocar ela para dentro. Mas ele veio atrás e não tentou invadir a nossa casa nem nada. 9:02 E você chegou a ver as lesões na Aline, né? Sim, aham. No dia, sim. Essas lesões poderiam ter sido causadas também por algum choque dela na parede ou alguma queda, alguma coisa nesse sentido? Não, acredito que não. Eram bem marcas mesmo de mão, marca de arranhão. Sem mais perguntas. 9:32 Nada mais a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.” O policial militar Valdecir Pauletti, em juízo, disse não se recordar da ocorrência: Depoimento Valdecir Pauletti (evento 111.8): “Boa tarde, tudo bem? Oi, boa tarde, tudo bem. O nome completo para registrar? Valdecir Paulette. Valdecir foi arrolado como testemunha numa ação penal que o Ministério Público move contra Alcir Franklin, em que figura como vítima Aline Lopes Santini. Parentesco com alguma dessas pessoas? Amizade íntima, inimizade ou interesse pessoal no processo? Não, senhor. 0:33 Então vou tomar o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho, certo? Com a palavra, o Ministério Público. Obrigado, excelência. Boa tarde, Valdecir, tudo bem? Boa tarde, tudo bem. O senhor lembra dessa ocorrência? Olha, vou ser franco com o senhor, é uma ocorrência de 2024 e violência doméstica é uma coisa que a gente atende demais. Eu não consigo me recordar. Eu só recordo que eu li no boletim de ocorrência mesmo. 1:03 Mas da ocorrência em si eu não consigo me recordar. O acusado está ali entre as advogadas dele. O senhor lembra dele? Não consigo me recordar dele. Tá, obrigado. Sem mais perguntas, excelência. Com a palavra, a defesa. Sem perguntas. Nada a complementar pelo juízo.”1 Estas são, em resumo, as provas produzidas, que demonstram com segurança que o acusado praticou o(s) crime(s) que lhe é/são imputado(s). Tenho que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a versão apresentada pela vítima deve ser analisada com cautela, tendo em vista o estado de animosidade normalmente existente entre vítima e ofensor nos casos de conflito familiar que culmina em violência doméstica. Por outro lado, há de ser sopesado que os delitos envolvendo violência doméstica são normalmente cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, velados pelas paredes do lar, hipótese em que a jurisprudência reconhece que a palavra da vítima merece especial relevo. Equacionando tais premissas e ponderando os valores e direitos envolvidos, com apoio no princípio da razoabilidade, concluo que a solução da questão deve necessariamente perpassar pelas peculiaridades de cada caso concreto, tomando-se como norte, todavia, que a palavra da vítima em juízo, quando é coesa, segura, sem contradições e encontra amparo no restante do conjunto probatório, não estando isolada nos autos, tende a prevalecer sobre a versão excusatória apresentada pelo/a ofensor/a, que no exercício de sua autodefesa normalmente procura se eximir da responsabilidade pelos seus atos. Neste sentido: LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE.¬ PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – ACr 0624988-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – J. 18.02.2010) (grifei) RECURSO CRIME. DELITO DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. A palavra da vítima, em delitos dessa natureza, assume especial relevo, especialmente quando o relato é coerente e confirmado por testemunhas. Sentença condenatória confirmada. APELO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002425734, Turma Recursal Criminal do RS, Turmas Recursais, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 22/02/2010) (grifei) No caso dos autos o depoimento prestado pela vítima, acima já destacado, além de ser seguro, coeso e sem contradições, é corroborado pelo restante do conjunto probatório, em especial pelo laudo de exame de lesões corporais do evento 25.6 e pelo depoimento prestado pela testemunha Jéssica, inexistindo assim razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrada qualquer razão concreta para que atribuísse falsamente a prática do crime ao acusado, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), prevalecendo assim sobre a versão excusatória apresentada pelo acusado/a(s), que está isolada nos autos, sendo irrelevantes para fins de caracterização do delito as divergências circunstanciais entre as versões apresentadas pelo(a)/s envolvido(a)/s. A vítima, em juízo, relatou que na data dos fatos estava em sua residência realizando atividades relacionadas ao trabalho quando o acusado retornou para casa e passou a questioná-la por não ter preparado o jantar, embora já tivesse sido avisado de que ela estaria ocupada com um estudo on-line. Nisso o acusado passou a ofendê-la verbalmente, acusando-a de estar “caçando macho” na internet, dizendo que ela não prestava