Detalhe do processo

0031377-22.2021.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANDERSON CONCEIÇÃO SOARES, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA através da qual a parte autora alega, em síntese, que em 14/10/2020, adquiriu um aparelho celular SUMSUNG GALAXY A20 3GB PRETO, por R$ 1.299,00. Que no dia 26/09/2020, o aparelho apresentou problemas na sua tela, ou seja, no TOUCH, impossibilitando o seu uso ou funcionamento regular, por se tratar de um SMARTPHONE. Que dirigiu-se à assistência técnica no bairro de Madureira, deixando-o o celular para análise técnica e consequente reparo, tendo sido emitida a ORDEM DE SERVICO nº 4156091932, com menção ao problema técnico de que não funcionamento do TOUCH. Que tomou conhecimento de que seria necessária uma higienização do aparelho e que a garantia do fabricante não cobriria o reparo da tela do celular para que o TOUCH voltasse a funcionar, e que tal serviço ficaria em torno de R$ 540,00. Que fez contato com a SAMSUNG que voltou a negar o reparo por telefone, Diante da situação, vem recorrer ao judiciário requerendo: 1- Seja RESCINDIDA A COMPRA DO PRODUTO objeto da lide. 2- Seja o réu condenado a RESTITUIR A QUANTIA PAGA PELO PRODUTO, no importe de R$ 1.299,00 (hum mil duzentos e noventa e nove reais), a título de DANOS MATERIAIS. 3-Que a Ré se abstenha de colocar o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito (SPC/SERASA), caso as parcelas referentes a multa sejam incluídas nas futuras contas da parte autora. 4- Seja o réu condenado a COMPENSAR o autor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de DANOS MORAIS. 5- Seja o réu condenado a RESSARCIR ao autor o valor de R$ 592,22 (quinhentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) equivalente a 01 semana de trabalho, a título de DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE. Contestação apresentada às fls.47 através da qual a parte ré alegou que o aparelho adquirido pelo Autor não mais está coberto pela garantia, não há o eu se falar em reparo do produto custeado pela Fabricante! Nesse rumo, a Assistência Técnica credenciada apresentou ao autor orçamento para o reparo (com validade de 15 dias). Ressaltou que a atualização de sistema operacional (software) ou o tempo de uso adequado do aparelho em nada interferem no funcionamento do touchscreen, mas sim os conectores e componentes da placa do produto que, no caso em tela, foram comprometidos pela umidade excessiva, em razão de uso em desacordo com o Manual. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls.1226. Decisão às fls.1330 determinando a produção de prova pericial. Laudo às fls. 1363. Através do qual foi concluído que Durante sua análise técnica, este Perito identificou a presença de oxidação nos componentes eletrônicos localizados na parte superior do aparelho telefônico do Autor, impossibilitando seu funcionamento. Ao inspecionar o aparelho celular, foi possível identificar que a oxidação dos componentes está relacionada à entrada de líquido em seu interior. Essa conclusão baseia-se na condição do sensor de líquido, que estava ativado. É o relatório. Decido. rata-se de relação jurídica de consumo, incidindo à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Embora aplicáveis as normas consumeristas, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC), ao passo que competia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, inciso II, do CPC). No caso em exame, verifica-se que a parte ré logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, produzindo prova técnica idônea e suficiente para infirmar as alegações autorais, notadamente por meio da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pretende o autor a rescisão da compra do aparelho celular Samsung Galaxy A20, a restituição do valor pago, indenização por danos materiais, lucros cessantes e compensação por danos morais, sustentando que o aparelho apresentou defeito consistente no não funcionamento do touchscreen, dentro do período de utilização, tendo a fabricante recusado o reparo em garantia. Por sua vez, a ré sustenta que o defeito decorreu de mau uso do aparelho, consistente na entrada de líquido em seu interior, circunstância que ocasionou oxidação dos componentes eletrônicos, hipótese expressamente excluída da cobertura da garantia contratual. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial elaborado por expert de confiança do Juízo foi conclusivo ao afirmar que o aparelho celular apresentava oxidação em seus componentes eletrônicos, sendo constatado, ainda, que o sensor indicador de contato com líquido encontrava-se acionado, circunstância que evidencia a entrada de líquido no interior do equipamento. Destacou o perito: Durante sua análise técnica, este Perito identificou a presença de oxidação nos componentes eletrônicos localizados na parte superior do aparelho telefônico do Autor, impossibilitando seu funcionamento. Prossegue o expert: Ao inspecionar o aparelho celular, foi possível identificar que a oxidação dos componentes está relacionada à entrada de líquido em seu interior. Essa conclusão baseia-se na condição do sensor de líquido, que estava ativado. As conclusões periciais são claras, objetivas e encontram respaldo nos exames realizados diretamente sobre o aparelho objeto da lide. É importante ressaltar que a prova pericial constitui meio de prova qualificado para a elucidação de questões técnicas, razão pela qual suas conclusões somente podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao contrário, o autor não produziu qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert judicial, limitando-se a reiterar as alegações constantes da petição inicial. A constatação de entrada de líquido no interior do aparelho evidencia hipótese de exclusão da garantia contratual, porquanto o defeito não decorreu de vício de fabricação, mas de dano ocasionado por agente externo, circunstância incompatível com a responsabilidade objetiva do fabricante pelos vícios do produto. Nesse contexto, restou comprovado que a negativa de cobertura da garantia ocorreu em razão de dano causado por umidade excessiva, fato impeditivo do direito alegado pelo autor, devidamente demonstrado pela parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, qualquer falha na prestação do serviço ou vício de fabricação apto a justificar a rescisão da compra, a restituição do preço ou o custeio do reparo pela fabricante. Ausente ato ilícito imputável à ré, também não há falar em indenização por danos morais. O mero dissabor decorrente da negativa de cobertura de garantia, quando fundada em causa técnica legítima e posteriormente confirmada por perícia judicial, não caracteriza lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar compensação por danos morais. Da mesma forma, improcede o pedido de ressarcimento por alegados lucros cessantes. Além de inexistir responsabilidade da fabricante pelo defeito constatado, o autor não produziu qualquer prova concreta acerca do efetivo prejuízo financeiro alegado, limitando-se a afirmar que teria perdido o equivalente a uma semana de trabalho, sem qualquer comprovação documental, circunstância que inviabiliza a condenação pretendida. Diante desse cenário probatório, conclui-se que a parte ré demonstrou de forma satisfatória que o defeito apresentado pelo aparelho decorreu da entrada de líquido em seu interior, circunstância excludente da garantia e suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos alegados. Assim, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON CONCEIÇÃO SOARES

