Detalhe do processo

0031379-23.2019.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0031379-23.2019.8.16.0017 Processo: 0031379-23.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Eric Keiji Asami (RG: 76042772 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.708.769-36) Rua Pioneiro Carlos João Basso, 1446 - Jardim Itália II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-656 Ludmila Portes Oliveira Asami (RG: 92241408 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.145.529-52) Rua Pioneiro Carlos João Basso, 1446 - Jardim Itália II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-656 Réu(s): Carlos Antônio Trentini (CPF/CNPJ: 325.667.199-34) Rua Maurício Donaldo Girardello, 255 - Jardim Seminário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-281 LEOPOLDO CURTI NETO (CPF/CNPJ: 077.506.738-57) Rua Mem de Sá, 626 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-370 MAURA CRISTIANI DE MOURA CURTI (RG: 19402831 SSP/SP e CPF/CNPJ: 186.432.628-03) Rua Conde Lages, 44 Apt 1007 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.241-080 Terceiro(s): SMART PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória, na qual se discute a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. Após a realização de prova pericial e impugnações das partes, a decisão de mov. 623.1 declarou a insuficiência do laudo pericial e seus complementos devido a oscilações conclusivas acerca do nexo causal dos danos discutidos, e determinou a realização de uma segunda perícia, nomeando novo profissional. O novo perito apresentou proposta de honorários (mov. 631.1). O réu Carlos pleiteou a restituição dos honorários previamente pagos à empresa Smart Perícias, afirmando que o serviço prestado não entregou a utilidade esperada. Destacou não ser razoável que as partes custeiem nova perícia. Subsidiariamente, não sendo o entendimento, requer que fique expressamente ressalvada a possibilidade de rediscussão da responsabilidade por tal despesa, considerando a necessidade de custear nova prova técnica (mov. 634.1). No mov. 639.1, solicitou que o perito confirme previamente a viabilidade física e instrumental de acesso ao telhado, e apresentou quesitos adicionais. pugnou pela redução dos honorários para R$ 4.000,00. Os réus Leopoldo e Maura ratificaram a indicação de sua assistente técnica e apresentaram quesitos (mov. 635.1). Os Autores manifestaram concordância com o valor proposto (mov. 637.1). Contudo, requereram a devolução dos honorários previamente pagos à primeira perícia (Smart Perícias Ltda.) no valor de R$ 2.500,00 ou, subsidiariamente, o rateio do valor da nova perícia entre as partes. Apresentaram quesitos e indicaram assistente técnica. É a síntese. DECIDO. I - As partes requereram a devolução imediata dos valores pagos à empresa Smart Perícias Ltda. e à perita anterior, sob a alegação de imprestabilidade e inutilidade do trabalho apresentado. Sem embargo ao descontentamento dos litigantes e do reconhecimento judicial da necessidade de uma segunda perícia devido a contradições conclusivas, a devolução imediata de honorários é medida excepcionalíssima que exige a demonstração de desídia absoluta ou abandono do encargo. No caso, a profissional realizou vistorias, elaborou laudo e prestou esclarecimentos por diversas vezes, despendendo tempo e recursos técnicos. Ademais, conforme prescreve o art. 480, § 3º, do CPC, a segunda perícia não substitui nem anula a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra no momento da sentença. Portanto, INDEFIRO o pedido de restituição imediata dos honorários da primeira perícia. A utilidade, proporcionalidade e o valor final a ser pago ao primeiro profissional serão objeto de análise detalhada por ocasião da sentença, momento em que se avaliará a contribuição efetiva de cada prova para o deslinde da causa, possibilitando-se eventual compensação de despesas processuais no julgamento do mérito. II - Os autores requereram que o valor remanescente dos honorários seja rateado entre as partes, sob o argumento de que os réus também demonstraram interesse na realização da nova perícia. Contudo, a distribuição do ônus financeiro da prova pericial já foi expressamente definida na decisão de mov. 623.1, que estabeleceu que o encargo financeiro da prova permanece com os autores. A referida decisão restou preclusa, inexistindo fato novo capaz de alterar a atribuição do custeio. Cumpre destacar que a realização de uma segunda perícia, por força do art. 480 do CPC, destina-se a corrigir a insuficiência da primeira prova técnica, cuja produção havia sido requerida pelos autores para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Portanto, aplica-se a regra de que o custeio da prova substitutiva ou complementar segue a mesma atribuição da prova original. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de rateio dos honorários, mantendo a obrigação de depósito integral a cargo dos autores. III – Considerando a impugnação (mov. 639.1) à proposta de honorários apresentada pelo perito, intime-o a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá expressamente manifestar se possui as condições físicas e os equipamentos de segurança e medição necessários para realizar a vistoria completa na cobertura do imóvel, incluindo escadas, níveis, fissurômetro e câmera fotográfica, conforme solicitado no mov. 639.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcântara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ANTôNIO TRENTINI