para nada, que era um peso em sua vida e dirigindo ofensas também aos seus filhos. Disse que tentou ignorá-lo, mas que as ofensas continuaram, motivo pelo qual afirmou que filmaria as agressões verbais para mostrar às pessoas “o tipo de pessoa que ele era” e “a qualidade de vereador que seria”, já que ele era candidato ao cargo na época. Nesse momento o acusado tomou o telefone de sua mão, passou a desferir tapas em seu rosto, puxou seus cabelos, segurou-a pelo pescoço e impediu que deixasse a residência, puxando-a de volta para dentro da casa quando tentava sair. Afirmou que foi jogada no sofá e enforcada, chegando a perder a consciência por alguns instantes, acreditando que poderia morrer. Após recobrar os sentidos, percebeu que o acusado havia escondido sua carteira, telefone e chaves, conseguindo escapar ao pular uma janela e buscar ajuda junto à vizinha da frente, que acionou a polícia. Relatou ainda que sofreu hematomas, lesões no pescoço, danos aos cabelos em razão dos puxões e que os fatos lhe causaram intenso abalo emocional, passando a ter medo de permanecer sozinha em casa. Acrescentou que, após a separação e o pedido de medidas protetivas, o acusado passou a rondar sua residência, atirar pedras no telhado, pular o muro e, em uma ocasião, levou um gato que ela havia adotado após o término do relacionamento. A testemunha Jéssica, em juízo, vizinha da frente da vítima há aproximadamente três anos, relatou em juízo que na noite dos fatos ao retornar para casa com sua mãe, ouviu gritos vindos da residência da vítima. Afirmou que, ao olhar em direção ao imóvel, viu a vítima próxima à porta da casa, aparentemente tentando se segurar, enquanto o acusado a puxava para dentro da residência. Disse que permaneceu observando a situação de dentro de seu imóvel e que, em determinado momento, viu a vítima conseguir se desvencilhar, pular a janela e correr em direção à sua casa pedindo socorro, sendo seguida pelo acusado. Relatou que abriu o portão para que a vítima entrasse e que, naquele momento, percebeu que ela estava machucada, apresentando marcas no pescoço, razão pela qual acionou a polícia. Esclareceu que não presenciou as agressões físicas no interior da residência, tendo visto apenas o acusado puxando a vítima para dentro da casa, mas confirmou que, quando a vítima chegou em sua residência, relatou ter sido agredida pelo acusado e apresentava lesões visíveis no pescoço. Acrescentou que jamais havia presenciado discussões ou situações semelhantes entre o casal anteriormente. Ainda, informou que, após a separação, presenciou ocasião em que o acusado compareceu à residência da vítima e levou um gato que ela havia adotado, não sabendo informar o destino dado ao animal. Disse que inicialmente não conseguiu identificar exatamente o que estava ocorrendo ou quem estaria agredindo quem, pois apenas ouvia gritos, mas que a dimensão da situação ficou evidente quando viu a vítima fugir pela janela pedindo socorro e, posteriormente, constatou as lesões que ela apresentava. O policial militar Valdecir Pauletti, em juízo, disse não se recordar da ocorrência. O acusado, ao ser interrogado em juízo, negou as acusações e afirmou que não agrediu a vítima. Relatou que na noite dos fatos levantou-se e questionou a vítima sobre o motivo de não tê-lo chamado e de não ter preparado comida, ocasião em que ela teria “surtado”, pegado uma faca e ido atrás dele. Sustentou que foi atingido por diversos golpes de faca, alegando que as lesões por ele sofridas constariam nos autos, e que sua única reação foi empurrá-la repetidamente para se defender e evitar ser atingido. Afirmou que tomou a faca da vítima e continuou apenas a empurrá-la, negando ter desferido tapas, puxado seus cabelos, apertado seu pescoço ou tê-la enforcado. Disse que, após o ocorrido, a vítima foi conversar com a vizinha, enquanto ele se dirigiu à delegacia para registrar boletim de ocorrência em razão das agressões que teria sofrido, chegando a solicitar exame de corpo de delito. Admitiu ter empurrado a vítima diversas vezes, inclusive nos braços, não se recordando se a afastou pelo pescoço. Também negou ter ingerido bebida alcoólica na data dos fatos e afirmou desconhecer a alegação de que teria levado o gato da vítima após o término do relacionamento. Todavia, a versão apresentada pelo acusado/a(s) de que foi a vítima quem iniciou as agressões, tendo agido em legítima defesa para se defender de um suposto ataque com faca, está isolada nos autos, sendo refutada pelo laudo de exame de lesões corporais do evento 25.6, que confirma a veracidade da versão apresentada pela vítima em detrimento daquela apresentada pelo acusado, registrando que a vítima sofreu “múltiplas equimoses de coloração arroxeadas, associadas a escoriações, localizadas