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI

OAB: 139387/MG

MABEL QUEIROZ DA SILVA BOTELHO

OAB: 126602/RJ

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória proposta por ANDERSON CONCEIÇÃO SOARES, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA através da qual a parte autora alega, em síntese, que em 14/10/2020, adquiriu um aparelho celular SUMSUNG GALAXY A20 3GB PRETO, por R$ 1.299,00. Que no dia 26/09/2020, o aparelho apresentou problemas na sua tela, ou seja, no TOUCH, impossibilitando o seu uso ou funcionamento regular, por se tratar de um SMARTPHONE. Que dirigiu-se à assistência técnica no bairro de Madureira, deixando-o o celular para análise técnica e consequente reparo, tendo sido emitida a ORDEM DE SERVICO nº 4156091932, com menção ao problema técnico de que não funcionamento do TOUCH. Que tomou conhecimento de que seria necessária uma higienização do aparelho e que a garantia do fabricante não cobriria o reparo da tela do celular para que o TOUCH voltasse a funcionar, e que tal serviço ficaria em torno de R$ 540,00. Que fez contato com a SAMSUNG que voltou a negar o reparo por telefone, Diante da situação, vem recorrer ao judiciário requerendo: 1- Seja RESCINDIDA A COMPRA DO PRODUTO objeto da lide. 2- Seja o réu condenado a RESTITUIR A QUANTIA PAGA PELO PRODUTO, no importe de R$ 1.299,00 (hum mil duzentos e noventa e nove reais), a título de DANOS MATERIAIS. 3-Que a Ré se abstenha de colocar o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito (SPC/SERASA), caso as parcelas referentes a multa sejam incluídas nas futuras contas da parte autora. 4- Seja o réu condenado a COMPENSAR o autor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de DANOS MORAIS. 5- Seja o réu condenado a RESSARCIR ao autor o valor de R$ 592,22 (quinhentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) equivalente a 01 semana de trabalho, a título de DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE. Contestação apresentada às fls.47 através da qual a parte ré alegou que o aparelho adquirido pelo Autor não mais está coberto pela garantia, não há o eu se falar em reparo do produto custeado pela Fabricante! Nesse rumo, a Assistência Técnica credenciada apresentou ao autor orçamento para o reparo (com validade de 15 dias). Ressaltou que a atualização de sistema operacional (software) ou o tempo de uso adequado do aparelho em nada interferem no funcionamento do touchscreen, mas sim os conectores e componentes da placa do produto que, no caso em tela, foram comprometidos pela umidade excessiva, em razão de uso em desacordo com o Manual. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls.1226. Decisão às fls.1330 determinando a produção de prova pericial. Laudo às fls. 1363. Através do qual foi concluído que Durante sua análise técnica, este Perito identificou a presença de oxidação nos componentes eletrônicos localizados na parte superior do aparelho telefônico do Autor, impossibilitando seu funcionamento. Ao inspecionar o aparelho celular, foi possível identificar que a oxidação dos componentes está relacionada à entrada de líquido em seu interior. Essa conclusão baseia-se na condição do sensor de líquido, que estava ativado. É o relatório. Decido. rata-se de relação jurídica de consumo, incidindo à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Embora aplicáveis as normas consumeristas, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC), ao passo que competia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, inciso II, do CPC). No caso em exame, verifica-se que a parte ré logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, produzindo prova técnica idônea e suficiente para infirmar as alegações autorais, notadamente por meio da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pretende o autor a rescisão