Autor ERIC KEIJI ASAMI

Réu LEOPOLDO CURTI NETO

Autor LUDMILA PORTES OLIVEIRA ASAMI

Réu MAURA CRISTIANI DE MOURA CURTI

T SMART PERICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEPHEN WILSON

OAB: 26259/PR

JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA

OAB: 23230/PR

RENATA BARREIROS RODRIGUES

OAB: 104090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0031379-23.2019.8.16.0017 Processo: 0031379-23.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Eric Keiji Asami (RG: 76042772 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.708.769-36) Rua Pioneiro Carlos João Basso, 1446 - Jardim Itália II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-656 Ludmila Portes Oliveira Asami (RG: 92241408 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.145.529-52) Rua Pioneiro Carlos João Basso, 1446 - Jardim Itália II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-656 Réu(s): Carlos Antônio Trentini (CPF/CNPJ: 325.667.199-34) Rua Maurício Donaldo Girardello, 255 - Jardim Seminário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-281 LEOPOLDO CURTI NETO (CPF/CNPJ: 077.506.738-57) Rua Mem de Sá, 626 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-370 MAURA CRISTIANI DE MOURA CURTI (RG: 19402831 SSP/SP e CPF/CNPJ: 186.432.628-03) Rua Conde Lages, 44 Apt 1007 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.241-080 Terceiro(s): SMART PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória, na qual se discute a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos autores. Após a realização de prova pericial e impugnações das partes, a decisão de mov. 623.1 declarou a insuficiência do laudo pericial e seus complementos devido a oscilações conclusivas acerca do nexo causal dos danos discutidos, e determinou a realização de uma segunda perícia, nomeando novo profissional. O novo perito apresentou proposta de honorários (mov. 631.1). O réu Carlos pleiteou a restituição dos honorários previamente pagos à empresa Smart Perícias, afirmando que o serviço prestado não entregou a utilidade esperada. Destacou não ser razoável que as partes custeiem nova perícia. Subsidiariamente, não sendo o entendimento, requer que fique expressamente ressalvada a possibilidade de rediscussão da responsabilidade por tal despesa, considerando a necessidade de custear nova prova técnica (mov. 634.1). No mov. 639.1, solicitou que o perito confirme previamente a viabilidade física e instrumental de acesso ao telhado, e apresentou quesitos adicionais. pugnou pela redução dos honorários para R$ 4.000,00. Os réus Leopoldo e Maura ratificaram a indicação de sua assistente técnica e apresentaram quesitos (mov. 635.1). Os Autores manifestaram concordância com o valor proposto (mov. 637.1). Contudo, requereram a devolução dos honorários previamente pagos à primeira perícia (Smart Perícias Ltda.) no valor de R$ 2.500,00 ou, subsidiariamente, o rateio do valor da nova perícia entre as partes. Apresentaram quesitos e indicaram assistente técnica. É a síntese. DECIDO. I - As partes requereram a devolução imediata dos valores pagos à empresa Smart Perícias Ltda. e à perita anterior, sob a alegação de imprestabilidade e inutilidade do trabalho apresentado. Sem embargo ao descontentamento dos litigantes e do reconhecimento judicial da necessidade de uma segunda perícia devido a contradições conclusivas, a devolução imediata de honorários é medida excepcionalíssima que exige a demonstração de desídia absoluta ou abandono do encargo. No caso, a profissional realizou vistorias, elaborou laudo e prestou esclarecimentos por diversas vezes, despendendo tempo e recursos técnicos. Ademais, conforme prescreve o art. 480, § 3º, do CPC, a segunda perícia não substitui nem anula a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra no momento da sentença. Portanto, INDEFIRO o pedido de restituição imediata dos honorários da primeira perícia. A utilidade, proporcionalidade e o valor final a ser pago ao primeiro profissional serão objeto de análise detalhada por ocasião da sentença, momento em que se avaliará a contribuição efetiva de cada prova para o deslinde da causa, possibilitando-se eventual compensação de despesas processuais no julgamento do mérito. II - Os autores requereram que o valor remanescente dos honorários seja rateado entre as partes, sob o argumento de que os réus também demonstraram interesse na realização da nova perícia. Contudo, a distribuição do ônus financeiro da prova pericial já foi expressamente definida na decisão de mov. 623.1, que estabeleceu que o encargo financeiro da prova permanece com os autores. A referida decisão restou preclusa, inexistindo fato novo capaz de alterar a atribuição do custeio. Cumpre destacar que a realização de uma segunda perícia, por força do art. 480 do CPC, destina-se a corrigir a insuficiência da primeira prova técnica, cuja produção havia sido requerida pelos autores para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Portanto, aplica-se a regra de que o custeio da prova substitutiva ou complementar segue a mesma atribuição da prova original. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de rateio dos honorários, mantendo a obrigação de depósito integral a cargo dos autores. III – Considerando a impugnação (mov. 639.1) à proposta de honorários apresentada pelo perito, intime-o a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá expressamente manifestar se possui as condições físicas e os equipamentos de segurança e medição necessários para realizar a vistoria completa na cobertura do imóvel, incluindo escadas, níveis, fissurômetro e câmera fotográfica, conforme solicitado no mov. 639.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcântara Magoga Juíza de Direito Substituta