em: a) Região cervical; b) braço esquerdo, c) antebraço esquerdo, d) mão direita.” Oras, o registro pelo laudo pericial da existência de lesões na região cervical, bem como membros superiores da vítima, corrobora a versão por esta apresentada de que foi agredida com tapas, empurrões e esganadura, tendo ainda tentado se desvencilhar das investidas do acusado e foi puxada de volta para a residência o que fez lesionar o braço, e é incompatível com a versão apresentada pelo/a(s) acusado/a(s) que não apresentou justificativa plausível para as lesões comprovadas pela prova pericial, ônus que era da defesa (art. 156, “caput”, do CPP). Embora a defesa sustente a existência de contradições entre os relatos prestados na fase policial e em juízo, verifica-se que as supostas divergências dizem respeito apenas a aspectos circunstanciais da dinâmica dos fatos, permanecendo inalterado, em ambos os depoimentos, o núcleo essencial da narrativa, consistente na discussão iniciada em razão da ausência de jantar, nas agressões físicas subsequentes e na tentativa de impedi-la de deixar a residência. Cumpre destacar, ainda, que os fatos ocorreram em 24/09/2024, sendo natural que a vítima, ao rememorar episódio marcado por violência e abalo emocional, apresentasse pequenas variações quanto às circunstâncias do crime, sem que isso comprometa a credibilidade de seu relato. Ademais, o fato de a vítima ter se dirigido ao quarto para recuperar o modem retirado pelo acusado não autoriza concluir que tenha sido ela a iniciadora das agressões, tampouco confere suporte concreto à tese de legítima defesa. Apesar de a defesa ter juntado aos autos a(s) fotografia(s) do(s) evento(s) 81.3 que registram algumas marcas na região lateral do corpo do acusado, tal fotografia não é suficiente, por si só, para comprovar a versão de que teria apenas reagido a uma injusta agressão perpetrada pela vítima, tampouco afasta a possibilidade de tais marcas terem ocorrido durante a tentativa da vítima de se desvencilhar das agressões narradas. A própria vítima confirma em seu depoimento que chegou a arranhar o acusado no momento em que tentava se desvencilhar do sufocamento, enquanto ele apertava o seu pescoço. Ainda, corroborando a versão da vítima, a própria testemunha Jéssica, embora não tenha presenciado as agressões ocorridas no interior da residência, relatou que ouviu gritos e visualizou o acusado puxando a vítima para dentro do imóvel, enquanto ela aparentava sair e que quando ela conseguir escapar pela janela e correr até sua residência em busca de auxílio, apresentava marcas visíveis no pescoço, não merecendo prosperar a tese defensiva de que tal testemunho seria incapaz de corroborar a narrativa da vítima. Isso porque a testemunha esclareceu que apenas em um primeiro momento não soube identificar o que estava acontecendo, chegando a cogitar que pudesse se tratar de uma brincadeira, contudo, à medida que passou a observar os acontecimentos, compreendeu a gravidade da situação e acionou a polícia. Assim, ainda que não tenha presenciado o início da contenda, seu relato constitui relevante elemento de corroboração da versão apresentada pela vítima, especialmente porque compatível com as lesões constatadas no exame pericial. Ainda que se admitisse a versão apresentada pelo acusado de que a vítima teria iniciado as agressões e que ele teria apenas reagido para se defender de um suposto ataque com faca, tal narrativa não se mostra plausível, pois não é lógico que alguém, ao tentar repelir uma agressão injusta, utilize como meio de defesa justamente a contenção pelo pescoço, além de tentar manter a vítima impedida de deixar o local, como presenciou a testemunha Jéssica. Ademais, estabelece o art. 25 do CP que “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem” (grifei). E no caso dos autos, ainda que se reconhecesse que o acusado causou a agressão para se defender, não se limitou a usar moderadamente dos meios necessários para repelir a agressão, causando na vítima múltiplas equimoses. Rejeito, ainda, a tese defensiva de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato uma vez que o quadro probatório, acima já analisado, demonstra com segurança que o acusado agiu com dolo de lesionar a vítima, especialmente ao agarrá-la pelo pescoço, causando as lesões corporais descritas no laudo pericial do evento 25.6, demonstrando que a violência praticada resultou em ofensa à integridade física da vítima, conduta esta que se subsume ao tipo previsto no art. 129, §13, do CP e não ao art. 21 da LCP, como pretende a defesa. Assim, das provas produzidas restou demonstrado à saciedade que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) de lesões corporais, pelo que afasto a(s) tese(s) defensiva(s) de legítima defesa e insuficiência de