da compra do aparelho celular Samsung Galaxy A20, a restituição do valor pago, indenização por danos materiais, lucros cessantes e compensação por danos morais, sustentando que o aparelho apresentou defeito consistente no não funcionamento do touchscreen, dentro do período de utilização, tendo a fabricante recusado o reparo em garantia. Por sua vez, a ré sustenta que o defeito decorreu de mau uso do aparelho, consistente na entrada de líquido em seu interior, circunstância que ocasionou oxidação dos componentes eletrônicos, hipótese expressamente excluída da cobertura da garantia contratual. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial elaborado por expert de confiança do Juízo foi conclusivo ao afirmar que o aparelho celular apresentava oxidação em seus componentes eletrônicos, sendo constatado, ainda, que o sensor indicador de contato com líquido encontrava-se acionado, circunstância que evidencia a entrada de líquido no interior do equipamento. Destacou o perito: Durante sua análise técnica, este Perito identificou a presença de oxidação nos componentes eletrônicos localizados na parte superior do aparelho telefônico do Autor, impossibilitando seu funcionamento. Prossegue o expert: Ao inspecionar o aparelho celular, foi possível identificar que a oxidação dos componentes está relacionada à entrada de líquido em seu interior. Essa conclusão baseia-se na condição do sensor de líquido, que estava ativado. As conclusões periciais são claras, objetivas e encontram respaldo nos exames realizados diretamente sobre o aparelho objeto da lide. É importante ressaltar que a prova pericial constitui meio de prova qualificado para a elucidação de questões técnicas, razão pela qual suas conclusões somente podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao contrário, o autor não produziu qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert judicial, limitando-se a reiterar as alegações constantes da petição inicial. A constatação de entrada de líquido no interior do aparelho evidencia hipótese de exclusão da garantia contratual, porquanto o defeito não decorreu de vício de fabricação, mas de dano ocasionado por agente externo, circunstância incompatível com a responsabilidade objetiva do fabricante pelos vícios do produto. Nesse contexto, restou comprovado que a negativa de cobertura da garantia ocorreu em razão de dano causado por umidade excessiva, fato impeditivo do direito alegado pelo autor, devidamente demonstrado pela parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, qualquer falha na prestação do serviço ou vício de fabricação apto a justificar a rescisão da compra, a restituição do preço ou o custeio do reparo pela fabricante. Ausente ato ilícito imputável à ré, também não há falar em indenização por danos morais. O mero dissabor decorrente da negativa de cobertura de garantia, quando fundada em causa técnica legítima e posteriormente confirmada por perícia judicial, não caracteriza lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar compensação por danos morais. Da mesma forma, improcede o pedido de ressarcimento por alegados lucros cessantes. Além de inexistir responsabilidade da fabricante pelo defeito constatado, o autor não produziu qualquer prova concreta acerca do efetivo prejuízo financeiro alegado, limitando-se a afirmar que teria perdido o equivalente a uma semana de trabalho, sem qualquer comprovação documental, circunstância que inviabiliza a condenação pretendida. Diante desse cenário probatório, conclui-se que a parte ré demonstrou de forma satisfatória que o defeito apresentado pelo aparelho decorreu da entrada de líquido em seu interior, circunstância excludente da garantia e suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos alegados. Assim, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.