provas. Comprovadas a existência do(s) fato(s) e a autoria, verifico que a(s) conduta(s) praticada(s) pelo/a(s) acusado/a(s) se adéqua(m) perfeitamente ao(s) tipo(s) penal(is) previsto(s) no art. 129, §13, do CP, tendo ele/a(s), dolosamente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §2º-A, I, do art. 121 do CP, ofendido a integridade corporal da vítima, sua ex-companheira, causando nela as lesões registradas pelo laudo pericial do evento 25.6 Ainda, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do(s) fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) descrito(s) na(s) denúncia(s), pelo que a única conclusão possível é a condenação do/a(s) acusado/a(s) pela prática do(s) crime(s) de lesões corporais qualificadas porque praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do CP). Afirmada a condenação, adentro nas questões atinentes à dosimetria da pena. Afasto o pedido de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, uma vez que é inerente ao(s) tipo(s) objeto(s) da condenação a prática da(s) ação(ões) no âmbito das relações domésticas e familiares (sendo, no caso, a vítima ex-companheira do acusado), pelo que o reconhecimento da agravante caracterizaria indevido “bis in idem”. Afasto também o pedido de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP formulado pelo Ministério Público em alegações finais, uma vez que é inerente ao tipo objeto da condenação a prática da ação no âmbito das relações domésticas e familiares, pelo que o reconhecimento da agravante caracterizaria indevido “bis in idem”, com o registro de que o entendimento fixado pelo Tema Repetitivo nº 1197 (STJ, REsp 2027794/MS, julgado em 12/06/2024) de que o reconhecimento da referida agravante nos crimes cometidos no contexto da Lei n. 11.340/2006 não configura “bis in idem” refere-se exclusivamente ao delito previsto no art. 129, §9º, do CP, não se aplicando ao caso em apreço no qual o acusado foi denunciado pelo crime previsto no art. 129, §13, do CP. Não há (outras) circunstâncias agravantes e atenuantes, nem causas de aumento e de diminuição de pena. Em alegações finais o Ministério Público, além do pedido de condenação criminal, requereu ainda a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da(s) vítima(s) para a reparação dos danos causados pela(s) infração(ões). A defesa, por sua vez, requereu o afastamento do pedido de danos morais. Sobre o tema estabelece o art. 387, IV, do CPP, que "o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Merece destaque ainda o art. 91, I, do CP, que prevê como efeito automático da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Depois de amplo debate jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de o juiz criminal fixar na sentença penal condenatória indenização mínima por danos morais em favor da vítima, notadamente nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, exercendo o seu papel de órgão uniformizador da interpretação da lei federal, pacificou a questão, inclusive em julgamento de recurso especial repetitivo submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1675874/MS, RECURSO ESPECIAL 2017/0140304-3, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Data de julgamento 28/02/2018, DJe 08/03/2018), fixando a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Portanto, nos casos de crimes envolvendo violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez reconhecida a responsabilidade penal do ofensor, o único requisito jurisprudencialmente exigido para a condenação deste no processo criminal também ao pagamento de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima é a existência de pedido expresso desta ou da acusação, requisito este satisfeito no caso concreto, pelo que o pedido indenizatório merece acolhida. Adentro agora na árdua tarefa de mensurar a extensão dos danos morais, para que seja aquilatado o valor da indenização devida. O dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite. A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC). Nada além, nada aquém deste. E não obstante o art. 387, IV, do CPP, fale em fixação de valor indenizatório mínimo pelo juízo criminal, vale frisar que tal previsão tem como objetivo facilitar a reparação dos danos causados à vítima e ao mesmo tempo assegurar a esta o direito de buscar no juízo cível a complementação da indenização fixada pelo juízo criminal quando não houver no processo crime elementos probatórios suficientes para o estabelecimento do valor indenizatório integral, sendo recomendável, portanto, que sempre que haja provas suficientes o juízo criminal fixe a indenização em valor que repare a integralidade dos danos comprovados. Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da(s) vítima(s), como forma de compensação pela dor sofrida. E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador(es) do(s) dano(s) e da(s) vítima(s), para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica. No caso concreto o acusado disse em juízo que é solteiro, mora em casa cedida por um amigo e apenas paga taxa de luz, água e internet. Disse que é servidor público e recebe cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. Por outro lado, não há provas concretas sobre a situação financeira da vítima. Ainda, o(s) ilícito(s) penal(is) praticado(s) é/são grave(s) consistindo na ofensa à integridade física da vítima, o que ocorreu após discussão, em que o acusado passou a agredir a vítima com tapas no rosto, puxões de cabelo e violência na região do pescoço, além de impedir que ela deixasse a residência, puxando-a de volta para o interior do imóvel quando tentava fugir. Ainda, lançou a vítima sobre um sofá e a esganou, provocando sufocamento e perda momentânea da consciência, tendo o acusado causado as lesões corporais descritas no laudo do evento 25.6. Diante de tais ponderações, atento às peculiaridades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas constantes dos autos, arbitro em R$ 3.000 (três mil reais) o valor indenizatório mínimo para reparação dos danos morais causados pela(s) infração(ões). Sublinho que com o objetivo de evitar as distorções que entendo que ocorrem quando se arbitra o valor da indenização com base em valores e critérios considerados na data da sentença (poder de compra atual da moeda, situação econômico-financeira do país, etc), mas se determina que a correção monetária e os juros de mora retroajam à data do ilícito, já levei em consideração, ao fixar o valor da indenização nesta data, o tempo transcorrido entre a(s) data(s) do(s) ato(s) ilícito(s) e a data em que prolatada a presente sentença, pois em se tratando de ato ilícito considera-se o devedor em mora desde a prática do ilícito (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), mas é no momento da estipulação do valor indenizatório que o julgador tem a imediata apreensão do resultado econômico da demanda, quando deve valorizar também o tempo decorrido até então. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento realizado, ou seja, desde a data de prolação da presente sentença. Registro, ainda, que em caso de não adimplemento voluntário da indenização a execução deve ser efetuada perante o juízo cível competente (arts. 515, VI e 516, I, do CPC). III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia em desfavor do/a(s) acusado/a(s) ALCIR FRANCO, já qualificado/a(s), e a) o/a(s) CONDENO às penas do art. 129, §13, do CP, observada a legislação vigente à época dos fatos; b) o/a(s) CONDENO a pagar a título de indenização mínima por danos morais para a vítima Alini Lopes Santini o valor de R$ 3.000 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), incidentes a partir da presente data. 3.1 - Dosimetria da pena Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o/a acusado/a não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do(s) delito(s) são ordinários, não merecendo acolhimento o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade sob o fundamento de que o(s) delito(s) teria(m) sido cometido(s) por desavença de somenos importância, uma vez que entendo que diante das circunstâncias do caso concreto o motivo do desentendimento, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda, além de não ter sido suficientemente comprovado; e) as circunstâncias do(s) delito(s) extrapolam a normalidade, observado que o acusado golpeou a vítima com tapas no rosto, puxões de cabelo, e agressões no pescoço, causando-lhe sufocamento, que a fez perder a consciência, sendo que quando a vítima tentou sair da residência foi puxada para dentro, causando na vítima as múltiplas lesões registradas no laudo de exame de lesões corporais do evento 25.6 (“múltiplas equimoses de coloração arroxeadas, associadas a escoriações, localizadas em: a) Região cervical; b) braço esquerdo, c) antebraço esquerdo, d) mão direita”). Por outro lado, não merecer a valoração da circunstância porque o delito teria ocorrido no período noturno e no interior da residência do casal uma vez que o acusado e vítima mantinham relação de convivência e residiam no mesmo imóvel à época dos fatos, sendo que o simples fato de ter o acusado se ausentado e posteriormente retornado à residência não evidencia circunstância concreta apta a revelar maior reprovabilidade da conduta; f) as consequências do(s) delito(s) são ordinárias, sendo que não obstante o pedido ministerial de valoração negativa desta circunstância judicial, com a instrução processual não restou esclarecido que a vítima tenha suportado consequências que transcendam aquelas normais ao delito em espécie, cumprindo registrar que a vergonha das lesões aparentes e abalo emocional decorrente dos fatos constituem desdobramentos inerentes ao tipo; g) no que tange ao comportamento da vítima entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao/à acusado/a, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao/à acusado/a, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota, sendo que não obstante o pedido de reconhecimento da desfavorabilidade desta circunstância judicial pelo Ministério Público a intensidade das agressões é questão atinente às circunstâncias do delito e não à culpabilidade. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite aproximado o termo médio. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável ao/à acusado/a, fixo a pena base em 01 (um) ano 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que torno definitiva diante da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição de pena. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o/a acusado/a não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos por força do art. 44, I, do CP, uma vez que o(s) delito(s) foi(ram) cometido(s) mediante violência contra a pessoa. Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o/a acusado/a à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos arts. 80 e 81 do CP. Com base no art. 78, §2º, do CP, determino que durante o prazo da suspensão fique o/a acusado/a sujeito/a à observação e ao cumprimento das seguintes condições, sem prejuízo de outras adequadas ao(s) fato(s) e à situação pessoal do/a(s) acusado/a(s) a serem fixadas pelo juízo da execução penal (art. 79 do CP c/c art. 158, §§ 1º e 2º, da LEP): I – proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares; II – não se ausentar da comarca onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III – comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa a suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo/a próprio/a acusado/a, faculto a este/a, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada. 3.2 – Da inconstitucionalidade da detração penal em sentença Depois de melhor refletir sobre o assunto, concluo serem manifestamente inconstitucionais o art. 1º da Lei nº 12.736/12 e o §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF). Neste mesmo sentido é a lição do Eminente Professor César Dario Mariano da Silva (“A nova disciplina da detração penal II”. Disponível em http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012__nova_disciplina.pdf. Acesso em 15/02/13). Coincidência ou não, poucos dias depois de o Excelentíssimo Ministro da Justiça, Sr. José Eduardo Cardozo, declarar publicamente que “preferia a morte a cumprir pena no País”, a Lei nº 12.736/12, de iniciativa do Poder Executivo Federal, foi aprovada às pressas e sem a necessária reflexão pelo Congresso Nacional, em “tempo de tramitação recorde”, nas palavras proferidas em tom de festejo pelo Dr. Marivaldo Pereira, Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (“A nova lei de detração na sentença penal condenatória”. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-22/lei-127362012-detracao-sentenca-penal-condenatoria. Acesso em 15/02/13.), sendo fruto de um completo desconhecimento (quiçá propositado) jurídico acerca do sistema brasileiro de persecução e execução penais, ficando claro que o infeliz ato legislativo foi editado sem qualquer preocupação com a proteção da sociedade e a ressocialização dos apenados, tendo por objetivo tão somente tentar solucionar por via transversa, atécnica, inconstitucional e inadequada o grave problema da falta de vagas no sistema penitenciário brasileiro, numa verdadeira tentativa de se transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo problema, quando na realidade este decorre principalmente da falta de efetiva vontade política de solucioná-lo e da consequente insuficiência de investimentos na área pelo Poder Executivo. Pois bem, a malsinada lei tem a seguinte redação: “Art. 1º. A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Art. 2º. O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 387. (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. §2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (grifei) O instituto da detração não tem natureza processual, mas sim penal (art. 42 do CP), sendo inerente à execução penal, pelo que o juiz natural para avaliar a detração é o das execuções criminais (art. 66, III, “c”, da LEP). O cômputo da detração pelo juiz do processo de conhecimento viola o princípio do juiz natural e inclusive encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão daquele processo que está sendo julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal. Para uma melhor compreensão da problemática, imagine-se uma situação hipotética em que o sentenciado se encontra preso cautelarmente em razão de três processos que tramitam perante juízos distintos. Se em cada um dos três processos vier a ser considerada a detração penal quando da prolação da sentença condenatória, um único período de prisão será indevidamente computado por três vezes como pena cumprida e descontado de cada pena aplicada, o que não espelha a realidade executória. Ou então imagine-se uma outra situação em que o indivíduo está preso cumprindo pena em decorrência de condenação definitiva e num novo processo tem a sua prisão preventiva decretada. Se neste novo processo a detração penal vier a ser aplicada em sentença, aquele período de prisão processual que coincide com o cumprimento da condenação definitiva será indevidamente detraído da pena aplicada na sentença. Estes simples exemplos hipotéticos deixam claro que a detração é matéria inerente à execução penal, que somente pode ser corretamente avaliada pelo juiz da execução (art. 66, III, “c”, da LEP), sendo o juiz do processo de conhecimento absolutamente incompetente para aplicar a detração, pelo que a Lei nº 12.736/12 é inconstitucional ao estabelecer que a detração deverá ser considerada pelo juiz prolator da sentença, por violação ao princípio do juiz natural. A Lei nº 12.736/12 incorre em inconstitucionalidade também ao prever que a detração será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que este deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33 do CP e do art. 110 da LEP, sem prejuízo de outros critérios eventualmente previstos na legislação especial. A Lei nº 12.736/12, ao estabelecer que a detração também será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, está na realidade criando por via transversa a figura da progressão automática de regime, em violação ao princípio da individualização da pena, como se a progressão estivesse sujeita apenas à análise do tempo de pena cumprido (requisito objetivo), olvidando-se que também está condicionada à análise do merecimento do preso (requisito subjetivo), mediante a avaliação do seu comportamento carcerário (art. 112 da LEP) e a realização de exame criminológico quando necessário (Súmula Vinculante nº 26 do STF), questão esta cuja análise também é de competência exclusiva do juiz da execução penal (art. 66, III, “b”, da LEP). Por fim, a Lei nº 12.736/12 viola o princípio da igualdade, ao permitir que indivíduos em situações jurídicas idênticas sejam injustificadamente submetidos a tratamentos jurídicos completamente distintos. Como ensina o já citado professor César Dario Mariano da Silva, “haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g., aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas medias, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF).” Diante de tais ponderações, deixo de considerar em sentença a detração penal (art. 42 do CP) e declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 12.736/12 e do §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF). Ressalto, todavia, que no caso dos autos a inconstitucionalidade ora reconhecida incidentalmente em nada interfere no regime estabelecido para o início do cumprimento da(s) pena(s), que seria o mesmo ainda que aplicados os dispositivos legais declarados inconstitucionais. 3.3. Provimentos finais 3.3.1. Concedo ao/à(s) acusado/a(s) o direito de recorrer em liberdade, “se não estiver(em) segregado/a(s) por outros motivos”, tendo em vista que está/ão respondendo ao processo em liberdade e não se fazem presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 3.3.2. Por sucumbente, condeno o/a(s) acusado/a(s) ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal). 3.3.3. Dispensável a intimação pessoal do/a(s) acusado/a(s), sendo suficiente no caso dos autos a intimação através da defesa constituída (art. 392, II, do CPP). 3.3.4. Transitada em julgado, preencha(m)-se e remeta(m)-se o(s) boletim(ns) individual(is) (art. 809 do CPP). Mantida a condenação, lance(m)-se o(s) nome(s) do/a(s) acusado/a(s) no rol dos culpados, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, forme(m)-se o(s) PEC(s) definitivo(s), remetendo-o(s) ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Pelo correio, comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada, o deliberado quanto ao direito do/a(s) acusado/a(s) de recorrer(erem) em liberdade e o montante fixado a título de indenização por danos morais, observado o disposto no(s) art(s). 3º do CPP e art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1A transcrição do(s) depoimento(s) foi realizada de forma automática pelo aplicativo Microsoft Stream, adotado oficialmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com posterior revisão da transcrição pela assessoria deste juízo.